Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0415522
Nº Convencional: JTRP00037741
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP200502230415522
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I- O despacho do JIC, disciplinando a tramitação dos incidentes de apoio judiciário e de constituição de assistente suscitados no inquérito, determinando que os mesmos sejam processados em separado, tem a natureza de despacho de "mero expediente".
II- Assim, tal despacho é irrecorrível, por força do dispsto no art. 400, nº 1 al. a) do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de inquérito nº ..../03.0GBVFR, que correm termos no ...ºjuízo criminal de Sta Maria da Feira, lavrou o senhor Juiz de Instrução o despacho, que se transcreve:

“Os actos de um juiz, como diz, Castro Mendes (cfr. Conceito de Prova, pág. 80), reconduzem-se a três categorias:
a) actos determinantes que produzem efeito jurídico em atenção à vontade do agente (regida ou permitida por um imperativo legal);
b) actos condicionantes, que se limitam a condicionar a prática, conteúdo ou efeitos dos actos determinantes; e
c) actos de execução que se limitam a dar expressão material a efeitos jurídicos produzidos, embora essa expressão material possa produzir efeitos jurídicos.
Não é indiferente a repercussão que o acto a ordenar ou a praticar pelo juiz de instrução criminal assume no andamento do inquérito que, por lei, é da competência de outra autoridade judiciária, precisamente o Ministério Publico.
Na verdade, ao lado de actos que absolutamente determinam o andamento posterior do inquérito, existem outros perfeitamente laterais que não impedem a sua normal tramitação, pelo que a remessa da totalidade do inquérito ao juiz de instrução impede, pela autoridade competente, neste caso o Ministério Público, não só a continuação da investigação criminal com vista à realização da Justiça, que se quer célere como a análise de todas as situações suscitadas no inquérito e que sejam da sua competência.
Por essa mesma razão, a própria lei prevê que determinados actos se tramitem em separado e não nos próprios autos (cfr. art.º 68.°, n.°5, do C.P.P. relativamente à constituição de assistente).
Acresce que nesta comarca, na falta de juiz afecto, em exclusividade, à instrução criminal, o serviço de instrução criminal é assegurado pelos dois únicos juízes existentes.
Ora, neste juízo criminal em 20 de Fevereiro de 2004 encontravam-se pendentes 3095 processos 32 dos quais eram actos jurisdicionais, forma como a partir dos finais de 2003, nesta comarca, passaram a se remetidos os inquéritos ao juiz de instrução.
Para além disso, em 6 de Outubro de 2003, existiam cerca de 77 processos de arguidos presos, com a necessidade de controlo dos inerentes prazos.
Por outro lado, o quadro de funcionários existentes é manifestamente insuficiente para a carga de processos que diariamente necessitam de ser tramitados.
Acresce que o signatário tem que assegurar diariamente, por manhã, várias audiências de julgamento comuns singulares e, da parte da tarde, diligências várias em recursos de contra-ordenação, transgressões e instrução. Ainda participa nas audiências de julgamento integrando o Tribunal Colectivo, normalmente designadas sobrepondo-se às audiências nos processes singulares.
Finalmente, a agenda encontra-se preenchida até Janeiro de 2006.
Ora, a remessa à distribuição dos inquéritos para a prática de actos da competência do juiz de instrução em questões puramente laterais como a que nestes autos é colocada, para além de desencadear uma constante transferência material do mesmo inquérito entre os serviços do Ministério Público e o juízo criminal para a tramitação do mesmo incidente, impede que a autoridade judiciária que dirige o inquérito o possa, de facto controlar e dar impulso à sua normal tramitação, para além de sobrecarregar a secção com outras questões que são alheias àquela que motiva a intervenção do juiz de instrução.
Assim sendo, se provoca um desapossamento do inquérito da autoridade judiciária que o dirige e controla que, na prática, fica impossibilitada de o controlar.
Deste modo, face ao exposto, julgo que, nesta comarca se encontra plenamente justificado que as questões laterais que, nos inquéritos, motivem a intervenção do juiz de instrução, sejam processadas em separado, continuando o inquérito nos serviços a quem competem.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, dando baixa na distribuição, devolva o presente inquérito aos serviços do Ministério Público para aí, os mesmos, desencadearem, em separado, o processo relativo à questão a decidir pelo juiz de instrução criminal, com a junção dos elementos necessários à decisão”.
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Inconformado, interpõe o Ministério Público o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1ª O presente Inquérito foi concluso ao M.mo Juiz de Instrução no dia 01/04/2004 para decisão dos requerimentos de apoio judiciário formulados pelos arguidos nos presentes autos, bem como do requerimento de constituição de assistente formulado pelo ofendido B.................. .
2ª O despacho recorrido, no que tange à questão do apoio judiciário, carece de fundamentação jurídica, violando, assim o disposto no artº.374.º, nº2, do C.P.P., o que acarreta a respectiva nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos art.ºs 379.º, n°1, al. a), do C.P.P., e 666.º nº3, do C.P.C., “ex-vi” do artº4º do CPP. Sem prescindir,
3ª O despacho recorrido, ao mandar devolver o Inquérito aos serviços do Ministério Público para aí os mesmos desencadearem, em separado, o processo para decisão do incidente de apoio judiciário requerido pelos arguidos neste Inquérito, não se estriba em qualquer preceito legal.
4ª Com efeito, das disposições combinadas dos artºs 17º, nº3, 42º, nº3, e 57º, nº3, parte final, da Lei nº30-E/2000, de 20 de Dezembro, resulta que os pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal continuam a ser decididos pelo Juiz e tramitados no próprio processo em que foram formulados.
5ª Também a isso aconselham razões de celeridade, de economia processual e até de “economia de meios” - nada justificando mais gastos com papel e mais labor dos serviços de apoio ao Ministério Público desta comarca - já de si deficitários em pessoal para fazer face ao elevado volume de serviço que têm a seu cargo - a tirar fotocópias de peças processuais para instruir, em separado, o incidente de apoio judiciário requerido pelos arguidos no Inquérito.
6ª Por outro lado, e dada a proximidade dos Serviços do Ministério Público desta comarca das Secções de processos criminais, a separação de processos em nada facilitaria a tarefa dos Funcionários de justiça afectos aos Juízos criminais, geraria mais burocracia e contribuiria até para um desnecessário aumento do volume processual a seu cargo, com a distribuição de novos processos para instrução e decisão dos abundantes pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos na fase de Inquérito.
7ª O mesmo raciocínio se aplica, “mutatis mutandis”, à decisão do requerimento de constituição como assistente formulado peio ofendido B........... .
8ª O n.º5 do artº68.º do C.P.P., introduzido pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, contém dispositivo inovador, permitindo que durante o inquérito a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes possam correr separado.
9ª Porém, visa este dispositivo obviar a delongas, designadamente quando se torna necessário remeter o Inquérito a Tribunal diferente, a funcionar noutro edifício diverso das instalações do Ministério Público, ou quando o inquérito se encontra em investigação noutra entidade, v. g. na Polícia Judiciária.
10ª Salvo o devido respeito, tal não se justifica no caso “sub judice” - em que o Ministério Público já tinha emitido o seu parecer positivo sobre a requerida constituição de assistente, apenas restando ao M.mo Juiz de instrução “a quo” ordenar o cumprimento do disposto no artº68º nº4 do C.P.P. quanto aos arguidos, e decorrido o prazo de 10 dias para estes se pronunciarem, querendo, proferir um simples despacho de admissão (ou não) do ofendido a intervir como assistente.
11ª Por outro lado, e ainda que se concluísse pela tramitação em separado da requerida constituição de assistente, tal decisão sempre competiria ao Ministério Público, não só por ser o titular do inquérito, nos termos dos artº48º a 53º, 263º, 264º e 267º do C.P.P. - e como tal a entidade melhor posicionada para decidir se a tramitação da constituição de assistente no próprio Inquérito iria contribuir, ou não, para atrasar injustificadamente outras diligências de investigação - mas também para atrasar injustificadamente outras diligencias de investigação - mas também porque a competência do Juiz de Instrução, na fase de Inquérito, é limitada às situações expressamente previstas nos artºs 268º e 269º do C.P.P.
12ª Mas ainda que assim não entendesse, e sem prescindir, sempre deveria o M.mo Juiz “a quo” mandar extrair certidão das peças processuais necessárias para tramitação em separado da constituição de assistente requerida pelo ofendido e não devolver os autos aos serviços do Ministério Público para esse fim - dada autonomia que ainda têm estes Serviços em relação aos do Tribunal.
13ª Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 374º, nº2, do C.P.P.; 17.º, nº3, 42º, nº3, e 57ºn.º3, parte final, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro; e 68.º, n.º5, 263.º, 264.º, nº1, 267.º, 268.º e 269.º, todos do C.P.P.

Deve, por isso, o referido despacho ser declarado nulo, com as legais consequências; e caso assim não seja entendido por V. Ex.as Senhores Desembargadores, ser revogado e substituído por outro que ordene a tramitação nos próprios autos dos requerimentos de apoio judiciário neles formulados pelos arguidos, e do pedido de constituição como assistente formulado pelo ofendido B....................».
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O Senhor Juiz recorrido sustentou o seu despacho.
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Nesta Instância, o Senhor procurador geral adjunto emite douto parecer no sentido da rejeição do recurso por sua inadmissibilidade.
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Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal não houve resposta.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir:
O despacho recorrido teve, manifestamente, por escopo, disciplinar a tramitação dos incidentes de apoio judiciário e de constituição de assistente a serem submetidos á apreciação e decisão pelo tribunal, os quais entende deverem ser processados em separado.

Discorde-se, ou não, da respectiva fundamentação, a verdade é que tal não descaracteriza, por si só, a natureza de tal despacho, necessariamente de mero expediente, em face daquele propósito e sem beliscar o cerne das aludidas pretensões e direitos dos requerentes.

Já o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 250 - concluía pela fixação dos dois traços típicos dos despachos de mero expediente: «1º.Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; 2º. Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros».

A razão de ser da sua irrecorribilidade reside no facto de não serem susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.

Se bem que tal despacho discipline a tramitação dos referidos incidentes, a verdade é que o mesmo não altera o condicionalismo legal da respectiva procedência ou improcedência, seja aquela nos próprios autos, como pretende o recorrente, ou em separado, como se extrai do despacho recorrido.

Assim sendo, tal despacho é irrecorrível, por força do disposto no artº400º nº1, al. a) do Cód. Proc. Penal, como com proficiência sustenta o Senhor procurador geral adjunto no seu parecer, devendo ser rejeitado - ut artº420º nº1 in fine, do CPP.

Decisão:

Acordam os Juízes, nesta Relação, em rejeitar o presente recurso.

Sem tributação.

Porto, 23 de Fevereiro de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho