Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225229
Nº Convencional: JTRP00005478
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
PROVAS
EFICÁCIA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199006060225229
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART122 N1 N2 ART328 N6 ART374 N1 A N2 N3 B ART379 A.
Sumário: I - É nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, nºs 2 e 3, alínea b), conforme se diz no artigo 379, alínea a) do Código do Processo Penal;
II - Declarada a nulidade da sentença, e decorrido o prazo previsto no artigo 328, nº 6 do Código de Processo Penal, a prova perde eficácia, pelo que se deve, igualmente, declarar nulo o julgamento para ser repetido - artigo 122, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal;
III - Não cumpre o disposto na alínea a) do artigo 374, nº 1 do Código de Processo Penal, a sentença que, ante uma contestação longa e minuciosa, se limita a remeter para a mesma contestação, sem indicar o seu teor; não cumpre o disposto no artigo 374, nº 2, a sentença em que se não consignam os factos não provados; não cumpre o mesmo preceito a sentença que depois de transcrever o preceito incriminador, se limita à afirmação de que "nesta parte, julgo também a acusação improcedente, por não provada e dela absolvo o arguido...";
IV - É manifestamente insuficiente e não corresponde ao pensamento do legislador a sentença em que, para se fundamentar, se diz que tal fundamentação se baseia no depoimento das testemunhas, pois seria perfeitamente inútil que, num julgamento em que a prova é apenas testemunhal, o juiz tivesse de dizer que a sua convicção final se fundou "no depoimento das testemunhas".
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