Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201504291854/14.9japrt-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A autorização prevista no artº 201º CPP para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a medida de coacção imposta deve ser meramente pontual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 1854/14.9japrt-B.P1 Secção de Instrução Criminal – J1 da Instância Central de Marco de Canaveses, da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Secção de Instrução Criminal – J1 da Instância Central de Marco de Canaveses, da Comarca do Porto Este, processo supra referido, em que é arguido B…, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “O arguido B… veio apresentar o requerimento de fls. 251 e segs., pedindo a reapreciação do seu estatuto coactivo, alegando, em síntese, que no 1º Interrogatório Judicial colaborou com a descoberta da verdade, além do que, por força da medida aí aplicada está, o arguido, impedido de exercer a sua actividade profissional. Requer, o arguido, que lhe seja facultada a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os dias úteis, alegando a sua integração familiar e profissional, não possuindo antecedentes criminais. Entende, pois, o arguido estarem afastados os perigos que determinaram a aplicação da medida a que se encontra sujeito, solicitando a sua revogação ao abrigo do disposto no art. 212°, n°. 3 do CPP. Ouvido, o M°P°, tomou a posição de fls. 269 e segs., pugnando pela manutenção do estatuto coactivo do arguido. Compulsados os autos decorre que o arguido, em 1º Interrogatório Judicial ocorrido no dia 30.09.2014, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e de proibição de contactos com o ofendido, tendo-se fundado essa decisão na verificação dos perigos de perturbação da tranquilidade e paz públicas, pelo alarme social que as condutas descritas imputadas ao arguido geram, atenta a gravidade do ilícito criminal em cuja prática se considerou fortemente indiciado ter o arguido incorrido – Crime de Homicídio, na forma tentada, eventualmente qualificado, p. e p. pelos arts. 131°, 132°, n°. 1 e n°. 2, als. h) e j) e 22° e 23° do CP. Mais se ordenou, na ocasião, a elaboração e relatório, a fim de aferir da aplicação dos meios de vigilância electrónica. Ora, contrariamente ao afirmado pelo arguido, compulsados os autos concluímos que do decurso da investigação entretanto desencadeada e dos elementos recolhidos nos autos, não adveio qualquer alteração das circunstâncias que tenham sido anteriormente ponderadas e que determinaram a aplicação da concreta medida coactiva ao arguido. De facto, já aquando do Interrogatório e da decisão aí proferida, ponderou o Tribunal, conforme decorre da decisão, a versão dos factos descrita pelo arguido, a sua colaboração pelas declarações que prestou, a capacidade crítica evidenciada, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter entregue a arma que detinha há vários anos voluntariamente e a actividade profissional do arguido. De facto, por todo o exposto, entendeu o Tribunal que, por tais factos, não se verificavam os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. Contudo, atenta a gravidade dos factos praticados e o já mencionado evidente perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, optou, o Tribunal, pela medida em causa, considerando-a proporcional à gravidade dos factos e adequada a acautelar o perigo invocado. Concluímos, portanto, que o alegado pelo arguido não modifica o circunstancialismo já apreciado de modo a se concluir por qualquer atenuação das exigências cautelares impostas. Mantém-se, pois, o juízo anteriormente efectuado, quer relativamente à indicação dos factos delituosos imputados ao arguido, quer o juízo efectuado relativamente às exigências cautelares que o presente caso reveste, ambos já enunciados aquando da decisão de aplicação da medida de coacção e que aqui se reproduzem. Considerámos, assim, que o evidente perigo de perturbação da tranquilidade e paz públicas, se mantém inalterado, impondo a continuação da sujeição do arguido à medida coactiva decretada. Compulsados os autos, verifica-se que se mantêm, pois, inalterados os pressupostos fácticos e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção, continuando a revelarem-se insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coacção para além da aplicada, atentos os fundamentos já anteriormente aludidos e que determinaram a opção pela aplicação de tal medida de coacção, os quais aqui se reproduzem. Assim, atendendo ao supra exposto, decide-se que o arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo na situação processual já anteriormente decretada – art. 212° a contrario do Código de Processo Penal – rejeitando-se qualquer alteração/revogação da medida imposta.” * Deste Despacho recorreu o arguido B…, formulando as seguintes conclusões:* “1º- O arguido encontra-se sujeito à medida de permanência na habitação e à medida de proibição de contactos com o ofendido. 2°- Requereu a substituição/alteração da medida de permanecia na habitação por uma que permitisse a realização da sua actividade profissional, tendo em conta o carreado aos autos pelo relatório de Reinserção Social junto a folhas 154 a 159. 3°- A sua pretensão veio a ser indeferida pela decisão que se recorre, apenas com o fundamento de que todos os pressupostos de facto e de direito que levaram a aplicação das medidas mantêm-se, recusando assim a sua alteração tendo apenas em vista a reintegração profissional amplamente afectada do arguido. 4°- A decisão recorrida não teve em conta todos os elementos probatórios posteriores à decisão proferida em sede de primeiro interrogatório, nem sequer o mencionado relatório foi tido em consideração na prolação da decisão, pelo que nos parece haver aqui uma omissão de pronúncia relevante. 5°- Contentou-se a decisão recorrida por um prosaico reexame dos pressupostos não respondendo na realidade ao que se lhe foi colocado. 6°- Uma medida proposta de vigilância que possibilite ao arguido plenamente reintegrado, exercer a sua actividade profissional não coloca em risco, dado o contexto geográfico em questão, a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade públicas. 7°- Tal medida possibilita sim a realização plena de um direito que está a ser comprimido sem todavia, constituir alvo neste processo, pelo que há flagrante violação do preceituado no art.° 193.º n.° 4 do CPP. 8°- Com a decisão que se pretende ver aplicada permite-se que o arguido possa permanecer no seu domicílio, inserido no seio da família e mantendo a sua actividade profissional, evitando-se assim os riscos de dessocialização inerentes a uma pura reclusão habitacional. 9º- Deve assim ser aplicada ao arguido uma medida que implique a autorização para o exercício da actividade laboral descrita no aludido relatório com monitorização adequada (confinada ao espaço físico da empresa) em termos de horários de entrada e saída quer da habitação quer da entidade patronal. 10°- A monitorização telemática posicional implica um grau de restrição da liberdade e dos direitos fundamentais da pessoa humana que deve ser proporcional à defesa da ordem e da paz social e à protecção dos bens jurídicos, o que apenas se atinge com a medida proposta. 11°- Mostram-se violados entre outros os artigos 193.° n.° 4 e 213.º do CPP. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e a final ser revogada a decisão que não alterou a medida de coacção, por uma que permita ao arguido exercer a sua actividade profissional nos termos acolhidos pelo relatório de folhas 754 a 759, fazendo-se assim Justiça,” * Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) seria ilógico e até mesmo incompreensível deferir-se o que foi requerido pelo arguido, não se mostrando adequado nem justificada a aplicação de qualquer outra medida coactiva. Com efeito, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (a qual reveste a natureza de uma medida de coacção detentiva da liberdade), deixaria de ser exequível e tornar-se-ia inócua, pois desvirtuaria completamente essa sua natureza de medida detentiva e deixaria de acautelar as exigências e os fundamentos que alicerçaram a decisão que a aplicou, sendo certo que tais exigências e fundamentos se mantêm integralmente. Além disso, também seria ilógico e incompreensível a colocação do arguido, sem qualquer tipo de monitorização, no espaço físico (empresa onde arguido e ofendido trabalham) onde ocorreram os factos e onde este poderia contactar e ser contactado com o ofendido e familiares deste, vista a relação familiar (conturbada) e laboral existente entre eles, adensando-se, deste modo, os perigos que se pretenderam debelar com a aplicação do estatuto coactiva ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial. Ora, todas as circunstâncias agora invocadas pelo arguido já foram ponderadas na decisão que aplicou as medidas de coacção ao arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, sendo certo que os pressupostos que a fundamentaram se mantêm inalterados, não tendo sido carreados para os autos pelo arguido ora recorrente nenhum elemento novo que pudesse fundamentar uma decisão de alteração da medida de coacção a que o mesmo está sujeito. As decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebuc sic stantibus” mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. (…)” * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, escrevendo nomeadamente:“(…) 16. A medida de obrigação de permanência na habitação [com ou sem meios técnicos de controlo à distância], implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, só podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados, apreciados, caso a caso, pelo Juiz de Instrução Criminal. 17. Tal medida de coacção não se compagina com o exercício de uma actividade laboral que redunda num regime de semi-detenção que sai dos parâmetros definidos pela obrigação de permanência na habitação, desde logo pelas finalidades que lhe são intrínsecas. 18. Por outro lado, a aceitar-se o cumprimento da medida de coacção aplicada ao arguido – OPHVE – nos termos requeridos, para além de se desvirtuar a sua natureza de medida privativa da liberdade, afim da prisão preventiva, frustrar-se-iam as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação. 19. Com efeito, o arguido e o ofendido são cunhados; trabalhavam ambos na mesma empresa, a C…, Lda” que labora em …, Paços de Ferreira; o arguido residia com a esposa e o filho na mesma localidade; a medida de coacção de OPHVE decretada impôs que a mesma fosse executada “em Freamunde [Paços de Ferreira] por ser mais distante do local da prática dos factos”. No despacho de aplicação das medidas de coacção escreveu-se: “por outro lado, embora o arguido seja vizinho do ofendido, possui outras residências na comunidade de Paços de Ferreira, onde poderá ficar instalado, arrendando-se assim o perigo de potenciação de conflitos familiares, ao que não será também despiciendo a aplicação de uma medida de proibição de contactos com o ofendido”. Assim, para além da OPHVE também foi aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de contactos com o ofendido. O ofendido continua a trabalhar na referida empresa [não consta nada em contrário]. O arguido pretende continuar a exercer a actividade laboral na referida empresa [certamente, em funções diferentes das que exercia anteriormente, já que ali trabalhava como motorista] onde, para além de trabalhar o ofendido, foi o local onde ocorreram os factos que deram origem ao processo e pelos quais está indiciado pela tentativa de homicídio. Local onde também trabalham a maioria das testemunhas e possíveis intervenientes no desenrolar dos factos, alguns deles parentes, quer do ofendido, quer do arguido. 20. Assim, para além da pretensão do arguido não se compaginar com o conteúdo da medida de coacção de obrigação de permanência da habitação, como verdadeira medida privativa da liberdade, que só pode ceder, pontualmente, em casos devidamente justificados, sob autorização judicial, o seu deferimento frustraria, de modo flagrante, as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação.” * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o recorrente B… pretende a alteração das medidas de coacção que lhe estão impostas, sendo-lhe concedida autorização para ir trabalhar.* O recorrente encontra-se sujeito à medida de coacção “de obrigação de permanência na habitação (em Freamunde, por ser mais distante do local da prática dos factos) e à medida de proibição de contactos com o ofendido”, por resultarem dos autos fortes indícios da prática pelo mesmo de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art°s 131°, 132°, n°s 1 e 2, al.s h) e j), 22° e 23°, todos do Código Penal.Decisão transitada em julgado. * Formulou requerimento pedindo a «substituição das medidas», sendo-lhe concedida a possibilidade de se ausentar de casa para trabalhar durante os dias úteis ou, em alternativa, «que lhe seja concedida a possibilidade de trabalhar no período da tarde, isto é, das 14h às 18h, ou em horário diverso que o Tribunal venha a definir».* Na decisão sob recurso, após se referir que a medida decretada se fundou “na verificação dos perigos de perturbação da tranquilidade e paz públicas, pelo alarme social que as condutas descritas imputadas ao arguido geram, atenta a gravidade do ilícito criminal” (homicídio na forma tentada), afirma-se que não ocorreu “qualquer alteração das circunstâncias que tenham sido anteriormente ponderadas”.Com efeito, já aí tinha sido ponderada “a versão dos factos descrita pelo arguido, a sua colaboração pelas declarações que prestou, a capacidade crítica evidenciada, a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, o facto de ter entregue a arma que detinha há vários anos voluntariamente e a actividade profissional do arguido”. Conclui-se que “o alegado pelo arguido não modifica o circunstancialismo já apreciado de modo a se concluir por qualquer atenuação das exigências cautelares impostas”. * No recurso afirma-se que a sua pretensão foi indeferida «apenas com o fundamento de que todos os pressupostos de facto e de direito que levaram a aplicação das medidas mantêm-se, recusando assim a sua alteração tendo apenas em vista a reintegração profissional amplamente afectada do arguido».Alega-se que «não teve em conta todos os elementos probatórios posteriores à decisão proferida em sede de primeiro interrogatório, nem sequer o mencionado relatório foi tido em consideração na prolação da decisão». A medida proposta «de vigilância que possibilite ao arguido plenamente reintegrado, exercer a sua actividade profissional não coloca em risco, dado o contexto geográfico em questão, a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade públicas». Conclui dever-se aplicar-lhe «medida que implique a autorização para o exercício da actividade laboral descrita no aludido relatório com monitorização adequada (confinada ao espaço físico da empresa) em termos de horários de entrada e saída quer da habitação quer da entidade patronal». * Vejamos:A medida de “obrigação de permanência na habitação” – criada pelo Legislador Processual-Penal, na busca de “soluções imaginativas, dentro do quadro constitucionalmente admissível” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 16ª ed., 2007, p. 440) – sempre suscitou, e continua a suscitar, perplexidade no cidadão comum que, como é natural e evidente, vê a permanência no seu lar como um “benefício” e não como uma “privação”. É, geralmente, entendida pelos especialistas como uma medida de coacção que se não consubstancia numa privação total da liberdade, visto que em caso algum implica uma proibição absoluta, mas numa restrição da liberdade, que o Legislador faz equivaler, em regime e efeitos, à prisão preventiva (um “sucedâneo menos gravoso” da prisão preventiva). No caso, o recorrente pretende, singelamente, que a medida seja «alterada», sendo-lhe concedida autorização para ir trabalhar, em horário completo, ou, pelo menos, na parte da tarde. Exprime a sua oposição o MºPº em 1ª Instância, defendendo que a medida “deixaria de ser exequível e tornar-se-ia inócua, pois desvirtuaria completamente essa sua natureza de medida detentiva”. Chama também a atenção para as particularidades do caso, em que arguido e vítima trabalham na mesma empresa (vítima com a qual o recorrente está proibido de contactar). Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto adensa essas particularidades, referindo que “o arguido e o ofendido são cunhados; trabalhavam ambos na mesma empresa, a C…, Lda que labora em …, Paços de Ferreira”, trabalhando o arguido como motorista (pelo que, certamente, pretenderá continuar a laborar na empresa, mas “em funções diferentes”). * Sobre a incompatibilidade entre a continuação no trabalho ou emprego e a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, debruçou-se, logo no início da sua instituição, Odete Oliveira (Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1989): “Estamos perante uma «residência fixa», medida próxima, ainda que mais gravosa, das medidas de proibição de permanência, de ausência e de contactos? Poderá o arguido a ela sujeito continuar a exercer a sua actividade laboral, à semelhança do que acontece no regime daquelas medidas de coacção? Ou tratar-se-á antes de uma verdadeira «detenção domiciliária que se aproxima mais da prisão preventiva? E, como sucede no regime deste, será o exercício de determinados direitos, por exemplo, o direito ao trabalho incompatível com as exigências cautelares a que a obrigação de permanência na habitação visa dar resposta? Fazendo uma análise do seu regime parece dever concluir-se pela segunda alternativa: trata-se de uma verdadeira detenção domiciliária” (p. 178). “De tudo o que acima se expôs parece dever concluir-se que a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular” (p. 181). Voltando ao nosso cidadão comum, que emprega a maior parte do seu tempo na rotina “casa-trabalho”, “trabalho-casa”, reconheça-se que lhe causaria uma acrescida perplexidade a (quase) indiferenciação entre a sua situação e a do indivíduo, indiciado pela prática de crime suficientemente grave para lhe ser imposta tal medida de coacção (daí que, por esta vez, doutrina e senso comum se apresentem em concordância). * Em conclusão, a pretensão do recorrente não tem cabimento legal, tornando desnecessária a análise sobre a, aliás, indemonstrada, alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram a aplicação da obrigação de permanência na habitação.* Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.* * Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.* Porto, 29/04/2015José Piedade Airisa Caldinho |