Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2963/19.3T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
DESPEDIMENTO
COLIGAÇÃO DE AUTORES
Nº do Documento: RP202003312963/19.3T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/31/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade disciplinar é pessoal, decorrente dos factos que cada um dos trabalhadores cometeu, sendo, por consequência, autónoma a causa de pedir de cada uma das acções em que se pretendesse impugnar o despedimento de cada um deles.
II - Não obstante, sendo similar a factualidade imputada aos AA. nas respectivas decisões de despedimento e dependendo a apreciação e decisão da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, assim se verificando os pressupostos previstos no art. 36º, nº 2, do CPC, nada obsta à coligação dos mesmos.
III - A circunstância de às pretensões dos AA. corresponder a forma do processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento prevista nos arts. 98º-B e segs. do CPT não obsta a essa coligação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 29632/19.3T8MAI.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1161)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, os trabalhadores B…, C… e D… apresentaram cada um deles, contra a Ré, E…, SA., o formulário a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do CPT opondo-se ao despedimento, juntando as respectivas decisões[1]. Mais requereram a sua coligação como autores na acção, sustentando que as causas de pedir e os factos são idênticos, as regras de direito a aplicar são as mesmas nos três casos, assim como as formas dos processos.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador de despedimento, tendo junto os procedimentos disciplinares referentes aos três mencionados trabalhadores.

Após prévio cumprimento do contraditório determinado oficiosamente pela 1ª instância quanto à excepção dilatória de coligação ilegal, à qual responderam os AA., foi, aos 07.11.2019, proferida decisão que julgou verificada a “exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, absolve-se a entidade empregadora da instância. Valor da causa: € 2.000,00 (art. 98º-P, nº 1, do Código de Processo de Trabalho). Custas pelos trabalhadores.”.

Inconformados, os AA. recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) – Na douta sentença, considerou-se que a coligação dos Trabalhadores, como titulares que eram de acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processos especiais, não era permitida por lei e, em face disso, deu-se como verificada a respectiva excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso e absolveu a entidade empregadora da instância.
b) – Ora a M.M.ª Juiz não podia ter considerado como considerou que essa coligação, com base em processos especiais, não era permitida por lei, uma vez que a lei apenas proíbe a coligação no caso de aos pedidos corresponderem formas de processos diferentes, o que não era o caso dos autos.
c) – A decisão proferida nos autos violou assim o disposto nos artigos 36º nº 2 e 37º nº 1 do C.P.C. e o artigo 9º nº 2 e 3 do C. Civil.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões, revogando-se a douta decisão e substituindo-se a mesmo por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta entendeu não ser de emitir parecer, tendo referido o seguinte:
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Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Fundamentação de Facto

1. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente e ainda o seguinte:
2. Os AA., aos 22.07.2019, foram despedidos, com invocação de justa causa, pela Ré.
3. Das decisões de despedimento relativas aos três mencionados trabalhadores consta como factualidade imputada a seguinte:

1. No dia 15 de Março de 2019, em Gaia, o trabalhador recebeu em mão própria uma carta que lhe era dirigida, com essa data, e que lhe foi lida presencialmente, a qual lhe comunicava o seguinte: “Assunto: Comunicação de alteração de local de trabalho // Ao abrigo do Artigo l94.º do Código do Trabalho [...] vimos comunicar-lhe que, por necessidades inerentes à operação de transporte, irá ser transferido(a) temporariamente para as instalações da empresa nossa cliente sitas em …, …-… … até 10 de Setembro de 2019, presumivelmente// Esta transferência resulta da necessidade e afetar colaboradores, com a função de Motorista de Pesados, com experiência comprovada neste tipo de operação, possibilitando a prestação de um melhor nível de serviço ao cliente. [...] Considerando que foi extinta a operada E… no distrito do Porto e reforçada no distrito de Lisboa, resulta desta alteração da relação comercial com o cliente, a premência de afetar mais recursos às equipas em ….// Assim, esta alteração de local de trabalho terá efeitos no dia 25 de Março de 2019. // Matemo-nos ao dispor de V. Exa. para prestar qualquer esclarecimento de que possa necessitar.”
2. A Direção do F…, enviou uma comunicação à com data de 18 de março de 2019 à E…, S.A., questionando o que é que se pretendia fazer ao posto de trabalho do trabalhador;
3. Que foi respondida, nos seguintes termos: “[...] temos a honra de informar que não iremos prosseguir com o procedimento de despedimento de extinção do posto de trabalho dos senhores B…, C… e D…, que havíamos iniciado // Assim é, porque nos foi possível encontrar para cada um deles um novo posto de trabalho compatível com o sua experiência e categoria profissional, na operação de …, a que estão adstritos outros motoristas // Com essa transferência conseguimos evitar aqueles despedimentos e o direito de ocupação efetiva daqueles trabalhadores foi também assegurado. // Esta transferência é temporária e a sua duração poderá ser encurtada se outros postos de trabalho vagarem ou forem criados que possam ser ocupados pelos trabalhadores e estes vierem a manifestar interesse nessa recolocação.”.
4. Por comunicação de correio eletrónico de 29 de março de 2019 responde a direção do referido F…, além do mais, o seguinte: “É óbvio que os trabalhadores em causa não aceitarão qualquer transferência do seu local de trabalho (...) para outro local”.//“Assim sendo, estes n/ associados permanecerão a apresentar-se diariamente, como têm vindo a fazer, no seu local de trabalho[...]”;
5. O trabalhador não se apresentou no dia 25 de março de 2019 no novo local de trabalho nem em qualquer dos outros dias;
6. Em 1 de Abril e 22 de abril a E…, S.A. recrutou 4 novos colaboradores que preencheram aqueles postos de trabalho.
7 Em 22 de Abril o trabalhador, através do seu ilustre mandatário comunica a sua disposição de aceitar a ordem de transferência,
8. Tendo-lhe sido comunicado em 7 de maio de 2019 que esses postos não estavam já disponíveis, sendo-lhe comunicado um outro local de trabalho.
9. Por 38 dias consecutivos, entre 25 de março de 2019 e 6 de maio de 2019, o trabalhador esteve ausente do seu posto de trabalho no ….
10. O trabalhador nunca apresentou qualquer outra comunicação do motivo da ausência nem entregou qualquer prova de justificação de falta;
(…)”
***
III. Fundamentação de Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se, no caso, que tem por objecto acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, é admissível a coligação dos AA. e, por consequência, se deve ser revogada a decisão recorrida.

2. Na decisão recorrida referiu-se, para além do mais:
“(…)
Ora, é manifesto que o formulário de início do processo em causa está pensado e querido para que dele conste unicamente o nome do trabalhador que foi despedido e o nome da empregadora que proferiu o despedimento, aliás, em reflexo lógico do disposto nos artigos 387º, do Código do Trabalho, 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho, inviabilizando a inclusão de quaisquer outras entidades. É que estamos perante uma ação que visa a impugnação de um despedimento individual, que pressupõe do lado ativo, como é óbvio, um só trabalhador. A rigidez do formulário inicial indica claramente que foi pensado para situações de um único despedimento, um despedimento individual.
Como se expõe no Acórdão da Relação de Lisboa de 29-01-2014, processo nº 681/13.5TTLSB.L1.4, como «refere a propósito Dr. Filipe Fraústro da Silva (a pag. 300 e 301)[2], embora não se acompanhe depois a sua solução final preconizada, “O legislador não quis, pois, na ação especial em análise, partes plurais, seja no início do processo (ou o formulário permitiria a sua identificação), seja por intervenção supervenientemente provocada pelo trabalhador”, não permitindo esta forma do processo “ao trabalhador demandar eventuais responsáveis solidários” [disponível in www.dgsi.pt].
No caso dos autos, foram apresentados três formulários, sendo certo que não fora a circunstância de terem sido remetidos eletronicamente via citius no mesmo requerimento, sempre teriam dado lugar à distribuição de três ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e nunca a um único processo.
Estão em causa três despedimentos individuais autónomos, três causas de pedir próprias de cada um dos trabalhadores, os pedidos não estão entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nem pode sequer afirmar-se perante os formulários apresentados que a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Como tal, e em rigor, não pode afirmar-se sequer a verificação dos requisitos da coligação dos autores decorrentes do artigo 36º do Código de Processo Civil.
Mas, mais importante que isso (e independentemente disso), na linha daquele que vem sendo o entendimento sufragado pelos nossos tribunais superiores no âmbito da ação especial de impugnação de despedimento em referência [ainda que relativamente a outras situações, como seja, da inadmissibilidade do chamamento de terceiros – Acórdão da Relação do Porto de 21-02-2018 processo nº 10118/16.2T8VNG-A.P1 – ou inadmissibilidade da coligação do lado passivo – citado Acórdão da Relação de Lisboa – disponíveis na citada base de dados], consideramos que, por maioria de razão, o legislador não quis partes plurais do lado ativo, ou seja, vários trabalhadores coligados a impugnar cada um dos respetivos despedimentos individuais e autónomos num único processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Na verdade, esta ação especial assenta na especial tramitação prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho e no seu cariz urgente (artigo 26º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, que não se compadece minimamente com a pretendida coligação ativa de trabalhadores.
Os trabalhadores, como aliás o reconhecem, pretendem que se reúna numa mesma ação especial a apreciação da regularidade e da licitude de três despedimentos individuais distintos e autónomos, três decisões de despedimento emitidas por uma mesma entidade empregadora, invocando para tanto a economia processual e de meios a utilizar para o acompanhamento dos autos. Pretendem os trabalhadores que o tribunal conheça e aprecie da regularidade e licitude de três despedimentos individuais numa ação cuja tramitação processual está pensada, configurada e prevista apenas para a apreciação de um despedimento individual (onde se inclui o prazo para a prolação da decisão em primeira instância – artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho).
Sucede que a tramitação especial e específica da ação especial em análise veda a coligação ativa de vários trabalhadores objeto de despedimentos individuais e autónomos num único processo, antes pressupondo que cada um desses trabalhadores tenha que recorrer a uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento.
(…)”

2.1. Dispõem os arts. 36º e 37º do CPC/2013, aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral, que:
Artigo 36.º
Coligação de autores e de réus
1 — É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 — É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 — É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros.
Artigo 37.º
Obstáculos à coligação
1 — A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 — Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 — Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 — Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
5 — No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

No caso está em causa a coligação activa, podendo relevar o nº 2 do art. 36º [o caso não cabe nas situações previstas nos nºs 1 e 3], sendo que cada um dos AA. foi objecto de decisão autónoma de despedimento (na mesma data) com base em factualidade idêntica, ainda que cometida individualmente por cada um deles e, por consequência, sendo autónoma a causa de pedir de cada uma das acções em que se pretendesse a impugnação dos respectivos despedimentos.
Com efeito, e pese embora a responsabilidade disciplinar seja pessoal, decorrente dos factos que cada um dos trabalhadores cometeu, a verdade é que, no caso, os factos imputados são, como decorre das decisões de despedimento (cfr. nº 3 dos factos assentes), idênticos, dependendo a apreciação jurídica essencialmente da apreciação de factualidade similar e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
A coligação de autores, tal como a apensação, tem a vantagem da economia e celeridade processuais, com a apreciação conjunta das acções, bem como a uniformidade de julgados, interesses esse que se nos afigura que se verificam na situação em apreço [sem prejuízo, naturalmente, da eventual necessidade de ponderação das circunstâncias pessoais, como por exemplo, antiguidade e passado disciplinar, de cada um dos trabalhadores que se possam porventura mostrar relevantes].
Por outro lado, a forma de processo – acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento –correspondente ao objecto da pretensão dos AA. é a mesma em relação a todos eles, não se verificando nenhuma dos demais obstáculos à coligação activa a que se reporta o art. 37º, nº 1, do CPC.
Mas será que a circunstância da forma de processo aplicável às três pretensões – acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento – obsta a essa coligação, tal como o entendeu a 1ª instância?
Afigure-se-nos que não, não se vendo razão justificativa para essa impossibilidade.
À impugnação do despedimento é aplicável a forma de processo especial prevista nos arts. 98º-B e segs. do CPT, impugnação essa que, de facto, se inicia com a apresentação, pelo trabalhador, do formulário a que se reportam os arts. 98º-C e 98º-D do mesmo e aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., o qual contém apenas um “campo” para a identificação do trabalhador impugnante.
Tal consubstancia, todavia e salvo melhor opinião, no que toca à coligação activa, um argumento essencialmente formal. Compreende-se que tal formulário disponha apenas de um “campo” para identificação do trabalhador. Como acima referido, a responsabilidade disciplinar do trabalhador é pessoal, individual, autónoma, pelo que a regra é a da não verificação dos pressupostos da coligação, sendo o formulário pensado e elaborado para as situações regra, não tendo em conta eventuais situações, que têm no contexto da responsabilidade disciplinar, natureza excepcional, como é o caso da coligação prevista com fundamento no art. 36º, nº 2, do CPC.
A questão da coligação activa, em que a pretensão essencial do trabalhadores é a mesma - impugnação do despedimento e declaração da sua ilicitude - deve, pois, ser apreciada no âmbito dos pressupostos previstos no citado art. 36º, nº 2.
Acresce que as vantagens da coligação, designadamente no que toca à economia e celeridade processuais e uniformidade de decisões decorrente da existência de um único processo e julgamento, deve prevalecer e/ou supera o argumento, de natureza essencialmente formal, assente na formulação do mencionado formulário. E, daí também, que não vejamos inconveniente, muito menos grave, a que as causas sejam discutidas e julgadas conjuntamente, não se vendo pois que se impusesse ao Tribunal, ao abrigo do art. 37º, nº 4, do CPC/2013, obstar à coligação dos AA..
Assim sendo, procedem as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da tramitação legal do processo que deva ter lugar.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, assim, decide-se revogar a decisão recorrida, com o consequente prosseguimento da tramitação legal do processo que deva ter lugar.

Sem custas.

Porto, 31.03.2020
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa acção, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. De todo o modo, por facilidade quando nos referirmos aos Autores (AA.) e Ré (R.) estaremos a reportar-nos, respectivamente, aos trabalhadores e à empregadora.