Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011318 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA COMPENSAÇÃO CRÉDITO ILÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199404269320923 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1425-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART847 N2 N3 ART848 ART853 ART1225. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1993/01/05 IN CJ T1 ANOXVIII PAG9. | ||
| Sumário: | I - Nem a desigualdade dos créditos nem a iliquidez da dívida impedem a compensação, podendo, neste caso, a liquidação ser relegada para a execução da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil. II - Sendo o crédito activo ilíquido, a compensação acarreta necessariamente a retenção do crédito até que a liquidação se faça; nesta altura é que se torna efectiva a compensação. III - Constituem defeitos graves, enquadráveis na previsão do artigo 1225 do Código Civil, as infiltrações e entradas de água pelas janelas, pelo tecto, na sala em dois quartos e em vários sítios, de um edifício de rés-do-chão e dois andares e, bem assim, a falta de seis pilares constantes do projecto. | ||
| Reclamações: | |||