Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320923
Nº Convencional: JTRP00011318
Relator: PAZ DIAS
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO ILÍQUIDO
Nº do Documento: RP199404269320923
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1425-2
Data Dec. Recorrida: 06/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART847 N2 N3 ART848 ART853 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/01/05 IN CJ T1 ANOXVIII PAG9.
Sumário: I - Nem a desigualdade dos créditos nem a iliquidez da dívida impedem a compensação, podendo, neste caso, a liquidação ser relegada para a execução da sentença, de harmonia com o disposto no artigo 661 do Código de Processo Civil.
II - Sendo o crédito activo ilíquido, a compensação acarreta necessariamente a retenção do crédito até que a liquidação se faça; nesta altura é que se torna efectiva a compensação.
III - Constituem defeitos graves, enquadráveis na previsão do artigo 1225 do Código Civil, as infiltrações e entradas de água pelas janelas, pelo tecto, na sala em dois quartos e em vários sítios, de um edifício de rés-do-chão e dois andares e, bem assim, a falta de seis pilares constantes do projecto.
Reclamações: