Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013070
Nº Convencional: JTRP00016106
Relator: SILVA CURA
Descritores: ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DESPEJO
OBJECTO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP197807250013070
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART222 ART319 ART393 N1 ART1083 N2 B ART1088 ART1093 N1 I.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/05/22 IN BMJ N197 PAG377.
AC RL DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG322.
AC RL DE 1972/10/22 IN BMJ N230 PAG145.
AC RL DE 1972/07/24 IN BMJ N219 PAG252.
AC RL DE 1976/02/18 IN BMJ N256 PAG163.
AC RL DE 1977/05/13 IN CJ 1977 PAG615.
AC RC DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG205.
Sumário: I - O curto período a que se destina a habitação, acompanhado do sentido determinante da ocupação (repouso recreio, veraneio ou tratamento do ocupante), serão os elementos a ter em conta na distinção entre os arrendamentos por períodos curtos e os destinados a uma habitação permanente.
II - Não é, assim, o local onde se situa o arrendado, nem propriamente o período de duração do contrato (de meses ou até de ano), que definirão o arrendamento como destinado a habitação permanente ou por períodos curtos, mas sim o que as partes convencionaram, tendo em vista um ou outro desses fins.
III - Pode ser provado por qualquer dos meios admitidos em direito, não obstante o contrato escrito falar em arrendamento para habitação por um ano, que foi convencionado pelos interessados que o andar locado foi arrendado para habitação por períodos curtos.
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