Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016106 | ||
| Relator: | SILVA CURA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DESPEJO OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP197807250013070 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART222 ART319 ART393 N1 ART1083 N2 B ART1088 ART1093 N1 I. DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/05/22 IN BMJ N197 PAG377. AC RL DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG322. AC RL DE 1972/10/22 IN BMJ N230 PAG145. AC RL DE 1972/07/24 IN BMJ N219 PAG252. AC RL DE 1976/02/18 IN BMJ N256 PAG163. AC RL DE 1977/05/13 IN CJ 1977 PAG615. AC RC DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG205. | ||
| Sumário: | I - O curto período a que se destina a habitação, acompanhado do sentido determinante da ocupação (repouso recreio, veraneio ou tratamento do ocupante), serão os elementos a ter em conta na distinção entre os arrendamentos por períodos curtos e os destinados a uma habitação permanente. II - Não é, assim, o local onde se situa o arrendado, nem propriamente o período de duração do contrato (de meses ou até de ano), que definirão o arrendamento como destinado a habitação permanente ou por períodos curtos, mas sim o que as partes convencionaram, tendo em vista um ou outro desses fins. III - Pode ser provado por qualquer dos meios admitidos em direito, não obstante o contrato escrito falar em arrendamento para habitação por um ano, que foi convencionado pelos interessados que o andar locado foi arrendado para habitação por períodos curtos. | ||
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