Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350074
Nº Convencional: JTRP00007557
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
COISA COMUM
Nº do Documento: RP199305039350074
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 211/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
CCIV66 ART1406.
Sumário: I - Em embargo de obra nova, o prejuízo consiste na ofensa do direito alheio, não sendo necessária a prova de que da obra resultam "perdas e danos" para o requerente.
II - Não é de decretar o embargo de obra em terreno comum, quando se não fizer prova do uso a que se destina ou que é dado a esse terreno.
Reclamações: