Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552400
Nº Convencional: JTRP00038189
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CRÉDITO
GARANTIA REAL
RENÚNCIA
VOTAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200506130552400
Data do Acordão: 06/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional – emergentes de dívidas de impostos da sociedade recuperanda – e que foram objecto de verificação, não podem ter-se por abrangidos pelas cláusulas da medida de recuperação adoptada – reestruturação financeira – se aquele credor não renunciou à garantia real de que desfruta sobre os bens da devedora, mais a mais, tendo votado contra a adopção de tal medida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – A Dig.ma Magistrada do M.º P.º, na comarca de .......... (.. Juízo Cível), interpôs recurso de apelação da decisão homologatória da medida de reestruturação financeira aprovada, em 15.12.04, no âmbito do processo especial de recuperação de empresa (Proc. nº ..../2002, daquele Juízo), aí, instaurado, em 17.12.02, sob requerimento da recuperanda, “B.........., Lda”.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
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1ª - O M.º P.º reclamou, em representação da Fazenda Nacional, diversos créditos relativos a dívidas da sociedade recuperanda por I.V.A., I.R.S. e I. R.C., ou seja, créditos que gozam de privilégio creditório;
2ª - A assembleia de credores aprovou a medida de recuperação de reestruturação financeira, onde se prevê a alteração dos prazos de pagamento da dívida à Fazenda Nacional e a diminuição da taxa de juro dos créditos;
3ª - A Fazenda Nacional não renunciou à garantia real sobre os bens e votou contra a adopção da medida de recuperação proposta;
4ª - No entanto, a M.ma Juíza homologou a deliberação da assembleia de credores sem referir que a mesma não abrange os créditos da Fazenda Nacional;
5ª - Assim, a Fazenda Nacional interpõe o presente recurso de modo a que não se forme caso julgado relativamente a tal decisão;
6ª - Esta violou os arts. 62º, nº/s 1 e 2, 92º, nº1 e 70º, nº/s 1 e 2, todos do C.P.E.R.E.F.;
7ª - Pelo que deve o despacho de homologação da medida aprovada em assembleia de credores ser revogado, na parte em que altera os créditos da Fazenda Nacional, mencionando-se, expressamente, que a medida não abrange estes créditos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
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a) – Nos sobreditos autos, o M.º P.º reclamou, em representação da Fazenda Nacional, diversos créditos relativos a dívidas da sociedade requerente (“B.........., Lda”) por I.V.A., I.R.S., I.R.C. e I.A., respectivos juros e custas, no valor global de € 179.278, 49;
b) – A Fazenda Nacional não renunciou à garantia real sobre os bens da recuperanda e votou contra a adopção da medida de recuperação proposta;
c) – Por decisão proferida, em 21.12.04, foi homologada a deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de recuperação proposta pela gestora judicial, sem fazer qualquer excepção relativamente ao credor Fazenda Nacional;
d) – A medida de recuperação aprovada, na parte referente à Fazenda Nacional, refere que: 1) – a dívida à Fazenda Nacional é do montante de € 179.278,49; 2) – o perdão de juros vencidos; 3) – a amortização da dívida será efectuada no prazo de 5 anos, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da medida de recuperação; 4) – a taxa anual de juros vincendos será de 2,5%.
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3 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).
Assim, a única questão suscitada e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a decisão homologatória da medida de recuperação proposta pela Ex.ma gestora judicial e aprovada na assembleia de credores deveria ter, expressamente, salvaguardado do respectivo âmbito de aplicação os créditos reclamados e de que é titular a Fazenda Nacional, não sendo, pois, aqueles afectados por qualquer das cláusulas constantes da mesma medida e mencionadas nos nº/s 2 a 4 da antecedente al. d).
Vejamos, pois:
4 – I – Nos termos do disposto no art. 62º, nº1, do C.P.E.R.E.F. – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, “As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar”. Acrescentando o respectivo nº2: “O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social, titulares de créditos privilegiados sobre a empresa, podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no nº anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize”.
Paralelamente, dispõe-se no art. 70º, nº1, que “A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior”. Aditando-se, no respectivo nº2, que “A concordata pode ainda ser obrigatória para os credores que, não renunciando embora à garantia real sobre os bens do devedor, lhe hajam dado o seu acordo”.
Finalmente, estatui-se, no art. 92º, nº1 (integrado na “Secção IV”, epigrafada de “Reestruturação financeira”), que “A deliberação da assembleia de credores que envolva redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos arts. 69º, 70º e 71º, mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» nos termos do art. 67º”.
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II – Face ao que dimana das transcritas disposições legais, em conjugação com a factualidade provada, não se suscitam dúvidas de que, conforme sustenta a Dig.ma Magistrada apelante, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e que foram objecto de verificação, não podem ter-se por abrangidos pelas cláusulas da adoptada e homologada medida de recuperação, de reestruturação financeira, uma vez que aquela credora não renunciou à garantia real de que desfruta sobre os bens da devedora – recuperanda, tendo, de igual passo, votado contra a adopção de tal medida. O que, não obstante decorrer da lei, deve constar, explicitamente, da decisão homologatória de tal medida.
Com efeito, como se sustenta no Ac. desta Relação, de 01.02.00 (Cons. – actualmente – Afonso Correia) – Col. – 1º/210 (para onde, no omitido e com a devida vénia, se remete) – “Se, porém, o crédito privilegiado foi especificamente atingido, sem acordo do titular, por uma providência que, apesar do vício, obteve homologação, sem que, tempestivamente, o credor haja interposto recurso, a medida consolida-se de acordo com as regras gerais do caso julgado”. Isto, independentemente de a homologação judicial não acrescentar nem retirar eficácia à deliberação que homologa, deliberação que, como qualquer negócio, vale o que valer, independentemente dessa homologação.
Mas, como se salienta no sobredito acórdão, não pode deixar formar-se o correspondente caso julgado material, sob pena de os vícios de que enferme a deliberação homologada obterem, então, plena consolidação.
Procedendo, assim, as conclusões formuladas pela Dig.ma Magistrada apelante.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a douta sentença recorrida, na parte em que da mesma não consta que a adoptada medida de reestruturação financeira não se aplica aos créditos da Fazenda Nacional, o que, ora e assim, se explicita.
Custas pela apelada.
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Porto, 13 de Junho de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira