Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003756 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199202109140754 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 313/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1 AC. CCT DE 1977 IN BTE IS N26/77 PAG1443. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 668, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil quando esta reconheceu às trabalhadoras A e B as categorias profissionais de entregadora de materiais e produtos e de operadora de armazém conferente se essas trabalhadoras prestavam serviço no armazém, acondicionando e desembalando produtos diversos por métodos manuais e mecânicos e se àquelas categorias reclamadas correspondem, respectivamente, as funções de entregar materiais e produtos que lhe eram requisitados, fazendo o respectivo registo e controlo, e de verificar, controlar e registar as entradas e saídas de mercadorias, produtos e materiais. II - Às trabalhadoras C e D foi reconhecida a categoria profissional de embaladora de materiais, apesar de as funções por elas desempenhadas por um exíguo período de 50 horas de trabalho se traduzirem em acondicionar e desembalar produtos diversos por métodos manuais ou mecânicos com vista à sua expedição ou armazenamento e se ajustarem à categoria de embalador. III - Nem por isso a categoria demandada de embaladora será de reconhecer em face do estabelecido na Cláusula 36 do Contrato Colectivo de Trabalho para os Fabricantes de Materiais Eléctricos e Electrónicos publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26/77 e página 1443 e do princípio fundamental de direito consagrado no artigo 22, nº 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969. | ||
| Reclamações: | |||