Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041182 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO VINCULAÇÃO TEMÁTICA | ||
| Nº do Documento: | RP200803260810356 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 520 - FLS 143. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O julgador da 1ª instância não está absolutamente vinculado aos factos constantes do texto da decisão da autoridade administrativa objecto de impugnação judicial. A sua liberdade de averiguação e conformação dos factos está apenas balizada pela alteração substancial dos mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Em auto de contra-ordenação que correu termos na Câmara Municipal B………. foi aplicada a “C………., Lda”, devidamente identificada nos autos, a coima de 4.000 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.° 26°, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 267/02, de 26/11. Não se conformando com tal decisão, a recorrente impugnou-a judicialmente, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO). Remetido o recurso ao Tribunal Judicial de Penafiel, no qual foi distribuído ao .º Juízo, foi o mesmo admitido e designada data para a realização da audiência. Realizada esta, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão impugnada. Inconformada com essa decisão, a recorrente interpôs recurso, pretendendo a sua revogação, para tal apresentando as seguintes conclusões: DA ALTERAÇÃO DA MOLDURA PENAL 1 - A arguida foi notificada da prática de uma contra-ordenação punível com a coima prevista no art. 26° nº1 do DL 267/2002, ou seja de € 250,00 a 3740,00. 2- Acontece que, a arguida, por decisão final naquele processo de contra-ordenação verifica que a multa que lhe é aplicada foi enquadrada numa moldura penal diferente da constante do auto de notícia. 3- A arguida não foi notificada da alteração da moldura penal e a omissão de tal notificação enquadra-se na violação do disposto no art. 359º do CPP, (aplicável subsidiariamente) pelo que, e consequentemente, há uma nulidade processual que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. 4- Da acusação consta a imputação da falta de licença, mas não esclarece se é referente à licença de instalação do depósito de gás ou se, pelo contrário, é referente á falta de licença de exploração do mesmo. 5- Tal omissão, viola os princípios do acusatório e contraditório, põe em causa as garantias de defesa da arguida, pelo que, viola o art. 283º do CPP. POR OUTRO LADO, 6- A arguida, logo em Fevereiro de 2003 deu entrada junto da Câmara Municipal B………., de projecto de licenciamento daquele depósito de C1………., dando origem ao Proc. nº ../03, em cumprimento das exigências do DL 267/2002 de 06 de Novembro. 7 - Em 12 de Novembro de 2004, a arguida foi notificada no sentido de lhe ser comunicado o deferimento do mencionado projecto de instalação de um parque (depósito) de C1………. . 8- No entanto, é solicitado, entre outros documentos, a junção de uma apólice de seguro de responsabilidade civil do empreiteiro, no valor de € 1.350,000,00, seguro esse que à data nenhum empreiteiro possuía. 9- Veio, posteriormente, aquela entidade a alterar os valores de seguro exigidos, não tendo comunicado tal alteração à aqui arguida. 10- Se o tivesse feito, teria a aqui arguida obtido toda a documentação que é exigida ao empreiteiro, e levantada a respectiva licença, que já lhe havia sido deferida. 11- A matéria de facto dada como provada é insuficiente para uma boa decisão da causa, pelo que, a douta sentença aqui em crise, viola o disposto no art. 410º n.º 2 alínea b) do CPP. 12- Face ao exposto, revogando-se a douta decisão aqui em crise, far-se-á JUSTIÇA. O recurso foi admitido. O MºPº na 1ª instância não apresentou resposta. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo que não assiste razão à recorrente e pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a realização de audiência, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Em 29 de Dezembro de 200S, pelas 10h30, no ………., freguesia e concelho de ………., a firma “C………., Lda”, procedeu à colocação de um parque de C1………. (depósito de ……….) e rede de distribuição, sem que para o efeito possuísse a competente licença Municipal; 2. A recorrente em Fevereiro de 2003 deu entrada junto da Câmara Municipal B………., de projecto de licenciamento do depósito de C1………. referido em 1, dando origem ao proc. n.º …03; 3. Por carta datada de 12 de Novembro de 2004, a recorrida comunicou à recorrente que por despacho de 05 de Novembro de 2004, tinha sido deferido o projecto de licenciamento do depósito de C1………., referido em 2; 4. Ainda de acordo com a carta referida em 3, a recorrente tinha o prazo de um ano para requerer a emissão do competente alvará, devendo para tanto juntar apólice de seguro que cobrisse a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, comprovação da titularidade do título de registo para obras, plano de segurança e de saúde, livro de obra, taxa a pagar e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra. 5. A recorrente não procedeu, no prazo de um ano ao levantamento do alvará referido em 4; 6. A recorrente em 20 de Abril de 2007, requereu à recorrida a anulação do processo de contra-ordenação, uma vez que se encontrava a decorrer um pedido de licenciamento registado sob o n.º ./C0/2006; 8. Em 10 de Julho de 2000, D………. arquitecto da recorrida, enviou uma carta à recorrente remetendo-lhe uma proposta definitiva da localização do depósito. Mais se consignou não se terem provado outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente o que a recorrente alegou: 1. Que só a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 267/02, de 26 de Novembro, passou a ser exigido licença de instalação de reservatório de gás, sendo que até essa data apenas se exigia autorização para a localização do depósito; 2. Que a recorrente tenha obtido da recorrida a autorização referida em 1. 3. O Direito Atento o disposto no nº 1 do art. 75º do RGCO, os poderes de cognição deste tribunal abrangem apenas a matéria de direito. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação: - nulidade decorrente da alteração da moldura penal que constava do auto de notícia; - violação dos princípios do acusatório e do contraditório, bem como das garantias de defesa da arguida e do disposto no art. 283º do C.P.P.; - insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa. 3.1. No entender da recorrente o facto de a coima que lhe foi aplicada ter tido como referência uma moldura penal diferente da que constava do auto de notícia constitui violação do disposto no art. 359º do C.P.P., aplicável subsidiariamente, configurando uma nulidade processual. As normas contidas nos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. contêm as regras a observar quando se verifiquem alterações (de natureza não substancial na primeira, e de natureza substancial na segunda) dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Estas normas decorrem da estrutura acusatória assumida pelo nosso ordenamento processual penal, que também determina o princípio geral de vinculação temática do Tribunal ao objecto da acusação, constituindo este um dos corolários das garantias de defesa do arguido. De acordo com o disposto naquele art. 359º (aplicável subsidiariamente – cfr. nº 1 do art. 41º do RGCO), uma alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. E, aplicando a definição legal contida na al. f) do nº 1 do art. 1º do C.P.P. à matéria contra-ordenacional, temos que “alteração substancial dos factos” será aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de uma contra-ordenação diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Nenhuma alteração desta natureza ocorreu nos autos, contrariamente ao sustentado pelo recorrente. De facto, basta atentarmos no teor do auto de notícia para constatarmos que nele, para além da descrição dos factos imputados à recorrente (“procedeu à colocação de um depósito C1………., sem a competente licença municipal”), vem indicada a norma violada por tal conduta (art 26º nº 1 al. a) do DL nº 267/02 de 6/11). É certo que naquele auto se faz menção à moldura penal de 250 a 3.740 € como sendo a correspondente à contra-ordenação em causa, quando tal moldura é aplicável sim, mas apenas às pessoas singulares. Lapso que certamente decorreu de não se ter atentado, na altura, no facto de a infractora não ser uma pessoa singular, mas antes uma pessoa colectiva, qualidade que implica ser-lhe aplicável não aquela mas a outra moldura indicada no mesmo preceito, que faz variar a coima entre 3.740 e 44.890 €. No entanto, este lapso não tem a relevância que a recorrente lhe pretende atribuir. Desde logo, porque a correcta indicação da norma punitiva, que ali foi feita, já seria suficiente para permitir à recorrente (que não desconhece a sua qualidade de pessoa colectiva) a determinação da moldura da coima que lhe é aplicável. Mas, ainda que o não fosse, o certo é que logo no aviso-notificação, enviado à recorrente em 27/3/06, vem mencionado que lhe foi instaurado processo de contra-ordenação “por violação do art. 26º, nº 1, alínea a) do DL 267/2002, de 26/11, a que corresponderá a sanção cominada no art. 26º, n.º 1, do mesmo diploma, no valor mínimo de 3.740€ e máximo de 44.890€”. Além disso, os factos não sofreram qualquer alteração, o tipo legal de contra-ordenação em causa é o mesmo e a norma que o pune também, prevendo-se nela apenas duas molduras da coima diferentes consoante os infractores sejam pessoas singulares ou colectivas. Em todo o caso, aquele lapso já vem corrigido na decisão da autoridade administrativa, onde expressamente se refere que a contra-ordenação em causa é punível “com a coima mínima de 3.740 Euros e máximo de 44.890 Euros”. Ora, tendo sido impugnada judicialmente, é esta decisão que, na prática, vai funcionar como acusação (substituindo a primeira “acusação” contida no auto de notícia), já que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 62º do RGCO, a apresentação, pelo MºPº ao juiz, dos autos remetidos pela autoridade administrativa vale como acusação. Não se vislumbra, assim, que tenha sido violada a norma indicada pela recorrente, nem que tenha sido cometida uma qualquer nulidade processual, e mormente a prevista na al. b) do nº 1 do art. 379º do C.P.P. (e que terá sido a que a recorrente quis invocar, embora não a tenha identificado). 3.2. Invocando o facto de não vir esclarecida na acusação se a falta de licença se refere à licença de instalação do depósito de gás ou à licença de exploração do mesmo, a recorrente entende que tal omissão viola os princípios do acusatório e do contraditório, bem como das garantias de defesa da arguida e o disposto no art. 283º do C.P.P. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 4º do DL nº 267/2002, estão sujeitas a licenciamento, nos termos desse diploma, tanto a construção, como a exploração, a alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação (cfr. nº 1 do art. 4º do DL nº 267/2002). Ou seja, a lei, para além de exigir o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e das instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis), também exige licença para a sua exploração, a qual “é concedida após verificação da concordância da instalação com o projecto aprovado e do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas” (cfr. nº 1 do art. 14º do referido diploma). Por seu turno, as condutas integradoras da contra-ordenação pela qual a recorrente foi condenada compreendem as modalidades de (nomeadamente) “instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma” (cfr. al. a) do nº 1 do art. 26º do DL nº 267/2002). No auto de notícia levantado à recorrente vêm descritos os factos integradores da contra-ordenação que lhe foi imputada: a recorrente “procedeu à colocação de um depósito C1………., sem a competente licença municipal”. Por seu turno, na decisão da autoridade administrativa, refere-se que a recorrente “procedeu à instalação de um parque C1………. sem licença de exploração”. Finalmente, na decisão recorrida, deu-se como provado que a recorrente “procedeu à colocação de um parque de C1………. (depósito de ……….) e rede de distribuição, sem que para o efeito possuísse a competente licença Municipal”. Pese embora a decisão administrativa referir tanto a instalação como a exploração não licenciadas (ambas puníveis), resulta claramente daquelas peças que o que está em causa nos autos é a colocação ou instalação do dito depósito ou parque pela recorrente sem que esta detivesse a imprescindível licença. De todo o modo, o julgador da 1ª instância não está absolutamente vinculado aos factos constantes do texto da decisão da autoridade administrativa objecto de impugnação judicial. A sua liberdade de averiguação e conformação dos factos estará, apenas, balizada pela alteração substancial dos mesmos, pois, se assim não fosse, estaria a contender com os direitos de defesa do arguido[3], entre eles o de conhecer antecipadamente e de forma clara as imputações que lhe são feitas, de modo a poder organizar convenientemente a sua defesa. No caso, não estamos perante uma alteração substancial dos factos, nem tão-pouco uma alteração não substancial dos mesmos, pois eles (a instalação do parque C1………. sem licença) já constavam do processo de contra-ordenação que foi apresentado ao juiz como acusação. Além de que a recorrente percebeu perfeitamente aquilo de que estava a ser acusada, como resulta à saciedade do próprio teor da impugnação judicial que apresentou e da argumentação que aí desenvolve, destinada a convencer que não praticou a contra-ordenação em causa porque lhe teria sido deferido o projecto de instalação do parque em questão. Aliás, para assim concluirmos, bastaria ler o art. 5º daquela peça, no qual vem alegado o seguinte: “Como ainda se retira do auto de notícia (pelo menos de forma mais clara), a arguida vem acusada de ter procedido à instalação de um parque C1……. (vulgo depósito de ……….)”. Então, se a recorrente demonstrou inequivocamente ter compreendido o teor da imputação que lhe foi feita, tendo tido oportunidade de apresentar a sua versão dos factos e de desenvolver a defesa que considerou adequada, é inconsequente a sua pretensão de vir agora invocar um equívoco decorrente dos termos utilizados na decisão administrativa. Contendo a “acusação”, ou seja os autos que foram apresentados pelo MºPº ao juiz e, em particular, a decisão da autoridade administrativa, a descrição dos factos imputados à recorrente em termos compreensíveis e que por ela foram entendidos, não vemos como possa vir sustentar terem sido preteridas as suas garantias de defesa, nem, tão-pouco, que tenha havido qualquer violação dos princípios do acusatório e do contraditório. 3.3. Por último, a recorrente entende que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para uma boa decisão da causa, na medida em que não teve em consideração o facto de ter havido alteração do valor do seguro de responsabilidade civil do empreiteiro e a mesma não lhe ter sido comunicada, pois, se o tivesse sido, a recorrente teria levantado a licença que já lhe havia sido deferida e, assim, evitado a caducidade do processo de licenciamento. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada encontra-se previsto na al. a) do art. 410º do C.P.P. como um dos fundamentos possíveis do recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, e, tal como os demais previstos naquele preceito legal, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida - sem a consulta de outros elementos constantes do processo – por si ou conjugada com as regras da experiência comum. A sua aferição faz-se cotejando os factos acolhidos na decisão com aqueles que são objecto do processo, ou seja, com aqueles que foram alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da prova produzida em audiência, sendo estes aqueles que, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 339ºdo C.P.P., a discussão da causa tem por objecto. “Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver.”[4] Ou, por outras palavras, “a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[5] A insuficiência da matéria de facto para a decisão (entendida esta como a decisão justa que devia ter sido proferida, e não como a decisão que efectivamente foi proferida[6]) existe, pois, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão proferida, ou seja, “quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar”[7], admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, caso tivessem sido averiguados pelo tribunal "a quo" através dos meios de prova disponíveis, teriam sido dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas[8]. Para invocar este vício, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”[9]. Existirá, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se esta não contiver todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime (ou contra-ordenação) cuja prática se imputa ao recorrente. Esta insuficiência não se confunde, porém, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual já cai no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, ultrapassando os limites do reexame da matéria de direito. De facto, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”[10]; “o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)”[11]; “o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.”[12] Tão-pouco integra este vício “o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”.[13] Contrariamente ao sustentado pela recorrente, os factos por ela invocados não eram imprescindíveis para a decisão da causa, ou seja, quer se provassem, quer se não provassem, não alterariam o sentido da decisão. Conjecturas acerca de qual a conduta que a recorrente teria adoptado caso lhe tivesse sido comunicada a alteração do valor do seguro, ou os motivos que a levaram a deixar caducar o projecto de licenciamento, não invalidam o facto indesmentível de ela ter procedido à instalação do parque de C1………. sem estar munida da imprescindível licença. E este é que releva para o preenchimento do elemento objectivo da contra-ordenação que lhe foi imputada, sendo que nem a prova dos factos invocados pela recorrente teria a virtualidade de afastar a sua responsabilidade ou, sequer, de influir na medida de uma coima que já foi fixada não muito longe do seu limite mínimo. Portanto, a argumentação expendida pela recorrente não conduz à verificação do vício que invoca. No entanto, lendo o texto da decisão recorrida e, em particular, a fundamentação de facto, constatamos que a mesma é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo, dela não constando a que título a contra-ordenação é imputada à recorrente, quando a decisão da autoridade administrativa havia considerado a actuação da recorrente como dolosa (o que extraímos da expressão aí referida de que “O arguido, praticou pois um facto ilícito e censurável, bem sabendo, que o seu comportamento era proibido por lei”) Ora, o princípio da culpa é um dos princípios basilares, não só do C. Penal, mas também do RGCO, como decorre claramente (entre outros) do nº 1 do art. 8º deste diploma, no qual se admite que o nexo de imputação subjectiva possa traduzir-se na forma de dolo ou, excepcionalmente, na de negligência (“Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”). Assim, e “para que exista culpabilidade do agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência”[14]. No ilícito de mera ordenação, a culpa, diferentemente do que sucede no ilícito criminal, em que se funda na censura ética do agente, traduz-se na imputação do facto à responsabilidade social do respectivo agente. Sendo, pois, imprescindível determinar a que título é feita a imputação da conduta ilícita à recorrente para que esta possa ser condenada pela sua prática, e decorrendo a correspondente omissão de ausência de indagação a este respeito ou, mais provavelmente, de “esquecimento” do tribunal recorrido na transposição para a decisão dos factos que resultaram dessa indagação, é incontornável que tal decisão padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão. Vício este que é de conhecimento oficioso e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, quando não for possível decidir da causa (cfr. nº 1 do art. 426º do C.P.P.) No caso, entendemos, porém, que é possível evitar o reenvio. E isto porque, inferindo-se o elemento subjectivo da própria materialidade da conduta, conjugada com as regras da experiência comum, os factos dados como provados são demonstrativos de que a recorrente (rectius, os seus representantes) tinha conhecimento da necessidade de licenciamento para a instalação do parque C1………. . De facto, ela mesma deu entrada do projecto de licenciamento, deixando-o caducar porque não requereu a emissão do alvará dentro do prazo estabelecido para o efeito. Resulta, assim, evidente que a recorrente sabia da necessidade do licenciamento e não ignorava que a instalação do parque sem licença era proibida e punida por lei, mas, não obstante, procedeu à sua instalação. Além de que nada permite supor que a sua conduta não tenha sido livre e voluntária. A sua actuação reveste os contornos do dolo, mostrando-se presentes os respectivos elementos intelectual (conhecimento material dos elementos e circunstâncias do facto típico bem como do seu significado) e volitivo (vontade de realizar o facto típico), pelo menos na forma de dolo necessário. Mas, ainda que assim não fosse, e que se admitisse ter a recorrente actuado a título de negligência, sempre a sua conduta seria punível (cfr. nº 2 do art. 26º do citado DL nº 267/2002) e nem mesmo assim a coima fixada, próximo do seu limite mínimo (e cujo montante não foi questionado pela recorrente), se mostraria desajustada. 4.Decisão Em face do exposto, julgam o recurso improcedente e mantêm a decisão recorrida. A recorrente vai condenada a pagar 4 UC de taxa de justiça. Porto, 26 de Março de 2008 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Jaime Paulo Tavares Valério ___________________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] “Essa faculdade de não estarem os tribunais de 1ª e de 2ª instância absolutamente vinculados ao texto da acusação no processo de contra-ordenação tem justificação no facto de não se estar perante um processo criminal, mas de mera ordenação social e de a entidade que aplica a coima ser administrativa, não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. Procura-se, assim, que as entidades judiciais que venham a tomar conta do caso possam mais facilmente atingir a verdade material. Pensamos, porém, que esta faculdade tem limites, pois o tribunal não pode alterar substancialmente os factos da acusação, sob pena de se cercear ao arguido o direito fundamental de defesa.” – cfr. Ac. RL 15/2/95, C.J. ano XX, t. II, pág. 134. No mesmo sentido, entre outros, o Ac. RC 4/10/06, proc. nº 1369/06.9YRCBR. [4] cfr. Ac. RP 6/11/96, proc. nº 9640709, sumariado em www.dgsi.pt [5] cfr. Ac STJ 7/7/99, proc. nº 99P348, sumariado em www.dgsi.pt [6] cfr. Ac. STJ de 13/5/98, CJ, Acs. do STJ, t. II, pág. 199. [7] Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., pág. 1035 [8] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal anotado, 2ª ed., págs. 737-739. [9] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, t. III, 2ª ed., p. 339. [10] Idem, ibidem, pág. 340 [11] cfr. Ac. STJ de 7/7/99, já acima referido. [12] cfr. Ac. STJ de 1/6/06, proc. nº 06P1614. [13] cfr. Ac. do STJ de 25/5/94, BMJ nº 437, pág. 228. [14] cfr. Simas Santos e Lopes de Sousa, “Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª ed., pág. 118, de onde também se retira a seguinte passagem: “Apesar de o ilícito de mera ordenação social não ter por base a formulação de uma censura de tipo ético-pessoal, optou-se legislativamente por fazer valer também aqui o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), nos termos do qual toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta.” |