Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002072 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199105099050759 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3. L 46/85 ART6. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 13/86 de 23 de Janeiro dispõe que o senhorio que pretenda actualizar a renda, nos termos do artigo 6 da Lei n. 46/85, comunicara ao arrendatario, com antecedencia minima de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu calculo. II - Tal norma ao estabelecer a antecedencia de 30 dias destina-se a proteger os interesses do inquilino relativamente a estabilidade na habitação e a garantia de que a actualização não e exagerada mas se confina aos limites legais, conferindo-lhe a lei esse periodo de 30 dias de antecedencia com que e notificado para que o inquilino disponha de condições para aferir dos seus interesses. III - Dai que a interpretação desse artigo 3 leva seguramente a conclusão de que a antecedencia tem de reportar-se ao momento do vencimento da renda e não ao mes a que a renda respeita. | ||
| Reclamações: | |||