Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050759
Nº Convencional: JTRP00002072
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199105099050759
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3.
L 46/85 ART6.
Sumário: I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 13/86 de 23 de Janeiro dispõe que o senhorio que pretenda actualizar a renda, nos termos do artigo 6 da Lei n. 46/85, comunicara ao arrendatario, com antecedencia minima de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu calculo.
II - Tal norma ao estabelecer a antecedencia de 30 dias destina-se a proteger os interesses do inquilino relativamente a estabilidade na habitação e a garantia de que a actualização não e exagerada mas se confina aos limites legais, conferindo-lhe a lei esse periodo de 30 dias de antecedencia com que e notificado para que o inquilino disponha de condições para aferir dos seus interesses.
III - Dai que a interpretação desse artigo 3 leva seguramente a conclusão de que a antecedencia tem de reportar-se ao momento do vencimento da renda e não ao mes a que a renda respeita.
Reclamações: