Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024555 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA HERDEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199811039820983 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 244-A/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART6 A. CCIV66 ART2075 N1 ART2078 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção em que se discutam interesses relativos a herança ilíquida e indivisa, é esta, e não o sucessível ou herdeiro, parte legítima, como sujeito da relação material controvertida. II - Esta regra, porém, comporta excepções, como resulta da expressão " na falta de indicação da lei em contrário " do n.3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, sendo, então, meramente subsidiário. III - Assim, os artigos 2078 n.1 e 2075 n.1, ambos do Código Civil permitem que o herdeiro ou qualquer dos herdeiros de herança jacente intervenham para defender o acervo hereditário da retirada de bens a ela adstritos. | ||
| Reclamações: | |||