Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820983
Nº Convencional: JTRP00024555
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199811039820983
Data do Acordão: 11/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 244-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART6 A.
CCIV66 ART2075 N1 ART2078 N1.
Sumário: I - Na acção em que se discutam interesses relativos a herança ilíquida e indivisa, é esta, e não o sucessível ou herdeiro, parte legítima, como sujeito da relação material controvertida.
II - Esta regra, porém, comporta excepções, como resulta da expressão " na falta de indicação da lei em contrário " do n.3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, sendo, então, meramente subsidiário.
III - Assim, os artigos 2078 n.1 e 2075 n.1, ambos do Código Civil permitem que o herdeiro ou qualquer dos herdeiros de herança jacente intervenham para defender o acervo hereditário da retirada de bens a ela adstritos.
Reclamações: