Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DEVER DE URBANIDADE DEVER DE OBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2015111654/14.2T4AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não cumpre o dever de indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso com impugnação da matéria de facto, o recorrente que se limita a referenciar o início e fim da gravação dos depoimentos das testemunhas, correspondente ao período de tempo (alguns com duas horas e cinquenta minutos) associado a tais depoimentos no sistema de gravação. II – Viola o dever de urbanidade o trabalhador, por ser susceptível de ofender a honra, reputação e bom nome de alguém, a trabalhadora que envia um mail à directora do seu departamento, colocando em causa a sua competência e dos demais directores dos departamentos da ré, dele fazendo constar que “(…) J por favor coordene e faça-o bem. (…) Acho que existem pessoas é que não sabem ser chefes de departamento e não sabem ser organizadas e metódicas. É favor alguém que coloque ordem nesta empresa. Não existe um departamento neste momento que escape ao caos”. III – O dever de obediência é o mais significativo corolário da subordinação jurídica: (i) em extensão envolve não apenas o cumprimento das directrizes do empregador no desenvolvimento da sua actividade, mas também do poder disciplinar prescritivo em matéria de organização da empresa e segurança, higiene e saúde no trabalho, entre outras; (ii) em intensidade estende-se às directrizes emanadas do empregador e superiores hierárquicos no âmbito da delegação dos poderes laborais a que o empregador haja procedido. IV – Viola o dever de obediência a trabalhadora que, questionando a ordem que lhe foi dada, não a leva a cabo, remetendo mail à sua superior, no qual refere “Não concordo: não sou eu quem tem de controlar o trabalho da C. É a J como chefe de departamento. Assim, tenho de trabalhar a dobrar a conferir o trabalho da C” e, reiterada a ordem dada, remete o mail transcrito em II. V – A violação dos deveres, como mencionados em II e IV, acompanhada de troça da superiora hierárquica, rindo-se dela à frente de uma colega de trabalho e mencionando à directora de recursos humanos que enviara um mail a recursar-se a cumprir ordem que lhe fora dada, constitui justa causa de despedimento, não só pela sua gravidade, como pelas consequências, já que a ordem se reportava a preenchimento e actualização de mapas de controlo do IVA, cujas faltas já tinham dado origem a processos contra-ordenacionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 54/2014.2T4AVR.P1 Origem: Comarca de Aveiro-Aveiro Instância Central 1.ª Secção Trabalho J2. Relator - Domingos Morais – Registo 551 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, apresentou procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento – artigo 98.º-C, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho (CPT). 2. – C..., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivação do despedimento da autora, fundando-o nos artigos 128.º, n.ºs 1, als. a), c), e), f) e 2, 328.º, n.º 1, al. f), 329.º, 340.º, al. c) e 351.º, n.ºs 1 e 2, als. a) a e) e i) do Código do Trabalho, alegando, em resumo, que “por via dos e-mails trocados entre a Autora e a sua chefe, no decurso do mês de Setembro de 2013, aquela não a reconhecia como sua superior hierárquica, nem a ela (D…), nem aos cargos dirigentes da empresa (Drs. E… e F…); que não lhes reconhecia competência nem capacidade de trabalho e de organização, que questionava ou desacatava constantemente as ordens de trabalho que lhe eram dadas, por alegadamente não se incluírem na categoria profissional para a qual fora contratada; que se recusava a fazer o trabalho que a superior hierárquica lhe distribuía, porque tinha outro que ela própria considerava mais urgente efectuar, pelo que só depois faria aquilo que lhe estava ser pedido; que com isso perturbou o normal desenvolvimento do departamento de exportações da R., desobedecendo às ordens que lhe eram legitimamente dirigidas, causando prejuízos à empresa; que "Passeando" amiúde pelos corredores da empresa e soltando gargalhadas e risinhos na sequência do desacatamento das ordens dirigidas pela sua superior hierárquica e a propósito das situações que provocara, distraindo colegas e colaboradores, humilhando a dita superior hierárquica, desafiando a sua autoridade funcional, actuando, assim, com um intuito provocatório, desconcentrante dos outros trabalhadores da empresa e desrespeitador das chefias, com faltas de correcção e de urbanidade.”. Concluiu, pedindo que “deverá o despedimento operado pela Ré ser declarado válido e lícito, com as legais consequências, e, ainda que assim não se entenda, não deve ser admitida a reintegração da Autora.”. 3. – Notificada, a autora apresentou contestação, alegando, em resumo, que “a comunicação de decisão de despedimento com justa causa enviada à A. constitui um verdadeiro despedimento ilícito, por ausência de fundamento substantivo, quer por absoluta caducidade do procedimento disciplinar, e por o mesmo ser nulo, por vício de forma, tudo nos melhores termos do artigo 381.º, alíneas a) e b) do CT.”, E, formulando pedido reconvencional, concluiu: “deverá considerar-se o despedimento da A. ilícito, procedendo a presente acção por provada, e ser a R. condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, como nestes precisos termos se requer, acrescidos dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento. Assim, como e em consequência a R. deverá ser condenada a pagar à A., por danos causados pelo despedimento ilícito, indemnização não inferior a 5.800,00 € (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Ainda e mui respeitosamente, sendo a não reintegração requerida pelo empregador, se o presente Tribunal de Direito não decidir pela não reintegração, o que a A. expressamente requer, a R. deverá ser condenada a pagar à A. 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tudo nos termos do n.º 1, 2, e 3 do art. 392.º do CT, ou seja, a R. deverá ser condenada a pagar à A. a quantia de 27.171,66 (vinte e sete mil, cento e setenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Ainda e mui respeitosamente, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 1.978,37 € a título de formação profissional obrigatória e não dada, nos termos do art. 130.º e 131.º do CT, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Por último deverá ainda a R. ser condenada a pagar à A. férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, num total de 3.026,61 € (três mil e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. In terminis, requer-se que a R. seja condenada ao pagamento das retribuições desde o dia 10-01-2014 até ao dia 24-02-2014, em virtude de não ter procedido à entrega do modelo 5044 na Segurança Social, como estava legalmente obrigada, no valor de 2.006,40 € (dois mil e seis euros e quarenta cêntimos).”. 4. – A ré respondeu, dizendo que “deverão as excepções e os pedidos reconvencionais deduzidos pela Autora ser julgados improcedentes, por não provados, com as legais consequências, concluindo-se como no articulado para motivar o despedimento.”. 5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma. Juiz proferiu decisão: “julgando-se a presente acção parcialmente procedente decide-se: 1. Condenar a R. a pagar à A.: a) – a quantia de € 3.437,61( três mil quatrocentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos) a título de créditos por férias e subsídios de férias e de Natal em dívida, com juros de mora, à taxa legal, desde 15.1.2014 até integral pagamento. b) a quantia de € 1.394,35 (mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) a título de créditos por de horas de formação não proporcionada, com juros de mora, à taxa legal, desde 15.1.2014 até integral pagamento. 2. Absolver a R. do restante pedido.”. 6. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A - O presente recurso é interposto da decisão constante na douta sentença proferida nos presentes autos, cujo teor se dá brevitatis causae por fielmente e integralmente reproduzido para todos os necessários e advindos efeitos legais, e pela qual, se considera o despedimento da trabalhadora lícito, com os necessários e advindos efeitos legais. B - O facto 5 da douta sentença não se pode dar como provado, pois a trabalhadora não se recusou a receber os documentos. C - OS factos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da douta sentença devem, assim, considerar-se como não provados, pois não se pode ter a certeza que os e-mails foram enviados e recebidos, que o foram pela autora e que foi aquele o seu exacto teor. D - OS factos 17, 18, 19, 20, 23 da douta sentença devem dar-se por não provados, simplesmente por falta de elementos, pois não constam nos presentes autos, elementos que o (com)provem. E - O facto 24 da douta sentença não pode considerar-se provado como formação que a empresa proporcionou à trabalhadora, uma vez que foi esta que a pagou e foi por sua iniciativa! F - O facto 27 da douta sentença não pode considerar-se provado pois esses pagamentos não foram a título daquilo a que se imputa e não existe prova que o sejam. G - Os e-mails foram in totum impugnados nos seguintes termos constantes do articulado contestatório. H - Assim, simples como a água quando pura, não se pode dar como provado: a) o teor dos mencionados mails; b) que aqueles mais tenham sido efectivamente enviados e recebidos; c) que aqueles mails tenham sido enviados e recebidos pela trabalhadora. I - Naturalmente que se houvesse uma certificação de mails, ou uma prova conclusiva, poderia pensar-se de forma diferente, mas não assim. J - É fácil: qualquer pessoa pode clicar em reencaminhar um e-mail e adulterar o teor que se encontra no mail. L - Ou outra, entre tantas e simples formas de o fazer. M - A trabalhadora desde a resposta à Nota de Culpa que impugnou os referidos e- mails. N - E, mais vejamos, que a presente decisão em crise vai contra ao próprio relatório pericial, do qual salientamos as seguintes conclusões: “Questão 2.1 – Identificar IP do computador da trabalhadora G… (aberta). No entanto não existe qualquer garantia que o endereço IP num momento anterior ou futuro seja igual ou diferente. Pela falta de registos de outras fontes, não obtivemos igualmente qualquer informação que indique que o endereço em causa estivesse atribuído ao computador designado pela utilização da Sra. G…. Questão 2.2 – Identificar IP do computador da D… No entanto não é possível criar qualquer relação entre o endereço de IP atual e a veracidade do anteriormente utilizado na data a que diz respeito este processo. Questão 2.3 – Saber se os mails foram enviados/recebidos pelo email indicado. Verificamos que o computador da funcionária foi acedido, pelo menos uma vez, numa data posterior, em Janeiro de 2014. Não nos foi possível determinar as acções realizadas neste acesso. Foi-nos indicado que o PC foi acedido aquando da realização de uma perícia anterior. [Esta questão tem especial relevo, ou seja, depois da trabalhadora ter sido despedida, a empresa acedeu ao computador da funcionária! Para fazer o quê? É falso que tenha havido uma perícia anterior, pois esta nunca existiu.] Questão 2.4 – Se se pode tecnicamente afirmar se os mails foram lidos, recebidos e enviados efectivamente com aquele teor. Tal como explicado anteriormente não foi possível observar algumas mensagens no computador atribuído à Sra.G…. Questão 2.5 – Se tecnicamente se pode afirmar que aqueles mails em particular foram enviados e recebidos por aquele endereço electrónico em particular. Actualmente é portanto necessário autenticação de um utilizador específico (o seu dono) para o envio de uma mensagem de com um endereço específico. [Desconhecendo-se como seria ao momento do alegado envio/recebimento dos mails em causa.] Questão 2.6 – Se tecnicamente se pode afirmar ser aquele o endereço electrónico da trabalhadora. No servidor que contém as contas de correio electrónico não foi encontrada a conta em causa, não nos sendo possível validar por esta forma a ligação entre o utilizador e o endereço de correio. Foi-nos referido que a conta foi apagada após a trabalhadora ter abandonado a empresa. [Tal assume especial relevo, então a entidade patronal, sabendo que existe um dissídio com a trabalhadora e acção judicial pendente, inclusivamente procedimento cautelar, vai apagar a conta da trabalhadora? Porquê? Para quê?] Questão 2.7 – Era preciso password para se entrar no computador da trabalhadora? Verificámos que, após o inicio de sessão com credenciais válidas, se o trabalhador abandonar o seu posto sem bloquear explicitamente o computador, este equipamento permanece acessível por algum tempo (alguns minutos ou mesmo indefinidamente). Durante este período, as aplicações que baseiem a sua autenticação no sistema fornecido pelo Microsoft Active Directory permitem acesso indiscriminado. Isto inclui a aplicação que é utilizada para o envio de correio electrónico. Portanto, é necessário um identificador e uma palavra passe para iniciar a sessão. Após este processo, dependendo da acção da trabalhadora, do tempo decorrido e da configuração do computador, pode ser ou não necessário reintroduzir uma palavra passe. Questão 2.8 – A que hora foram apagados os emails enviados do computador da trabalhadora G… para a trabalhadora D…, no dia 23.09.2013? A acção comum de apagar uma mensagem de correio resume-se a uma marcação de estado, não altera o conteúdo da mensagem ou os seus cabeçalhos. Não é igualmente registada a hora desta operação. Questão 2.9 – É possível que os referidos emails tenham sido enviados de outro computador com as credenciais da trabalhadora G…? No entanto, pela ausência de registos de longa duração, falta de métodos de autenticação seguros, e falta de rigidez na política de bloqueamento automático de computadores, também não podemos afirmar de forma inequívoca que as mensagens de correio tenham sido realmente enviada pela trabalhadora G….” O – Como é que podem subsistir dúvidas se os e-mails impugnados podem ser considerados provados? Parece-nos absolutamente e inequivocamente líquido que não. P - Estamos de facto estupefactos, pois parece-nos muito pouco usual, felizmente, e ilegal, infelizmente, uma vez que inexiste prova contrária que possa fundamentar a presente decisão em crise, ainda que em sentido divergente do relatório pericial. Q - E assim, questionamos: Se o Tribunal a quo decide em desconformidade com o relatório pericial, porque o ordenou? Ignoramus et ignorabimus. R - Desde logo, convenhamos que é impossível fazer prova testemunhal do exacto teor (e uma palavra ou uma vírgula pode alterar todo o sentido!!) palavra por palavra - i psis verbis – de um e-mail de, supostamente, há 2 anos atrás. S - O Tribunal a quo não pode, salvo melhor e douto entendimento, dar como provado um exacto teor (aliás, complexo) impugnado, supostamente enviado há 2 anos, por prova testemunhal. T - Não é possível, não é humano, nem é credível, que uma pessoa (a ser verdade, ou seja, a terem sido enviados quaisquer e-mails) possa ter decorado ipsis verbis o seu teor, salientando-se que estão em causa e-mails alegadamente enviados há 2 anos. U - Além de impossível, a testemunha é induzida a dizer que é aquele teor, quando confrontada com um documento (falso!) que aparenta um determinado conteúdo como enviado e recebido. V - Face aos elementos carreados para os presentes autos por via da prova testemunhal, não é, simplesmente, possível considerar os factos provados por provados, simplesmente porque as testemunhas não os afirmaram! X - Relativamente à Matéria de Direito, varias questões jurídicas se levantam. Z - Primeira questão jurídica: Depois de suspender preventivamente a trabalhadora, tendo permitido que esta trabalhasse dois dias seguidos e depois tendo “ordenado que abandonasse de imediato a empresa” – vide PONTO 7 dos factos provados na douta sentença - qual o enquadramento jurídico? AA - Se a empresa aceita o trabalho prestado pela trabalhadora pelo período de dois dias seguidos, então revogou tacitamente a suspensão preventiva. E, se passados dois a ordena que abandone de imediato a empresa e que não volte mais, então, neste momento, despediu-a verbalmente e de forma ilegal. Estamos perante um despedimento ilícito. AB - Segunda questão jurídica: Se não foi dado um prazo para realizar ou coordenar o mapa do IVA, e se antes da trabalhadora terminar essa tarefa, o trabalho foi realizada por outra pessoa, em que momento ou de que forma é que trabalhadora incorreu em ilícito disciplinar? AC - Não estamos perante uma desobediência, simplesmente porque não foi dado um prazo e o trabalho foi entregue a outras pessoas, “desonerando-se” a trabalhadora, ou revogando tacitamente a ordem anteriormente (e supostamente) dada. AD - Terceira questão jurídica: Se os e-mails que alicerçam o processo disciplinar não têm o ficheiro em anexo, devemos compreender que a ordem não foi completa ou a actividade viabilizada ou disponibilizada. Como pode a trabalhadora incorrer em ilícito disciplinar? AE - A trabalhadora apenas pode fazer o que é possível, e se encontra ao seu alcance e para os quais tem elementos e instrumentos de trabalho. AF - Quarta questão jurídica: Se o trabalho era supervisionar, então o que não fez a trabalhadora? AG - Ou seja, imputa-se à trabalhadora que não supervisionou bem? Mas porquê? Houve algum erro? Não existe nenhum ilícito disciplinar. AH - Quinta questão jurídica: As ordens têm de ser claras e precisas. AI - Salvo melhor entendimento, para haver desobediência tem de existir uma ordem clara e precisa e vemos pela prova testemunhal, que ninguém sabia o que tinha de fazer! Não existe nenhum ilícito disciplinar. AJ - Sexta questão jurídica: Se nem a Sra. D… nem ninguém da empresa afirmou ter-se sentido ofendido(a), como se pode considerar um ilícito disciplinar? AL - Pensamos que para haver uma ofensa, capaz de um ilícito disciplinar tem de haver um dano, e tal não se verifica. AM - Lembremo-nos que o crime de injúrias e difamação é particular, e que para se ofender alguém, o ofendido tem que sentir ofendido e ninguém veio a Tribunal dizer que se tinha sentido ofendido. Não existe nenhum ilícito disciplinar. AN - Sétima questão jurídica: Violação dos arts. 353.º, n.º 1 in fine do Código do Trabalho e 607.º, n.º 4 do CPC. AO - Nem a Nota de Culpa nem a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nos diz exactamente quais são as expressões, em particular, que considera ofensivas e porquê. AP - A trabalhadora tem de saber quais são as exactas expressões que se consideram ofensivas e porquê. AQ - Por isso, a presente decisão em crise é, salvo melhor Luz, ilegal. AR - Oitava questão jurídica: Violação dos arts 444.º e seguintes do CPC. AS - O Tribunal a quo não considerou, digamos que fez tábua rasa, da impugnação frontal e inequívoca dos e-mails, enquanto prova documental e por isso mesmo violou os normativos adjacentes à impugnação de documentos e, inclusivamente, à inversão do ónus da prova. O Tribunal não podia valorar nenhum facto advindo do teor dos mails. AT - Nona questão jurídica: Violação do Princípio da Proporcionalidade, plasmado no artigo 18.º da nossa Lei Fundamental. AU - Mesmo se o teor dos e-mails fosse verdadeiro (que não é) tal não constitui um ilícito disciplinar, mas mesmo que constituísse um ilícito disciplinar, o despedimento é absolutamente abusivo, salientando todos os anos de trabalho da trabalhadora e um registo individual imaculado. AV - É absolutamente necessário, antes do despedimento, em questões, digamos, de comportamento ou organizacionais que não são graves, uma sanção pedagógica e uma repreensão punitiva, como seja a admoestação ou perda de dias, com ou sem remuneração. AX - Décima questão jurídica: Violação da Liberdade de Expressão, pelo comando constitucional do preceituado no art. 37.º da nossa Grundnorm, Constituição de República Portuguesa. AZ - Mesmo se o teor dos e-mails fosse verdadeiro (que não é) tal não constitui um ilícito disciplinar, pois as pessoas têm o direito e os trabalhadores até o dever, de opinar. BA - As pessoas têm o direito a opinar, a falar e pensar livremente, sem insultar, mas livremente e não amordaçadas ou silenciadas ou inibidas. Os trabalhadores não são escravos, são pessoas com mente e coração, que pensam e sentem. BB - E, sempre sem insultar, cada pessoa pensa, sente e expressa os seus pensamentos e emoções à sua maneira, ao seu “jeito próprio de ser”. BC - Mui respeitosamente, a A., ora recorrente, procede respeitosamente, à junção de Parecer Jurídico do Exmo. Senhor Professor Doutor Pedro Dias Venâncio, Professor Universitário de Direito do Trabalho, dando-o fielmente e integralmente por reproduzido brevitatis causae para todos os necessários e advindos efeitos. BD - Salientamos, mais uma vez, que a trabalhadora nunca teve qualquer sanção disciplinar, tendo o seu registo individual imaculado. BE - Convenhamos que, nos dias que hoje correm, o despedimento com justa causa é quase uma "sentença de morte", não apenas pela situação económica e social que a mesma determina, mas pela extrema dificuldade, face ao actual flagelo das elevadas taxas de desemprego, em conseguir um emprego com a idade da trabalhadora e, por isso mesmo, a decisão do despedimento deve ser, no nosso entendimento, muito ponderada e prudente, uma vez que, nos dias de hoje, assume-se de uma elevadíssima gravidade, que pode desfazer uma vida ou um Lar. Nestes termos e melhores de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder – por provado e, em conformidade, ser declarado o despedimento ilícito da trabalhadora, e ser a R. condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, como nestes precisos termos se requer, acrescidos dos respectivos juros até efectivo e integral pagamento. Assim, como e em consequência a R. deverá ser condenada a pagar à A., por danos causados pelo despedimento ilícito, indemnização não inferior a 5.800,00 € (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Ainda e mui respeitosamente, sendo a não reintegração requerida pelo empregador, se o presente Tribunal de Direito não decidir pela não reintegração, o que a A. expressamente requer, a R. deverá ser condenada a pagar à A. 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tudo nos termos do n.º 1, 2, e 3 do art. 392.º do CT, ou seja, a R. deverá ser condenada a pagar à A. a quantia de 27.171,66 (vinte e sete mil, cento e setenta e um euros e sessenta e seis cêntimos) a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Ainda e mui respeitosamente, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de 1.978,37 € a título de formação profissional obrigatória e não dada, nos termos do art. 130.º e 131.º do CT, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Por último deverá ainda a R. ser condenada a pagar à A. férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, num total de 3.026,61 € (três mil e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. In terminis, requer-se que a R. seja condenada ao pagamento das retribuições desde o dia 10-01-2014 até ao dia 24-02-2014, em virtude de não ter procedido à entrega do modelo 5044 na Segurança Social, como estava legalmente obrigada, no valor de 2.006,40 € (dois mil e seis euros e quarenta cêntimos), com e para os necessários e advindos efeitos legais. V. Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA!”. 7. – A ré contra-alegou, concluindo: “1. O recurso interposto pela recorrente, salvo o devido respeito, mais não passa do que de uma “teima” sua que já vem desde o procedimento cautelar de suspensão do despedimento e que consiste em repetir certas ideias, na esperança de que assim o tribunal extraia disso as consequências que ela pretende. 2. Porém, em primeiro lugar, o presente recurso é extemporâneo, na medida em que a sentença proferida nos autos foi notificada às partes no dia 09-03-2015 e, assim, estando em causa uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que é um processo urgente, o prazo de recurso, neste caso em que a recorrente lançou mão da prova gravada, terminava no dia 08-04-2015 e, jamais, no dia 13-04-2015 (v. arts. 80.º e 26.º, n.º 1, al. b) do CPT, bem como art. 138.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT), 3. Prazo esse que, esclarece-se desde já para que não restem dúvidas, jamais seria interrompido pela manobra meramente dilatória da recorrente que consistiu no requerimento apresentado pedindo a repetição de depoimentos prestados por não serem de todo audíveis, pois nada na lei previa essa possibilidade e, assim, a ter-se tal entendimento, a recorrida argui desde já para todos os efeitos a nulidade de semelhante acto, nos termos do disposto nos arts. 195.º e ss. do CPC, pelo que as alegações de recurso devem ser desentranhadas. 4. Em segundo lugar, as alegações do recurso interposto pela recorrente não devem ser admitidas, por não obedecerem ao estatuído nas normas processuais, desde logo no art. 639.º do CPC. É que a recorrente limita-se a emitir opiniões pessoais (v. arts. 39.º a 43.º, 45.º, 64.º, 72.º e 87.º a 89.º da “allegatio”) e, assim, meramente empíricas, ou a formular perguntas acerca daquilo que supostamente ainda não “alcançou” depois de todas as peças processuais que já compõem os presentes autos (v. art. 66.º). 5. Importa lembrar que no procedimento cautelar requerido o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificar probabilidade séria da inexistência de justa causa e o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida, com base nos seguintes fundamentos: “…comportamentos do tipo dos assumidos pela requerente, ainda por cima de forma reiterada e dolosa, são aptos a prejudicar seriamente a disciplina absolutamente necessária para o bom relacionamento entre os trabalhadores e, por essa via, para a produtividade das empresas. (…) é duvidoso, no mínimo, que com os seus actos supra descritos, a requerente não tenha destruído irremediavelmente, pela sua gravidade intrínseca, a relação de confiança que tinha de existir entre ela e a recorrida como pressuposto de manutenção da relação de trabalho, comprometendo por essa via, de forma irremediável, a subsistência da relação de trabalho entre ambos.”. 6. Consideramos, por tudo, que as alegações que foram apresentadas não são juridicamente válidas. Com efeito, no subtítulo referente à matéria de facto a recorrente transcreve partes dos depoimentos prestados, mas nem sempre quanto à questão anteriormente colocada e, assim, era impossível que de lá constasse a resposta à pergunta formulada que, contudo, existiu efectivamente, aliás, como a própria recorrente depois acaba por deixar “escapar”. 7. Assim, quanto ao art. 9.º da “allegatio”, a resposta à pretensa dúvida da recorrente não consta dos arts. 12.º a 14.º do mesmo arrazoado, mas antes dos arts. 52.º, 53.º, 54.º, onde se declara, entre outras coisas, aquilo que consta, respectivamente, das passagens referidas na parte I das presentes alegações e que chegaram até nós através das transcrições efectuadas no recurso pela própria recorrente! 8. Destarte, parece-nos que, salvo o devido respeito, é a recorrente que não quer ver aquilo que é evidente! Repare-se, por exemplo, agora, nos arts. 3.º a 6.º da “allegatio”. Ora, tal acto de recusa, além do mais perante o Dr. F…, administrador da aqui recorrida, portanto o seu superior hierárquico máximo, e pessoa com mais de 80 anos, é bem revelador do repetido desrespeito, consciente e irremediável dos deveres de obediência e de respeito a que a recorrente estava obrigada. 9. Ademais, não é só a prova testemunhal aquela que conta para dar os factos necessitados de prova realmente como provados, mas também a prova documental e a prova pericial constante dos autos, ou seja, toda a prova chegada ao conhecimento do tribunal, devidamente conjugada (v. arts. 413.º, 423.º e ss. e 467.º e ss. do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º do CPT), qual seja, diversas comunicações que revelam a gravidade da conduta reiterada da recorrente a ponto de justificar o seu despedimento, e, relativamente à prova pericial, e-mails que constam do processo como tendo sido enviados pela própria e que, curiosamente, “se encontravam nos computadores atribuídos ao Sr. E… e à Sra. D…” (v. ponto 2.4 do relatório pericial). 10. Ora, tudo isto ficou devidamente explanado na sentença sob recurso, onde o tribunal a quo afirmou que “…a A., não só não cumpriu a ordem que lhe foi dada de preencher e manter actualizado o mapa de controlo do IVA, como questionou a organização e distribuição do trabalho da directora do departamento, não se coibindo de fazer comentários em que põe em causa a sua competência e a dos directores dos departamentos da R. Como é sabido, é ao empregador, directamente ou através da cadeia hierárquica por ele estabelecida, que compete conformar a actividade a desenvolver pelos trabalhadores na empresa, daí os poderes de direcção e fiscalização que a lei lhe confere, bem como o correlativo dever de obediência do trabalhador – al. e) do n.º 1 do art. 128.º do CT (…) a A. desobedeceu a ordem legítima sem qualquer razão justificativa. (…) …o conteúdo dos mails redigidos e enviados pela A. à sua superior hierárquica denota também uma violação do dever de respeito, pois a atitude da A. foi não só de questionamento e incumprimento da ordem dada pela superior hierárquica mas também de desconsideração e ingerência nas suas funções, sendo que, em nosso entender, o relacionamento conflituoso existente entre a A. e a superior hierárquica, maior cuidado exigia da parte da primeira, pois há actos e afirmações que são toleráveis se o relacionamento com o superior hierárquico é aberto e cordial, mas não o são quando o ambiente é tenso. Além disso, afirmando que nenhum departamento escapava ao caos, a A. colocou igualmente em causa a competência dos responsáveis pelos demais departamentos da R. (…) E a A. não se recusou apenas a cumprir uma ordem legítima, pôs em causa a autoridade da sua superior hierárquica, rindo-se desta à frente da colega de trabalho H… e indo contar à directora de recursos humanos, I…, que lhe mandara um email recusando-se a cumprir o que ela lhe mandara. Além disso, colocou igualmente em causa a competência profissional de todos os responsáveis dos departamentos da R., afirmando que nenhum escapava ao caos.” 11. Por seu turno, na parte relativa à matéria de direito, a recorrente limita-se a vazar aquilo que, com respeito, diríamos tratar-se apenas de pormenores sem qualquer repercussão para o thema decidendum. 12. Saliente-se ainda que, em última análise, é pelas regras de experiência comum e pelo padrão do homem médio que se avalia da licitude, ou não, e do despropósito/gravidade, ou não, do jaez da conduta da trabalhadora-recorrente, a qual esteve na base da decisão da ora recorrida de a despedir da empresa, sendo certo que, comportamentos como aqueles que as testemunhas relataram ao tribunal revelam uma constante afronta e má vontade por parte da trabalhadora, a ponto de a divisão do trabalho, dentro do sector que ocupava na empresa, ter de ser reequacionada para nada estar em falta e a própria empresa não sofrer consequências. 13. Por fim, sobre o parecer jurídico trazido aos autos pela recorrente, refira-se que o mesmo foi produzido por um advogado e docente que integra o escritório do mandatário da recorrente e subscritor das suas alegações de recurso, pelo que, com o devido respeito, questionamo-nos acerca da independência, da imparcialidade e da isenção que isso garante e, ademais, apelamos ao princípio da imediação e da oralidade, sobretudo num caso sensível como o dos presentes autos, que apela às regras de boa convivência dentro de uma empresa e, assim, ao próprio bom funcionamento dessa empresa privada, para concluir que muito bem andou a sentença do tribunal a quo ao julgar o despedimento da aqui recorrente como lícito. Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o recurso interposto pela recorrente não ser admitido, por intempestivo, ou, caso assim não se entenda, ser sempre julgado totalmente improcedente, por não provado, com as legais consequências.”. 8. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. 9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1. - Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “1. Em 16.2.2004, A. e R. celebraram o contrato de trabalho a termo, cuja cópia se mostra inserta a fls 105 e 106 dos autos, mediante o qual a primeira foi admitida ao serviço da segunda com a remuneração mensal de € 1.350,00. 2. Nos termos da cláusula 2ª, a A. obrigou-se a desempenhar funções no Departamento de Exportação inerentes à sua formação académica de Relações Públicas, cumprindo nomeadamente as seguintes tarefas: contactos com clientes e fornecedores, participação em certames internacionais, deslocações ao estrangeiro para visita a clientes, e outras respeitantes a esta área da empresa. 3. Na sequência de comunicação do director financeiro, E…, o administrador da R., Dr. F…, no dia 31.10.2013, determinou a instauração de processo disciplinar à A., nomeando instrutor do processo o Dr. J…. 4. Em 11.11.2013, a R. remeteu à A. a carta inserta a fls 49 dos autos, comunicando-lhe a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento e a suspensão preventiva de funções, tendo no dia seguinte os CTT deixado aviso à A. para levantamento da mesma. 5. No dia 20.11.2013, nas instalações da R., o administrador da R., Dr. F… apresentou à A. a comunicação de suspensão preventiva e a comunicação da nota de culpa, tendo-se a mesma recusado a receber tais documentos. 6. No dia 20.11.2013, a requerida remeteu à requerente, via postal, a nota de culpa inserta de fls 11 a 22 do procedimento disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade, tendo os serviços postais, no dia seguinte, deixado aviso à requerente para proceder ao levantamento da carta na estação dos correios de …, tendo esta procedido a tal levantamento no dia 2.12.2013. 7. No dia 21 e 22 Novembro de 2013, a A. voltou a apresentar-se nas instalações da R., tendo-lhe no dia 22 o administrador Dr. F… ordenado que abandonasse de imediato a empresa. 8. No dia 11.1.2014, a R. remeteu à A. a decisão disciplinar inserta de fls 102 a 105 d respectivo processo, aplicando-lhe a sanção de despedimento com invocação de justa causa, que esta recebeu no dia 14.1.2014. 9. Nos dias 2, 3 e 4 de Setembro de 2013, a superior hierárquica da A.,D…, enviou para a A. e para outras duas trabalhadoras os mails, cujas cópias se mostram juntas de fls 23 a 26 do P.D., nos quais transmitia instruções sobre o modo de proceder quanto ao IVA a cobrar nas facturas, de acordo com as instruções recebidas do director financeiro, Dr. E…, determinando à requerente que devia actualizar e manter actualizado o mapa de controlo do IVA que reenviava. 10. No dia 4.9.2013, às 12:28 horas, a A. respondeu através do mail cuja cópia se mostra junta a fls 23, com o seguinte teor: “Não concordo: Não sou eu que tenho que controlar o trabalho da L…, é a D… como chefe de departamento. Assim tenho trabalho a dobrar a conferir o trabalho da L…”. 11. A superior hierárquica D… por mails enviados em 20.9.2013, às 12:51 horas, 23.9.2013, às 11.18 horas, insertos a fls 28 e 29 do P.D, cujo teor se dá aqui como reproduzido, reiterou à A. que devia preencher e manter actualizado o mapa de controlo de IVA em colaboração com a L… e que precisava do mesmo até 3ª feira, dia 24. 12. A A. respondeu-lhe através do mail enviado dia 23.9.2013, às 11:52, inserto a fls 27 do P.D. com o seguinte teor: «D… por favor coordene o seu trabalho e faça-o bem: Então está a dizer que a L... “Actualmente os processos administrativos são acompanhados pela L… A L… dá-lhe cópia das facturas. A G… preenche e mantém o mapa actualizado” Então porque é que a L… à medida que faz o acompanhamento dos processos já não preenche o mapa? Acho que isso é que é método de trabalho e organização. Acho que existem pessoas é que não sabem ser chefes de departamento e não sabem ser organizadas e metódicas. É favor alguém que coloque ordem nesta empresa e na organização desta empresa. Não existe um departamento que neste momento escape ao caos.» 13. No dia 27.9.2013, às 14:56 horas, a superiora hierárquica da A., D… enviou a M…, com conhecimento da requerente, o mail, cuja cópia se mostra inserto a fls 33 do P.D., elencando o conjunto de tarefas que a requerente devia executar, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor, na sua literalidade. 14. A A respondeu à superiora hierárquica, D…, através do mail enviado dia 30.9.2013, às 9:42, inserto a fls 31 e 32 do P.D., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na sua literalidade. 15. Manter o mapa de controlo do IVA preenchido e actualizado era necessário para o envio atempado às empresas exportadoras (tradings) com as quais a R, estabelece relações comerciais das notas de débito do IVA, nos casos em que o mesmo era devido, sob pena de a R. ficar sujeita a processos de contra-ordenação fiscal, como já tinha sucedido no primeiro semestre de 2013. 16. Na sequência de uma inspecção dos serviços fiscais, antes das férias, em Julho de 2013, tinham estado a trabalhar na elaboração do mapa de controlo do IVA das tradings a A. e a trabalhadora L…. 17. As exportações asseguram cerca de 60% do volume actual de negócios da R. 18. A A. e a sua superiora hierárquica, D…, há já vários anos que mantinham entre si, um relacionamento conflituoso, o que fazia com que o ambiente na sala do Departamento de Exportação, onde trabalhavam mais duas trabalhadoras, H… e L…, fosse tenso, tendo melhorado com a sua saída. 19. Em dia não apurado de Setembro de 2013, a A. foi dizer à Directora de Recursos Humanos da R., I…, que tinha enviado um mail à D… recusando-se a cumprir o que lhe mandara e a trabalhadora H… viu a A. rir-se na sala onde trabalhavam após o envio de um dos mails em apreço. 20. A A. deu conhecimento da sua suspensão a um cliente estrangeiro da R., N…, o qual em 28.11.2013, enviou um mail a esta a interceder por ela. 21. No registo individual da A. não consta qualquer sanção disciplinar. 22. A A. é licenciada em Relações Públicas e concluiu com êxito o mestrado em Ciência Política e Relações Internacionais. 23. A maioria dos trabalhadores da R. exerce funções num armazém exterior ao edifício da administração, neste edifício funciona a administração e os serviços administrativos, onde laboram cerca de 12 trabalhadores e todos se conhecem. 24. Durante o período de vigência da relação laboral entre a A. e a R., esta última proporcionou à primeira, no ano 2007, uma acção de formação sobre Comércio Internacional, com a duração de 28 horas, e uma acção de formação sobre Segurança Alimentar, com a duração de 1 horas. 25. À data do despedimento a A. auferia a remuneração mensal base de € 1.370,00 e subsídio de alimentação no valor diário de € 6,40 por cada dia de trabalho. 26. A A. não gozou férias no ano de 2014. 27. Após a suspensão de funções a R. pagou à A. as seguintes importâncias ilíquidas: - mês de Novembro 2013: € 1.370,00, de vencimento base e € 76,80 subsídio de alimentação. - mês de Dezembro 2013: € 1.370,00, de vencimento base e € 959,00 de subsídio de Natal - mês de Janeiro de 2013 :€ 420, 80 de vencimento base. 28. A. R. enviou o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego da A. ao seu mandatário no dia 18.2.2014. 29. A A. em consequência do despedimento ficou privada do salário e tem dificuldades para custear as suas despesas.”. 2. – O direito 2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2.2. – Questões prévias 2.2.1. - A autora/recorrente alegou nas alíneas Z) e AA) das conclusões de recurso: Z - Primeira questão jurídica: Depois de suspender preventivamente a trabalhadora, tendo permitido que esta trabalhasse dois dias seguidos e depois tendo “ordenado que abandonasse de imediato a empresa” – vide PONTO 7 dos factos provados na douta sentença - qual o enquadramento jurídico? AA - Se a empresa aceita o trabalho prestado pela trabalhadora pelo período de dois dias seguidos, então revogou tacitamente a suspensão preventiva. E, se passados dois a ordena que abandone de imediato a empresa e que não volte mais, então, neste momento, despediu-a verbalmente e de forma ilegal. Estamos perante um despedimento ilícito.”. Tal questão é nova, já que a autora/recorrente não a submeteu ao exame do tribunal da 1.ª instância no seu articulado da contestação. A matéria do ponto 7 dos factos provados foi alegada pela ré/recorrida nos artigos 43.º e 44.º do seu articulado para demonstrar de forma “inequívoca de que a autora não acatava as ordens que lhe eram dadas”, já que “depois de ter sido suspensa preventivamente, insistiu em continuar a comparecer na empresa, só a tendo abandonado no dia 22 de Novembro de 2013, por ter sido instada pela administração da empresa nesse sentido”. Assim, sendo uma questão nova, nos termos em que é colocada em sede de recurso, não pode ser apreciada no âmbito deste recurso. Pelo exposto, não se conhece da questão suscitada pela autora/recorrente nas alíneas Z) e AA) das conclusões de recurso. 2.2.2. – A ré/recorrida alega a extemporaneidade do recurso interposto pela autora, dizendo que foi notificada a 2015.03.09 e que o prazo dos 30 dias (20 + 10) terminou a 2015.04.08. A questão foi apreciada no despacho de admissão do recurso na 1.ª instância e no despacho de admissão do recurso na 2.ª instância, no sentido da tempestividade, porque paga a respectiva multa. Se o prazo dos 30 dias terminava a 2015.04.08, com os 3 dias, com multa, terminava no dia 11 de Abril, sábado. O recurso entrou no dia 13 de abril, segunda-feira, portanto, em tempo. 2.2.3. - A ré/recorrida alega que as alegações de recurso apresentadas pela recorrente não deviam, salvo o devido respeito, ser admitidas, pelo facto de não obedecerem ao estatuído nas normas processuais, desde logo no art. 639.º do CPC. Com o respeito devido, entendemos que não assiste razão à ré/recorrida, dado que as conclusões de recurso, não sendo deficientes, obscuras e complexas, especificou as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. 2.2. - Objecto do recurso: - A reapreciação da matéria de facto, - A (in)existência de justa causa de despedimento. 2.3. - A reapreciação da matéria de facto 2.3.1. - Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. (sublinhado nosso) Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…), (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. Na obra citada, págs. 128 e 129, o Autor enumera cinco situações que, individualmente consideradas, devem conduzir à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto, a saber: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios perícias, registo escrito,etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos”. 2.3.2. - A autora/apelante considera incorrectamente julgados os pontos de facto da sentença n.ºs: 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24 e 27, todos a dar como não provados, por insuficiência de prova bastante para serem considerados provados, como o foram. Para tanto, indicou a seguinte prova: a) – Facto n.º 5: os depoimentos das testemunhas H… (28-11-2014 - início da gravação 14:13:54 e fim da gravação 15:46:47) e O… (08-01-2015 - início da gravação 14:25:59 e fim da gravação 16:56:02 e início da gravação 17:02:51 e fim da gravação 17:22:44). b) – Factos n.ºs: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 - o depoimento pessoal da Autora G… (28/11/2014 - início da gravação 09:57:40 e fim da gravação 11:05:14); os depoimentos das testemunhas L…(28/11/2014 - início da gravação 15:47:36 e fim da gravação 16:29:41); H… (28/11/2014 - início da gravação 14:13:54 e fim da gravação 15:46:47); os mails e o auto de peritagem, juntos aos autos. c) – Factos n.ºs: 17, 18, 19, 20, 23 – o depoimento pessoal da Autora B… (28/11/2014 - início de gravação 09:57:40 e fim da gravação 11:05:14) e o depoimento da testemunha I… (28/11/2014 - início da gravação 16:30:26 e fim da gravação 16:52:40); d) – Facto n.º 24: o depoimento pessoal da Autora B… (28/11/2014 - início de gravação 09:57:40 e fim da gravação 11:05:14); o depoimento da testemunha H…. (28/11/2014 - início da gravação 14:13:54 e fim da gravação 15:46:47): I… (28/11/2014 - início da gravação 16:30:26 e fim da gravação 16:52:40). e) – Facto n.º 27: os depoimentos das testemunhas H… (28/11/2014 - início da gravação 14:13:54 e fim da gravação 15:46:47); E… (28/11/2014 - início da gravação 11:05:50 e fim da gravação 12:15:07). Ou seja, a apelante, apesar de ter concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e de ter apresentado a proposta de decisão, não indicou, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso sobre a matéria de facto. A apelante limitou-se a indicar o início e o fim da gravação de cada depoimento e à transcrição dos excertos dos depoimentos que considera relevantes. Daqui resulta, que a autora/apelante não cumpriu, como devia, o determinado na al. a), do n.º 2, do citado artigo 640.º do CPC. Na verdade, não basta, apenas, referenciar o início e o fim da gravação dos depoimentos em que a recorrente funda o seu recurso, já que o tempo de duração de cada depoimento está associado ao nome da testemunha no sistema de gravação. O que o citado normativo impõe ao recorrente, sob pena da imediata rejeição do recurso sobre a matéria de facto, é que deve “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, com referência à numeração de registo de cada depoimento gravado. Esta imposição legal visa impedir que o Tribunal de recurso seja “obrigado” a reapreciar toda a prova pessoal produzida no julgamento da 1.ª instância e, não apenas, concretas e determinadas passagens da gravação da prova pessoal. A título de exemplo, diga-se, que o depoimento da testemunha O… durou duas horas e cinquenta minutos; o depoimento da testemunha H… durou uma hora e trinta e três minutos; o depoimento da testemunha E… durou uma hora e dez minutos; e o depoimento de parte da autora durou uma hora e sete minutos. Por outro lado, tendo-se a convicção do Tribunal da 1.ª instância alicerçado “na apreciação global da prova carreada aos autos, designadamente da prova pericial, documental e testemunhal” e não tendo força probatória plena os e-mails e o auto de peritagem, individualmente considerados, não pode o Tribunal de recurso formar a sua convicção apenas com base nos e-mails e no auto de peritagem. Por último, diga-se, que embora a autora tenha impugnado o teor e envio dos ditos e-mails, não alegou qualquer facto que, provado, permitisse concluir que o seu endereço electrónico tenha sido usado por outra pessoa ou que o teor dos e-mails tenha sido adulterado. Deste modo, e ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) – prova pessoal gravada - e na al. a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC, rejeita-se a apreciação do recurso de apelação sobre a matéria de facto. 2.4. – A (in)existência de justa causa de despedimento. 2.4.1. - Mantida a decisão sobre a matéria de facto, passemos à fundamentação de direito. Na sentença recorrida concluiu-se: “(…), não restando dúvidas de que a A. com a sua conduta violou os deveres laborais de obediência e respeito a que estava obrigada, importa verificar se tal infracção justifica a aplicação da sanção disciplinar de despedimento aplicada.” (…). Assim, não obstante a ausência de passado disciplinar do A., a gravidade da sua conduta comprometeu irremediavelmente a subsistência da relação laboral. A entidade empregadora perderia toda a sua autoridade, com injustificável prejuízo do seu poder disciplinar sobre os outros trabalhadores, se pactuasse, no sentido de manter o vínculo laboral, com um comportamento como o adoptado pela A. Por tudo o que fica dito entendemos existir justa causa para o despedimento unilateral da A. promovido pela R. através do respectivo procedimento disciplinar.”. A ré/apelante pugna pela licitude do despedimento. Quid iuris? 2.4.2. - O artigo 128.º, n.º 1, do CT, enumera os deveres do trabalhador, como, por exemplo, os deveres de obediência, de urbanidade e respeito. Por sua vez, o artigo 351.º, n.º 1, do CT, dispõe que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; (…).” O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 351.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Além disso, o n.º 3, do artigo 351.º, dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”. Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. Como escreve Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, pág. 417, “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não dee ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença”. Por fim, a impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve, também, ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério acima referido, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação". A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128). A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador (cf., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421; Acórdãos S.T.J., CJ, ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277; Acórdão do STJ, de 2014.11.19, base de dados DGSI). Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador. Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. Avaliemos o caso dos autos, à luz das normas e da doutrina citadas. 2.4.3. – Dever de urbanidade Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea a), o trabalhador tem o dever de “Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;”. O dever de urbanidade, sendo um “dever acessório legal específico”, isto é, dever acessório especificamente cominado por norma legal específica - cf. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho, págs. 129 e 130 -, é uma norma de conduta social que foi transposta para o universo do domínio jurídico-laboral, tanto assim, que é também o primeiro dos deveres do empregador, elencados no artigo 127.º, n.º 1, do CT. Importa afirmar que a conduta humana deve pautar-se por regras de convivência social “e por isso têm significado os nossos gestos e atitudes, as nossas palavras e frases, as nossas acções no contexto dos papéis que desempenhamos face aos outros e em correlação com os papéis representados por esses outros” – cf. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 22. O dever de urbanidade representa um pilar essencial para o estabelecimento de um bom ambiente de trabalho na comunidade empresarial. Tal dever apresenta-se em três planos de concretização: 1.º - Nas relações dos trabalhadores com outros companheiros de trabalho; 2.º - Nas relações dos trabalhadores com o empregador; 3.º - Nas relações dos trabalhadores com pessoas que estabeleçam quaisquer contactos com a empresa, mormente, os clientes – cf. Coutinho de Abreu, in Da empresarialidade – as empresas no direito, págs. 49 e segs.. O trabalhador viola o dever de urbanidade quando ofende a honra, a reputação e o bom nome de alguém. Pode acontecer que a vítima do insulto ou da ofensa não se sinta ofendida na sua honra e dignidade. Neste caso, tal comportamento apenas poderá constituir uma violação do dever de urbanidade se provocar uma perturbação no ambiente de trabalho e/ou se denegrir o bom nome da empresa, pondo, designadamente, em crise a relação de confiança que se estabelece entre o empregador e o trabalhador e entre o trabalhador e os restantes companheiros de trabalho. Ora, lendo o mail enviado pela autora, no dia 23.9.2013, às 11:52, resulta do seu teor que a autora não só questionou a organização e distribuição do trabalho pela sua superior hierárquica, como não se coibiu de fazer comentários depreciativos sobre a sua capacidade técnica de liderança e o próprio funcionamento da empresa, comentários esses que puseram em causa a competência da directora do departamento, D…, bem como a capacidade dos restantes directores dos departamentos da ré, para o exercício dos seus cargos: “(…). Acho que isso é que é método de trabalho e organização. Acho que existem pessoas é que não sabem ser chefes de departamento e não sabem ser organizadas e metódicas. É favor alguém que coloque ordem nesta empresa e na organização desta empresa. Não existe um departamento que neste momento escape ao caos.”. Está ainda provado que “Em dia não apurado de Setembro de 2013, a A. foi dizer à Directora de Recursos Humanos da R., I…, que tinha enviado um mail à D… recusando-se a cumprir o que lhe mandara e a trabalhadora H… viu a A. rir-se na sala onde trabalhavam após o envio de um dos mails em apreço – cf. ponto 19 da matéria de facto provada. Assim, a partir do momento em que o teor dos referidos e-mails foi conhecido dos restantes directores de departamento e da própria administração da ré, a confiança na autora, dentro da empresa, ruiu, tanto mais que a autora e a sua superiora hierárquica, D…, mantinham entre si, há já vários anos, um relacionamento conflituoso, o que fazia com que o ambiente na sala do Departamento de Exportação, onde trabalhavam mais duas trabalhadoras, H… e L…, fosse tenso, tendo melhorado com a sua saída – cf. ponto 18 dos factos provados. 2.4.4. – Dever de obediência. Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea e), o trabalhador tem o dever de “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;”. O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção da entidade patronal, isto é, o poder que o empregador tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (ver artigo 97.º do CT). O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (i)poder determinativo da função; (ii)poder confirmativo da prestação; (iii)poder regulamentar e poder disciplinar. [cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs.]. Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreve “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”. No dizer de Maria do Rosário Ramalho, “O dever de obediência do trabalhador é especialmente vigoroso, tanto pela sua extensão como pela sua intensidade.”. Em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador, ou seja, o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral, mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho ou outras. No que toca à intensidade, o dever de obediência estende-se às directrizes emanadas do empregador e dos superiores hierárquicos do trabalhador, no âmbito da delegação dos poderes laborais a que o empregador tenha procedido – cf. Maria do Rosário Ramalho, obra citada, pág. 350 -. Neste particular, está provada a seguinte factualidade: Nos dias 2, 3 e 4 de Setembro de 2013, a superior hierárquica da autora, D…, enviou-lhe, bem como a outras duas trabalhadoras, os mails, juntos aos autos, nos quais transmitia instruções sobre o modo de proceder quanto ao IVA a cobrar nas facturas, de acordo com as instruções recebidas do director financeiro, Dr. E…, determinando à requerente que devia actualizar e manter actualizado o mapa de controlo do IVA que reenviava. No dia 4.9.2013, às 12:28 horas, a autora respondeu através do mail, junto por cópia a fls. 23, com o seguinte teor: “Não concordo: Não sou eu que tenho que controlar o trabalho da L…, é a D… como chefe de departamento. Assim tenho trabalho a dobrar a conferir o trabalho da L…”. A superior hierárquica, D…, por mails enviados em 20.9.2013, às 12:51 horas, e em 23.9.2013, às 11.18 horas, reiterou à A. que devia preencher e manter actualizado o mapa de controlo de IVA em colaboração com a L… e que precisava do mesmo até 3ª feira, dia 24. A autora respondeu-lhe através do mail enviado dia 23.9.2013, às 11:52, com o seguinte teor: «D… por favor coordene o seu trabalho e faça-o bem: Então está a dizer que a L…. “Actualmente os processos administrativos são acompanhados pela L…. A L… dá-lhe cópia das facturas. A G… preenche e mantém o mapa actualizado” Então porque é que a L… à medida que faz o acompanhamento dos processos já não preenche o mapa? Acho que isso é que é método de trabalho e organização. Acho que existem pessoas é que não sabem ser chefes de departamento e não sabem ser organizadas e metódicas. É favor alguém que coloque ordem nesta empresa e na organização desta empresa. Não existe um departamento que neste momento escape ao caos.» No dia 27.9.2013, às 14:56 horas, a superiora hierárquica da autora, D…, enviou a M…, com conhecimento da requerente, o mail, junto por cópia a fls. 33 do P.D., elencando o conjunto de tarefas que a requerente devia executar. A autora respondeu à superiora hierárquica, D…, através do mail enviado dia 30.9.2013, às 9:42, no qual questionou as tarefas que lhe eram atribuídas. Ora, lendo os referidos mails, conclui-se que a autora não cumpriu a ordem que lhe foi dada pela directora do departamento, sua superior hierárquica, para preencher e manter actualizado o mapa de controlo do IVA. Na contestação, a autora alegou que nunca se recusou a executar a tarefa que lhe foi determinada pela directora do departamento, mas que não a realizou porque não lhe foram entregues os elementos de que necessitava para o efeito, acrescentando que não fazia parte das funções para que fora contratada. Como resulta da decisão da matéria de facto, a autora não provou, como lhe competia, que não lhe tivessem sido disponibilizados os documentos necessários para preencher e actualizar o mapa de controlo do IVA. E nos mails que enviou nos dias 4 e 23 de Setembro, não alegou que tal tarefa não fazia parte das suas funções contratadas, sendo que no mail do dia 30 de Setembro até reconhece que o trabalho administrativo, não constituindo o núcleo das suas funções, fazia parte das mesmas, o que permite concluir que a autora desobedeceu a uma ordem legítima da sua superior hierárquica, sem qualquer razão justificativa. 2.4.5. - Inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho Como supra demonstrado, a autora violou os deveres de obediência e de urbanidade no exercício das suas funções, ao serviço da empresa ré. A questão que se coloca é de saber se tais infracções justificam, ou não, a sanção disciplinar de despedimento aplicada à autora. Desde já dizemos que sim. O descrito comportamento da autora não só foi grave em si mesmo, como nas consequências futuras no seio da empresa. Na verdade, o preenchimento e actualização do mapa de controlo do IVA das tradings, que a autora recusou executar, era uma tarefa essencial para a empresa, não só pelo peso das exportações na sua actividade (60% do volume actual de negócios da ré), mas também porque falhas verificadas, anteriormente, já tinham originado processos contra-ordenacionais – cf. ponto 15) dos factos provados. Aliás, tal tarefa não era estranha à autora, dado que na sequência de uma inspecção dos serviços fiscais, em Julho de 2013, tinha estado a trabalhar na elaboração do mapa de controlo do IVA das tradings, juntamente, com a colega de trabalho, L… - cf. ponto 16) dos factos provados. Por outro lado, a autora não só se recusou a cumprir uma ordem legítima da sua superior hierárquica, como colocou em causa a sua competência, sem justificação aparente, como directora do departamento de exportação. E, além disso, ainda troçou da superior hierárquica, ao rir-se dela à frente da colega de trabalho, H…, e indo contar à directora de recursos humanos, I…, que lhe mandara um mail, recusando-se a cumprir o que ela lhe ordenara. Por último, a autora colocou, igualmente, em causa a competência profissional de todos os directores de departamento da ré, escrevendo que nenhum deles escapava ao caos. Ou seja, a autora não se limitou a desobedecer e a faltar ao respeito à sua superior hierárquica, como faltou ao respeito a todos os directores de departamento da empresa ré. Tal comportamento constituiu, pois, violação grave e dolosa dos deveres de obediência e de respeito, nas relações com outros companheiros de trabalho, pelo que não é, objectivamente razoável, exigir à ré a manutenção do contrato de trabalho com a autora. A autora/recorrente alega na alínea AB) das conclusões de recurso: “Se não foi dado um prazo para realizar ou coordenar o mapa do IVA, e se antes da trabalhadora terminar essa tarefa, o trabalho foi realizada por outra pessoa, em que momento ou de que forma é que trabalhadora incorreu em ilícito disciplinar?”. Ora, não só está provado que o preenchimento e a manutenção do mapa de controlo do IVA deviam estar realizados até “3ª feira, dia 24” de Setembro de 2013, atenta as datas dos mails de 20 e 23 de Setembro de 2013 [cf. ponto 11 da matéria de facto], como não consta da matéria de facto provada que esse trabalho tenha sido realizado por outra pessoa, dentro do prazo fixado. Assim, dada a existência de justa causa, concluímos, como na 1.ª instância, pela licitude do despedimento. III. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a sentença recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da autora. ***** O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator.Descritores: Impugnação da matéria de facto; ónus do recorrente; justa causa de despedimento; dever de urbanidade; dever de obediência I – Não cumpre o dever de indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso com impugnação da matéria de facto, o recorrente que se limita a referenciar o início e fim da gravação dos depoimentos das testemunhas, correspondente ao período de tempo (alguns com duas horas e cinquenta minutos) associado a tais depoimentos no sistema de gravação. II – Viola o dever de urbanidade o trabalhador, por ser susceptível de ofender a honra, reputação e bom nome de alguém, a trabalhadora que envia um mail à directora do seu departamento, colocando em causa a sua competência e dos demais directores dos departamentos da ré, dele fazendo constar que “(…) J por favor coordene e faça-o bem. (…) Acho que existem pessoas é que não sabem ser chefes de departamento e não sabem ser organizadas e metódicas. É favor alguém que coloque ordem nesta empresa. Não existe um departamento neste momento que escape ao caos”. III – O dever de obediência é o mais significativo corolário da subordinação jurídica: (i) em extensão envolve não apenas o cumprimento das directrizes do empregador no desenvolvimento da sua actividade, mas também do poder disciplinar prescritivo em matéria de organização da empresa e segurança, higiene e saúde no trabalho, entre outras; (ii) em intensidade estende-se às directrizes emanadas do empregador e superiores hierárquicos no âmbito da delegação dos poderes laborais a que o empregador haja procedido. IV – Viola o dever de obediência a trabalhadora que, questionando a ordem que lhe foi dada, não a leva a cabo, remetendo mail à sua superior, no qual refere “Não concordo: não sou eu quem tem de controlar o trabalho da C. É a J como chefe de departamento. Assim, tenho de trabalhar a dobrar a conferir o trabalho da C” e, reiterada a ordem dada, remete o mail transcrito em II. V – A violação dos deveres, como mencionados em II e IV, acompanhada de troça da superiora hierárquica, rindo-se dela à frente de uma colega de trabalho e mencionando à directora de recursos humanos que enviara um mail a recursar-se a cumprir ordem que lhe fora dada, constitui justa causa de despedimento, não só pela sua gravidade, como pelas consequências, já que a ordem se reportava a preenchimento e actualização de mapas de controlo do IVA, cujas faltas já tinham dado origem a processos contra-ordenacionais. ***** Porto, 16 de Novembro de 2015Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |