Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
594/11.5TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP20130214594/11.5TBMCN.P1
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Uma sociedade por quotas tem legitimidade para propor acção de prestação de contas contra um terceiro que exerceu a gerência de facto dessa sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 594/11.5TBMCN.P1 - Apelação
Tribunal Recorrido: 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
B….., LDA. com sede na Rua de …, n.º …, …., Marco de Canaveses, intentou acção de prestação de contas contra C….., residente em …., …., Marco de Canaveses, pedindo que o Réu apresente as contas relativas à Autora no período compreendido entre o ano de 2007 e o dia 19 de Outubro de 2010, invocando, sumariamente, que:
(i) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a construção e reparação de edifícios, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para este fim, empreendimentos e investimentos imobiliários e urbanização;
(ii) Até ao dia 2 de Fevereiro de 2010, data da morte do seu sócio-gerente, os únicos sócios da sociedade Autora eram D….. e a sua mulher E…..;
(iii) O sócio D…. era o único gerente nomeado da Sociedade;
(iv) No entanto, desde há muitos anos e até à sua morte, o sócio-gerente era ajudado por um seu filho, o ora Réu, que começou a assumir a gestão da Sociedade, desde há cerca de 4 anos, data coincidente com a da enfermidade do falecido sócio D…..;
(v) Celebrando contratos de empreitada e de fornecimento, elaborando orçamentos e recebendo adjudicações de obras, recebendo e fazendo pagamentos, movimentando as contas e os dinheiros da sociedade, contratando e despedindo trabalhadores, dando-lhes ordens e distribuindo-os pelas diversas obras em curso, contactando com contabilistas, fornecedores, donos de obra, bancos, sempre se assumindo como gerente e assim se apresentando nas relações com terceiros;
(vi) Assinando documentos em representação da Sociedade;
(vii) E acedendo a todos os documentos da Sociedade, como sejam contratos, adjudicações, facturas de fornecedores, livros de contabilidade;
(viii) Documentos que, até à presente data, ainda se encontram em seu poder.
(ix) E tal sempre assim decorreu até ao dia 19 de Outubro de 2010;
(x) Apesar de, como se referiu, o Réu ter abandonado a gerência da Sociedade, facto é que não transmitiu as informações que eram apenas do seu conhecimento nem ao gerente judicialmente nomeado, nem à sócia sobreviva, nem a qualquer terceiro;
(xi) Guardando para si documentos da sociedade, principalmente os respeitantes a empreitadas em curso e dinheiro que entretanto foi recebendo dos donos de obra;
(xii) E ocultando informações que se revelam essenciais ao andamento normal da vida da sociedade.
(xiii) Aliás, a Autora sabe que as contas da Sociedade, antes de passadas para a contabilidade, nomeadamente recebimentos e pagamentos feitos, eram registadas em livros que o Réu retirou da sede social e nunca devolveu, apesar de por diversas vezes a tal instado.
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O réu C….. apresentou contestação, impugnando os factos articulados na petição inicial e alegando, nomeadamente, que:
(a) O meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência das sociedades comerciais é o inquérito previsto no art.º 67.º do CSC, não podendo exigir-se tal prestação pelo processo regulado no art.º 1014.º e ss. do CPC;
(b) A Autora é parte ilegítima para demandar na presente acção;
(c) É completamente falso que o Réu exercesse quaisquer actividades de gestão ou de qualquer ordem administrativa na sociedade autora, limitando-se a colaborar com a mesma no período subsequente ao falecimento de seu pai, de 2.2.2010 até 19.10.2010;
(d) Na assembleia geral extraordinária de 18.10.2010, o Réu apresentou as contas detalhadas da sua colaboração no referido período.
Concluiu, pedindo a sua absolvição da instância com fundamento na ilegitimidade da Autora e, caso assim se não entenda, conclui pela improcedência da acção.
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Na sua resposta a autora, sustenta a improcedência das excepções arguidas pelo réu
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Seguidamente foi proferido saneador/sentença que julgou procedente a contestação nos seguintes termos:
"Pelo supra exposto, julga-se procedente a excepção de ilegitimidade activa da Autora B….., LDA e, consequentemente, absolve-se o Réu C….. da instância, nos termos dos artigos 493.º/1 e 2, 494.º, al. e) e 495.º do Código de Processo Civil.
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Custas imputadas à Autora (art.º 456.º/1 e 2 do CPC."
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Inconformada, a autora B…., LDA, interpôs este recurso de apelação pedindo que se revogue a sentença e seja esta substituída por outra que julgue a autora parte legítima e ordene o prosseguimento dos respectivos trâmites processuais.
A apelante formula as seguintes conclusões:
1. A decisão objeto de recurso, que julgou procedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolveu o Réu da instância, assentou no princípio errado de que deveria ter sido proposta ação relativa ao exercício de direitos sociais, de inquérito judicial à sociedade.
2. A Autora intentou a presente ação, por pretender que o Réu viesse aos presentes autos prestar contas relativas ao período em que este exerceu a gerência de facto da sociedade Autora.
3. O Réu nunca foi gerente nominal ou de direito da Sociedade Autora.
4. Dos factos essenciais alegados pela Autora, resulta que desde a enfermidade do sócio e único gerente da Autora, em 2007, e até Outubro de 2010, data em que abandonou a Sociedade Autora, o Réu assumiu a responsabilidade pelos desígnios desta.
5. Celebrava contratos de empreitada e de fornecimento, elaborava orçamentos, recebia e fazia pagamentos, movimentava contas bancárias e os dinheiros da Sociedade Autora, dava instruções aos trabalhadores desta, contactava com contabilistas, fornecedores, donos de obra, bancos, etc., e assinava todo o tipo de documentos da Sociedade, em sua representação, para o que necessário fosse.
6. Em 19.10.2010, o Réu abandonou a Sociedade Autora e não transmitiu as informações que eram apenas do seu conhecimento e guardou para si documentos, informações e dinheiro da Sociedade Autora, que nunca devolveu.
7. A Sociedade Autora não tem meio de saber quais as cobranças que ainda tem a fazer, quais os montantes recebidos e pagos relativos às obras em curso e terminadas, quais os preços acordados pelo Réu.
8. Caberia pois ao Réu prestar contas relativamente ao exercício das várias atividades que desenvolveu, relativamente ao período decorrido entre o ano de 2007 e o passado dia 19 de Outubro de 2010, esclarecendo quais as quantias que recebeu e os pagamentos que efetuou em nome e por conta da Sociedade Autora.
9. O Réu defendeu-se por exceção, alegando a ilegitimidade ativa da Autora e alegou que se assistisse à Autora o direito de exigir a prestação de contas, o meio processual utlizado por esta teria sido o impróprio porquanto, desde a entrada em vigor do Código das Sociedades Comercias, o meio próprio para exigir a prestação de contas da gerência da sociedade comercial é o Inquérito Judicial previsto no artigo 67.º desse Código.
10. Alegando que a legitimidade ativa pertenceria a qualquer sócio e não à Autora.
11. Resultou provado, por confissão do Réu, que este prestou colaboração à Autora no período compreendido entre a morte do seu sócio gerente e até ao dia 19.10.2010 e que deu seguimento à escrita de merceeiro que era o livro de receitas deste (que retirou da sociedade e não devolveu).
12. Após morte do sócio e único gerente da Autora, o Réu foi quem prosseguiu os negócios desta, fosse por ato de boa vontade, de solidariedade, a título de mera gestão de negócios ou porque tinha interesse em continuar com um negócio que era do seu pai e que entendia cumprir-lhe prosseguir.
13. Resulta do 1014.º do CPC que a ação de prestação de contas pode ser pedida por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
14. O Tribunal recorrido deveria, em primeiro lugar ter-se pronunciado sobre a questão levantada pelo Réu do recurso impróprio pela Autora à prestação de contas, o que não fez.
15. Apesar disto, concluiu a Autora que o Tribunal perfilhou tal posição do Réu.
16. O Tribunal a quo, ao longo de toda a sentença, esqueceu o disposto no Código de Processo Civil relativo à prestação de contas, conforme configurado pela Autora na sua petição inicial, e passou a fundamentar de direito toda a sentença nos referidos artigos 65.º e ss. do Código das Sociedades Comerciais, não aplicáveis à presente demanda.
17. O artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se inserido no Capítulo VI do título I deste Código, dedicado à apreciação anual da situação da sociedade.
18. Decorre desde logo do artigo 65.º do CSC que “os membros da administração [e também da gerência] devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da Sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual”.
19. A questão a decidir prende-se com a impossibilidade da Sociedade Autora, por factos imputáveis ao Réu, fazer prosseguir a sua vida e a sua atividade social, com cabal conhecimento do ocorrido no tempo em que o Réu a conduziu.
20. A Autora nunca teve dúvidas de que é à gerência que cabe apresentar à aprovação da assembleia geral dos sócios as contas do exercício social, bem como a proposta de aplicação de resultados para que estes deliberem.
21. Mas também não pode ignorar-se que o dever de relatar a gestão e de apresentar as contas sociais não cabe a qualquer pessoa que tenha exercido funções similares às de gerente.
22. A lei não atribui a um não membro do órgão social executivo da Sociedade, o dever de elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade, os vários elementos de prestação de contas.
23. Naturalmente que, caso qualquer sócio pretendesse a aprovação das contas de um exercício em concreto que, porventura, não tivessem sido apresentadas pela gerência, ou tivessem sido recusadas pela assembleia geral, teria que lançar mão de um processo de inquérito contra a gerência da sociedade, sendo neste caso clara a ilegitimidade passiva do Réu que, depois de ter administrado bens da Sociedade Autora, sairia da mesma com a certeza de que nem sócios nem sociedade o poderiam importunar.
24. De acordo com o artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, caso algum sócio pretenda a aprovação das contas do exercício social, deverá requerer ele próprio ao tribunal o inquérito judicial à sociedade.
25. É manifesto que o Inquérito Judicial não é de aplicar àquelas situações, como a presente, em que se necessita pedir contas a quem, ou a título de gestor de negócios, ou de mandatário da Sociedade, ou de seu gerente de facto, conduziu os seus respetivos destinos.
26. A jurisprudência que frequentemente considera que, a partir da entrada em vigor do CSC, o meio de obter a prestação de contas é o inquérito judicial e não a ação especial de prestação de contas é, apenas, aquela que tem por base ou a não apresentação das contas pelo órgão de administração executivo ou a recusa pela assembleia geral em aprová-las, e nada mais!
27. Exemplo é o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 882/08.8TBTVD.L1-7, de 20.10.2009, onde se dispõe que “Por falta de interesse direto, o sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer prestação de contas relativa à administração da sociedade
que foi exercida por um terceiro”.
28. Da fundamentação de tal acórdão resulta que a pretensão da prestação de contas “é exercida em prol da própria sociedade [logo, aquela que tem legitimidade ativa, por interesse em agir, nos termos configurados na sentença recorrida], a fim de apurar o eventual saldo existente entre as verbas que o R. terá recebido e as quantias que terá despendido.”
29. Caso o Tribunal a quo se tivesse debruçado sobre os factos trazidos aos autos pela Autora, não poderia nunca ter seguido o caminho do inquérito judicial. Pois resultou alegado pela Autora e, em certos casos, confessado pelo Réu, que este administrou os bens daquela, cumprindo-lhe apresentar contas daquilo que fez. Contas estas em nada confundíveis com as relativas à situação anual da sociedade.
30. O Tribunal não analisou os factos trazidos aos autos pelas partes e fez, em consequência, uma incorreta aplicação do Direito, seguindo uma tese que, a ser acolhida, colocaria a sociedade Autora num impasse.
31. Violando o disposto no artigo 1014.º e ss. do CPC e nos artigos 65.º e 67.º do CSC.
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Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO - APRECIAÇÃO JURÍDICA
Conforme resulta do disposto nos artºs 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), o âmbito de intervenção deste tribunal de recurso é delimitado em função do teor das conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar essas questões, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº 660º ex vi do artº 713º nº 2, do citado Código.
Estamos a mencionar o Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável face ao disposto nos respectivos artºs 11º nº 1 e 12º, porque a acção foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação do recurso que a questão a decidir emerge centrada na legitimidade activa da autora nesta acção.
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Como resulta do Relatório e dos autos, para apreciar esta questão temos que atender, essencialmente, aos seguintes alegados factos:
A) A B….., Lda. intentou acção especial de prestação de contas contra C…., no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses.
B) O réu é filho daquele que, durante muitos anos, foi sócio gerente da sociedade. A Autora alega que, dados os problemas de saúde do seu pai, o réu assumiu, desde 2007, a gestão da sociedade, praticando todos os actos que caberiam a um gerente e sendo, por isso, gerente de facto.
C) A 19/10/2010, o réu abandonou a sociedade e a sócia sobreviva E…., viúva do pai do réu, viu-se obrigada a intentar acção judicial especial para nomeação de gerente da Sociedade – proc. N.º 2147/10.6TBAMT.
D) Foi, então, nomeado F….., que agora representa a sociedade nesta acção.
E) Apesar de ter sido várias vezes interpelado, o réu não transmitiu à sócia, nem ao gerente judicialmente nomeado, as informações que possui sobre o andamento normal da vida da sociedade: guardou documentos, nomeadamente respeitantes a empreitadas em curso e dinheiro que foi recebendo dos donos de obra; não informou sobre o que pagou a fornecedores e sobre o que recebeu de donos de obra, nem entregou os livros onde isso estava registado.
F) Neste sentido, a A. pede que o R. seja citado para, no prazo de 30 dias, apresentar contas ou contestar a acção (art. 1014º-A do CPC).
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A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em determinar se a autora, enquanto sociedade comercial de responsabilidade limitada tem, ou não, legitimidade para pedir ao réu que preste contas da sua gestão, já que, no impedimento por doença do sócio-gerente daquela sociedade, o réu exerceu, de facto e por determinado período de tempo, a gestão da sociedade.
O processo especial de prestação de contas, previsto nos artºs 1014º e seguintes do CPC, tem em vista estabelecer se, quem trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios, o fez adequadamente, ou seja, com a dedicação e cuidado exigíveis, em face da situação concreta.
Assim, antes de o tribunal impor a alguém a prestação, deve decidir, previamente, se está obrigado a prestar contas - artº 1014º-A nº 3 do CPC.
Não nos encontramos, porém, nesta fase, dado que, na decisão recorrida, se entendeu tão-só que a autora não tem legitimidade activa nesta acção especial de prestação de contas, devendo antes recorrer ao inquérito judicial previstos nos artºs 65º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Como consta da decisão recorrida: "Ademais, o citado art.º 67.º outorga a qualquer sócio de requerer inquérito judicial ante o incumprimento pelo órgão de administração da sociedade do dever de aduzir o relatório e contas, i.e., cura-se de uma norma atributiva de legitimidade processual activa em correlação com a posição societária complexa titulada pelos sócios e à luz do interesse qualificado dos mesmos na gestão da sociedade".
Esta decisão conduz-nos à questão de saber se a prestação de contas deve compreender a gerência das sociedades comerciais por quem não é sócio da sociedade, ou se é antes adequado o citado instituto do inquérito judicial previsto no CSC.
Nos termos do artº 21º nº 1 al. c) do CSC, todo o sócio tem o direito, entre outros, de obter informação sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. Quanto às sociedades por quotas, tal direito de informação está melhor especificado no artº 214.º do mesmo diploma legal.
Os membros da administração, devem, além do mais, relatar a gestão e apresentar contas relativamente a cada exercício anual – artº 65º.
Nada dispondo de especial o artº 263º nº 1 do CSC, em relação às sociedades por quotas, sobre a prestação de contas, limitando-se, afinal, a regular o exercício do direito de informação dos sócios, concluímos que lhe é aplicável o disposto nos artºs 65º a 69º.
Resulta dessas normas que incumbe ao gerente da sociedade, o dever de prestar contas, o que tem que fazer no prazo fixado no nº 5 do artº 65º, sem o que, como dispõe o artº 67º, qualquer sócio pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito. Seguindo-se, então, o procedimento descrito nesse mesmo preceito.
O Código das Sociedades Comerciais previu a este respeito um regime completo e exaustivo que permite aos sócios, mormente aos que não participam na administração da sociedade, a defesa dos seus direito sociais, pelo que não se compreende que se abra mão de outro qualquer meio processual, por completamente desnecessário.
Assim, o meio adequado que os sócios, que pretendam ver prestadas as contas, que tempestivamente o não foram, têm à sua disposição para o efeito, é o de inquérito judicial e não o processo especial de prestação de contas previsto no CPC.
Todavia, na nossa perspectiva, e salvo o devido respeito, não é esta a situação dos autos porque não estamos na situação prevista no CSC, já que ali a legitimidade passiva nas acções de inquérito judicial à sociedade com vista à apresentação de contas, pertence à própria sociedade e não aos seus gerentes, administradores ou directores.
Na verdade, o inquérito que tenha por fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas, é um inquérito judicial à sociedade, necessariamente intentado contra esta e apenas contra esta.
E isto, por duas ordens de razões.
O Código das Sociedades Comerciais regula a responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da administração — artº 65° n°1, ou seja, aos gerentes nos termos do artº 252° nº1 do mesmo diploma, nas sociedades por quotas.
A irregularidade adveniente da não apresentação do relatório de gestão, contas dos exercícios e demais documentos de prestação de contas tem sempre responsáveis certos — os administradores/gerentes da sociedade.
Nesta fase podemos já afirmar que não é aplicável ao caso dos autos o inquérito judicial previsto no CSC pela redundante razão que o réu não é nem foi adminstrador nem gerente da sociedade autora, apenas exerceu, de facto, a gerência na situação de doença do seu pai, que era o gerente e que, entretanto faleceu.
Ou seja, o réu, tal como a autora configura a acção, tem documentação e informação essencial à vida da sociedade já que, enquanto gerente de facto, segundo alega a autora: Celebrou contratos de empreitada e de fornecimento, elaborou orçamentos e recebeu adjudicações de obras, recebeu e fez pagamentos, movimentou as contas e os dinheiros da sociedade, contratou e despediu trabalhadores, deu-lhes ordens e distribuiu-os pelas diversas obras em curso, contactou com contabilistas, fornecedores, donos de obra, bancos, sempre se assumiu como gerente e assim se apresentou nas relações com terceiros; acedeu a todos os documentos da Sociedade, como sejam contratos, adjudicações, facturas de fornecedores, livros de contabilidade, documentos que, até à presente data, ainda se encontram em seu poder e apesar de ter abandonado a gerência da Sociedade, facto é que não transmitiu as informações que eram apenas do seu conhecimento nem ao gerente judicialmente nomeado, nem à sócia sobreviva, nem a qualquer terceiro, guardando para si documentos da sociedade, principalmente os respeitantes a empreitadas em curso e dinheiro que entretanto foi recebendo dos donos de obra e ocultando informações que se revelam essenciais ao andamento normal da vida da sociedade.
Ora, não podemos esquecer que as contas da sociedade são de extrema importância para a mesma enquanto pessoa colectiva – nomeadamente, e para não ir mais longe, para efeitos fiscais e contra-ordenacionais.
O maior interesse na apresentação e aprovação das contas é, em suma, da própria sociedade, e, no caso em apreço não pode fazê-lo por carecer de elementos que estão em poder do réu, segundo alega.
Assim entendido faz absoluto sentido, o recurso à acção especial de prestação de contas, uma vez que o réu é um terceiro em relação à autora.
Afigura-se-nos pois que o pedido para prestação das contas é de intentar contra o gerente de facto, o terceiro que exerceu efectivamente a gerência da sociedade, sendo principal interessada nessa apresentação de contas a sociedade, e sendo manifesto que esse terceiro tem interesse directo em contradizer, nos termos do artº 26° nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O próprio requerido reconheceu que exerceu, de facto, as funções de gerência da sociedade autora.
E relembrando as regras sobre legitimidade temos que, de harmonia com o disposto no citado artº 26º do CPC:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
O citado artº 26 define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
O nº 3 do artº 26 fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade em face das dificuldades a que na sua aplicação prática se presta o critério do interesse directo em demandar ou contradizer.
Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida.
Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.P.C. de 95/96, com a actual redacção do nº 3 do citado artº 26, que pôs termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor.
Assim, salvo os casos em que ela decorre da lei, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor.
É preciso não esquecer, que na nossa lei processual civil, a legitimidade é um mero pressuposto processual que se distingue dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo.
Como pressuposto processual, constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente.
Em face destes considerandos fácil é concluir pela legitimidade activa da autora.
Com efeito, de acordo com a relação material controvertida tal como é por ela configurada na petição inicial, sintetizada no relatório supra, a sociedade/autora é sujeito da relação jurídica controvertida, em que é demandado o requerido.
Isto porque a autora invoca que houve um determinado período de tempo em que foi gerida, de facto, pelo requerido, o qual tem conhecimento de contratos, obrigações, créditos, etc., do que não deu conhecimento à sociedade, tendo até recebido pagamentos, não tendo prestado contas sobre nada da sua gestão efectiva.
Em face dos termos em que a autora ora apelante configura a relação material controvertida, é manifesto, como se referiu, que tem legitimidade activa pois é sujeito dessa relação jurídica.
Saber se se verificam os requisitos de procedência do pedido é questão que não releva neste momento para aferir da legitimidade processual (e não substantiva) da autora, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.
Por todo o exposto se conclui que a autora é parte legítima na presente acção, procedendo, assim, as conclusões da recorrente.
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Cumprindo-se o disposto no artº 713º nº 7, do CPC, elabora-se o seguinte sumário:
Em acção especial de prestação de contas prevista nos artºs 1014º e seguintes do Código de Processo Civil, tem legitimidade activa a sociedade de responsabilidade limitada contra terceiro que exerceu a gerência de facto dessa sociedade.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente este recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se o saneador/sentença, e julga-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo requerido, declarando-se a autora parte legítima.
Em consequência, determina-se a subsequente tramitação dos autos.
Custas pelo apelado.
Notifique.
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Porto, 14 de Fevereiro de 2013
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa
José Manuel de Araújo Barros