Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1117/06.3TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PROVA
FILIAÇÃO
INVENTÁRIO
CRÉDITO
VENDA
MANDATÁRIO JUDICIAL
HERDEIRO
NULIDADE DA VENDA
Nº do Documento: RP201007061117/06.3TJPRT.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 579º E 2133º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Se o próprio adquirente afirma, logo no auto de abertura de propostas, ser filho de um dos mandatários judiciais constituídos nos autos e se tal filiação é aceite pelo Recorrido, por contra-alegações, é inútil a prova da filiação através de certidão de registo.
II - O art° 579° n°3 C.Civ., quanto à noção de crédito litigioso, quis afastar-se da noção proveniente do Código de Seabra, não exigindo que a contestação incida sobre a substância do direito, mas apenas que o direito tenha sido contestado num processo determinado.
III - Um recurso sobre o valor-base da venda judicial confere, a partir daí, ao direito um carácter litigioso, na acepção lata que visa prevenir o abuso das relações particulares com os vendedores ou outros interessados na venda.
IV - Se o adquirente é filho de mandatário judicial interveniente no processo, para a interpretação do disposto no art° 579° n°2 C.Civ., só a existência de filhos do adquirente afastaria a presunção de herdeiro, que se retira, na ausência de outros elementos de prova, das classes de sucessíveis na sucessão legítima — art° 2133° n°1 als. a) e b) C.Civ.
V - A presunção de herdeiro constitui, por sua vez, presunção “juris et de jure” quanto à condição de interposta pessoa - art° 579º nos 1 e 2 e 3 CCiv.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1117-06.3TJPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 20/1/10. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de inventário nº1117/06.3TJPRT, do 2º Juízo Cível da Comarca do Porto (3ª Secção).
Agravante/Interessado – B………..
Agravado/Cabeça-de-Casal – C………..

O identificado cabeça-de-casal veio, no processo, por requerimento de 9/1/09, requerer se procedesse à venda do imóvel adjudicado ao devedor de tornas, nos termos do disposto no artº 1378º nº4 C.P.Civ.
Tal imóvel foi assim relacionado: “Fracção autónoma com a letra N, correspondente a uma habitação no 6º andar direito, com duas garagens, do prédio urbano sito na ………., nº …., sendo a entrada para as garagens pelo nº …., da mesma Avenida, inscrito na matriz urbana da freguesia de ……...., sob o artº nº 5957-N, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 30261, a fls. 93v. do livro B-96, fracção N, com o valor patrimonial de € 17 364,17”.
Alegou que, no âmbito dos autos, o interessado B………. comprometeu-se a pagar tornas ao cabeça-de-casal, no valor de € 62.500, no prazo de 45 dias a contar da conferência de interessados, a qual teve lugar em 23/9/08.
Transitada já em julgado a sentença no processo, e decorrido o citado prazo de 45 dias, o interessado não procedeu ao pagamento das tornas, mantendo ainda em dívida a quantia de € 61.500 e respectivos juros.
Em acto de abertura de propostas, relativas à venda do imóvel supra descrito, foi aceite pelo Mmº Juiz do processo o valor de € 122.500, constante da única proposta apresentada por D………., filho do ilustre mandatário do cabeça-de-casal.
Em 3/6/2009, o aqui Agravante dera entrada em juízo de requerimento, no qual indicava como valor-base para a venda do imóvel a quantia de € 320.000. Todavia, o valor de € 122.500 tinha sido fixado, por despacho judicial de 18/5/09, como o valor-base do bem a vender.
Desta forma, no mesmo requerimento de 3/6/09, o aqui Agravante manifestou a sua intenção de recorrer do despacho de 18/5/09, na parte respeitante ao valor do imóvel.
Tal recurso foi recebido por despacho de 5/6/09, como agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Em 21/12/09, veio o ora Agravante requerer fosse declarada a nulidade da aquisição do imóvel supra identificado, e a imediata suspensão da entrega do bem ao adquirente, com base na alegação de se tratar de direito litigioso e de o adquirente ter declarado, logo no auto de abertura de propostas, ser filho do mandatário judicial do cabeça-de-casal.
Opôs-se o adquirente.
Foi então proferido, em 20/1/2010, o despacho de que se recorre, no qual, em substância, se considerou:
- realizada a venda não cabe ao tribunal conhecer do pedido da declaração da respectiva nulidade, por vício substantivo; apenas nos casos do artº 908º C.P.Civ. pode ser discutido o vício substantivo da venda e apenas a requerimento do comprador;
- o direito vendido foi o direito de propriedade do Requerente (ora Recorrente); na data da venda ninguém havia contestado que o Requerente era titular de tal direito, pelo que esse mesmo direito não era litigioso – artº 579º nº3 C.Civ.;
- quanto ao facto de o adquirente na venda judicial ser filho do ilustre mandatário do cabeça-de-casal, invoca-se que o pai não é, sem mais, herdeiro presumido do filho, que, por sua vez, pode ter filhos que afastem a sucessão do ascendente, nenhuma prova tendo sido feita a tal respeito.
- cabia ao Requerente alegar e provar que o adquirente agiu por conta e no interesse do mandatário judicial e por acordo entre ambos.
Foi assim indeferida a invocada nulidade da venda.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha):
I – O despacho recorrido é nulo, porquanto, excepto quanto à questão do direito litigioso, nada lhe foi pedido que lhe fosse imposto tomar conhecimento.
II – O Tribunal, por outro lado, não se pronunciou sobre a violação do disposto nos artºs 83º e 84º E.O.A. e 280º C.Civ., pelo que se verificou omissão de pronúncia – artºs 660º nº2 e 668º al.d) C.Civ. – com ofensa do disposto nos artºs 20º nº4 e 202º nº2 C.R.P.
III – O tribunal fez errada interpretação do disposto nos artºs 876º e 579º C.Civ., sendo o adquirente filho do mandatário constituído do cabeça-de-casal.
IV – Não é admissível prova em contrário de que aquele ilustre mandatário é herdeiro presumido do adquirente do imóvel – artº 579º nº2 C.Civ.; caberia também ao tribunal ordenar, mesmo oficiosamente, diligências necessárias ao apuramento da verdade – artº 265º nº3 C.P.Civ.
V – Todos ao actos posteriores à conferência de interessados têm subjacente a litigiosidade do direito.
VI – A venda é nula, como o declarou, em processo executivo e em hipótese análoga, o Ac.R.L. de 12/9/06, in dgsi.pt.

Por contra-alegações, o Agravado sustenta, para além do mais, que:
- o recurso não deveria ter sido admitido, tendo transitado o despacho que adjudicou a propriedade do bem ao proponente, proferido que foi em 14/8/09; qualquer irregularidade relativa à venda deveria ter sido arguida no próprio acto, de acordo com o disposto no artº 895º nº1 C.P.Civ.;
- o documento junto com o recurso, tendente à prova da relação de parentesco entre o proponente e o mandatário do cabeça-de-casal, não deve ser admitido, face à respectiva extemporaneidade.

Factos Apurados
Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação processual, para além das posições assumidas no processo pelo Agravante e teor da decisão judicial impugnada.
Mais se encontra provado que:
- D………., proponente e adjudicado na venda do bem imóvel em causa nos presentes autos, é filho de E………. (ilustre mandatário do cabeça-de-casal nos presentes autos).
Fundamentos
A pretensão do Agravante resume-se ao questionar de dois itens, sob cujos ângulos entende impugnar o despacho recorrido:
- em primeiro lugar, saber se o Tribunal não se pronunciou sobre a violação do disposto nos artºs 83º e 84º E.O.A. e 280º C.Civ., pelo que se verificou omissão de pronúncia – artºs 660º nº2 e 668º al.d) C.Civ. – com ofensa do disposto nos artºs 20º nº4 e 202º nº2 C.R.P.
- em segundo lugar, saber se o tribunal fez errada interpretação do disposto nos artºs 876º e 579º C.Civ., não sendo admissível prova em contrário de que o ilustre mandatário do cabeça-de-casal é herdeiro presumido do adquirente do imóvel – artº 579º nº2 C.Civ., sem prejuízo de caber ao tribunal ordenar, mesmo oficiosamente, diligências necessárias ao apuramento da verdade; de todo o modo, todos os actos posteriores à conferência de interessados têm subjacente a litigiosidade do direito.
Previamente, porém, haveremos de apreciar as objecções colocadas pelo Agravado, em matéria de extemporaneidade da alegação de invalidade da venda judicial e do necessário desentranhamento e desconhecimento da certidão junta com as alegações de recurso, tendente à prova da relação de parentesco entre o ilustre mandatário do Agravado e o proponente e adjudicado, com relação ao bem imóvel vendido judicialmente.
Vejamos então.
I
Começaremos por recordar, com o devido respeito, que a redacção do Código de Processo Civil invocada pelo Agravado, constante do novel artº 693-B C.P.Civ. (junção de documentos com as alegações de recurso) apenas se aplica aos recursos interpostos em processos iniciados após a vigência do D.-L. nº 226/08 de 20 de Novembro; tendo este processo de inventário tido início por requerimento datado de 5/4/06, aplicar-se-lhe-ão as disposições constantes das redacções anteriores, em matéria de junção de documentos com as alegações de recurso, e que constituem, basicamente, a norma do artº 524º C.P.Civ.
A discussão da questão envolve porém alguma inutilidade, na medida em que foi o próprio adquirente que se afirmou, logo no auto de abertura de propostas, filho de um dos mandatários judiciais constituídos nos autos. Tal filiação é aceite pelo Recorrido, nas doutas contra-alegações.
Desta forma, e de acordo com uma doutrina de há muito unanimemente abraçada pelos tribunais, só na hipótese de se ter colocado em dúvida tal afirmação é que seria necessária a prova documental da filiação, tal como prevista no Código de Registo Civil, ou então em casos em que a estado civil representasse o potencial quid decisum ou thema decidendum (caso evidente das acções de estado).
É este o próprio exemplo avançado por Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, pgs. 269 e 270 ou pelos Ac.S.T.J. 13/5/97 Bol.467/507, Ac.R.L. 24/2/00 Bol. 494/394 e Ac.R.P. 20/4/98 Bol.476/482.
Não pode assim deixar de ter por assente, na análise da questão sub judicio, a filiação do adquirente do bem.
Em segundo lugar, a questão da extemporaneidade da invocação de nulidade da venda. É questão que vem apoiada nos fundamentos da douta decisão recorrida, enquanto aí se afirma que “realizada a venda não cabe ao tribunal conhecer do pedido da declaração da respectiva nulidade, por vício substantivo; apenas nos casos do artº 908º C.P.Civ. pode ser discutido o vício substantivo da venda e apenas a requerimento do comprador”.
Desde logo, a venda pode também ficar sem efeito nos casos, para lá dos casos a que se refere o artº 908º, também nos casos a que alude o artº 909º C.P.Civ., face a uma declaração de invalidade da venda, efectuada incidentalmente, nos próprios autos do processo de execução.
A doutrina que se tem pronunciado sobre o alcance deste artº 909º tem todavia deixado explícito que a nulidade da venda pode ser invocada, no processo, para lá da enumeração do artº 909º, já que outras normas completam esta mesma norma do artº 909º e que “a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, bem como pode o tribunal declará-la oficiosamente” – conforme disposto no artº 286º C.Civ.
Assim J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2º/473ss. – “os artºs 908º e 909º apontam para os casos especiais de ineficácia da venda feita no processo executivo; além destes, há que admitir os casos gerais, isto é, os casos em que o mecanismo do processo de execução conduza necessariamente à anulação da venda”.
Sob outro ângulo, considera o mesmo Autor, a fls. 474 da obra citada, que “ainda que taxativa a menção feita no artº 909º, não se segue que seja vedado fazer interpretação extensiva de cada uma das alíneas do artigo; uma coisa é não poderem acrescentar-se à enumeração legal causas específicas novas, outra é dar-se a cada uma das causas mencionadas o sentido e alcance que forem justificados pela ratio legis; não deve sacrificar-se o espírito à letra da lei”.
No mesmo sentido, e agora invocando expressamente a possibilidade de invocação de nulidade da aquisição de direito litigioso no próprio processo de execução, veja-se Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pg. 251.
Nada obsta à aplicação, no processo de execução, dos princípios gerais referentes à anulação ou ineficácia da venda – assim se exprime Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., artº 909º, nota 5.
Portanto, já se vê como, neste particular, não acompanhamos a decisão recorrida, nem a alegação do Agravado, pelo que passaremos agora às razões expostas por via de recurso.
II
Desde logo, cabe constatar que o despacho recorrido se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas, é certo que não invocando todas as disposições legais que lhe eram colocadas sob apreciação pelo ora Recorrente, mas porque prejudicadas pela subsunção jurídica efectuada.
É claro que ao juiz incumbe, nos termos do disposto no artº 660º nº2 C.P.Civ., conhecer das questões que as partes tenham submetido à respectiva apreciação, mas conhecer das questões que são colocadas ao tribunal não significa apreciar ponto por ponto as normas jurídicas invocadas pelos litigantes, na medida em que se possa distintamente perceber o quid decisorum, isto é, o raciocínio jurídico necessariamente excludente das normas jurídicas invocadas no processo.
De acordo com o disposto no artº 660º nº2 C.P.Civ., ao tribunal cumpre conhecer de questões, mas não cumpre já conhecer de argumentos – por todos, S.T.J. 16/2/95 Bol.444/595.
Assim, não existe qualquer violação do disposto no artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., na sentença recorrida.
Na realidade, e em concreto, não existe, para o despacho recorrido, uma cessão de direitos litigiosos, na medida em que não se preenche a previsão do artº 579º nº3 C.Civ., isto é, o direito não é litigioso porque não foi contestado em juízo contencioso por algum interessado.
A adjudicação do bem vendido nos autos, à luz do disposto no artº 1378º nº3 C.P.Civ. foi efectuada após o trânsito em julgado da sentença e requerida (e assim deferida) nos termos do citado normativo processual.
O bem adjudicado, na sequência de conferência de interessados na qual se logrou acordo em matéria de composição de quinhões, foi assim adjudicado enquanto propriedade do interessado B………., ora Recorrente (os bens hereditários vêem transferida a propriedade para os interessados a quem couberem, na sequência do trânsito da sentença homologatória da partilha – cf., v.g., Ac.R.C. 24/9/02 Col.IV/13).
Antes do trânsito, e ao contrário do afirmado nas doutas alegações de recurso, não há dúvida que o bem imóvel vendido pertencia consensualmente à herança, sob administração do cabeça-de-casal – artº 2079º C.Civ.
III
Nos termos do artº 579º nº1 C.Civ., a cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público, funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo; na sequência, dispõe o artº 876º nº1 C.Civ. que “não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo”; a referida venda é nula – artº 876º nº2 C.Civ.
Nos termos do artº 579º nº3 C.Civ., diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I/3ª ed./pg. 565, o Código Civil de 66 quis afastar-se da noção proveniente do Código de Seabra, não exigindo, como este último Código exigia, que a contestação incida sobre a substância do direito, embora se exija que o direito tenha sido contestado num processo determinado (não basta uma contestação eventual); igualmente não integram a noção litigiosa os créditos relativamente aos quais apenas se haja contestado, v.g., a forma do processo ou a competência do tribunal.
Afastou-se então deliberadamente o legislador português da noção ainda hoje proveniente do Code Napoléon, artº 1700º (conhecido inspirador do Código de Seabra), no qual se define coisa litigiosa quando existe um processo e uma contestação sobre o fundo do direito (cf. Dutilleul e Delebecque, Contrats Civils et Commerciaux, Dalloz, 6ª ed., §41, nota 2).
Em causa, para a doutrina francesa que citámos, encontra-se o perigo de abuso de uma relação particular com o vendedor, podendo tal relação impor a esse vendedor condições desvantajosas ou desleais, o que conduz à “incapacidade legal” de determinadas (e já citadas) pessoas.
A solução que inibe determinadas pessoas para a cessão do crédito meramente contestado em processo parece assim aproximar-se da solução do Código italiano, como nos dá conta Vaz Serra, Bol. (especial) ano 1955, pgs. 45, 51 e 74 (cit. in J. Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, III/pgs. 131 e 132).
Apesar das divergências doutrinais sobre a matéria, na venda executiva é o Estado, através do tribunal quem faz vender o bem, para satisfazer o cumprimento coercivo de um crédito, sem ou contra a vontade do titular do bem, o qual, apesar disso, não deixa de poder ser configurado como verdadeiro vendedor – cf. S.T.J. 4/4/02 Col.I/154, cit. in Ac.R.E. 23/6/05 Col.III/258.
No despacho recorrido entende-se que “na data da venda ninguém havia contestado que o requerente era titular do direito sobre o bem a vender, pelo que ele não era litigioso” – ora, a titularidade do direito prende-se com o respectivo “fundo”, e vimos já como basta ao conceito de “direito litigioso” o facto de este direito ter sido “contestado”.
E que o direito ou, antes, a própria “coisa”, na acepção lata relativa ao respectivo valor de venda, havia sido contestada rectius impugnada em juízo encontra-se o facto de o valor-base para a venda judicial se encontrar pendente de recurso.
Dir-se-á que o recurso sobre o valor não torna o direito litigioso, mas, ao contrário, torna-o mesmo litigioso, na dita acepção lata que visa prevenir o abuso das relações particulares com os vendedores ou outros interessados na venda.
Portanto, e em suma, o direito era litigioso, à data em que foi formalizada a abertura de propostas, ocorrida esta por aplicação das regras do processo de execução – artº 1378º nº3 C.P.Civ.
IV
Resta constatar que a venda judicial não foi feita ao ilustre mandatário constituído, mas antes a seu filho, o qual, nos termos do disposto no artº 579º nº2 C.Civ., deve considerar-se “herdeiro presumido” do inibido.
E “herdeiro presumido” porque, em função dos dados fácticos carreados para o processo pelas partes, desde a primeira intervenção do adquirente de que dá conta o “auto de abertura de propostas”, se pode afirmar que o dito adquirente não possui filhos, ou presumidamente os não possui, mesmo que provenientes de um anterior casamento, decretado que foi, entretanto, o divórcio.
Só a existência de filhos do adquirente afastaria a presunção de herdeiro, que se retira, perfunctoriamente, e na ausência de outros elementos de prova, das classes de sucessíveis na sucessão legítima – artº 2133º nº1 als. a) e b) C.Civ.
Estabelecida a presunção de herdeiro, ela não admite prova do contrário, quanto ao facto desse herdeiro passar a assumir a condição de “interposta pessoa (artº 579º nº1 C.Civ.), caracterizando-se como uma verdadeira presunção “juris et de jure” – P. de Lima e A. Varela, op.e loc. cits.
Como nos encontrávamos, à data da aquisição do bem, perante um direito litigioso, entendendo-se que a cessão foi efectuada por interposta pessoa (artºs 579º nºs 1, 2 e 3 e 876º nºs 1 e 2 C.Civ.), cumpre assim declarar a nulidade do acto da venda judicial, a qual deve ser repetida, com os demais termos posteriores do processado.
A questão não é vista pois, sob qualquer prisma, pelo ponto de vista do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, mas antes sob o prisma de uma questão civilística, cuja decisão é pedida, em recurso, a esta instância.

Resumindo a fundamentação:
I – Se o próprio adquirente afirma, logo no auto de abertura de propostas, ser filho de um dos mandatários judiciais constituídos nos autos e se tal filiação é aceite pelo Recorrido, por contra-alegações, é inútil a prova da filiação através de certidão de registo.
II – A nulidade da venda judicial pode ser invocada, no processo, para lá da enumeração do artº 909º C.P.Civ., já que outras normas completam esta mesma norma do artº 909º e que “a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, bem como pode o tribunal declará-la oficiosamente” (artº 286º C.Civ.).
III – O artº 579º nº3 C.Civ., quanto à noção de crédito litigioso, quis afastar-se da noção proveniente do Código de Seabra, não exigindo que a contestação incida sobre a substância do direito, mas apenas que o direito tenha sido contestado num processo determinado.
IV – Um recurso sobre o valor-base da venda judicial confere, a partir daí, ao direito um carácter litigioso, na acepção lata que visa prevenir o abuso das relações particulares com os vendedores ou outros interessados na venda.
V – Se o adquirente é filho de mandatário judicial interveniente no processo, para a interpretação do disposto no artº 579º nº2 C.Civ., só a existência de filhos do adquirente afastaria a presunção de herdeiro, que se retira, na ausência de outros elementos de prova, das classes de sucessíveis na sucessão legítima – artº 2133º nº1 als. a) e b) C.Civ.
VI – A presunção de herdeiro constitui, por sua vez, presunção “juris et de jure” quanto à condição de interposta pessoa - artº 579º nºs 1 e 2 e 3 C.Civ.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
No provimento do agravo, revogar o douto despacho recorrido e declarar a nulidade do processado, incluindo o acto de abertura de propostas e termos subsequentes.
Custas pelo Agravado.

Porto, 6/VII/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa