Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004374 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CULPA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA MEDIDA DA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RP199101160310905 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 ART58 N1 C D. PORT 329/75 DE 1975/05/28. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, a culpa reveste natureza mista (de facto e de direito), mas assenta, fundamentalmente, em matéria de facto, pelo que, sendo o recurso restrito à matéria de direito, e tendo o juiz dado como provado que o arguido, ao não verificar o estado dos produtos alimentares "avariados", agiu por descuido, não pode ele ser condenado a título de dolo, pelo crime previsto no artigo 24, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 28/84. II - Tendo o arguido pleno conhecimento de que o seu estabelecimento de pastelaria não se encontrava nas condições de asseio e higiene exigidos por lei para o fabrico de pasteis e bolos e que, ao não ordenar a limpeza necessaria, contrariava a lei, e de considerar que agiu com dolo necessário, e não meramente eventual, com reflexo na medida da coima, a qual, ponderados ainda o grau de perigo que a conduta representou para a saúde pública (produtos impróprios para consumo, mas não susceptíveis de causar perigo para a vida ou grave lesão da integridade física de eventuais consumidores), a situação económica respectiva (proventos mensais de 80 contos), a moldura abstracta estabelecida na lei (de 5 a 500 contos) e o efeito dissuasor que a punição deve ter, se deve fixar em 100 mil escudos. | ||
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