Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310905
Nº Convencional: JTRP00004374
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: PROCESSO PENAL
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
MEDIDA DA COIMA
Nº do Documento: RP199101160310905
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART18 N1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 ART58 N1 C D.
PORT 329/75 DE 1975/05/28.
Sumário: I - Em processo penal, a culpa reveste natureza mista
(de facto e de direito), mas assenta, fundamentalmente, em matéria de facto, pelo que, sendo o recurso restrito à matéria de direito, e tendo o juiz dado como provado que o arguido, ao não verificar o estado dos produtos alimentares "avariados", agiu por descuido, não pode ele ser condenado a título de dolo, pelo crime previsto no artigo 24, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 28/84.
II - Tendo o arguido pleno conhecimento de que o seu estabelecimento de pastelaria não se encontrava nas condições de asseio e higiene exigidos por lei para o fabrico de pasteis e bolos e que, ao não ordenar a limpeza necessaria, contrariava a lei, e de considerar que agiu com dolo necessário, e não meramente eventual, com reflexo na medida da coima, a qual, ponderados ainda o grau de perigo que a conduta representou para a saúde pública (produtos impróprios para consumo, mas não susceptíveis de causar perigo para a vida ou grave lesão da integridade física de eventuais consumidores), a situação económica respectiva (proventos mensais de
80 contos), a moldura abstracta estabelecida na lei
(de 5 a 500 contos) e o efeito dissuasor que a punição deve ter, se deve fixar em 100 mil escudos.
Reclamações: