Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039972 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200701240540609 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com referência ao nº 1 do artº 80º do Código das Custas Judiciais, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça só não tem que acompanhar o requerimento se este for apresentado, não na secretaria, mas no decurso de um acto processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: ----------- I – RELATÓRIO ------------------------------------------------------------------ Nos autos de Instrução n.º …./00.1TAVNG, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido B………. requereu a abertura de instrução por requerimento junto aos autos, em 25 de Maio de 2004 (fls. 15-17). ------------------------------ Com data de 1 de Junho de 2004, a secção notificou-o da sanção do art. 80º, n.º 2, do CCJ: para, no prazo de cinco dias, apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com o acréscimo da taxa de igual montante (fls. 18). - No dia 7 de Junho, o arguido juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em singelo (fls. 19-20). ---------- No dia 9 de Junho, a secção voltou a notificar o arguido da sanção do art. 80º, n.º 2, do CJJ (fls. 23). ------------------------------- E a 14 de Junho, o arguido apresenta “reclamação” insurgindo-se contra tal notificação, considerando que procedeu ao pagamento da quantia devida em tempo – e que, portanto, a sanção aludida na notificação é “intempestiva” (fls. 24-25). ------------------------------------------------------------------------------ Depois de sobre o caso se pronunciarem o funcionário judicial (fls. 27) e o Ministério Público (fls. 27-28), o Juiz tomou a seguinte decisão (fls. 29 e vº): --------------------------------------------- “Não se conformando com a acusação, veio o arguido B………. requerer a abertura de instrução. Fê-lo por fax datado de 25.05.04, e original de 27.05.04. -------------------------------------------- A 04.06.04 autoliquidou a taxa de justiça devida – fls. 609-610. -- Porque não tivesse autoliquidado a taxa de justiça devida contemporaneamente ao pedido formulado, foi notificado para pagamento da multa devida, mas não pagou – fls. 611, 612 e 615. --------------------------------------------------------------------------------- Nos termos do art. 80º entendo claro que o prazo de dez dias concedidos é para fazer a prova do pagamento da taxa de justiça devida e não para pagar a taxa de Justiça. Esta tem de ser paga à data da formulação do pedido. ---------------------------- Consequentemente, a multa liquidado e não paga era devida e, assim, nos termos do n.º 3 da citada normal legal dou sem efeito o R.A.I. formulado pelo requerido. ------------------------------- Notifique.” ------------------------------------------------------------------------ De seguida, o arguido alegou necessidade de esclarecimento e requereu ao Juiz de Instrução que indique “onde está na norma o mandamento de que o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução tem de ser feito à data da formulação do pedido e não até à oportunidade da sua apresentação, o que pode acontecer até 10 dias a contar daí” (fls. 31). ---------------------------------------------------------------------------- O Juiz de Instrução, apesar de considerar que o seu despacho é claro, ainda assim lembra o que nele se consignou, designadamente, o disposto no art. 80º (fls. 32). --------------------- Então, aceitando a sugestão que lhe foi lançada nesse mesmo despacho, o arguido recorre apresentando as seguintes conclusões (fls. 35): ----------------------------------------------------------- 1. Estando pendente reclamação de acto da secretaria que entendeu ser de pagar determinada quantia, que, como se demonstrou na mesma nem sequer é devida, não pode o Juiz decidir tramitação posterior condicionada pela mesma, sem previamente decidir a reclamação, --------------------------------------- 2. O documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução deve ser junto ao processo até ao prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação. ------------------ 3. Não tem qualquer sustentáculo na lei a afirmação da decisão recorrida de que tal taxa tem de ser paga à data da formulação do pedido. ------------------------------------------------------------------------ 4. A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma violou os artigos 161º, do CPC e 80º, n.º 1 e 2 do CCJ, pelo que deve ser revogada, determinando-se ao Sr. Juiz a quo que tome posição sobre o requerimento de abertura de instrução sem o pagamento de qualquer outra quantia, sendo certo que o estranho despacho recorrido até provocou que, tendo tido necessidade de interpor recurso para repor a legalidade, até teve de pagar quantia igual à que antes lhe era exigida e que, estranhamente, apesar do vencimento da sua tese, jamais lhe será restituída. ------------------------------------------------------------------ Na resposta, o Ministério Público, de forma precisa, refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 41-44). ---------------------------------------------------------- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto é de parecer “que o recurso deve ser julgado improcedente” (fls. 50). Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência – art. 419º/4/c, do CPP. -------------------------------------------------------------- II – APRECIAÇÃO -------------------------------------------------------------- 1. No âmbito da tramitação legal (erigida para a reclamação da conta – art. 61º, do CCJ), e depois de recolhida a informação do funcionário judicial responsável e o parecer do Ministério Público, a reclamação apresentada pelo arguido foi apreciada e decidida pelo Juiz de Instrução. ---------------------------------------- Este conheceu: “(…) Nos termos do art. 80º entendo claro que o prazo de dez dias concedidos é para fazer a prova do pagamento da taxa de justiça devida e não para pagar a taxa de Justiça. Esta tem de ser paga à data da formulação do pedido”; --------------------------------------------------------------------------- e decidiu “Consequentemente, a multa liquidado e não paga era devida e, assim, nos termos do n.º 3 da citada normal legal dou sem efeito o R.A.I. formulado pelo requerido(…)” ---------------- Não há omissão de pronúncia nem a decisão tomada atropela a tramitação legal estabelecida. ------------------------------------------ 2. Quanto à oportunidade de demonstração da autoliquidação da taxa de justiça que é condição de abertura da instrução. ---- Diz a lei – art. 80º, do CCJ: -------------------------------------------------- “1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.” --------------------------------------------- A disjuntiva “ou” quer dizer que: ------------------------------------------- - uma coisa é a abertura da instrução, a constituição de assistente ou de seguimento de recurso formulada por requerimento apresentado na secretaria – caso em que o requerente deverá exibir, no momento da apresentação do requerimento, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; ------------------------------------------------------- - outra coisa é a abertura da instrução, a constituição de assistente ou de seguimento de recurso formulada no processo, ou seja, no decurso de um acto processual e por simples requerimento para a acta – caso em que o requerente tem o prazo de 10 dias (a contar da sua formulação no processo) para a apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. ----------------------------------- O que até se compreende: se o requerente formula tal requerimento no decurso de um acto processual não está em condições de proceder, de imediato, ao pagamento da taxa devida; por isso, a Lei concede-lhe o prazo de 10 dias para juntar aos autos o documento comprovativo da autoliquidação. Não assim, se o requerente (como é o caso dos autos) apresenta na secretaria o pedido autónomo – ocasião em que deverá juntar o documento comprovativo da autoliquidação. ---- É o que resulta da Lei – não só da disposição citada, como da filosofia do actual CCJ cuja regra geral vem enunciada no art. 24º: “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (…) é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação… da petição ou requerimento (…)”. ---------------------- 3. Em suma: o recorrente não deu cumprimento ao estipulado na Lei – autoliquidação prévia e acréscimo-sanção (art. 80º, n.º 1 e 2, do CJJ); por isso, sofreu a cominação nela prevista (art. 80º, n.º 3, do CCJ). -------------------------------------------------------------- Improcedem, pois, as conclusões do recorrente. -------------------- III – DECISÃO --------------------------------------------------------------------- Pelo exposto, os juízes, em conferência, acordam em: ------------- - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., mantendo a decisão recorrida. --------------------------------------------- Taxa de Justiça a cargo do recorrente: 5 UC. ------------------------- [Elaborado e revisto pelo 1º signatário] Porto, 24 de Janeiro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa Marques José Joaquim Aniceto Piedade |