Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650776
Nº Convencional: JTRP00019288
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199612029650776
Data do Acordão: 12/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 29/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART28.
Sumário: I - Na acção destinada à resolução de contrato devem intervir, sob pena de ilegitimidade, todos os intervenientes nesse contrato.
II - Tendo intervindo nesse contrato, como vendedores, os dois cônjuges, posteriormente divorciados, a acção só pode ser intentada por um deles se a coisa alienada lhe tiver cabido em partilha ou se requerer o chamanento do ex-cônjuge, em intervenção principal.
Reclamações: