Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6676/17.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÃO DE FACTOS SUPERVENIENTES
DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES DA TRABALHADORA
FALTA DE OUTRO POSTO COMPATÍVEL COM A CATEGORIA PROFISSIONAL DA TRABALHADORA
Nº do Documento: RP201805306676/17.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 276, FLS 382-403)
Área Temática: .
Sumário: I – A alegação de factos supervenientes (conhecidos após a apresentação das alegações) é admissível, em sede de recurso ordinário, desde que os factos alegados se não situem fora da causa de pedir tal como a autora a concebeu para sustentar o seu pedido, particularmente, se cumprido o contraditório a parte contrária está de acordo.
II - Tais factos devem ser tidos em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os art.s 611º e 663º, nº 2 do CPC.
III - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.
IV – Mostra-se verificado o requisito, (exigido no artº 368º nº 1, al. b), do CT, para que possa ter lugar o despedimento por extinção do posto de trabalho) de ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, se se verificar que o programa informático implementado e optimizado na empresa esvaziou as funções exercidas pela trabalhadora, quase em exclusividade (a nível de encomendas e facturação) e se se apurou que a empregadora não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 6676/17.2T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Recorrente: B...
Recorrido: C..., Lda

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., B... intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C..., Ld.ª, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 21 e ss., em síntese, alega que ocorreu, por força da introdução de novos programas informáticos e significativa diminuição das tarefas até então desempenhadas pela A.
Conclui que devem os factos por si alegados serem julgados totalmente procedentes, por provados e, em consequência, ser confirmado o despedimento, por motivo de extinção do posto de trabalho da trabalhadora, aqui A., com todas as legais consequências daí decorrentes.
*
Notificada a A. contestou, nos termos que constam a fls. 113 e ss., impugnando os factos alegados pela empregadora por não corresponderem à verdade e alegando, em suma, que foi despedida pela R. de forma ilícita, um vez que não ocorreu diminuição das suas tarefas, tanto mais que, com a sua saída, as mesmas passaram a ser desempenhadas por outros colaboradores daquela.
Em reconvenção, alega que o seu posto de trabalho foi posto em crise, não porque tenha sido implementado um programa informático, mas porque tentou reivindicar os seus direitos.
Mais, alega que a R. lesou, com a sua conduta, a sua dignidade e reputação, bem como a sua vida pessoal e profissional.
Termina pedindo que deve ser julgado improcedente, por não provado, o articulado do empregador;
A reconvenção procedente, por provada e, em consequência,
Ser reconhecida a ilicitude do despedimento, condenar-se o empregador a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão;
A readmiti-la no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou qualquer outro direito e, ainda,
A pagar juros de mora, à taxa legal,
Deve, ainda, ser condenada no pagamento de compensação pelos danos não patrimoniais causados à A. em valor nunca inferior a € 2.500,00.
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Respondeu a Ré/empregadora, nos termos que constam a fls. 165 e ss., dando parcialmente por reproduzido o teor do articulado motivador de despedimento – afirmando, que as funções que a A. alega desempenhar na R. podem ser desempenhadas por qualquer um dos trabalhadores que compõem a sua área administrativa e financeira e que só pontualmente é que a A. as exercia.
Conclui que deve a resposta ser recebida e julgada procedente e, em consequência, ser julgado totalmente improcedente, por não provado o pedido reconvencional.
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No prosseguimento dos autos, em sede de audiência prévia, foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da acção em € 2.730,76, proferido despacho saneador e apresentado o objecto do litígio e os temas de prova.
Nos termos documentados nas actas de fls. 289 a 298 realizou-se a audiência de julgamento e, após conclusos para o efeito, em 23.10.2017, foi proferida sentença, na qual se fixou a matéria de facto que se considerou assente e se motivou a mesma, terminando a parte decisória, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento totalmente improcedente, por não provada, pelo que declaro a licitude do despedimento da A. B... e absolvo a R., C..., Ld.ª, da totalidade dos pedidos contra a mesma formulados.
Custas pela A.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações, juntas a fls. 314 e ss., que terminou, após correcção das mesmas, com as seguintes CONCLUSÕES:
I. Não podendo a Apelante conformar-se com a sentença que considerou totalmente improcedente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dela vem recorrer considerando ilícito o seu despedimento.
II. Isto porque, não se encontram verificados os requisitos legais para tal despedimento por extinção de posto de trabalho previstos no art.º 368.º do CT. Ou seja:
III. "Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", o que significa que é necessário que o empregador não disponha de outro posto de trabalho compatível com a categorial profissional do trabalhador {artigo 368º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código do Trabalho). E,
IV. "Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto",
V. Foi ainda peticionado o prémio de desempenho que a Apelante sempre auferira, em duas parcelas, tal como resulta da prova documentai junta - recibos de vencimento - desde a sua implementação e que, estranhamente antes do seu despedimento deixou de auferir
VI. Não resultou provado dos presentes autos qualquer sistema implementado pela empresa Apelada que motivasse a falta de pagamento de tal prémio, os funcionários da Apelada
apenas referiram que recebiam um prémio desconhecendo, contudo, os critérios da sua atribuição.
VII. Como resulta da Doutrina e Jurisprudência: "os chamados prémios de produtividade (incluídos no conceito geral de gratificações), na medida em que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional em regra, não constituem retribuição, E só assim não será, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz dos usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente (cfr., entre outros, BERNARDO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág.382)”.
"Constituirão retribuição todas as gratificações que o trabalhador tem legitima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo (ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho. Notas Práticas, 8ª edição, Lisboa, pág. 250).
VIII. Assim, mal andou o tribunal a quo ao ter considerado como provados os pontos n.º 40 e 41.
IX. Nestes termos, deveria ter considerado como não provado que: "A atribuição e montante do prémio depende da avaliação que é efetuada pela gerência da R."; e "Na avaliação de cada um dos trabalhadores da R. são tidos em consideração os seguintes fatores/critérios e respetivos pesos: assiduidade; pontualidade; produtividade; qualidade; empenho- conhecimentos técnicos; contributos para a melhoria continua; atitude perante a empresa- relacionamento com os superiores hierárquicos; trabalho em equipa".
X. Aquando do despedimento por extinção do posto de trabalho da Apelante, existiam três pessoas a desempenhar funções na área administrativa da empresa, a Apelante, o colega D... e o colega E..., este último sob contrato a termo com recurso a financiamento por parte do IEFP.
XI. Não obstante, o funcionário E..., único funcionário com contrato de trabalho a termo e com menor antiguidade a verdade é que concluído o despedimento da Apelante continuou a exercer funções na Apelada. E,
XII. Mais grave, foi o mesmo contratado, sem termo, após despedimento por extinção do posto de trabalho da Apelante, para exercer as mesmas funções que esta exercia, de Julho até Setembro de 2017.
XIII. O que apenas alterou quando a testemunha alegadamente se mudou para Lisboa.
XIV. O mesmo resulta do seu depoimento:
[00:02:22.28] Magistrado: Queria que me explicasse, por favor, em que circunstâncias é que começou a trabalhar para esta empresa C...?
[00:02:29.01) Testemunha – E...: Isto começou com um estágio curricular da minha universidade, que eu comecei no mestrado. (...).
Então, foi o primeiro período que eu estive nela. Foi muito à base do sistema de custos, preços
[00:02:49.09] Testemunha – E...: Depois, posteriormente, acabando isso, como eu não tinha acabado a tese também, e eles, acho que gostaram do meu trabalho, propuseram fazer um estágio do IEFP (...). Ao mesmo tempo estive com a tese e, depois, foi um contrato sem termo que, infelizmente, tive que acabar porque fui para Lisboa trabalhar.
[00:03:24.24] Magistrado: Muito bem. Recorda-se quando é que começou?
Temos aqui 3 fases, uma fase de estágio, ainda no âmbito da universidade. Depois, há uma fase de um estágio do IEFP e, já depois, uma fase de contrato de trabalho.
Consegue balizar isto no tempo? Quando é que terá começado, em termos de estágio, ainda, da universidade?
[00:03:53.15] Testemunha – E...: O da universidade foi em finais de 2015, em Outubro, por aí.
Depois, durou, mais ou menos, até meio de 2017, 2016 peço desculpa.
Em 2016 começou o IEFP, terminou em Junho, se não me engano, Junho ou Julho de 2017.
A partir dai, tive um contrato com a empresa até Setembro, quando fui para Lisboa.
(...)
[00:33:52.04] Mandatária Autora: Depois do seu estágio, e depois de ter sido contratado para trabalhar na C..., continuou a desempenhar as mesmas funções, em todas as áreas, de uma forma genérica?
[00:34:00.21] Testemunha – E...: Sim porque foi a continuação do projeto. [00:34:03.09] Mandatária Autora: Encomendas, faturação, stocks?
[00:34:06.15] Testemunha – E...: Nos stocks já não estava muito presente.
(...)
XV. Tal como decorre do seu depoimento, as funções da testemunha E..., coincidem e complementam as que eram exercidas pela Apelante, faturação, serviço externo, tratamento de encomendas e, não eram tais funções, desempenhadas com caráter de exclusividade.
XVI. Assim, não se aceita que as funções anteriormente desempenhadas pela Apelante tenham passado a ser executadas por programas informáticos pelo que não deveriam ter sido considerados como provados os pontos 13, 14, 30 e 35.
XVII. Considerou o tribunal a quo como não provado que: "s) A R, recorra a trabalhadores, não declarados, que vão executando as diversas tarefas que a A. desempenhava"; e "v) Após a A. ter sido despedida haja sido chamada para exercer as suas funções a Sra. F..., a qual tenha passado a realizar todo o serviço externo que era desempenhado pela A. e ficado responsável pelas tarefas de faturação e encomendas, bem como atendimento ao balcão".
XVIII. Sucede, porém, que da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente G..., dúvidas não restam que a Apelada necessitava de recorrer a outras pessoas para desempenhar as funções anteriormente desempenhadas pela Apelante:
[00:03:32.10] Mandatária: Conhecia a Sra. B..., no âmbito das funções que ela exercia na C... porque fazia, pergunto-lhe?
[00:03:38.251 Testemunha – G...: Depósitos.
[00:03:39.23] Mandatária: Com que regularidade, mais ou menos?
[00:03:42.17] Testemunha – G...: Semanalmente.
[00:03:45.25] Mandatária: Desde quando até quando, mais ou menos, consegue precisar?
[00:03:51.29] Testemunha – G...: Desde o ano passado, deixou de fazer em Fevereiro.
[00:04:01.25] Mandatária: E quem é que passou a fazer essas funções da D. B...?
[00:04:05.22] Testemunha – G...: Eram vários funcionários da C... que iam fazer, mas os que conhecia mais regularmente era a D. B..., o Sr. E1..., o Sr D....
[00:04:19.28J Mandatária: F1..., B..., ou outro funcionário?
[00:04:24.14] Testemunha - G...: B....
[00:04:26.17] Mandatária: Havia outra F1...?
[00:04:29.01] Testemunha - G...: Não, eu só conhecia a Sra. F1..., uma funcionária novita.
[00:04:36.13] Mandatária: F1... ou F...?
[00:04:37.20] Testemunha – G...: Não. F... ...desculpe. F.... Estava a fazer confusão.
[00:04:39.18] Mandatária: É só para esclarecer.
[00:04:40.26] Testemunha – G...: É F.... Era também o Sr. E.... era um funcionário novito que ia lá. Foi a partir, mais ou menos, de Fevereiro que deixei de ver lá a D. B....
XIX. Motivo pelo qual deveria também, como se impõe, ser considerado como provado o facto s): "A R. recorra a trabalhadores, não declarados, que vão executando as diversas tarefas que a A. desempenhava".
XX. Não se aceita, face à prova documental carreada para os presentes autos, ainda, que tenha sido considerado como não provado o facto z): "A A., fruto do despedimento em apreço, tenha tido necessidade de acompanhamento médico - consultas de psicologia - com caráter regular, vivendo em constante ansiedade, principalmente por considerar que o seu despedimento não configura uma extinção do posto de trabalho".
XXI. Como resulta amplamente documentado nos presentes autos, a Apelante, desde que foi despedida passou a ser acompanhada por psicóloga, a qual atesta o motivo de tal acompanhamento.
XXII. Além disso, os documentos que a mesma assinou, em representação da Apelada, são prova suficiente da necessidade que a mesma mantinha e mantém na realização de tarefas anteriormente desempenhadas pela Apelante.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a Apelada na totalidade do pedido, com o que se fará JUSTIÇA!
*
A ré respondeu, nos termos das contra-alegações, juntas a fls. 333 e ss., que terminou com as seguintes Conclusões:
A) Em face da totalidade da prova produzida, todos os trabalhadores da Ré, ora Recorrida, tinham perfeito conhecimento da existência de um prémio de desempenho atribuído e que tal prémio estava sujeito ao cumprimento de determinados objectivos, sendo certo que o valor final do prémio era o resultante do cumprimento ou não dos objectivos comunicados pela gerência da Ré, ora Recorrida aos seus trabalhadores.
B) Donde podemos e devemos concluir que muito bem andou o Tribunal a quo ao julgar como provados os factos constantes dos pontos 40 e 41 da Douta Sentença recorrida, motivo e razão porque não assiste razão à Autora, ora Recorrente e, por isso mesmo, deve o pedido da mesma quanto a esta matéria ser totalmente julgado improcedente, com todas as legais consequências.
C) A testemunha E..., apesar de ter sido contratado pela Ré, ora Recorrida em Junho de 2017, não foi contratado para substituir a Autora, ora Recorrente, conforme muito erradamente a mesma quer fazer crer a este Venerando Tribunal,
D) Aliás, da totalidade da prova produzida resulta que, em nenhum momento, as funções desempenhadas pela testemunha E... na Ré, ora Recorrida eram ou foram as mesmas da Autora, ora Recorrente, nem tão pouco que as funções de ambos se sobrepuseram.
E) Da totalidade da prova produzida decorre que a Ré, ora Recorrida NUNCA teve trabalhadores não declarados e, em consequência, as alegações da Autora, ora Recorrente são totalmente infundadas e, por isso mesmo, a Douta Sentença recorrida é totalmente correta ao ter julgado como não provados os factos constantes da alínea s) da Douta Sentença recorrida.
F) Quanto à questão dos danos não patrimoniais in casu não foi efectuada qualquer tipo de prova, quanto aos danos alegados pela Autora, ora Recorrente.
G) Isto é, não logrou a Autora, ora Recorrente demonstrar e provar ao Tribunal a quo que os alegados prejuízos morais que alegou ter sofrido foram resultado da cessação do contrato de trabalho com a Ré, ora Recorrida.
H) Assim sendo, não tendo sido efetuada qualquer prova sobre esta matéria, muito bem andou o Tribunal a quo em julgar totalmente improcedente o peticionado pela Autora, ora Recorrente.
I) Pelo que, e em consequência, a Douta Sentença recorrida é totalmente correta e deve ser mantida, com todas as legais consequências, e
J) As Conclusões da Autora e ora Recorrente, são erradas por não corresponderem à matéria de facto produzida em Tribunal e, do mesmo modo, são totalmente erradas de Direito e assim devem ser julgadas totalmente improcedentes.
DO PEDIDO:
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, devem as presentes Contra-Alegações ser recebidas, e a final, serem julgadas totalmente procedentes por provadas e, em consequência, ser Doutamente confirmada in totum a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, tudo com todas as legais consequências, com o que, como sempre, farão a inteira e sã Justiça.
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O recurso foi admitido na 1ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
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Neste Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso, no essencial, por o mesmo não dever ser conhecido dado as alegações da recorrente não terem conclusões.
Ambas as partes responderam a este parecer, a recorrente discordando, nos termos que constam a fls. 374 e, a recorrida concordando com o mesmo, nos termos que constam a fls. 380.
A seguir pela, agora, relatora foi proferido despacho convidando a recorrente a sintetizar as conclusões do recurso, o que a mesma cumpriu, de modo satisfatório, a fls. 402 e ss., apresentando as conclusões supra transcritas.
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Após, a recorrente veio expor e requerer nos autos o que consta a fls. 411, em suma, alegando ter tomado conhecimento, na passada semana, através de contacto com os antigos trabalhadores da apelada, que a mesma havia contratado duas novas colaboradoras para exercer funções na área administrativa.
Notificada a recorrida veio responder a fls. 418, negando o alegado pela recorrente e para prova do que afirma, juntou os documentos de fls. 417 e ss..
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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Previamente:
Conforme decorre do requerimento junto pela recorrente a fls. 411, verifica-se que a mesma, vem aos autos expor novos factos, alegadamente, por ter tomado conhecimento dos mesmos há uma semana.
Que dizer?
O requerimento apresentado pela A./recorrente configura, sem dúvida, a alegação de factos supervenientes em sede de recurso.
Quanto a esta possibilidade de alegação e conhecimento em recurso de factos supervenientes, nem a nível doutrinal nem jurisprudencial as posições têm sido unânimes.
De um lado, os que entendem que não, com base no argumento de que “o recurso não visa um segundo julgamento, mas apenas um reexame, por um tribunal superior, do julgamento proferido por um tribunal inferior e para corrigir eventual erro de que enferme a decisão por este último tomada” (Cfr. Brites Lameiras in “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 1ª ed., Almedina, 2008, pág. 16), e no mesmo sentido pronunciam-se (Prof. Castro Mendes in “Direito Processual Civil, Vol. III., Lisboa, AAFDL, 1989, pág. 31) e também (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 458).
Na opinião dos que é possível, pronuncia-se expressamente o (Cons. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Almedina, 2009, págs. 156 e 215), invocando os art.s 663º, nº 1 e 713, nº 2, do anterior CPC, (a que correspondem no actual CPC os artigos 611º e 663º) no sentido de o Tribunal da Relação dever “levar em conta os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento em primeira instância”. Defendendo idêntica posição o (Cons. Cardona Ferreira in “Guia de Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, pág. 160) sustenta que “respeitado o condicionalismo do art. 663º, de forma a não viabilizar abusos, a superveniência evidenciada de factos efectivamente relevantes não poderá ser excluída da fase recursória, sob pena de se violar o princípio da utilidade processual”. Posição que já era preconizada pelo (Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, Vol V, Reimp., Coimbra, 1984, pág. 85), onde se lê: “A outra limitação que resulta do art. 663º é esta: o facto superveniente há-se ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas, por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1ª instância, como o que se verifica na 2ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1ª instância, já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste Tribunal.”.
Como referimos, a jurisprudência também se tem dividido, assim, temos decisões em que se considerou ser “totalmente inaceitável um dito articulado superveniente apresentado depois da sentença e até depois da interposição da apelação, já que teria de ser apresentado até ao encerramento da discussão fáctica na 1ª instância”, como se lê no (Ac. STJ de 7.12.1995 in www.dgsi.pt) e decisões do mesmo Tribunal em que se considerou “Pode o autor, em recurso ordinário, alegar facto superveniente e juntar documento que faça prova desse mesmo facto, desde que o facto alegado e documentado se não situe fora da causa de pedir tal como o autor a concebeu para sustentar o seu pedido”, (Ac. de 15.03.2007, in www.dgsi.pt).
Neste mesmo sentido, considerando que factos jurídicos produzidos posteriormente à sentença em primeira instância podem, se preenchidos as demais condições do art. 663º do CPC revogado, actual art. 611º, do CPC, ser tomados em conta no recurso para a Relação, por considerar que aquele art. 663º é também aplicável à 2ª instância, remetendo para o art. 713º, nº 2, daquele CPC revogado, actual art. 663º do CPC, veja-se o sumário do (Ac. desta Relação de 22.01.2002 in www.dgsi.pt) onde se lê: “III - Tal facto deve ser tido em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os artigos 663 e 713, nº 2 do Código de Processo Civil.”.
O art. 611º do CPC sob a epígrafe “Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes” dispõe: “1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”.
Por sua vez, o art. 663º, sob a epígrafe “Elaboração do acórdão”, no seu nº 2, dispõe: “O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.”.
A análise destes dispositivos, no que particularmente, neste último manda observar, na elaboração do acórdão, no que for aplicável o disposto naquele art. 611º, cremos que, tal como acontece na 1ª instância, se o facto for alegado perante a Relação e tiver ocorrido depois da decisão proferida naquela, desde que até ao encerramento da discussão nesta instância, o mesmo deve ser tomado em conta no acórdão, caso não se situe fora da causa de pedir do pedido inicialmente formulado.
Sempre com o devido respeito, por diferente entendimento, parece-nos ser esta a melhor interpretação a fazer, atento o que decorre daqueles dispositivos e o objectivo que se pretende com qualquer decisão, ou seja, que reflicta a situação que existe no momento em que é proferida, na salvaguarda do princípio da economia processual e, sob pena, de o contrário, como referiu o Cons. Cardona Ferreira, na obra supra citada, violar o princípio da utilidade processual.
Assim verificados os circunstancialismos referidos e cumprido que seja o contraditório, entendemos que a melhor interpretação da lei é no sentido de que, também, na Relação se deve admitir a alegação e conhecimento dos factos supervenientes, especialmente, nos casos, em que haja acordo das partes nesse sentido.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que a A. observa os condicionalismos referidos, alegando que foi na semana passada (reportada à data da apresentação do documento, 26.03.2018) que tomou conhecimento que a apelada havia contratado duas novas colaboradoras para exercer funções na área administrativa, a R. não se opôs e exerceu o contraditório, pelo que pareceria nada obstar a que fosse considerado no acórdão o decorrente do seu requerimento.
No entanto, porque daquela alegação, ao contrário do que defende, não consta qualquer facto (nomeadamente, que funções as alegadas funcionárias foram exercer e se as mesmas eram coincidentes com as suas) mas, apenas, formulações conclusivas, como decorre dos pontos 2 e 3, nada há que diligenciar no sentido da sua averiguação e, eventual, alteração na factualidade anteriormente trazida aos autos.
Assim, indefere-se o requerido a fls. 411 pela recorrente.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão da matéria de facto ao dar como provados os pontos 40, 41, 13, 14, 30 e 35 e não provados os pontos s, v e z;
- se o Tribunal “a quo” errou ao considerar a licitude do despedimento da A. e julgar improcedentes os pedidos da mesma, por não se mostrar verificado que:
a) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e;
b) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
- se a apelada deve ser condenada no pagamento à A. do prémio de desempenho e na compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causou.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - Os Factos (considerados assentes, pela 1ª instância, com relevo para a decisão da causa):
“1) A R. tem a atividade de fabrico/produção de produtos abrasivos;
2) A A. iniciou as suas funções ao serviço da R., como estagiária, no dia 16 de fevereiro de 2011;
3) Concluído o estágio, a A. e R. celebraram um contrato de trabalho no dia 15 de dezembro de 2011, cuja cópia consta de fls. 35 e 36 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
4) A A. tem a categoria profissional de 2ª escriturária e auferia, em fevereiro de 2017, o salário mensal ilíquido de € 659;
5) A área administrativa e financeira da R. era composta por três funcionários, a aqui A., D... e E...;
6) O trabalhador D... trabalha para a R. há cerca de vinte anos e é licenciado em História;
7) As funções de D... na R. estão apenas ligadas a compras a fornecedores, realização de notas de encomendas, conferência de entregas dos fornecedores, gestão crítica de encomendas, conciliando ainda a parte comercial;
8) As principais funções da A. na R., as quais são executadas quase em exclusividade, estão relacionadas com as encomendas e com a faturação, trabalhando a A. com os programas de encomendas e com o programa de faturação;
9) A A. assegura a inserção das encomendas dos vendedores no programa de encomendas, a sua posterior correção se for o caso, e a inserção das encomendas no programa de faturação, por forma e emitir a competente fatura para os clientes da R.;
10) A A., pontualmente, exerce na R. outras funções, as quais são acessórias das acimas referidas, como é o caso do arquivo de documentação e correspondência;
11) A cargo da A. estavam as funções de: introdução de encomendas de clientes da R. na plataforma access; atendimento ao balcão; receção/envio de fax; faturação; examinar, separar, classificar, tratar, compilar e arquivar o correio interno ou externo recebido; recolher e preparar dados para as respostas ao correio recebido e expede documentos de qualquer tipo para destinatários internos e externos; serviços administrativos – Bancos; serviços administrativos – IMT e ACT; serviços administrativos – Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social; elaboração e submissão de candidaturas de estágio e medidas de emprego; tratamento e envio de documentação para contabilidade; arquivo; telecomunicações; correio de encomendas; apoio na produção – cortar e aparar topo a topo;
12) Quanto às funções de atendimento ao balcão, receção/envio de fax, examinar, separar, classificar, tratar, compilar e arquivar o correio interno ou externo recebido, recolher e preparar dados para as respostas ao correio recebido e expede documentos de qualquer tipo para destinatários internos e externos, serviços administrativos – bancos, serviços administrativos – IMT e ACT, serviços administrativos – Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, elaboração e submissão de candidaturas de estágio e medidas de emprego, tratamento e envio de documentação para a contabilidade, arquivo, telecomunicações, correio de encomendas, apoio na produção – cortar e aparar topo a topo, tais funções são acessórias das principais funções da A. na R.;
13) As funções referidas em 12) podem ser, e são, desempenhadas por qualquer um dos trabalhadores que compõem a área administrativa e financeira da R., conforme indicação da gerente da mesma;
14) Só pontualmente é que as ditas funções eram exercidas pela A;
15) No dia 8 de fevereiro de 2017, a R., por meio de carta registada com aviso de receção, comunicou à A. a sua intenção de proceder ao despedimento da mesma, por motivo de extinção do posto de trabalho;
16) Naquela mesma data, a R., por meio de carta registada com aviso de receção, comunicou ao H..., sindicato no qual a A. se encontra inscrita, a sua intenção de proceder ao despedimento daquela, por motivo de extinção do posto de trabalho;
17) Em 16 de fevereiro de 2017 a R. recebeu o parecer da A. relativamente à mencionada intenção de despedimento;
18) No dia 17 de fevereiro de 2017 e por solicitação da A., a Autoridade Para as Condições do Trabalho (A.C.T.) realizou uma visita inspetiva à sede da R.;
19) Daquela visita inspetiva resultou o relatório constante de fls. 79 e 79 v.º, o qual foi rececionado pela R. no dia 21 de fevereiro de 2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
20) Com data de 23 de fevereiro de 2017 a R. rececionou o parecer do H..., constante de fls. 81 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
21) No dia 24 de fevereiro de 2017 a R. comunicou à A., por carta registada com aviso de receção, a sua decisão final de proceder ao despedimento da mesma, por motivo de extinção do posto de trabalho, com os fundamentos constantes daquela referida missiva, e os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
22) Ainda naquela mesma data, também por meio de carta registada com aviso de receção, a R. comunicou ao H... e à A.C.T. a sua decisão final de proceder ao despedimento da A., por motivo de extinção do posto de trabalho;
23) Atualmente, em termos de software existem na R. três peças/programas informáticos: programa de encomendas que entrou em funcionamento em inícios de 2015 e começou a ser desenvolvido no final do primeiro trimestre do ano de 2014; programa de gestão de stocks que começou a ser desenvolvido no primeiro trimestre de 2016, sendo que os primeiros módulos entraram em funcionamento no mês de janeiro de 2017; programa de faturação, que é um programa de gestão standard e que se encontra em funcionamento há anos;
24) O programa informático de controlo e gestão de stocks foi criado e desenvolvido pelos Eng.ºs I... e J..., com a finalidade de ser introduzido e implantado, em exclusivo, na R., o qual se interliga e compatibiliza com os demais programas informáticos que já existiam na R., revolucionando estes;
25) O desenvolvimento do mencionado programa informático de gestão e controlo de stocks incluiu, numa primeira fase, a normalização de todos os produtos da R., isto é, a criação de uma base de dados informática de onde constam todos os produtos produzidos e comercializados pela R.;
26) Numa segunda fase, tal programa informático permitiu gerir os stocks de produtos da R., na medida em que, após a inserção informática de uma encomenda no programa de encomendas, é feita de forma automática uma verificação dos stocks de produtos da R. para a satisfação da encomenda introduzida;
27) Numa terceira fase esse programa informático permite que a informação relativa à encomenda, informação essa que serve de suporte à emissão da faturação, seja integrada no programa de faturação, permitindo a criação informática das faturas dos clientes da R.;
28) O programa de encomendas consiste num programa que integra todas as encomendas dos vendedores, as quais são depois validadas e passadas à produção, que as gere e regista a produção no sistema e assinala a encomenda como pronta para expedição e faturação;
29) Historicamente, podem identificar-se quatro fases na evolução do processo de inserção das encomendas dos vendedores da R.: Fase 1 – inserção manual das encomendas por um funcionário da área administrativa e financeira da R., recorrentemente a A., segundo as instruções verbais ou escritas dos vendedores; Fase 2 – preenchimento de um ficheiro em suporte Excel pelos comerciais da R., que depois o enviavam para a A., a qual corrigia os erros do mesmo (não existia a normalização/base de dados informática dos produtos da R., que atualmente existe fruto da criação do novo programa informático) e inseria os dados constantes daquele mesmo ficheiro no programa de encomendas; amiúde a informação ainda se mantinha prestada telefonicamente ou em papel, o que ditava a necessidade de introdução manual, mas já em muito menor grau que na fase 1; Fase 3 – fruto da compra de computadores portáteis para os vendedores da R., estes passaram a enviar um ficheiro em suporte Excel para a área administrativa, mormente a A. que, depois de corrigir os erros de introdução naquele ficheiro, introduzia esse mesmo ficheiro no programa de encomendas da R. A diferença para a fase 2 prende-se com a progressiva autonomia dos vendedores; Fase 4 – alteração do programa residente nos computadores portáteis dos comerciais que, por via da normalização e criação de uma base de dados informática dos produtos da R., passa a assegurar a introdução e validação imediata e automática das encomendas – facto que é essencial para integrar e interligar todos os programas informáticos da R., programa de encomendas, programa de controlo e gestão de stocks e programa de faturação. – É a atual fase, após a criação e implementação do novo programa informático da R.;
30) Tendo em consideração que as funções da A. na R. consistiam na inserção e gestão dos inputs no programa de encomendas, ou seja, na inserção e/ou correção de encomendas dos vendedores no programa de encomendas, fruto da distribuição de computadores portáteis para todos os vendedores da R. e da criação e implementação do novo programa informático, o qual, ao nível das encomendas, assegura a introdução e a validação automática dos códigos das mesmas, a quase totalidade do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de encomendas desapareceu;
31) O programa de faturação da R. consiste, no essencial, em introduzir no mesmo os dados das encomendas produzidas pela R., resultantes do programa de encomendas, sendo que após essa inserção o programa emite a respetiva fatura para posterior envio aos clientes;
32) Até à criação e entrada em funcionamento do novo programa informático da R., a emissão de faturas vinha sendo feita através da impressão do documento das encomendas e, tendo por base esse mesmo documento, eram introduzidos manualmente no programa de faturação os dados da encomenda;
33) Iniciado no final do ano de 2016, está em fase terminal de testes uma nova evolução do programa de encomendas e do programa de faturação que permitirá o depósito de um conjunto de ficheiros, os quais são depois introduzidos no programa de faturação, evitando a digitação de toda a informação, como tem acontecido e acontece até agora;
34) Encontra-se adquirido e em desenvolvimento o software adicional do programa de faturação que vai permitir que tal interface seja mais apurado, permitindo a comunicação automática, através de uma API, entre o programa de encomendas e o programa de faturação, estimando-se que se elimine a quase totalidade da digitação de informação entre os dois programas, trabalho demorado e na origem de erros humanos frequentes;
35) Tendo em consideração que as funções da A. na R., ao nível da faturação, consistiam na inserção manual das encomendas no programa de faturação para ser possível proceder à emissão da respetiva fatura, em resultado da criação e implementação do novo programa de informático na R. – o qual, ao nível da faturação, assegura a transferência da maioria da informação das encomendas para o programa de faturação (deixa de ser necessário a introdução manual dos dados das encomendas) – a maioria do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de faturação e dos erros humanos de inserção ou qualificação, desapareceu;
36) Os programas de faturação e encomendas são os únicos afetos ao exercício das funções da A.;
37) O trabalhador D... atua com as compras a fornecedores de matérias-primas, tendo a seu cargo a gestão de stocks da R.;
38) A A. auferiu, em outubro de 2015, um prémio no valor de € 170,77, em maio de 2015 um prémio de € 170,77 e em maio de 2016 um prémio de € 179,76;
39) O prémio aludido em 38) visa premiar o desempenho individual de cada um dos trabalhadores da R. e era pago consoante o referido desempenho de cada um dos trabalhadores;
40) A atribuição e montante do prémio depende da avaliação que é efetuada pela gerência da R.;
41) Na avaliação de cada um dos trabalhadores da R. são tidos em consideração os seguintes fatores/critérios e respetivos pesos: assiduidade; pontualidade; produtividade; qualidade; empenho; conhecimentos técnicos; contributos para a melhoria contínua; atitude perante a empresa; relacionamento com os superiores hierárquicos; trabalho em equipa;
42) E... era um estagiário pré-economista e exerceu a sua atividade na R. no âmbito de um contrato de estágio promovido pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso o programa “estágio emprego”;
43) As suas funções eram essencialmente as de prestação de apoio à parte económica e financeira da R., bem como a gestão crítica das encomendas feitas por clientes da R.;
44) E... começou a auxiliar a R. numa vertente de gestão de stocks e encomendas;
45) A atuação de E... coincidiu com um período de mudanças na gestão de recursos e implementação de medidas de rentabilização, com auxílio de programas de faturação e stockagem;
46) A R. comunicou ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que o estagiário E... passou a desempenhar as suas funções com auxílio de programas informáticos previamente existentes no local de trabalho;
47) Nunca foram funções da A. o tratamento de stockagem.”.
*
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
“a) A cargo da A. estivessem as funções de: cobrança de créditos; envio da faturação a clientes; listagem e compras do economato (escritório e produção); contratos seguros de viaturas, multirriscos e acidentes de trabalho; participação de acidentes; elaborar candidaturas a financiamentos, junto da Câmara Municipal; controle de cartões de ponto; resposta processos Julgados de Paz;
b) A A. não desempenhasse no dia-a-dia laboral as funções descritas em 12);
c) Relativamente às funções de contratos seguros de viaturas, multirriscos e acidentes de trabalho, participação de acidentes, elaborar candidaturas a financiamentos, junto da Câmara Municipal, controlo de cartões de ponto, resposta processos Julgados de Paz, as mesmas nunca tenham sido exercidas pela A.;
d) A compra de computadores portáteis para os vendedores da R. tenha-se iniciado no segundo semestre do ano de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017;
e) Os funcionários da R. não hajam recebido formação adicional sobre os programas informáticos introduzidos, incluindo os funcionários ligados à área da stockagem;
f) O mesmo se diga em relação à gestão das encomendas, uma vez que os funcionários da R. não tenham detetado qualquer alteração, e todas as encomendas e entregas aos clientes se processem da mesma forma, com os mesmos tempos de resposta, com os mesmos procedimentos no que respeita a encomendas e verificação de stocks, que não se processe de forma imediata;
g) A atuação de D... descrita em 37) fosse levado a cabo por este em exclusivo;
h) O prémio aludido em 38) tenha deixado de ser pago à A. porque a mesma participou junto do sindicato e, posteriormente, junto da Autoridade para as Condições do Trabalho irregularidades que presenciou no seu local de trabalho;
i) A percentagem de cada um dos critérios mencionados em 41) fosse, respetivamente, de 5%, 5%, 12,5%, 12,5%, 12,5%, 12,5%, 10%, 10%, 10% e 10%;
j) No caso da A. e da avaliação que lhe foi feita ao desempenho das suas funções, no ano de 2016 tenha resultado que a mesma teve fraca classificação nos critérios de assiduidade, conhecimentos técnicos, contributos para a melhoria contínua, relacionamento com os superiores hierárquicos e trabalho em equipa;
k) A A. não tenha conseguido avaliação positiva nos critérios acima referidos, e o resultado final haja sido de 26,8 pontos, para uma média dos restantes trabalhadores da R. de 38,8 pontos;
l) A R. tenha passado a tratar a A. de maneira diferente, convidando-a sucessivamente a revogar o contrato de trabalho;
m) A A. haja sido advertida de que o seu contrato de trabalho iria terminar, com ou sem o seu assentimento;
n) A R. tenha tentado a via do processo disciplinar para pressionar a A. a pôr termo à relação laboral;
o) A admissão do estagiário E... tenha sido motivada por um acréscimo excecional do trabalho administrativo e financeiro, fruto de um aumento do trabalho de produção;
p) E... tenha passado a auxiliar as funções quer da A., quer do outro trabalhador da área administrativa;
q) As funções relacionadas com notas de encomendas e faturação, as quais a A. fosse exercendo em conjunto com o trabalhador E..., nunca tenham dependido de qualquer programa novo, que não existisse;
r) O grosso do trabalho da A. não pudesse ser realizado por qualquer programa informático;
s) A R. recorra a trabalhadores, não declarados, que vão executando as diversas tarefas que a A. desempenhava;
t) Desde a saída da A. do local de trabalho, para gozo do período de férias, tenham sido contratados três trabalhadores, um dos quais para desempenhar as funções realizadas pela A.;
u) A A. tenha estado de baixa médica desde o dia 22 de novembro de 2016 até 19 de janeiro de 2017, e em período de férias na semana seguinte;
v) Após a A. ter sido despedida haja sido chamada para exercer as suas funções a Sra. F..., a qual tenha passado a realizar todo o serviço externo que era desempenhado pela A. e ficado responsável pelas tarefas de faturação e encomendas, bem como atendimento ao balcão;
w) A A. tenha sido uma trabalhadora com mérito reconhecido junto dos colegas de trabalho;
x) Desde que tomou conhecimento da intenção de despedimento, a A. tenha sentido um forte abalo emocional;
y) Tal situação lhe haja provocado “sensação de pressão e tensão e sintomas que se encaixam num quadro de ansiedade/depressão lentificação psicomotora, anedonia, insónia tardia, tristeza, anorexia, apatia, choro fácil, humor débil”;
z) A A., fruto do despedimento em apreço, tenha tido necessidade de acompanhamento médico – consultas de psicologia – com caráter regular, vivendo em constante ansiedade, principalmente por considerar que o seu despedimento não configura uma extinção do posto de trabalho.”.
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B) O DIREITO
- Da impugnação da matéria de facto
A recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto alegando que o Tribunal “a quo” andou mal ao dar como provados os pontos 40, 41, 13, 14, 30 e 35 e não provados os pontos s, v e z, considerando que não deveriam ter sido considerados como provados os pontos 40 e 41, dado o que resulta da prova documental junta e o que referiram, a esse propósito, os funcionários da apelada. Quanto aos pontos 13, 14, 30 e 35, atento o que decorre do depoimento da testemunha E.... E, alega que deveriam ter sido dados como provados os factos s), v) e z), os dois primeiros, por da prova testemunhal produzida em sede de audiência julgamento, nomeadamente, G..., não restaram dúvidas que, assim deviam ser considerados e o facto z), face à prova documental carreada para os autos, concluindo que o mesmo resulta amplamente documentado nos presentes autos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º do CPC ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Além disso, nas palavras, novamente, de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, em seu entender, se mostram incorrectamente julgados e a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, atentos os documentos e os depoimentos das testemunhas que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreve.
No entanto, se atentarmos nas alegações e conclusões da recorrente, verificamos que quanto aos factos objecto de impugnação só em relação aos factos, 13, 14, 30 e 35 da sentença, que foram dados por provados, aquela cumpre, satisfatoriamente, os ónus a seu cargo para que neste Tribunal se admita a reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, o mesmo não podendo dizer-se, quanto aos demais factos dos pontos 40 e 41, dados como provados e pontos s), v) e z) dados como não provados.
Os dois primeiros porque, conforme sintetiza nas conclusões V. e VI. da sua alegação, em seu entender, “…tal como resulta da prova documental junta - recibos de vencimento…” e porque “…os funcionários da Apelada apenas referiram…”, não deveriam ter sido considerados provados.
Quanto aos segundos que foram dados como não provados, considera que deveriam ter sido dados como provados, os dois primeiros conforme alega na conclusão XVIII, face ao que decorre “…da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente G...,…” e o facto z), “…, face à prova documental carreada para os presentes autos,…”.
Ora, o que decorre da motivação e conclusões da recorrente, no que se refere à prova que indica para fundar a alteração que pretende, quanto aos pontos 40 e 41, dados como provados e aos pontos s), v) e z) dados como não provados é que essa é indicada de modo genérico, em bloco, como bem demonstram aquelas referidas conclusões, ou seja, para os dois primeiros invoca o que resulta da prova documental junta- recibos de vencimento e o que resultou provado do que disseram os funcionários da apelada, os dois a seguir, com fundamento na prova testemunhal produzida, nomeadamente, a testemunha G..., ou seja, quanto a estes, ainda que indique uma testemunha, remete para toda a prova testemunhal e quanto ao facto z) com fundamento na prova documental carreada para os autos, não concretizando pois, por referência a cada facto impugnado, quais os meios probatórios que no seu entender, dentro dos que genericamente indicou, imporiam decisão diversa daquela que foi dada pelo Tribunal “a quo”, de tal modo que este Tribunal “ad quem”, face a tais provas indicadas, procedesse à reapreciação, em cumprimento ao que dispõe o art. 640º, nº 1, al. b), referido.
Sendo deste modo, em consequência do que se disse, resulta que este Tribunal vê-se afinal confrontado com uma pretensão da recorrente para que seja reapreciada genericamente a prova, em particular a que a mesma considera que serve a sua pretensão, como se de um novo julgamento se tratasse, neste caso em 2ª instância, em relação a toda a prova testemunhal produzida e a toda a prova documental junta aos autos.
Mas, não é esta a solução estabelecida na lei, nem defendida na doutrina e acolhida na jurisprudência, como se deixou exposto anteriormente, em que o entendimento é no sentido de que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º, do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida, ou seja, “especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia,… ”, como refere (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133) e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Daí que, regressando ao caso, não possamos dizer que a apelante, como era seu ónus e se lhe impunha, tenha cumprido o que dispõe o art. 640º, nº 1, al b), quanto à especificação obrigatória dos meios de prova, por não se satisfazer aquele, como se referiu, com a mera indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, exigindo antes, o que aqui não ocorre, que a recorrente concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas.
Assim, porque não o fez nem nas conclusões nem na motivação destas, o recurso tem de ser rejeitado quanto à pretendida reapreciação da matéria de facto constante dos pontos 40 e 41 dos factos provados e s), v) e z), dos factos não provados.
Face ao exposto, rejeita-se o recurso nesta parte.
*
Vejamos, agora, se assiste razão à recorrente quanto à impugnação dos factos 13, 14, 30 e 35, tidos por assentes, em relação aos quais, como dissemos, se mostram, satisfatoriamente, cumpridos os ónus para que se proceda à sua reapreciação, que a recorrente alega não aceita que as funções anteriormente desempenhadas por si tenham passado a ser executadas por programas informáticos, razão porque não deveriam ter sido considerados como provados os pontos 13, 14, 30 e 35 e fundamenta a sua convicção no depoimento da testemunha E..., especificamente, nos trechos que identifica e transcreve. Concluindo em XV que, tal como decorre do seu depoimento, as funções da testemunha E..., coincidem e complementam as que eram exercidas pela Apelante, facturação, serviço externo, tratamento de encomendas e, não eram tais funções, desempenhadas com carácter de exclusividade.
São do seguinte teor os factos impugnados:
13) As funções referidas em 12) podem ser, e são, desempenhadas por qualquer um dos trabalhadores que compõem a área administrativa e financeira da R., conforme indicação da gerente da mesma;
14) Só pontualmente é que as ditas funções eram exercidas pela A;
30) Tendo em consideração que as funções da A. na R. consistiam na inserção e gestão dos inputs no programa de encomendas, ou seja, na inserção e/ou correção de encomendas dos vendedores no programa de encomendas, fruto da distribuição de computadores portáteis para todos os vendedores da R. e da criação e implementação do novo programa informático, o qual, ao nível das encomendas, assegura a introdução e a validação automática dos códigos das mesmas, a quase totalidade do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de encomendas desapareceu;
35) Tendo em consideração que as funções da A. na R., ao nível da faturação, consistiam na inserção manual das encomendas no programa de faturação para ser possível proceder à emissão da respetiva fatura, em resultado da criação e implementação do novo programa de informático na R. – o qual, ao nível da faturação, assegura a transferência da maioria da informação das encomendas para o programa de faturação (deixa de ser necessário a introdução manual dos dados das encomendas) – a maioria do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de faturação e dos erros humanos de inserção ou qualificação, desapareceu;
O Mº Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção quanto a estes pontos do seguinte modo: “As testemunhas I..., D... e E... foram unânimes em identificar as pessoas que trabalhavam no escritório da R., quais sejam, a A. e aquelas duas últimas testemunhas. De resto, a segunda das ditas testemunhas afirmou, de forma perentória, que trabalha na R. há cerca de vinte e um anos, sendo licenciado em história. Estas afirmações não foram contrariadas por nenhuma outra prova produzida.
A testemunha E... referiu, com conhecimento de causa, que a A. fazia maioritariamente faturação – que lhe tomava cerca de 50% a 60% do seu tempo de trabalho – e introdução de encomendas no programa informático respetivo – que lhe absorvia entre 15% a 20% daquele tempo. O resto do período laboral era despendido pela A. noutros serviços, acessórios daquele e que não eram exclusivamente levados a cabo por essa trabalhadora, como sejam o atendimento de clientes, arquivo, deslocações aos correios e a bancos, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas K..., D..., G... e L... Neste concernente, também a testemunha I... afirmou que a A. se dedicava essencialmente à inserção de encomendas e à faturação. De qualquer forma, nenhuma das testemunhas arroladas pela R. pôs em causa a bondade daquelas afirmações.”.
Procedemos, à audição integral dos depoimentos da testemunha E... e para melhor compreensão da convicção e respostas dadas aos pontos impugnados, também das testemunhas, D..., G... e I..., já que também, com base nos seus depoimentos e, não apenas no depoimento da testemunha E... baseou o Mº Juiz “a quo” a sua convicção e, sempre com o devido respeito, não concordamos de forma alguma com a convicção da recorrente, em concreto, quando considera que aqueles factos, 13, 14, 30 e 35, deveriam ter sido dados como não provados.
Pois, da apreciação conjugada e global daqueles depoimentos e da demais prova que se mostra assente, é nossa firme convicção, que as funções que a recorrente desempenhava, desde que foi contratada pela Ré, com a implementação do programa informático que foi levado a cabo pela Ré, a nível das encomendas e facturação, esvaziaram quase por completo as funções da A., essa convicção decorre da análise de todos aqueles depoimentos e especificamente, do depoimento da testemunha E..., que contrariamente ao que a recorrente defende, não desempenhou, em nenhuma das fases, de qualquer dos estágios ou contrato, em que esteve ao serviço da Ré, funções coincidentes ou que complementem as que eram exercidas pela A..
Como decorre de forma clara e credível do seu depoimento, a testemunha E..., esclareceu a razão porque desempenhou funções coincidentes com as da A., ou como o mesmo diz, porque “passou por todas as áreas”, incluindo as dela, porque tal era necessário ao desempenho do objectivo que o levou à empresa, para implementar e ajudar na optimização do programa informático que já vinha a ser desenvolvido e foi projecto de estágio curricular e posteriormente desenvolvido, também, no período em que esteve na R. no âmbito do estágio do IEFP e, que por não se encontrar totalmente finalizado continuou a desenvolver em regime de contrato, referindo que o que fez, mesmo na fase em que celebrou contrato com a Ré, “foi sempre a continuação do projecto”, estando o seu foco no final na facturação, o qual quando saiu, ainda não estava concluído mas, já havia testes para ficar todo automatizado. Disse, ainda, que fez de tudo na empresa, mas “na perspectiva de conhecer”, para poder informatizar e optimizar o projecto que lhe propuseram fazer. O qual no final deixou as funções da A. ao nível das encomendas e facturação quase reduzidas na sua totalidade. As quais antes representavam, respectivamente, 15 a 20% e 50 a 60% do tempo de trabalho da A., a qual em 25 a 30% do seu tempo faria outras que designou de “actividades gerais da empresa”. Actividades estas (atendimento a clientes, introdução de encomendas de clientes gerais que não tinham nenhum vendedor específico, ir aos bancos, ir aos correios), que disse, eram efectuadas pela A. e por qualquer outro funcionário, “eu próprio as fiz, apesar de não serem as minhas funções, eram actividades gerais que qualquer um fazia, o D... por exemplo”, acrescentando que se as mesmas eram maioritariamente feitas pela B... era, porque ela era quem tinha mais tempo livre.
Esta parte do seu depoimento mostra-se coincidente com o depoimento da testemunha, G..., bancário na agência ..., do M..., que disse conhecer a A. porque dos vários funcionários da C... que costumavam fazer depósitos naquele balcão, semanalmente, ela era uma deles.
A testemunha E... disse, ainda, que o programa informático além de melhorar os processos, a nível de facturação reduziu o tempo, numa média de 10 para 1 ou 2 minutos e, a parte das encomendas diminuiu imenso porque passaram a ser os vendedores a poderem fazer.
E referiu, de forma credível, quanto às suas funções que, “nunca se sobrepuseram às da B... e que podia dar uma ajuda em picos, mas eram situações muito, muito pontuais”.
É, assim, nossa firme convicção, que não assiste qualquer razão à recorrente, tal como se convenceu o Mº Juiz “a quo”, também nós consideramos que a resposta aos factos constantes dos pontos 13, 14, 30 e 35, só pode ser provada.
Deste modo, improcede de toda a questão da impugnação da decisão de facto deduzida pela recorrente.
E, em face disso, considera-se assente a matéria de facto, constante da fundamentação de facto deste acórdão, nos termos em que foi dada por assente em 1ª instância, à excepção da parte final dos pontos 19), 20) e 21), cuja eliminação se determina, nos termos do nº 4, do art. 607º do CPC, na medida em que, enquanto, meios de prova que são, os documentos não podem ser dados como “integralmente reproduzidos” na matéria de facto assente, como se eles próprios fossem um facto. Daquela, apenas, poderão constar os factos que a apreciação e análise daqueles logrou demonstrar.
*
Vejamos, agora, a questão da licitude ou ilicitude do despedimento da A..
O Mº Juiz “a quo” considerou ser o mesmo lícito, fundamentando a sua decisão, nos seguintes termos: “Assim, o que cumpre apreciar, em consonância com a própria alegação da A., são as seguintes questões:
- apreciar se os motivos invocados pela R. para a extinção do posto de trabalho são ou não subsistentes;
- determinar se existe ou não nexo causal entre tais motivos e a concreta necessidade de cessação do posto de trabalho da A.;
- averiguar pela verificação em concreto da possibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Começando pela insubsistência dos motivos invocados pela R. para a extinção do posto de trabalho da A. – bem como, por consequência, pelo nexo de causalidade entre os mesmos e a concreta necessidade de extinção do posto de trabalho –, importa ter em consideração o disposto no art.º 367.º n.º 1 do C. do Trabalho, nos termos do qual se considera despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato promovida pelo empregador fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
De acordo com o n.º 2 dessa mesma norma, a definição do que são motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos é a mesma que consta do art.º 359.º n.º 2 do C. do Trabalho.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de novembro de 2009 (que pode ser consultado na internet, no sítio www.dgsi.pt), é absolutamente imperioso que a entidade empregadora proceda à invocação de factos concretos que, integrando os conceitos “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”, tenham o necessário nexo causal com o concreto posto de trabalho a extinguir, sob pena de se estar a admitir a existência de despedimentos arbitrários (neste mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2008, igualmente consultável in www.dgsi.pt).
Ora, no caso presente verifica-se que os motivos pelos quais a R. concluiu pela necessidade da extinção do posto de trabalho da A. foram concreta e exaustivamente enunciados, quer na primeira comunicação que foi feita à A. em 8 de fevereiro de 2016, quer na decisão final proferida.
Por outro lado, consideramos, face à matéria de facto tida por assente, que os motivos invocados são subsistentes. Realmente, provou-se que, por força da introdução, levada a cabo pela R., de determinadas alterações informáticas, as atividades desenvolvidas pela A. quase em exclusividade – ao nível da inserção de encomendas e da emissão da faturação – desapareceram praticamente na sua totalidade em termos de encomendas e desapareceram na sua maioria em matéria de faturação. Sendo as coisas assim, outra solução não resta que não seja a de considerar que a informatização dos serviços da R. levou à significativa diminuição do trabalho da A., existindo, assim, fundamento para o despedimento por extinção do posto de trabalho (art.º 359.º n.º 2 c), aplicável por força do disposto no art.º 367.º n.º 2, ambos do C. do Trabalho).
A acrescer, aquando do promovido despedimento da A. por extinção do posto de trabalho laboravam na área administrativa da R., para além daquela, D... – que se dedicava às compras de matérias-primas a fornecedores, tendo a seu cargo a gestão de stocks da R., funções que nunca foram assumidas pela A. – e E... – que essencialmente prestava apoio à parte económica e financeira da R., efetuando a gestão crítica das encomendas e auxiliava numa vertente de gestão de stocks, tudo atividades às quais a A. nunca se dedicou na R. Assim, inexistia na entidade empregadora qualquer outro posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao da trabalhadora.
Noutro prisma e face à matéria de facto tida por assente, forçoso se torna concluir que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível, uma vez que a empregadora não dispõe de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora (art.º 368.º n.ºs 1 b) e 4 do C. do Trabalho). Realmente, aquando do despedimento da A., escriturária de segunda, laboravam na área administrativa e financeira da R. mais dois trabalhadores: um licenciado em História e com cerca de vinte anos de serviço e outro que era estagiário. Sendo que nenhum destes exercia as tarefas cometidas à A., as quais, relembre-se, foram absorvidas por novos programas informáticos.
Por seu turno, o art.º 368.º n.º 1 d) do C. do Trabalho dispõe que o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente com as demais circunstâncias previstas no mesmo n.º 1, não seja aplicável o despedimento coletivo. Por sua vez, o art.º 359.º n.º 1 do C. do Trabalho, na parte que aqui nos interessa, dispõe que se considera despedimento coletivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respetivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente.
Ora, ainda que se desconheça, com exatidão, o universo de trabalhadores da R., a verdade é que não se provou que esta tenha procedido ao despedimento, naquele período temporal, de outro trabalhador para além da A. Como tal, também o requisito plasmado na alínea d) do n.º 1 do art.º 368.º do C. do Trabalho se tem por verificado.
Finalmente, diga-se que o motivo invocado para o despedimento não se deve a qualquer conduta culposa da empregadora ou da trabalhadora, sendo que esta não pôs em causa que a compensação devida e demais créditos lhe foram disponibilizados pela R. em cumprimento do n.º 5 do art.º 368.º do citado diploma legal.
Do exposto se infere que se mostram preenchidos todos os pressupostos, de índole formal e substantiva, para considerar válido o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pela R. e que visou a A.”.
Discorda a recorrente desta decisão, defendendo ser ilícito o despedimento de que foi alvo, com base nos argumentos de não se mostrar verificado que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
Que dizer?
Podemos avançar, desde já, que concordamos com a fundamentação do Tribunal “a quo”, por se mostrar clara, suficiente e correcta, bem como com o decidido na decorrência lógica daquela. Sendo óbvia a improcedência do entendimento da A., até porque, sem qualquer suporte fáctico que o sustente, face à improcedência da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Comecemos por fazer um breve enquadramento teórico da situação.
Tendo o processo para despedimento por extinção do posto de trabalho se iniciado em Fevereiro de 2017 e a comunicação da decisão de despedimento ocorrido no dia 24 daquele mês, ao caso é aplicável o disposto nos art.s 367º a 372º do CT/2009 (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem) na redacção dada pelas Leis nº23/2012 de 25.06 e nº27/2014 de 08.05.
Dispõe o art. 367º, sob a epígrafe “Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho” que:
“1 – Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 – Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no nº2 do artigo 359º.”.
Dando-nos as alíneas deste nº 2 a noção sobre cada um desses motivos, dizendo que se consideram, nomeadamente:
“a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.”.
Sob a epígrafe “Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho” – na redacção dada pela Lei nº27/2014 de 08.05 – dispõe o art. 368º o seguinte:
“1 – O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.
(…).
Por último, para além do mais porque, no caso, impõe expressa referência, como decorre do seu nº 4: “Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.”.
Está ainda o despedimento por extinção do posto de trabalho sujeito ao procedimento regulado nos art.s 369º a 371º, em que se insere, desde logo, a necessidade de cumprimento do nº 1 do artigo 369º, que dispõe:
“No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir.”.
Por fim, no que ao caso interessa, prevê expressamente, o art. 384º, que o despedimento por extinção de posto de trabalho é ilícito se o empregador:
“a) Não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368º;
b) Não observar o disposto no nº2 do artigo 368º;
(…).”.
A respeito do que deve entender-se por postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico defendeu-se no (Ac. do STJ de 26.05.2009 in CJ, acórdãos do STJ, ano 1999, tomo II, página 289), ainda no âmbito da LCCT, o seguinte: “(…) o nº2 do artigo 27º não refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem sequer a categorias profissionais idênticas. Refere-se antes a «postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico» o que logo pressupõe funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional (…).”.
No mesmo sentido é o (Ac. do TRL de 09.05.2005 in www.dgsi.pt) no qual se refere, “(…) tratando-se a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho fundada numa causa objectiva, no caso, de ordem económica ou de mercado, a lei sentiu necessidade de definir os critérios de selecção dos trabalhadores a dispensar com a extinção do posto de trabalho, resultando das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho mais categorizado e mais apetrechado de conhecimento e experiências, pois permitia assegurar de forma mais eficaz a recuperação e a reactivação da empresa. Pretende-se assim que a extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se confunda com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto; a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica ou de mercado, razões tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, conforme resulta do n.º1 do artigo 26 da LCCT, (…)”.
Face ao exposto, regressando ao caso concreto, é nossa convicção, tal como o considerou o Tribunal “a quo” que o despedimento da A. promovido pela R., por extinção do posto de trabalho é licito, já que, como na sentença recorrida se concluiu “se mostram preenchidos todos os pressupostos, de índole formal e substantiva” para que aquele seja considerado válido. Nomeadamente, os que a recorrente considera não se verificarem, que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e que existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto.
Que não se apurou que assim fosse, demonstra-o bem a seguinte factualidade: “4) A A. tem a categoria profissional de 2ª escriturária e auferia, em fevereiro de 2017, o salário mensal ilíquido de € 659; 5) A área administrativa e financeira da R. era composta por três funcionários, a aqui A., D... e E...; 6) O trabalhador D... trabalha para a R. há cerca de vinte anos e é licenciado em História; 7) As funções de D... na R. estão apenas ligadas a compras a fornecedores, realização de notas de encomendas, conferência de entregas dos fornecedores, gestão crítica de encomendas, conciliando ainda a parte comercial; 8) As principais funções da A. na R., as quais são executadas quase em exclusividade, estão relacionadas com as encomendas e com a faturação, trabalhando a A. com os programas de encomendas e com o programa de faturação; 9) A A. assegura a inserção das encomendas dos vendedores no programa de encomendas, a sua posterior correção se for o caso, e a inserção das encomendas no programa de faturação, por forma e emitir a competente fatura para os clientes da R.; 10) A A., pontualmente, exerce na R. outras funções, as quais são acessórias das acimas referidas, como é o caso do arquivo de documentação e correspondência; 11) A cargo da A. estavam as funções de: introdução de encomendas de clientes da R. na plataforma access; atendimento ao balcão; receção/envio de fax; faturação; examinar, separar, classificar, tratar, compilar e arquivar o correio interno ou externo recebido; recolher e preparar dados para as respostas ao correio recebido e expede documentos de qualquer tipo para destinatários internos e externos; serviços administrativos – Bancos; serviços administrativos – IMT e ACT; serviços administrativos – Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social; elaboração e submissão de candidaturas de estágio e medidas de emprego; tratamento e envio de documentação para contabilidade; arquivo; telecomunicações; correio de encomendas; apoio na produção – cortar e aparar topo a topo; 12) Quanto às funções de atendimento ao balcão, receção/envio de fax, examinar, separar, classificar, tratar, compilar e arquivar o correio interno ou externo recebido, recolher e preparar dados para as respostas ao correio recebido e expede documentos de qualquer tipo para destinatários internos e externos, serviços administrativos – bancos, serviços administrativos – IMT e ACT, serviços administrativos – Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social, elaboração e submissão de candidaturas de estágio e medidas de emprego, tratamento e envio de documentação para a contabilidade, arquivo, telecomunicações, correio de encomendas, apoio na produção – cortar e aparar topo a topo, tais funções são acessórias das principais funções da A. na R.; 13) As funções referidas em 12) podem ser, e são, desempenhadas por qualquer um dos trabalhadores que compõem a área administrativa e financeira da R., conforme indicação da gerente da mesma; 14) Só pontualmente é que as ditas funções eram exercidas pela A; 24) O programa informático de controlo e gestão de stocks foi criado e desenvolvido pelos Eng.ºs I... e J..., com a finalidade de ser introduzido e implantado, em exclusivo, na R., o qual se interliga e compatibiliza com os demais programas informáticos que já existiam na R., revolucionando estes; 27) Numa terceira fase esse programa informático permite que a informação relativa à encomenda, informação essa que serve de suporte à emissão da faturação, seja integrada no programa de faturação, permitindo a criação informática das faturas dos clientes da R.; 28) O programa de encomendas consiste num programa que integra todas as encomendas dos vendedores, as quais são depois validadas e passadas à produção, que as gere e regista a produção no sistema e assinala a encomenda como pronta para expedição e faturação; 30) Tendo em consideração que as funções da A. na R. consistiam na inserção e gestão dos inputs no programa de encomendas, ou seja, na inserção e/ou correção de encomendas dos vendedores no programa de encomendas, fruto da distribuição de computadores portáteis para todos os vendedores da R. e da criação e implementação do novo programa informático, o qual, ao nível das encomendas, assegura a introdução e a validação automática dos códigos das mesmas, a quase totalidade do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de encomendas desapareceu; 31) O programa de faturação da R. consiste, no essencial, em introduzir no mesmo os dados das encomendas produzidas pela R., resultantes do programa de encomendas, sendo que após essa inserção o programa emite a respetiva fatura para posterior envio aos clientes; 32) Até à criação e entrada em funcionamento do novo programa informático da R., a emissão de faturas vinha sendo feita através da impressão do documento das encomendas e, tendo por base esse mesmo documento, eram introduzidos manualmente no programa de faturação os dados da encomenda; 35) Tendo em consideração que as funções da A. na R., ao nível da faturação, consistiam na inserção manual das encomendas no programa de faturação para ser possível proceder à emissão da respetiva fatura, em resultado da criação e implementação do novo programa de informático na R. – o qual, ao nível da faturação, assegura a transferência da maioria da informação das encomendas para o programa de faturação (deixa de ser necessário a introdução manual dos dados das encomendas) – a maioria do trabalho desenvolvido pela A. ao nível do programa de faturação e dos erros humanos de inserção ou qualificação, desapareceu; 36) Os programas de faturação e encomendas são os únicos afetos ao exercício das funções da A.; 37) O trabalhador D... atua com as compras a fornecedores de matérias-primas, tendo a seu cargo a gestão de stocks da R.; 42) E... era um estagiário pré-economista e exerceu a sua atividade na R. no âmbito de um contrato de estágio promovido pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso o programa “estágio emprego”; 43) As suas funções eram essencialmente as de prestação de apoio à parte económica e financeira da R., bem como a gestão crítica das encomendas feitas por clientes da R.; 44) E... começou a auxiliar a R. numa vertente de gestão de stocks e encomendas; 45) A atuação de E... coincidiu com um período de mudanças na gestão de recursos e implementação de medidas de rentabilização, com auxílio de programas de faturação e stockagem; 47) Nunca foram funções da A. o tratamento de stockagem.”.
A factualidade que antecede demonstra bem que a empregadora, logrou provar os factos justificativos do despedimento da A., tendo ocorrido um quase total esvaziamento das funções desenvolvidas pela mesma quer a nível das encomendas quer da facturação, as quais, a mesma, exercia quase em exclusividade, sendo que quanto às funções de carácter geral da empresa que, só pontualmente, eram exercidas por ela, não estavam afectas às funções da A., sendo meramente acessórias das suas funções, além de poderem ser desenvolvidas, por qualquer outro funcionário da Ré, nomeadamente, o D... que, também, exercia funções na área administrativa e financeira tal como a A.. Os programas de facturação e encomendas são os únicos afectos ao exercício das funções da A. as quais, devido ao programa informático que foi implementado e optimizado, praticamente desapareceram.
Não se tendo apurado que a Ré dispusesse de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional de administrativa, desenvolvida pela A.. O que se apurou é que as funções quer do D..., quer do E... eram diferentes das da A., sendo as que a mesma alega todos desempenhavam, eram acessórias das funções principais de cada um. O funcionário D... não tinha a seu cargo as mesmas funções da A., nem esta alguma vez desempenhou as dele, pelo que, não se nos suscitam dúvidas que se mostra verificado o requisito da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, cfr. art. 368º, nº 1, al. b) e nº 4, o que se conclui do facto da empregadora não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora/A..
Acrescendo que, o que se apurou quanto às funções que o funcionário E... desenvolveu na Ré, quer nas fases em que esteve em regime de estágio, quer posteriormente, é que o mesmo, também, não exercia, nem foi contratado para exercer as funções cometidas à A., ficou bem claro, do seu depoimento que, o seu papel e a sua passagem pelas funções da A., ficou a dever-se à necessidade de conhecer todas as áreas da empresa mas, apenas, com o propósito de conhecer e melhor poder fazer o que lhe foi solicitado, a nível do projecto, que como disse foi o que fez sempre.
Temos, assim também, verificado o requisito enunciado na al.c) daquele art. 368º, nº 1, na empresa não existiam contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, como o havia constatado a ACT, aquando da visita inspectiva que realizou na empresa no dia 21 de Fevereiro de 2017 (no relatório junto a fls. 79 – referido no ponto 19 dos factos assentes, lê-se: “Verificou-se que o posto de trabalho a extinguir se insere no escritório da empresa, não prestando ali actividade qualquer trabalhador com contrato a termo”), não sendo, assim, verdadeira a afirmação plasmada pela recorrente na conclusão XV da sua alegação.
Pelo que, não merece censura o decidido e afirmado na decisão recorrida, concordamos “que se mostram preenchidos todos os pressupostos, de índole formal e substantiva, para considerar válido o despedimento por extinção do posto de trabalho promovido pela R. e que visou a A.”.
Improcede, assim também, esta questão da apelação.
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Vejamos por último, se a apelada deve ser condenada no pagamento à A. do prémio de desempenho e na compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causou.
Insurge-se a recorrente contra o que foi decidido a este propósito na decisão recorrida, mas sem que invoque qualquer argumento diferente do que havia já alegado, nem se insurgindo contra o enquadramento jurídico efectuado, apenas, considera que deveriam ter sido dados como não provados os pontos 40 e 41, dos factos assentes e provado o ponto z) dos factos dados como não provados e nessa sequência, a R. condenada naqueles pedidos.
No entanto, não logrou a mesma procedência quanto à decisão de facto, a qual quanto àqueles pontos impugnados não mereceu alteração face ao que foi decidido e considerado em 1ª instância, cujo enquadramento jurídico, como dissemos a recorrente não questiona e com a qual concordamos, atenta a fundamentação do Tribunal “a quo” se mostrar clara, suficiente e correcta, como demonstra o que, em síntese, se transcreve: “Relativamente ao denominado “prémio de desempenho”, o mesmo não integra, na situação em presença, o conceito de retribuição, porquanto, estando dependente do desempenho do trabalhador, não corresponde a um dever do empregador resultante do contrato de trabalho ou das normas que o regem (art.º 260.º n.º 1 c) do C. do Trabalho). De qualquer forma e ainda que assim se não entendesse, sempre o pagamento de tal prémio estava dependente da prova, que não foi efetuada, de que a A. a ele teria direito no mês de outubro de 2016.”.
Ora, atento o que se provou a este respeito “38) A A. auferiu, em outubro de 2015, um prémio no valor de € 170,77, em maio de 2015 um prémio de € 170,77 e em maio de 2016 um prémio de € 179,76; 39) O prémio aludido em 38) visa premiar o desempenho individual de cada um dos trabalhadores da R. e era pago consoante o referido desempenho de cada um dos trabalhadores; 40) A atribuição e montante do prémio depende da avaliação que é efetuada pela gerência da R.; 41) Na avaliação de cada um dos trabalhadores da R. são tidos em consideração os seguintes fatores/critérios e respetivos pesos: assiduidade; pontualidade; produtividade; qualidade; empenho; conhecimentos técnicos; contributos para a melhoria contínua; atitude perante a empresa; relacionamento com os superiores hierárquicos; trabalho em equipa;” e não tendo a A. logrado demonstrar que obteve, através de avaliação efectuada pela gerência, o direito à atribuição do referido prémio de desempenho, em concreto, a pagar naquele mês de Outubro de 2016, a decisão recorrida está conforme com o que se apurou nos autos, não merecendo censura.
Por fim, também não merece a mesma censura, (como o demonstra a transcrição que se segue) na parte em que julgou improcedente o pedido da A., quanto à invocada indemnização por danos morais, pois que para que esta seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos cumulativos da responsabilidade civil, extracontratual (art. 483º do CC) e, em situações como é o caso “…, sempre será necessário atentar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.
Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.”.
Acrescendo que, como não poderia deixar de ser, essa análise tem sempre de ser feita, tendo em atenção a situação em concreto e, sendo desse modo, “…, no caso vertente há que deixar consignado, por um lado, que o despedimento promovido pela R. foi lícito e, por outro lado, que não se fez prova de que os alegados prejuízos morais sofridos resultaram daquela cessação do contrato”, como bem se concluiu na decisão recorrida.
Pelo que, também, a este propósito, por ausência de factualidade que sustente decisão diferente, a decisão que se impõe, é a absolvição da Ré.

Consequentemente, improcedem todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Nestes termos, acordam as Juízas desta Secção em julgar a apelação improcedente, no que respeita à impugnação da matéria de facto e à decisão de direito e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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As custas em ambas as instâncias são a cargo da A./recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 30 de Maio de 2018
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares