Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331335
Nº Convencional: JTRP00012933
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ESTADO DE NECESSIDADE
PEÃO
CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
EXCESSO DE VELOCIDADE
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RP199410129331335
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3 ART7 N1 N2 B N3 ART10 N2 N5 ART40 N1 N3.
CP82 ART34 ART35 ART148.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/02/17 IN BMJ N207 PAG227.
Sumário: I - Tendo um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias:
- o condutor do automóvel A, que circulava por estrada nacional, mas não dentro de localidade, a cerca de 70 km/h, ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua esquerda, viu surgir em sentido contrário um outro veículo ( B ) a tentar ultrapassar um outro ( C ), ficando o veículo A e os outros dois quase a par;
- então, o condutor do A, receando que ocorresse uma colisão entre os três veículos, travou e encostou à berma do seu lado direito, que media
20 centímetros de largura, com piso de areia, mas, perdendo o seu controlo, entrou em derrapagem, invadindo a berma por onde seguia o peão ofendido, no mesmo sentido do veículo A, e aí o foi colher, há que concluir por culpas concorrentes dos condutores dos veículos A ( 40 por cento ) e B ( 60 por cento ).
II - Nenhuma culpa é de imputar ao peão. É que os peões só devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, nos termos do n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada, na falta de locais que lhes são especialmente destinados ou na impossibilidade de os utilizar ( alínea b) do n. 1 do artigo 40 ) e os locais que lhes são destinados são os passeios, pistas ou passagens ou, na sua falta, as bermas ( n. 1 do artigo 40 ), sendo que "o nexo de causalidade entre o comportamento culposo do condutor e o resultado manifesta-se na adequação dum ao outro, dada a normalidade de eventos danosos por invasão das bermas das estradas, onde a actividade humana se desenvolve na previsão legal da inexistência de circulação rodoviária".
III - Não é de excluir a ilicitude ou culpa do condutor do veículo A ( artigos 34 e 35 do Código Penal ), por não se ter provado que a sua manobra fosse imposta por extrema necessidade, que o perigo não pudesse ser removido de outro modo, que não bastasse abrandar a marcha do veículo, que fosse inevitável perder o controlo da direcção do veículo e entrar em derrapagem.
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