Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012933 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ESTADO DE NECESSIDADE PEÃO CULPA NEXO DE CAUSALIDADE EXCESSO DE VELOCIDADE ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP199410129331335 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N3 ART7 N1 N2 B N3 ART10 N2 N5 ART40 N1 N3. CP82 ART34 ART35 ART148. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/02/17 IN BMJ N207 PAG227. | ||
| Sumário: | I - Tendo um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: - o condutor do automóvel A, que circulava por estrada nacional, mas não dentro de localidade, a cerca de 70 km/h, ao descrever uma curva pouco pronunciada para a sua esquerda, viu surgir em sentido contrário um outro veículo ( B ) a tentar ultrapassar um outro ( C ), ficando o veículo A e os outros dois quase a par; - então, o condutor do A, receando que ocorresse uma colisão entre os três veículos, travou e encostou à berma do seu lado direito, que media 20 centímetros de largura, com piso de areia, mas, perdendo o seu controlo, entrou em derrapagem, invadindo a berma por onde seguia o peão ofendido, no mesmo sentido do veículo A, e aí o foi colher, há que concluir por culpas concorrentes dos condutores dos veículos A ( 40 por cento ) e B ( 60 por cento ). II - Nenhuma culpa é de imputar ao peão. É que os peões só devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, nos termos do n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada, na falta de locais que lhes são especialmente destinados ou na impossibilidade de os utilizar ( alínea b) do n. 1 do artigo 40 ) e os locais que lhes são destinados são os passeios, pistas ou passagens ou, na sua falta, as bermas ( n. 1 do artigo 40 ), sendo que "o nexo de causalidade entre o comportamento culposo do condutor e o resultado manifesta-se na adequação dum ao outro, dada a normalidade de eventos danosos por invasão das bermas das estradas, onde a actividade humana se desenvolve na previsão legal da inexistência de circulação rodoviária". III - Não é de excluir a ilicitude ou culpa do condutor do veículo A ( artigos 34 e 35 do Código Penal ), por não se ter provado que a sua manobra fosse imposta por extrema necessidade, que o perigo não pudesse ser removido de outro modo, que não bastasse abrandar a marcha do veículo, que fosse inevitável perder o controlo da direcção do veículo e entrar em derrapagem. | ||
| Reclamações: | |||