Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO DECISÃO INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20181128816/17.9TAMAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º52/2018, FLS.103-107) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O princípio "in dúbio pro reo" aplica-se em qualquer fase processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 816/17.9 T9MAI-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo comum que, sob o n.º 816/17.9T9MAI, correm termos pelo Juízo de Instrução Criminal (J3) da Instância Central da Comarca do Porto, em que é arguido F…, devidamente identificado nos autos, e nos quais intervêm como assistentes B… e C…, por estes foi requerida a abertura de instrução em reacção ao despacho do Ministério Público que se absteve de acusar no termo do inquérito desencadeado pela queixa por estes apresentada contra aquele.Realizados os actos instrutórios julgados necessários e pertinentes, após o obrigatório debate instrutório, foi proferida decisão instrutória, em parte, de pronúncia por factos que poderão configurar o crime de danos simples, e em parte de não pronúncia (fls. 198 e segs. do processo principal e fls. 3 e segs. deste apenso). Ainda irresignados, os assistentes recorreram dessa decisão para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensaram nas seguintes conclusões …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… …………………………………………………………………… * Admitido o recurso (despacho a fls. 29) e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, quer o Ministério Público, quer o arguido apresentaram resposta à respectiva motivação, pronunciando-se pela sua improcedência.* Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que conclui que o recurso não merece ser provido.Pela sua manifesta pertinência e por tocarem no ponto axial, destacamos as seguintes passagens desse douto parecer: «Efectivamente, a mobilização probatória realizada no sentido da confirmação da denúncia – que se resume às declarações dos assistentes (cfr. fls. 69/70 e 81/82), aos depoimentos das testemunhas D… (cfr. fls. 69/70) e E… (cfr. fls. 72/73), sem ignorar o “Auto de Visionamento” do conteúdo da Pen Drive junto a fls. 63 e o relatório pericial de fls. 110/112 – não permite firmar mais do que um mero juízo de suspeição quanto à imputação ao arguidos dos danos descritos no RAI, juízo esse que não se confunde com indiciação suficiente. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, a “livre” ou a “íntima” convicção do juiz não pode ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. É através de provas, directas ou indirectas, sobre factos que se forma a convicção, a qual não se confunde com uma mera “impressão”. Ora, no caso concreto, sendo inconclusivo o reconhecimento da pessoa do arguido nas imagens gravadas, analisada a demais prova indiciária recolhida, resta-nos a “pressentimento” ou a “impressão” de que terá sido ele o autor dos factos ocorridos no dia 17 de novembro de 2016, mormente, dada a relação de vizinhança e a circunstância de haver indícios suficientes de ter sido o autor dos factos ocorridos no dia 26 de dezembro de 2016. Salvo o devido respeito, essa mera “impressão”, assim gerada, não pode justificar a submissão do arguido a julgamento pelos factos ocorridos no dia 17 de novembro de 2016, únicos que aqui importa considerar». (…) « A esta luz, e face à escassez da prova indiciária recolhida e às dúvidas que subsistem, suficientemente explicitadas no despacho impugnado – e retomadas pelo magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância, na sua resposta – não vislumbramos probabilidade de condenação do arguido F…, pela prática do crime de dano consubstanciado nos factos ocorridos no dia 17 de Novembro de 2016, que lhe vem imputado no RAI, pelo que, em nosso entender, não merece censura a decisão recorrida». * Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem qualquer resposta. * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.II - Fundamentação Os assistentes pretendem que o arguido seja pronunciado, para ser submetido a julgamento, também, pelos factos ocorridos no dia 17.11.2016, que enuncia no requerimento de abertura de instrução (RAI) de fls. 91 e que, na sua perspectiva, consubstanciam um (segundo) crime de dano com previsão típica no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, disponível em www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, claro está, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Tal como acontece com o encerramento do inquérito[1], normalmente, a questão central do despacho que encerra a fase de instrução é a de saber se foram recolhidos indícios suficientes (pressuposto fundamental, quer da dedução de acusação, quer da prolação de despacho de pronúncia, pois, de contrário, terá de ser arquivado o inquérito e proferido despacho de não pronúncia) da existência de crime e, na afirmativa, quem foi o seu agente e se este é punível. A questão que aqui se coloca não é saber se, no dia 17.11.2016, foram praticados factos que configuram crime de dano sobre o prédio de habitação dos assistentes (quanto a esse aspecto, não há dúvidas de que alguém derramou um líquido de cor preta, provavelmente óleo queimado, em duas portas e respectivas soleiras, do prédio dos assistentes, causando-lhe estragos), mas se há indícios bastantes de que foi o arguido o agente desses factos. * Saber quando é que os indícios são suficientes para imputar a alguém a prática de um crime é questão que suscita divergências na doutrina e na jurisprudência e por isso justifica-se que nos detenhamos um pouco sobre este ponto.O já citado n.º 2 do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal (aplicável à decisão instrutória por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2) diz-nos quando devem considerar-se suficientes os indícios recolhidos: têm essa virtualidade sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Ao Ministério Público e ao juiz de instrução exige-se, então, que formule um prognóstico, uma previsão sobre o que acontecerá em julgamento. Mas a definição legal da suficiência de indícios não nos elucida sobre o significado da expressão “possibilidade razoável” de condenação e é neste ponto que divergem aqueles que têm estudado[2] o tema e também a jurisprudência. Uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade de futura condenação em julgamento[3]. Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição. Neste sentido, pode ver-se o acórdão do STJ de 08.10.2008 (Cons. Soreto de Barros), acessível em www.dgsi.pt, em que se afirma que «possibilidade razoável» é a que se baseia num juízo de probabilidade, “uma probabilidade mais positiva do que negativa, de que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha”. Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento. Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação[4]. Importa, no entanto, realçar que autores há que não autonomizam esta posição da anterior e tanto falam em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado. Assim acontece com o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indíci0s só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”. Assim também o acórdão do STJ de 16.06.2005 (Cons. Pereira Madeira), disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”. O Professor Castanheira Neves (“Sumários de Processo Criminal”, lições policopiadas, 1968, 38-39) vai, ainda, mais longe, defendendo que “na suficiência de indícios está contida a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final” ou “um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção)”[5]. Feita esta breve incursão pela doutrina e pela jurisprudência sobre o conceito de suficiência de indícios, estamos em condições de nos pronunciarmos sobre o caso concreto. * Importa começar por lembrar que o Ministério Público se absteve de acusar (mesmo em relação aos factos do dia 26.12.2016) e, quanto aos factos do dia 17.11.2016, justificou assim a abstenção:«…no que concerne aos danos provocados no dia 18.11.2016[6], nenhuma testemunha inquirida nos autos os presenciou. A única prova existente nos autos são as imagens juntas aos autos. De resto são com base em tais imagens que os denunciantes afirmam tratar-se do arguido. Sucede que da sua visualização e por si só não é possível afirmar de quem se trata. Também a testemunha E… apesar de dizer que lhe parece ser o denunciado não tem a certeza, sendo que a testemunha E…, que conhece o denunciado de vista, confrontada com as imagens não consegue dizer quem lá se encontra. O arguido não prestou declarações, pelo que nada esclareceu. Assim sendo e perante tais elementos de prova mais não resta do que concluir que não é possível, com suficiência afirmar que de facto foi o arguido, ficando a dúvida séria e fundada sobre a sua autoria». No despacho impugnado, depois de enunciados os factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados e de uma extensa e douta exposição sobre a validade, como meio de prova, das imagens gravadas por sistema de videovigilância, o Sr. Juiz de instrução, discorreu assim: De qualquer forma, as referidas imagens não permitem ao tribunal identificar o arguido, com a necessária segurança e certeza, como sendo a pessoa que nelas aparece, sendo certo que, tendo em conta a (falta de) qualidade daquelas, não se nos afigura suficiente que os assistentes (interessados, obviamente, no desfecho do processo e na defesa da tese da queixa apresentada) "identifiquem", através das mesmas imagens, o arguido como sendo aquela pessoa. Aliás, a dificuldade (diríamos mesmo a impossibilidade) de identificação cabal, a partir das imagens em causa, da pessoa que nelas aparece, é patente, ainda, no auto de visionamento de fls. 51 e no relatório do Laboratório de Polícia Científica da PJ de fls. 164 e segs., onde, aí sim de um ponto de vista objectivo, expressamente se refere que "não se logrou chegar a um resultado satisfatório, que nos permita obter elementos significativos que possam auxiliar numa identificação futura do indivíduo", apenas se afirmando que "o autor dos factos em questão tratar-se-á de um indivíduo possivelmente calvo e cabelo grisalho (...)" (sublinhado nosso). E a circunstância de os assistentes conhecerem o arguido não nos parece suficiente para concluir de outra forma, já que, como decorre dos depoimentos de D… (fls. 59) e E… (fls. 62), ambas conheciam o arguido e, visualizando as mesmas imagens, a primeira "não consegue ter a certeza" de que nelas se trate do arguido e a segunda disse "não conseguir identificar a pessoa que aparece nas mesmas". Daí que, relativamente aos factos ocorridos no dia 18/11/2016, apenas se tenha indiciado o constante supra do ponto 4, já não que aqueles tenham sido praticados pelo arguido. É ponto assente que ninguém viu o arguido praticar os factos (ocorridos em 17.11.2016) que os assistentes lhe imputam. Mas não é menos certo que nem só com testemunhas presenciais, só com prova directa, será possível chegar à prova de factos que suportem uma condenação. A prova que sustenta a tese dos assistentes da suficiência de indícios de que foi o arguido quem praticou tais factos é constituída pelas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância que tinham instalado na sua casa. Porém, a má qualidade das imagens (aliada ao facto de se referirem ao período nocturno) não permite, com o mínimo de segurança, identificar o arguido. Foi essa a conclusão a que chegaram os técnicos do LPC da Polícia Judiciária (fls. 110 e segs. destes autos), que só lograram apurar “que tratar-se-á de um indivíduo calvo e cabelo grisalho, vestindo uma camisa de manga comprida de cor média/clara e calçado escuro”. A vontade dos assistentes em descortinarem nas imagens a figura do arguido leva-os a afirmar que essas são «características muito particulares que “encaixam” no retrato do arguido», mas são muitos milhares os homens “calvos e grisalhos” e, na sua zona de residência, provavelmente, serão umas dezenas. Mas, tal como acontece na fase de julgamento com as provas produzidas em audiência, também nas fases preliminares do processo, do magistrado do Ministério Público (na fase de inquérito) e do juiz de instrução (na fase de instrução) exige-se que procedam a uma valoração conjunta de todo o material probatório indiciário que têm à sua disposição, que analisem e valorem os indícios probatórios concatenadamente, conjugando-os e estabelecendo correlações internas entre eles, confrontando-os e fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Ora, não se pode ignorar que o arguido foi pronunciado pela autoria de crime de dano consubstanciado em actos de danificação (desferiu várias “marretadas” na parte exterior da casa de residência dos assistentes, danificando o muro e a campainha/vídeo porteiro) do prédio. Há, obviamente, um conflito de vizinhança entre o arguido e os assistentes e o arguido parece aproveitar-se da ausência destes para fazer as suas “maldades” e, diz o ditado popular, “quem faz um cesto faz um cento”. No entanto, como bem faz notar o Exmo. PGA no seu parecer, essa circunstância, mesmo que conjugada com outros indícios, não fundamenta mais que um “pressentimento”, uma suspeita de que foi o arguido quem derramou óleo nas portas da casa dos assistentes. Ao contrário do que afirmam os assistentes (“o arquivamento do processo só deverá ser efetuado se tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime” - conclusão XIX) é a quem acusa que compete reunir indícios probatórios inequívocos de que determinado agente cometeu um ou vários crimes, sem o que o desfecho do processo só pode ser um arquivamento ou um despacho de não pronúncia. Com os indícios probatórios recolhidos nas fases de inquérito e de instrução, o que pode dizer-se é que subsiste a dúvida, fundada e séria, se foi o arguido o autor dos factos danosos praticados no dia 17.11.2016 na casa dos assistentes. Depois de um primeiro momento em que se rejeitou a sua aplicação, a jurisprudência vem agora, pacificamente, admitindo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” em todas as fases do processo. Assim sucedeu, entre outros, nos acórdãos da Relação de Lisboa de 28.02.1996 e de 02.05.2006 (www.dgsi.pt/jtrl) em que, claramente, se assume que, “na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo”. Vai no mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 439/02, considerou que “a interpretação normativa dos artigos citados – 286.º, n.º 1, 298.º e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição”. A favor da aplicação do princípio em qualquer fase do processo, nomeadamente no inquérito e na instrução, está, também, Maia Costa (Revista do Ministério Público, n.º 92, pág. 71), pois entende que o enunciado normativo contido no art.º 283.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Penal “demonstra uma inquestionável similitude entre a posição do magistrado do Ministério Público que aprecia a prova do inquérito e a do juiz que analisa a prova da audiência de julgamento: em qualquer dos momentos, cada um daqueles magistrados, caso se confronte com uma dúvida inultrapassável sobre as provas produzidas, deve fazer funcionar a (mesma) regra (in dubio pro reo), arquivando o inquérito o Ministério Público, proferindo sentença absolutória o juiz. Considerações idênticas são válidas evidentemente para o juiz de instrução, após o debate instrutório, devendo portanto lavrar despacho de não pronúncia, imposto pela regra in dubio pro reo, no caso de se encontrar perante idêntica situação de dúvida quanto às provas”. A pergunta que, então, se impõe é esta: face aos elementos de prova existentes, se o arguido for submetido a julgamento pelos factos que lhe são imputados pelos assistentes (relativos ao dia 17.11.2016), que prognóstico é possível fazer? Será de considerar altamente provável a sua futura condenação, ou, pelo menos, será mais provável a condenação do que a absolvição? A conclusão que se impõe é a de que, a manterem-se em audiência os elementos de prova existentes, o resultado do processo probatório será uma séria e fundada dúvida. Pode mesmo dizer-se que, se o arguido fosse submetido a julgamento, seria mais provável a sua absolvição do que a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes B… e C… e manter a decisão recorrida.Por terem decaído, pagarão os recorrentes taxa de justiça que se fixa em quatro UC´s. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 28.11.2018Neto de Moura Luís Coimbra _______ [1] Nos termos do art.º 283.º do Cód. Proc. Penal, o Ministério Público deduz acusação quando tiverem sido recolhidos “indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente” e no art.º 308.º substituiu-se o termo “crime” por “pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, expressão que corresponde à definição de crime que, “para efeitos do disposto no presente Código”, se contém no art.º 1.º do Cód. Proc. Penal. [2] Cfr. Jorge Noronha e Silveira, “O conceito de indícios suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, organizadas pela FDL e pelo C.D. de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 2004, págs. 155 e segs., estudo que, neste ponto, nos vai servir de referência. [3] Parece ser esta a posição de Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, 183) quando afirma: “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade de que foi cometido o crime pelo arguido”. [4] Assim, Jorge Gaspar (“Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido”, Revista do Ministério Público, n.º 88, 101 e segs.), Carlos Adérito Teixeira (“Indícios Suficientes”: Parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação”, Revista do CEJ, n.º 1, 160) e Paulo Dá Mesquita “(“Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária”, 2003, 90 e segs.). [5] Posição perfilhada por Jorge Noronha e Silveira, estudo citado, 171, pois considera que entre juízo de probabilidade (próprio da fase de instrução) e juízo de certeza (da fase de julgamento) não existe uma diferença essencial. Na mesma linha, parece estar António Cluny que afirma: “A decisão de acusar deve basear-se já num juízo muito próximo do que preside à decisão do juiz: Por um lado, porque ela se constitui como um pré-juízo fundado na mesma teleologia; por outro, porque a metodologia que preside à investigação incorpora valores e alguns métodos em tudo semelhantes aos usados pelo juiz com vista à decisão” (Pensar o Ministério Público Hoje”, 1997, 49). [6] É manifesto lapso a indicação do dia 18.11.2016. |