Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025570 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | PDM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199903089950062 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 124/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A previsão do Plano Director Municipal não é impeditiva da classificação de um terreno como apto para construção uma vez que a parcela a expropriar disponha dos requisitos previstos na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações mesmo que não exista rede de saneamento, facto que não é impeditivo daquela classificação. II - O facto de os peritos concluirem pela existência de aptidão edificativa de uma certa parcela para determinar o valor real e corrente do bem expropriado e assim alcançarem o valor da indemnização, não significa, desde logo, que os cálculos incluam o valor das infra-estruturas, até porque, não destinando a expropriante a parcela a construção, não se vê qual o critério pelo qual se determinaria o valor de tais infra-estruturas. | ||
| Reclamações: | |||