Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950062
Nº Convencional: JTRP00025570
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PDM
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199903089950062
Data do Acordão: 03/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 124/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A.
Sumário: I - A previsão do Plano Director Municipal não é impeditiva da classificação de um terreno como apto para construção uma vez que a parcela a expropriar disponha dos requisitos previstos na alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações mesmo que não exista rede de saneamento, facto que não é impeditivo daquela classificação.
II - O facto de os peritos concluirem pela existência de aptidão edificativa de uma certa parcela para determinar o valor real e corrente do bem expropriado e assim alcançarem o valor da indemnização, não significa, desde logo, que os cálculos incluam o valor das infra-estruturas, até porque, não destinando a expropriante a parcela a construção, não se vê qual o critério pelo qual se determinaria o valor de tais infra-estruturas.
Reclamações: