Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INJUNÇÃO INADEQUAÇÃO DE MEIO PROCESSUAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP2015022467210/13.6YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se ajustando os fundamentos substantivos da pretensão ao procedimento da injunção ocorre uma excepção dilatória inominada de inadequada utilização desse meio processual e não a incompetência material do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 67210/13.6YIPRT.P1 Do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos. REL. N.º 969 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO “B…, S.A.”, com sede na …, …, n.º …, …, apresentou requerimento de injunção contra C…, residente na Rua …, n.º …, Porto, reclamando deste o pagamento da quantia de 9.498,97 €, acrescida de 200,00 € de despesas. Os factos descritos nesse requerimento são os seguintes: 1- A Requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto a indústria de transportes de pesados de carga ou ligeiros de carga e passageiros, como resulta da certidão permanente disponível em www.portaldaempresa.pt, que pode ser consultada através do código de acesso ….-….-….. 2- O Requerido foi Presidente do Conselho de Administração da Requerente entre 27.11.1968 e 28.06.2010, tendo cessado essas funções por renúncia. 3- Durante o mandato 2005/2006, especificamente no dia 8 de Setembro de 2006, a Requerente entregou ao Requerido a quantia de USD 9400 dólares, que corresponde a € 7.502, 00, a título de adiantamento para despesas, para uma viagem que o Requerido ia fazer aos Estados Unidos da América, 4- Tendo o Requerido ficado de apresentar despesas justificativas daquele adiantamento. 5- Sucede, porém, que o Requerido não apresentou qualquer despesa, 6- Nem devolveu à Requerente o adiantamento feito para o indicado fim. 7- Esse valor foi lançado numa conta corrente, que se mantém até hoje com o saldo a favor da Requerente de € 7.502, 00. 8- Interpelado para proceder ao seu pagamento, o Requerido não pagou qualquer quantia até à presente data, 9- Pelo que ainda deve à Requerente a referida quantia de € 7.502, 00. 10- Acresce que a Requerente tem ainda direito a haver da Requerida juros de mora à taxa legal em vigor (actualmente de 4%) sobre a importância em dívida, desde a data do adiantamento até efectivo e integral reembolso e bem assim a quantia de € 200, 00 para pagamento de despesas de expediente e honorários a advogado. 11- A dívida actual da Requerida para com a Requerente é, assim, a seguinte: Extracto de conta no valor de 7.502, 00 € + juros entre 08-09-2006 e 02-05-2013 (1.996, 97 € (2429 dias a 4, 00%)) Capital Inicial: 7.502, 00 € Total de Juro: 1.996, 97 € Capital Acumulado: 9.498, 97 € (a que acrescem despesas no valor de € 200, 00) O Requerido deduziu oposição alegando não ter celebrado qualquer contrato com a Requerente do qual resultasse a obrigação de pagamento da quantia peticionada e acrescentando que, por não estar em causa qualquer transacção comercial, não podia a Requerente deitar mão do procedimento de injunção, o que configura uma excepção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, devendo ser absolvido da instância. Se assim se não entender, entende o Requerido que haverá erro na forma de processo, não podendo aproveitar-se os actos já praticados, uma vez que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil de ex-membro da administração da Requerente, a acção deveria seguir os termos da acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, a qual ofereceria maiores garantias de defesa do Requerido, nomeadamente quanto ao prazo para contestar. Em resposta, a Requerente defendeu que, configurando a relação jurídica estabelecida entre o administrador designado e a pessoa colectiva designante, um mandato, e emergindo a dívida reclamada do contrato de mandato estabelecido entre a Requerente e o Requerido (ou mesmo de um contrato de mútuo, dado que a falta de entrega, por parte do Réu, de documentação justificativa das despesas para pagamento das quais fora entregue o adiantamento, passa a configurar um empréstimo da sociedade ao seu Presidente do Conselho de Administração), inexiste qualquer excepção inominada de indevida utilização do procedimento de injunção, assim como também inexiste erro na forma do processo. O Mmº Juiz, por decisão proferida em 05.02.2014[1], declarou incompetente em razão da matéria o 3º Juízo Cível de Matosinhos e absolveu da instância o Requerido, considerando que a acção em causa se enquadra no conceito das acções relativas aos direitos sociais a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ. A Requerente, inconformada, recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso, a apelante insiste no entendimento de que o tribunal recorrido é o materialmente competente para a causa, apoiada nas seguintes conclusões: A. No caso em apreço não se está perante uma acção que visa a efectivação da responsabilidade civil do Réu enquanto administrador da Requerente, mediante o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela violação de deveres legais ou contratuais específicos do exercício desse cargo, mas antes perante um direito de crédito emergente do contrato de mandato e, mais concretamente, do acordo na ocasião celebrado entre as partes nessa qualidade, mediante o qual a Autora entregou ao Réu uma quantia em dinheiro a título de adiantamento para as despesas que este iria fazer numa determinada viagem, ao serviço da sociedade, tendo este assumido a obrigação de apresentar documentos justificativos das despesas efectuadas, o que não fez. E também não restituiu à Autora a quantia recebida para o indicado fim, não obstante tenha sido interpelado para proceder a esse pagamento. B. Não está em causa a actuação do Réu na gestão ou representação da sociedade, mas apenas o reembolso de um valor adiantado para fazer face a despesas, em relação ao qual ele não apresentou documentos justificativos dos gastos que tenha realizado. C. Por outro lado, não há qualquer desacordo das partes quanto ao saldo da conta, não havendo, por isso, lugar a “prestação de contas” no sentido próprio, mas apenas à devolução da quantia recebida; o Réu sempre soube que o adiantamento por si recebido havia sido registado na contabilidade numa conta de outros devedores e credores, como valor a receber a título de adiantamento por conta de despesas e, bem assim, que, quando terminou o mandato como administrador, essa conta ficou com esse saldo negativo pendente. D. No caso sub judice não há qualquer controvérsia quanto à entrega da quantia de USD 9.400 ao Réu; o Réu aceita ter recebido a referida quantia, que diz ter gasto na viagem que realizou enquanto administrador da sociedade Autora; e aceita ainda que a mesma lhe foi entregue para o fim indicado pela Autora. E. A única questão a dirimir é saber se o Réu tem ou não de restituir à Autora a quantia recebida (e, também, se são devidos juros de mora, dado que os mesmos foram peticionados), sendo este o objecto do litígio. F. A norma do artº 72º do C.S.C., relativa à responsabilidade na “administração” da sociedade, responsabiliza os gerentes ou administradores pela “preterição dos deveres legais ou contratuais”. G. Neste caso, não estamos perante a violação de deveres legais específicos ou deveres legais gerais, designadamente o dever de cuidado ou o dever de lealdade. H. E, no que concerne aos “deveres contratuais”, também não se aplicam posto que a obrigação de restituir o adiantamento não resulta dos estatutos nem do clausulado de um qualquer contrato celebrado entre Autora e Réu, enquanto seu administrador. I. A situação sub judice não se enquadra no disposto no artº 72º do C.S.C., até porque não estamos perante um dano causado pelo Réu à sociedade Autora “por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais”, cuja responsabilidade pudesse ser excluída se ele provasse que procedeu sem culpa. J. Essa obrigação de restituição da quantia adiantada ao Réu, pela Autora, existe independentemente de culpa (no sentido em que o Réu tem de restituir a quantia recebida, ainda que não tenha sido por culpa sua que não tenha apresentado os documentos justificativos das despesas), justamente porque emerge de um contrato; trata-se do incumprimento de uma obrigação emergente de um contrato que não é específico ou exclusivo dos gerentes ou administradores de sociedade comerciais, e não do incumprimento de um dever legal ou estatutário (sendo neste sentido que o CSC alude a “deveres contratuais”). K. A obrigação de restituir a quantia recebida emerge do contrato de mandato, no âmbito do qual a Autora fez o referido adiantamento ao Réu, dado que a relação jurídica estabelecida entre o administrador designado e a pessoa colectiva designante configura um mandato, sujeito, enquanto tal, às respectivas normas por que o mesmo se rege (artºs 1157º e segs do Código Civil e 231º e segs do Código Comercial). L. Sendo o mandante obrigado a fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada (artº 1167º a) do Código Civil), e podendo o mandatário abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior (artº 1168º do Código Civil), a verdade é que o Réu ia realizar uma viagem em representação da sociedade Autora e esta forneceu-lhe os meios necessários a esse efeito, adiantando-lhe ou aprovisionando os fundos necessários para despesas para que o Réu não tivesse, ele próprio, de suportar a despesas (adiantá-las) e depois pedir o seu reembolso à Autora (caso em que teria também, obviamente, de apresentar os documentos justificativos). M. O mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (artº 1161º, d) e e) do Código Civil). N. Ao não apresentar a justificação da despesa, o Réu impede a contabilização da anulação desse crédito com o correspondente débito e, dessa forma, a regularização do saldo da conta corrente na qual o valor adiantado foi lançado a crédito da sociedade Autora. O. Se a Autora tivesse constituído um mandatário (que não fosse seu administrador) para a representar perante terceiros na viagem realizada, e lhe tivesse feito um adiantamento para pagamento de despesas, ficando o mandatário com a obrigação de apresentar documentos justificativos, existiria a mesma obrigação de restituir (fundada no mandato, e não na responsabilidade civil prevista no artº 72º do C.S.C.). P. O que o Réu não pode é receber um adiantamento de uma quantia por conta de despesas, com esse tratamento contabilístico, e depois não apresentar documentação comprovativa de ter gasto essa quantia por conta da sociedade, não restituir o valor recebido e não o ter declarado como rendimento. Q. Quanto aos juros, o artº 1164º do Código Civil determina expressamente que “o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.” R. Destinando-se a injunção a exigir o cumprimento quer de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (artº 1º do DL 269/98), quer de obrigações emergentes de transacções comerciais, no caso em apreço, trata-se precisamente de exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de mandato (ou mesmo de um contrato de mútuo, dado que a falta de entrega, por parte do Réu, de documentação justificativa das despesas para pagamento das quais fora entregue o adiantamento, passa a configurar um empréstimo da sociedade ao seu Presidente do Conselho de Administração). S. Nada obstava, pois, a que a Autora tivesse utilizado o procedimento de injunção, o qual, havendo oposição do Requerido, seguiria, neste caso (como sucedeu, dado que a distribuição ocorreu antes da entrada em vigor do Novo CPC), a tramitação do regime processual civil experimental (regulado pelo DL nº 108/2006, de 8 de Junho), caracterizado pelo dever de gestão processual, no âmbito do qual o juiz devia adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir. T. Apesar de este regime ter sido entretanto revogado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, o certo é que o legislador consagrou idêntico dever de gestão processual no artº 6º. U. O Réu não tem de restituir a quantia recebida por ter sido administrador da Autora, mas sim porque a recebeu com uma determinada finalidade e com a obrigação de apresentação de documentos e não cumpriu esta obrigação. V. A sentença recorrida violou designadamente o disposto nos artºs 1157º, 1161º, 1167º do Código Civil, 64º e 72º do Código das Sociedade Comerciais e artº 7º do Regime Anexo ao DL nº 269/98 de 1 de Setembro. Nas contra-alegações, o apelado pugna pelo não provimento do recurso. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a única questão em debate, se outra não se impuser por via do conhecimento oficioso, é a de saber se deve manter-se a decisão que julgou os Juízos Cíveis de Matosinhos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da causa.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Os factos que importam para a decisão do recurso são os que se mostram descritos no antecedente relatório. O DIREITO Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro – artigo 7º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e artigo 1º do diploma preambular. Será que, como sustenta a apelante, a causa de pedir sumariamente invocada no requerimento de injunção encaixa na previsão da primeira parte da norma do artigo 7º do DL 269/98? Cremos que não. A providência de injunção alcança o objectivo a que se destina se, notificado o requerido, este não deduzir oposição, caso em que o secretário aporá a fórmula executória (artigo 14º). No entanto, deduzida oposição ou frustrando-se a notificação do requerido, os autos são remetidos à distribuição, abrindo-se caminho para a fase jurisdicional propriamente dita, uma vez que o processo se converte numa acção judicial em sentido lato e passa a ser conduzido por um juiz. A tramitação subsequente não é unitária. As injunções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € e para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor não superior a 30.000,00 € seguem os termos da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; as injunções para cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais de valor superior a 30.000,00 € seguem a forma do processo comum. No caso dos autos, a apelante alega, em suma, que, contrariamente ao decidido na 1ª instância, não está em causa a responsabilidade civil do apelado enquanto administrador daquela, mas antes um direito de crédito emergente do contrato de mandato firmado entre a apelante e o apelado, através do qual a primeira entregou ao segundo a quantia de 9.400 USD (o equivalente a 7.502,00 €), a título de adiantamento para as despesas que este iria fazer numa viagem aos Estados Unidos da América, tendo o apelado assumido a obrigação de apresentar documentos justificativos das despesas efectuadas, o que não fez, não tendo também restituído a quantia recebida. E daí que, não estando em causa a actuação do apelado na gestão ou representação da sociedade apelante, mas antes o direito à restituição do dinheiro que lhe adiantou, deve ser reconhecida a propriedade da forma processual utilizada e a subsequente competência do tribunal para julgar a acção. Adiantando as razões da nossa discordância em relação ao defendido pela apelante, começaremos por citar Paulo Duarte Teixeira[2]: “O critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”. Vista a descrição dos factos que sustentam o requerimento de injunção, só uma leitura arrevesada permite divisar, ali, que o valor peticionado tenha origem contratual. Ao apelado, que foi Presidente do Conselho de Administração da sociedade apelante entre 1968 e 2010, esta entregou-lhe, em 08.09.2006, o valor de 9.400 USD, a título de adiantamento para despesas, numa viagem aos EUA. Entender essa entrega como um sinal ou elemento de um qualquer contrato, seja ele de mandato (artigos 1157º e seguintes do CC), ou de mútuo (artigos 1142º e seguintes do CC), é, no mínimo, surpreendente. Como se sabe, as sociedades anónimas (como a apelante) dispõem de mecanismos de controlo interno dos fluxos de capital e são dotadas de um órgão – em regra, o Conselho Fiscal – vocacionado para a fiscalização da sociedade, incluindo os actos praticados pela administração, sendo certo, por outro lado, que, nos termos do n.º 1 do artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. É no contexto desta norma que se inscreve, a nosso ver, o desenho factual traçado no requerimento de injunção. Com efeito, a ser verdadeira a narração feita pela apelante nesse requerimento, poder-se-á estar perante a violação pelo apelado do dever de prestação de contas[3] sobre a utilização da quantia em dinheiro que lhe foi adiantada pela sociedade para uma deslocação aos EUA, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da apelante. O facto de o apelado não ter, alegadamente, apresentado documentação comprovativa das despesas realizadas, nem ter restituído essa verba, constituirá, porventura, uma atitude que conflitua com a intensidade da confiança inerente à natureza fiduciária da relação de administração, gerando, necessariamente, responsabilidade civil do administrador. Concorda-se, por isso, com a decisão recorrida quando rechaçou a hipótese de estarmos perante uma acção de cumprimento derivada de um qualquer contrato de mandato ou de mútuo, e quando considerou que a demanda se configura antes como uma acção em que se procura efectivar um direito da sociedade contra um seu ex-administrador (acção ut universi – artigo 75º do CSC). Mas, apesar de convergirmos nestes aspectos, entendemos que a consequência que a 1ª instância dali extraiu não foi, salvo o devido respeito, a mais acertada. A declaração da incompetência absoluta, em razão da matéria, só faz sentido quando a situação cuja tutela se peticiona se mostra traduzida em meio processual adequado. Se este se revela impróprio ou inidóneo, o problema coloca-se a montante daquela declaração, havendo que primeiramente definir o tipo de acção ou procedimento que se ajusta à relação substantiva. Só depois se cuidará de saber qual o tribunal materialmente competente para dela conhecer[4]. Ora, não se ajustando os fundamentos substantivos da pretensão da apelante ao procedimento da injunção, ter-se-á de dar como verificada a excepção dilatória inominada da inadequada utilização desse meio processual – tal como sempre sustentou o apelado –, o que conduzirá, na prática, ao mesmo resultado de absolvição da instância do Requerido/apelado[5], na medida em que não se vê como possível qualquer adequação processual ou convite ao aperfeiçoamento.[6] Essa excepção é de conhecimento oficioso do tribunal e determina, como se disse, a absolvição da instância do Requerido/apelado – cfr. artigos 577º e 578º do CC. * III. DECISÃODe acordo com o exposto, nega-se provimento à apelação e julga-se verificada a excepção dilatória inominada da inadequação do meio processual empregue pela Requerente, absolvendo-se da instância o Requerido C…. * Custas pela apelante.* PORTO, 24 de Fevereiro de 2015Henrique Araújo Fernando Samões Vieira e Cunha _____________ [1] Note-se que o processo foi redistribuído ao presente relator em 26.01.2015, na sequência da jubilação da anterior relatora. [2] “Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção” na Revista Themis, VII, n.º 13, páginas 169-212. [3] Obviamente que não com o sentido dado pelo artigo 65º, n.º 1, do CSC, mas integrando, eventualmente, o dever geral de cuidado a que alude o artigo 64º. [4] A injunção não passa a ser o meio processual próprio pelo facto de ser apresentada no tribunal materialmente competente. [5] Nesta linha, ou seja, sufragando o entendimento de que se trata de uma excepção dilatória inominada, ver, além do autor citado na nota 4, o acórdão da Relação de Lisboa, de 07.06.2011, e o acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2014, nos processos nºs 319937/10.3YIPRT.L1-1 e 30092/13.6YIPRT.C1, ambos em www.dgsi.pt. [6] Cfr. o acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2014, referenciado na anterior nota, o acórdão dessa mesma Relação, de 24.01.2012, no processo 546/07.0TBCBR.C1, e o acórdão da Relação do Porto, de 18.12.2013, no processo 32895/12.0YIPRT.P1 (este último relatado pelo Exº Desembargador Fernando Samões, aqui 2º adjunto), todos em www.dgsi.pt. |