Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042595 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200905195651/04.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS 170. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 446/85 DE 25 DE OUTUBRO. | ||
| Sumário: | I - As cláusulas inseridas em contrato de aluguer de viatura sem condutor cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar, devem ser comunicadas quer ao devedor principal, quer aos outros co-responsáveis, designadamente ao fiador. II - Os deveres de comunicação e de informação mais evidentes se tornam num caso em que o fiador se vincula no mesmo instrumento negocial em que o fazem as partes principais, apresentando-se a fiança inserida num contrato plurilateral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 5651/04.1TVPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………., SA (ora C………., SA, devido a incorporação, por fusão), instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D………., Lda., E………. e mulher F………., todos devidamente sinalizados nos autos, alegando, em síntese, que: ● tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos; ● no exercício da sua actividade, celebrou com a 1ª ré, em 09/11/2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo por objecto um empilhador de marca Mitsubishi e mediante o qual aquela ficou obrigada a pagar-lhe, durante 48 meses, mensalidades no valor de € 617,09 cada, acrescidas de IVA à taxa legal, a liquidar por transferência bancária; ● os 2º réus obrigaram-se no mesmo contrato como fiadores, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia; ● entregou o dito empilhador à 1ª ré, na data da celebração do acordo; ● esta, porém, não pagou as mensalidades que se venceram a 05/07/2003, 05/08/2003, 05/09/2003, 05/10/2003, 05/11/2003, 05/12/2003 e 05/01/2004; ● depois de interpelar os réus para que lhe pagassem as prestações vencidas acabadas de referir e lhe restituíssem o mencionado empilhador, o que eles não fizeram, procedeu à resolução do aludido contrato, comunicando-a àqueles através de missivas que expediu para a sede da primeira e para a morada dos segundos; ● além de estarem obrigados à restituição da máquina que foi objecto do contrato e ao pagamento das prestações/mensalidades em dívida - que será em dobro, pela não devolução daquela, conforme acordado em cláusula penal que inseriram no contrato -, os réus estão também vinculados ao pagamento de juros de mora à taxa também ali acordada. Concluiu, pedindo que seja declarada a resolução do contrato em questão, com efeitos a partir de 27/02/2004 e a condenação dos réus a: a) Restituírem-lhe o equipamento (empilhador). b) Pagarem-lhe a quantia de € 5.347,28, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos, acrescida de juros, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa contratualmente fixada (ABP), acrescida de 4% sobre aquela importância. c) Pagarem-lhe a quantia que se vier a calcular corresponder à mora na restituição do equipamento, nos termos da cláusula 17ª do contrato. d) E a pagarem-lhe a quantia que se vier a calcular em execução de sentença a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão da resolução contratual. As rés foram citadas. Não o foi o 2º réu marido, por, entretanto, ter falecido, tendo-se procedido à habilitação dos seus herdeiros. A habilitada G………. foi citada editalmente, por desconhecimento da sua morada e, depois, citada na pessoa do Exmo. Magistrado do MP. Apenas a ré F………. apresentou contestação, na qual impugnou parte da factualidade articulada na p. i. e alegou que ela, demandada, confiava em absoluto no seu falecido marido e agiu segundo as instruções deste, nunca tendo sido informada do conteúdo do contrato em questão, nem das penalizações que resultavam do respectivo incumprimento. Pugnou, por isso, pela improcedência da acção no que lhe diz respeito e pela sua absolvição do pedido. A autora deduziu réplica, contrariando o relato factual da ré contestante, e manteve os pedidos formulados na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos controvertidos, formando a base instrutória (não havia factos assentes), sem qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido, a fls. 295, despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. Foi, depois, proferida sentença – fls. 297 a 312 – que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1º. Considerou resolvido o contrato de aluguer de veículo sem condutor subjacente aos autos que teve por objecto um empilhador de marca Mitsubishi (entretanto já recuperado na pendência dos autos), e condenou os réus "D………., Lda." e E………., solidariamente, a: a) Pagarem à autora a quantia de € 5.983,71, correspondente às prestações/mensalidades vencidas e não pagas e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (ABP), acrescida de 4% sobre aquela importância; b) Pagarem à autora a quantia que se vier a calcular corresponder à mora na restituição do equipamento, nos termos previstos na clausula 17ª do contrato, absolvendo os réus do demais peticionado. 2º. E absolveu a ré E………. do pedido formulado pela autora. Inconformada com tal sentença, interpôs a autora o presente recurso de apelação, cuja motivação (junta a fls. 324 a 331) culminou com as seguintes conclusões: “1ª. Conforme é alegado na sentença em crise, a fiança é o contrato pela qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta não o fazer. 2ª. Isto para dizer que, o fiador, por contrato, compromete-se a pagar a dívida de outrem - o devedor principal. 3ª. Sucede que o fiador não é parte negocial do contrato em causa, ou seja, não é ele que negoceia e adere ao contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor, mas sim o devedor principal. 4ª. Em rigor, o fiador serve apenas par garantir o bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas pelo devedor principal. 5ª. Ora, uma vez que o fiador não adere às cláusulas contratuais gerais, não podemos aceitar que este invoque o regime que as regula para se imiscuir das responsabilidades que assumiu. 6ª. Nesse sentido, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 18.09.2007 in www.dgsi.pt. que: "Num contrato de mútuo com fiança, o fiador, que garantiu o pagamento de todas as responsabilidades que decorrem do contrato para o afiançado, não pode ser considerado aderente, nos termos e para os efeitos do artigo 5º nº 1 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, não podendo, por conseguinte, invocar o regime das cláusulas contratuais gerais”. 7ª. Os outorgantes do contrato em discussão era(m) apenas e só a então B………… SA, agora C………., S.A, e a sociedade D………., LDA. 8ª. Foi a sociedade D……..., LDA, e apenas esta, que negociou as exactas condições particulares do contrato com a ora Recorrente, e foi apenas esta que aderiu ao teor das cláusulas contratuais gerais, pelo que só esta poderia invocar o regime das condições gerais do contrato. O que diga-se, em jeito de passagem, que nunca o fez. 9ª. Aliás, vide igualmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.2005, in www.dgsi.pt. que refere que: "1º - Para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 1 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contra parte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre. 2º - Na terminologia daquele artigo 5º nº 1, o fiador não é aderente, não se lhe impondo o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, sendo apenas um terceiro garante do cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal". 10ª. Ora, a jurisprudência da Relação de Lisboa é clara ao considerar o fiador como um mero garante das responsabilidades assumidas pelo devedor principal e, atenta a sua qualidade de terceiro, não pode invocar o regime das cláusulas contratuais gerais como se de uma verdadeira parte negocial se tratasse. 11ª. O fiador trata-se, pois, de uma parte meramente acessória que se limita a garantir o bom pagamentos das obrigações assumidas pelo devedor principal. 12ª. Não é o fiador que adere às cláusulas contratuais gerais mas sim o devedor principal, pelo que só este poderia invocar o regime previsto no D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro. 13ª. Não só é pacífico junto da Relação de Lisboa este entendimento, que é o nosso, como é igualmente pacífico junto do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu, por unanimidade, que "As cláusulas contratuais gerais, à luz do disposto no artigo 5º do DL nº 446/85, de 25/10, só têm de ser comunicadas, na íntegra e explicadas quando se justifique a sua aclaração, à própria parte aderente, não tendo de o ser aos seus garantes" - vide Acórdão do STJ de 17.04.2008 em www.dgsi.pt. 14ª. Ora, é claro e pacífico que o fiador se trata de um mero garante pelo que, considerar que ter-lhe-ia de ser explicado o teor das cláusulas contratuais gerais seria desvirtuar a essência da fiança, a função do fiador, e passá-lo a considerar - mal - como se de um outorgante principal se tratasse. 15ª. Ao entender assim (como o Mmo Juiz «a quo» entendeu) estaríamos a violar a orientação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a colocar-se em crise a diferença que se deve fazer entre fiador e contraente principal. Nestes termos (…) deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada sentença recorrida, e assim, far-se-á a habitual JUSTIÇA”. A ré contestante contra-alegou em defesa do decidido na sentença recorrida e pugnou pela respectiva confirmação. Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. Questões a apreciar e decidir: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, previstas, nomeadamente, nos nºs 2, «in fine» e 4 do art. 712º daquele corpo de normas, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber: ● Se merece censura a decisão recorrida na parte em que absolveu a 2ª ré mulher do pedido, por a autora não ter cumprido (pelo menos, não demonstrou tê-lo feito), quanto a ela, o dever de informação imposto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. * * * 3. Factos provados: Na sentença recorrida, vêm dados como provados os seguintes factos: a) A autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer tipo de máquinas ou equipamentos [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]. b) No exercício dessa sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 9 de Novembro de 2000, o acordo que se encontra junto aos autos a fls. 20 e 21, intitulado "contrato de aluguer", tendo por objecto um empilhador de marca Mitsubishi, modelo ………. [resp. ao ques. 2º]. c) Nos termos desse acordo a 1ª ré ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 48 meses, em 48 alugueres, no valor de 125.715$00 (€ 617,09) cada, valor ao qual acresce IVA à taxa legal [resp. ao ques. 3º]. d) A liquidar por transferência bancária [resp. ao ques. 4º]. e) O equipamento referido em b) foi entregue pelo réu à autora à data da celebração do acordo [resp. ao ques. 5º]. f) O dito acordo foi "afiançado" pelos 2º e 3ª réus [resp. ao ques. 6º]. g) A 1ª ré não pagou as mensalidades vencidas nos dias 05/07/2003 (parcialmente), 05/08/2003, 05/09/2003, 05/10/2003, 05/11/2003, 05/12/2003 e 05/01/2004 [resp. ao ques. 7º]. h) A autora, por carta de 29 de Janeiro de 2004, interpelou os réus para (que) liquidassem as mensalidades vencidas [resp. ao ques. 8º]. i) E por carta enviada aos réus em 27 de Fevereiro de 2004, comunicou-lhes que ao abrigo da cláusula 16ª das Condições Gerais do Contrato procedeu à resolução do acordo [resp. ao ques. 9º]. j) Nessa carta interpelou ainda os réus para a restituição do equipamento [resp. ao ques. 10º]. l) No que respeita à 1ª ré, as ditas cartas foram expedidas para a morada por esta indicada quando celebrou o contrato, mas não foram por esta reclamadas [resp. ao ques. 11º]. m) No que respeita ao 2º e 3ª réus, estes recepcionaram a primeira carta que a autora lhes enviou, não tendo reclamado a segunda [resp. ao ques. 12º]. n) Os réus não procederam à devolução do equipamento nem pagaram as quantias em divida [resp. ao ques. 13º]. Nos termos dos arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC, considera-se, ainda, provado o seguinte circunstancialismo, decorrente do contrato documentado a fls. 10 a 12: o) A fl. 10 contém as “condições particulares” do contrato referido em b), das quais consta, designadamente, no ponto 7 que: “Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato, o(s) fiador(es) constituem fiança de todas e quaisquer obrigações que para o CLIENTE resultem do presente contrato, incluindo a sua inexecução. A presente garantia tem o conteúdo e âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações de principal(ais) pagador(es) e a renúncia ao benefício da prévia excussão do CLIENTE”. p) De tal folha (10) não consta nenhuma assinatura ou rubrica. q) A fl. 11 contém as “condições gerais” do mesmo contrato, entre as quais as referentes à respectiva resolução (cláusula 14), à mora na devolução do equipamento (cláusula 15) e às garantias (cláusula 18), constando desta última o seguinte: “Como garantia do cumprimento pelo CLIENTE das obrigações por ele assumidas no presente Contrato são constituídas a favor da B………., SA as garantias previstas nas Condições Particulares”. r) Desta fl. 11 consta, designadamente, uma assinatura com os dizeres “F……….”. * * * 4. Apreciação jurídica: Antes de apreciarmos a questão trazida a recurso pela autora-apelante, importa traçar, em linhas gerais, o que já se encontra assente, quanto ao objecto da acção, na parte transitada da sentença recorrida. Concluiu-se aí que a matéria fáctica apurada permite aferir que “estamos perante um contrato de aluguer na medida em que é pacífico que, no exercício da sua actividade, a A. celebrou com a 1ª R., em 9 de Novembro de 2000, um denominado «contrato de aluguer de veículo sem condutor», tendo por objecto um empilhador da marca Mitsubishi, modelo ………., ficando, nos termos desse acordo, a 1ª R. obrigada ao pagamento pelo prazo de 48 meses, de 48 alugueres mensais no valor de € 617,09, valores a que acresce IVA à taxa legal, no montante global de € 734,34, a liquidar por transferência bancária”. Porque se considerou também ali que a 1ª ré não pagou os alugueres/mensalidades vencidos a 05/07/2003, 05/08/2003, 05/09/2003, 05/10/2003, 05/11/2003, 05/12/2003 e 05/01/2004, que a autora interpelou os réus para o fazerem, que estes nada fizeram e que a resolução do contrato operada pela demandante e comunicada aos demandados foi válida e legítima, foi a 1ª ré condenada a pagar à autora a quantia de € 5.983,71, correspondente aos alugueres/mensalidades vencidos e não pagos, bem como os juros, vencidos (desde o início da mora) e vincendos, à taxa contratual fixada (ABP), acrescidos de 4% sobre a importância de € 5.347,28 e, ainda, a pagar-lhe a quantia que se vier a calcular corresponder à mora na restituição do equipamento, nos termos previstos na cláusula 17ª do contrato. A ré F………., que afiançou (com o seu, entretanto, falecido marido) o contrato celebrado entre a autora e a 1ª demandada, foi, no entanto, absolvida do pedido. No essencial, por se ter considerado: ● que o contrato em questão contém cláusulas que determinam a aplicação do estabelecido no DL 446/85, de 25/10 (com as alterações introduzidas pelos DL’s 220/95, de 31/08 e 249/99, de 07/07), que consagra o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais; ● que os deveres de comunicação e de informação estabelecidos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º de tal diploma se aplicam também aos co-responsáveis, nomeadamente aos fiadores; ● que entre as cláusulas do contrato abrangidas pelos deveres acabados de mencionar estão as dos pontos 7 das “condições particulares” (que refere que a fiança concedida pela recorrida e seu falecido marido à 1ª ré é solidária, com assunção das obrigações de principais pagadores e com renúncia ao benefício da prévia excussão) e 14, 15 (estas contêm aquilo que na sentença recorrida vem designado por “penalizações resultantes do incumprimento do contrato) e 18 das “condições gerais”, mencionadas nas últimas alíneas do ponto III deste acórdão; ● que a autora não fez prova de que tivesse cumprido, quanto à referida ré, ora recorrida, os citados deveres de comunicação e de informação ● e que, por isso, as ditas cláusulas, particularmente a sétima das “condições particulares”, têm de se considerar excluídas do contrato de aluguer celebrado entre a autora e a 1ª demandada, com a consequente conclusão de que “não se constituiu validamente qualquer garantia de fiança, no âmbito da qual a Ré (contestante) tenha assumido a qualidade de fiador(a)”. É contra esta argumentação constante da sentença recorrida que a apelante se insurge, pretendendo que este Tribunal de 2ª instância declare que os deveres de comunicação e de informação consagrados nos aludidos arts. 5º e 6º do DL 446/85 não se aplicam à ré-recorrida, por esta, na qualidade de fiadora, ser uma parte meramente acessória e que o seu campo de aplicação se restringe às relações entre credor e devedor principais que, no caso, são ela própria, autora, na qualidade de credora, e a 1ª ré, na qualidade de devedora. Não vem, portanto, posta em causa no recurso a qualificação, feita na sentença recorrida, das apontadas cláusulas como “cláusulas inseridas em contrato individualizado, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”, pelo que não perderemos tempo com tal assunto – dizendo apenas que concordamos com a qualificação feita (que se estribou, embora sem o citar expressamente, mas transcrevendo dele várias páginas, no douto Acórdão desta Relação do Porto de 16/11/2006, proc. 0635482, in www.dgsi.pt/jtrp, que considerou como «cláusula contratual geral» a cláusula, constante das condições gerais de um contrato de aluguer de veículo de longa duração, em que “os fiadores renunciam ao benefício da excussão e assumem, solidariamente entre si e o locatário, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações que para este resultem do … contrato, incluindo a sua inexecução, tendo a presente o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária”, cláusula esta em tudo semelhante à que consta do ponto 7 das “condições particulares” do contrato ora em questão, para a qual remete a cláusula 18 das “condições gerais”; no mesmo sentido, Acórdão desta Relação de 09/11/2006, proc. 0634738, tb in www.dgsi.pt/jtrp) -, sendo inequívoco que o Regime das CCG consagrado no DL 446/85 abrange estas cláusulas na sua previsão, como expressamente decorre do nº 2 do seu art. 1º. Está unicamente em questão saber se as cláusulas em referência tinham que ser comunicadas pela autora à ré-recorrida e esta devidamente informada dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justificasse. Dispõe o art. 5º daquele DL que: “1. As cláusulas contratuais gerais (que tanto podem ser as referidas no nº 1 como as indicadas no nº 2 do art. 1º) devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. O art. 6º do mesmo diploma prescreve, por sua vez, que: “1. O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”. Em conexão com os dois preceitos acabados de transcrever, estabelece o art. 8º do mesmo corpo de normas que: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”. c) (…). d) (…)”. Finalmente, com relevância para a cabal apreciação do caso «sub judice» importa ter presente que o nº 3 do art. 1º do Regime das CCG estatui que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”. Na perspectiva da apelante, como já se disse, os mencionados deveres de comunicação e de informação (que integram «obrigações de meios» - Almeida Costa, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, citado no Ac. do STJ de 13/05/2008, proc. 08A1287, in www.dgsi.pt/jstj) só são operantes entre as partes principais; não já relativamente a “parte meramente acessória” que, para ela, não são “verdadeira parte negocial” (cfr. 10ª a 12ª conclusões das suas alegações). E chama à colação, em defesa da sua tese, três doutos arestos, um deles do STJ e os restantes da Relação de Lisboa (conclusões 6ª, 9ª e 13ª). Com o devido respeito, pensamos que a argumentação da apelante não encontra acolhimento na lei nem na melhor doutrina e jurisprudência. Poder-lhe-ia assistir razão, em termos gerais, se a figura negocial da fiança se perspectivasse como um «negócio unilateral» autónomo do negócio subjacente, entendido este como aquele que é celebrado entre as partes principais (credor e devedor afiançado). Contudo, não é esta a melhor caracterização desta figura, pois “apesar de a lei não o dizer expressamente, parece claro que o negócio que dá origem à fiança tem carácter necessariamente bilateral”, podendo dizer-se “que a fiança resulta sempre ou de um contrato entre o fiador e o credor, ou de um contrato entre o fiador e o devedor que, nesse caso, revestirá a natureza de um contrato a favor de terceiro”, ou até de “um contrato plurilateral entre estas três partes” (assim, Meneses Leitão, in “Garantias das Obrigações”, 2ª Ed., 2008, pgs. 107 e 108; no mesmo sentido, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª Ed. Reimpr., 2001, pgs. 486 e 498). Por causa da natureza contratual da fiança é que o fiador assume a qualidade de “parte acessória” no contrato relativo à parte (ao devedor) afiançada e que a obrigação a seu cargo é acessória da que recai sobre o principal devedor, como proclama o nº 2 do art. 627º do CCiv. (a «acessoriedade» da obrigação do fiador é característica essencial da fiança, diversamente da «subsidiariedade», uma vez que esta pode ser afastada, designadamente, por renúncia do fiador ao benefício da excussão, como previsto nos arts. 638º e 640º do mesmo diploma legal). No caso dos autos, a fiança imputada à ré-recorrida surge-nos como um contrato plurilateral, já que foi prestada nos mesmos instrumentos em que as partes principais – autora-recorrente e 1ª ré – se vincularam à observância das cláusulas que integram as “condições gerais” e as “condições particulares” do contrato de aluguer celebrado entre elas, constantes de fls. 10 e 11, contendo esta última (que é a das condições gerais) as assinaturas de todas as partes envolvidas (principais e fiadores) – na fl. 10 não existem assinaturas nem rubricas. Daí que não haja como fugir da constatação de que a ré-recorrida era parte no contrato (negócio) que esteve em discussão nos autos, embora, evidentemente, parte acessória, por nele intervir como fiadora. Aqui chegados, importa dizer que nenhum dos citados preceitos do DL 446/85, de 25/10, permite a interpretação restritiva que a apelante pretende ver adoptada por este Tribunal. Começando pelo nº 3 do art. 1º, constata-se que o mesmo fala em «partes» quando diz que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”; portanto, «partes» e não «partes principais». Passando ao art. 5º, logo se antolha que se refere a «aderentes» que subscreveram ou aceitaram as cláusulas ditas gerais; não distingue entre «aderentes principais» e «aderentes acessórios» ou «secundários». Finalmente, o art. 6º alude a «outra parte», sem distinguir, também aqui, entre «parte principal» e «parte acessória». Ora, sendo inequívoco que a ré fiadora (aqui apelada) é parte acessória no contrato celebrado entre a aqui autora-recorrente (credora) e a 1ª ré (devedora principal) – tanto mais que nele (ou numa parte dele – a de fls. 11) apôs, como atrás se disse, a sua assinatura naquela qualidade - e que, no que diz respeito às cláusulas gerais incluídas nos pontos 7 e 18, respectivamente, das “condições particulares” e das “condições gerais” do mencionado contrato, a mesma não pode deixar de ser também considerada parte «aderente», por aceitar (aderir a) tais cláusulas gerais, não vemos como pode a apelante sustentar que o referido regime das CCG não era por ela invocável e que dele não pode ela beneficiar. Se numa interpretação meramente literal dos indicados normativos, como acabámos de salientar, não é, com o devido respeito, defensável a tese da apelante, não obstante o apelo que faz a alguma Jurisprudência que acompanha a sua argumentação, esta constatação mais evidente se torna quando chamamos à colação o «pensamento legislativo» subjacente à lei em referência, pois no preâmbulo do DL 446/85 logo tratou o legislador de salientar que o diploma abrange “situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços”, que encarou “a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura” e que “à jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados”, sem ficarem “encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida”. E na mesma orientação, contrária à propugnada pela recorrente e coincidente com a consagrada na decisão recorrida, aponta a finalidade da lei que foi, claramente, a de proteger todos os destinatários directos das cláusulas contratuais gerais, independentemente deles serem parte principal ou acessória num determinado contrato que as contenha. Aliás, que diferença qualitativa existe entre um devedor principal e um fiador que renunciou ao benefício da excussão prévia no relacionamento com o credor? Parece-nos que nenhuma, pois ambos respondem solidariamente e em pé de igualdade perante este, em caso de mora ou incumprimento contratual por parte do devedor principal (a questão da sub-rogação do fiador que cumpre a obrigação, estabelecida no art. 644º do CCiv., só se coloca na relação fiador – devedor, e em nada colide com o que acaba de referir-se), sendo certo que enquanto este último (o devedor principal) até obteve algum benefício do contrato por ter usado e fruído da “coisa” que do mesmo foi objecto (até ao momento em que o credor procedeu à respectiva resolução contratual), tal já não acontece com o fiador que apenas contrai obrigações ao afiançar a dívida do mesmo. Na Jurisprudência são já vários os arestos que seguiram posição idêntica à que aqui adoptamos da aplicabilidade do regime das CCG, particularmente dos deveres de comunicação e de informação consagrados nos seus arts. 5º e 6º, aos «outros co-responsáveis» que não são «partes principais» nos contratos que contêm cláusulas desta natureza (a título meramente exemplificativo, citam-se os Acs. do STJ de 28/05/2003, proc. 02B274, de 28/05/2002, proc. 02B1506 e de 13/05/2008, proc. 08A1287, todos in www.dgsi.pt/jstj - que, pelo menos, implicitamente, reconhecem a aplicação daqueles deveres relativamente ao fiador –, os Acs. desta Relação do Porto de 16/11/2006 e de 09/11/2006, atrás citados e da Relação de Lisboa de 05/02/2002, in CJ ano XXVII, 1, 98). E na doutrina esta posição também tem defensores (Januário Gomes, in “Assunção Fidejussória de Dívida”, pg. 103). Temos, assim, como certo que a autora, por ser quem quer prevalecer-se do conteúdo das ditas cláusulas gerais, tinha o ónus de alegar e provar que cumpriu, quanto à ré contestante, os deveres fixados nos arts. 5º e 6º do DL 446/85, tanto mais que as citadas cláusulas não são de compreensão fácil para o cidadão médio (desconhece-se que habilitações ou conhecimentos técnicos tem a ré recorrida) – arts. 1º nº 3 e 5º nº 3 do mesmo diploma. Nem o facto da demandada ter aposto a sua assinatura no contrato afasta esta regra, pois tal circunstância não significa, por si só, que o tenha feito com plena consciência daquilo a que se vinculava e, principalmente, do conteúdo e alcance do estipulado nas apontadas cláusulas. Como a autora-apelante não fez prova de que tenha cumprido aqueles deveres de comunicação e de informação, como decorre da resposta que foi dada ao quesito 15º da base instrutória, não podia a decisão recorrida deixar de considerar excluídas do contrato as referidas cláusulas, nos termos estabelecidos nas als. a) e b) do art. 8º do DL 446/85 e, por via disso, que “não se constituiu validamente qualquer garantia de fiança, no âmbito da qual a ré tenha assumido a qualidade de fiador(a)”. Não merece, assim, censura a douta sentença recorrida, nem acolhimento a argumentação da apelante. * Síntese conclusiva:* ● As cláusulas inseridas em contrato de aluguer de viatura sem condutor cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar, devem ser comunicadas quer ao devedor principal, quer aos outros co-responsáveis, designadamente ao fiador - os quais devem também ser devidamente informados do seu conteúdo e alcance -, já que nem a letra (arts. 1º, 5º e 6º do DL 446/85) nem o espírito e a finalidade da lei (DL 446/85) permitem a interpretação restritiva de que os deveres de comunicação e de informação ali consagrados só operam relativamente ao devedor/aderente principal. ● Tais deveres mais evidentes se tornam num caso como o presente, em que o fiador se vincula no mesmo instrumento negocial em que o fazem as partes principais, apresentando-se a fiança inserida num contrato plurilateral. * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar a recorrente nas custas * * * Porto, 2009/05/19 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |