Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030223
Nº Convencional: JTRP00027749
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
USUCAPIÃO
REQUISITOS
CORPUS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ANIMUS
Nº do Documento: RP200003230030223
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 105/97
Data Dec. Recorrida: 11/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2 ART1252 N2 ART1253 A ART1287.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/14 IN DR IIS N144/96.
Sumário: I - A aquisição da propriedade por usucapião exige que a posse por determinado período temporal contenha o corpus e o animus, o primeiro elemento que é traduzido nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo pela intenção do agente se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
II - Em certos casos e para facilitar a prova do animus, a lei estabelece que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, de tal modo que, sendo necessária a verificação do corpus e do animus, o exercício do corpus faz presumir a existência do animus por parte daquele.
III - No entanto se tal presunção for ilidida por parte de quem se arroga como titular da dominialidade, o corpus não releva para a aquisição por usucapião.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: