Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012605
Nº Convencional: JTRP00016010
Relator: SA COIMBRA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ACÇÃO DE DESPEJO
PROCESSO SUMÁRIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP197601300012605
Data do Acordão: 01/30/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DOS CONTRATOS EM GERAL PAG207. ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG499. A L GONÇALVES IN RDES IN
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART784 N2 ART485 C.
DL 573/74 DE 1974/10/31.
DL 201/75 DE 1975/04/14 ART27 ART31 ART33.
Sumário: Citado regularmente o réu, em processo sumário, com a cominação plena e não contestando, é de o condenar no pedido, ainda que a decisão a proferir seja objectivamente "contra legem", salvo se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter
- artigos 784, n. 2, e 485, alínea a), ambos do Código de Processo Civil. E não obsta à aplicação do princípio cominatório o facto de o processo ter estado parado por falta de juiz e, entretanto, na altura da decisão, se ter alterado a lei substantiva, de tal forma que a vigente no momento da sentença conduziria à improcedência da acção.
Reclamações: