Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016010 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ACÇÃO DE DESPEJO PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197601300012605 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DOS CONTRATOS EM GERAL PAG207. ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG499. A L GONÇALVES IN RDES IN | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 N2 ART485 C. DL 573/74 DE 1974/10/31. DL 201/75 DE 1975/04/14 ART27 ART31 ART33. | ||
| Sumário: | Citado regularmente o réu, em processo sumário, com a cominação plena e não contestando, é de o condenar no pedido, ainda que a decisão a proferir seja objectivamente "contra legem", salvo se a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter - artigos 784, n. 2, e 485, alínea a), ambos do Código de Processo Civil. E não obsta à aplicação do princípio cominatório o facto de o processo ter estado parado por falta de juiz e, entretanto, na altura da decisão, se ter alterado a lei substantiva, de tal forma que a vigente no momento da sentença conduziria à improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||