Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
237/14.5T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
Nº do Documento: RP20160314237/14.5T8MTS.P1
Data do Acordão: 03/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º237,FLS.139-157)
Área Temática: .
Sumário: I - A transmissão de ordens e instruções de execução de funções, de autoria alheia ao empregador, mas essencial à prossecução da sua actividade lucrativa mediante tal execução de funções e o cumprimento dessas ordens e instruções, não autoriza a que se considere que inexiste subordinação jurídica.
II - O estabelecimento de uma cláusula de exclusividade, impedindo o alegado prestador de serviços de desenvolver qualquer outra actividade remunerada, por conta própria ou alheia, mesmo que não em concorrência, conjugado com o facto do exercício de funções ocupar o prestador a tempo inteiro, constitui um indício muito relevante para a qualificação, na medida em que exclui qualquer outra possibilidade da força de trabalho beneficiar da protecção laboral, do mesmo passo que revela uma dependência económica absoluta do alegado prestador que se torna num elemento particularmente relevante da qualificação jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 237/14.5T8MTS.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 494)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Matosinhos, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, UNIPESSOAL, LDA., sociedade unipessoal por quotas, com sede … Lisboa, peticionando a final que o contrato celebrado entre as partes seja declarado como de trabalho e que seja declarada ilícita a sua cessação pela Ré, e que esta seja condenada a pagar-lhe o montante global de € 81.103, 62 relativo a créditos, diferenças salariais e indemnização por despedimento ilícito.
Alegou, em síntese, que celebrou um contrato denominado de prestação de serviços em 2002, com a antecessora da Ré, para o exercício, sob as ordens e fiscalização desta, das funções próprias de inspector, e mediante retribuição. Tal exercício manteve-se com a Ré e prolongou-se até 2013 e quer dos termos do contrato quer do concreto modo de execução das suas funções, resulta que o contrato se deve caracterizar como um verdadeiro contrato de trabalho. Porém, durante o mesmo, a Ré não lhe pagou quantias relativas a subsídio de férias e de Natal e, a final, fê-lo cessar, sem precedência de procedimento disciplinar e sem justa causa.

A Ré, contestou impugnando a factualidade alegada e invocando que o Autor exerceu as funções de inspector enquanto profissional independente, jamais tendo sobre ele quaisquer poderes de direcção ou de fiscalização.

Realizou-se audiência preliminar na qual se verificou a regularidade da instância e se procedeu à fixação da matéria fáctica assente e da matéria controvertida, fixando-se o valor da acção em €81.103,62.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada, tendo sido marcado dia para leitura da decisão sobre a matéria de facto, com anuência dos mandatários das partes. Procedeu-se à leitura da matéria de facto provada e não provada e da respectiva motivação do tribunal, sem que as partes e seus mandatários tivessem comparecido.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada, e, consequentemente absolve-se a ré C…, Unipessoal dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas a cargo do Autor”.

Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
- A sentença recorrida mostra-se totalmente omissa no que toca à sua fundamentação com base na prova produzida em julgamento.
- Atenta a pertinência e esclarecimentos que vieram trazer os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de Audiência Discussão e julgamento, constatando-se também deficiente motivação a confrontar com os meios de prova não coincidentes, em contradição com o imposto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
- Toda a prova feita em audiência de discussão e julgamento e a demais, incluindo documental, carreado nos autos, é suficiente para qualificar o contrato celebrado entre o Autor e a Ré como contrato de trabalho;
- Todas as testemunhas inquiridas, assim o comprovaram, afirmando perentoriamente que os inspetores trabalhavam a “recibo verde” por imposição da Ré;
- Verifica-se contradição entre os factos dados como assentes e a decisão;
- Toda a fundamentação de facto leva à qualificação do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, como de trabalho;
- Verifica-se contradição entre a Fundamentação de facto e a Douta Decisão;
- O Tribunal não valorou o teor do contrato de trabalho junto, nomeadamente a sua cláusula 6ª (exclusividade), tendo decidido em contrário ao aí constante, aceite pelas partes e não impugnado;
- São integradores da qualificação do contrato de trabalho, a prestação de trabalho, a retribuição e a subordinação jurídica;
- É o relacionamento das partes - a sua subordinação ou autonomia que permite aferir a distinção entre contrato de trabalho ou prestação de serviços;
- A dependência económica do Autor e a subordinação jurídica, que se traduz no facto do trabalhador, na prestação da sua atividade, estar sujeito a ordens, direção e fiscalização da Ré, encontra- se devidamente provada nos autos;
- As relações estabelecidas entre a A. e Ré e os exportadores, em nada pode interferir nas relações estabelecidas com o Autor;
- O Autor nada contratou com os exportadores, nem tão pouco com os Governos dos outros países, nomeadamente de Angola;
- Era da Ré que o Autor recebia todos os materiais e instrumentos de trabalho, bem como as instruções para exercer a sua atividade;
- A Ré pagava ao quilómetro acima dos 150, percorridos por dia, não podendo ter influência negativa o facto de o veículo, ser propriedade do Autor;
- Verifica-se a exclusividade do Autor para com a Ré;
- Os rendimentos auferidos pelo Autor eram exclusivamente provenientes da Ré;
- Trabalhar a “recibo verde” foi imposição da Ré;
- A Ré detinha um poder de direção/poder disciplinar incontrolável e absoluto sobre o Autor e demais inspetores;
- O facto de a remuneração ser variável, em nada colide com a qualificação do contrato como de trabalho;
- O Autor era avaliado, fiscalizado e classificado pela Ré;
- A fundamentação da matéria de facto e demais indícios levam à conclusão que o contrato celebrado entre o autor e a Ré era um verdadeiro contrato de trabalho;
- As ilações da Mª Juíza não assentaram em factos ou provas concretas;
- A livre apreciação da prova não é sinónimo de apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova de todo imotivável;
- A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho, 1152º do Código Civil, e ainda os artigos, 607º, nº4, 615º, 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.
NESTES TERMOS (…) DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE.

Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões:
1.ª Não ficou provado em sede de audiência de julgamento a existência de qualquer indício de que a relação estabelecida entre o recorrente e a recorrida era um contrato de trabalho.
2.ª Pelo contrário, resultou, de forma mais que evidente, que na realidade estávamos perante um verdadeiro contrato de trabalho.
3.ª Efetivamente, e conforme resulta de forma inequívoca dos depoimentos citados na presente peça, o A. poderia até ter muitas solicitações, mas tinha completa liberdade de as realizar ou não, desconhecendo-se portanto se, face às inspeções que realizou, as mesmas lhe ocupavam a tempo inteiro ou se este teria disponibilidade para o exercício de outra atividade profissional.
4.ª Não resultou da prova produzida em sede de audiência de julgamento que existissem quaisquer consequências para a recusa por parte do A. em realizar inspeções. Muito pelo contrário, ficou provado que o A. podia livremente recusar a realização de inspeções, não só não sendo necessária qualquer justificação, como nunca tendo existido qualquer “sanção” ou “castigo”, e consequentemente qualquer poder disciplinar da R. sobre o A.
5.ª Jamais a Ré exigiu que qualquer um dos inspetores que teve ao seu serviço trabalhassem em exclusivo para si, sendo certo que existem inspetores que colaboram com a R. nos mesmos moldes que o A. que desempenham outras atividades profissionais.
6.ª Por outro lado, refira-se que do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes apenas resulta que o A. apenas não poderia desempenhar uma outra atividade em concorrência com a R.
7.ª Quanto as reuniões/formações promovidas pela R., refira-se que os inspetores compareciam às referidas reuniões por terem interesse nas mesmas e não por qualquer obrigação ou imposição, já que as referidas reuniões apenas serviam para informar os inspetores das alterações legislativas em matéria de inspeção de pré-embarque.
8.ª Sendo que em nenhumas das ditas reuniões estiveram presentes todos os inspetores ao serviço da R., pelo que ficou plenamente demonstrado que não existia qualquer obrigatoriedade na presença dos inspetores nas referidas reuniões.
9.ª Entre as partes existia um verdadeiro contrato de prestação de serviços e, consequentemente, só mediante a emissão de recibos verdes poderia o recorrente regularizar a prestação da sua atividade.
10.ª Sendo certo que nunca o recorrente reivindicou a celebração de um contrato de trabalho, pois obviamente bem sabia que a relação que tinha com a R. era de prestação de serviços.
11.ª Alega o recorrente que existia uma obrigação de exclusividade na prestação dos serviços do A. à Ré, o que foi contraditado pelas testemunhas ouvidas em julgamento, tendo ficado provado que a cláusula de exclusividade apenas se referia a atividades concorrentes e não a toda e qualquer atividade.
12.º Sendo que, conforme já referido, da existência do clausulado no contrato de prestação de serviços, conjugado com os depoimentos das várias testemunhas, resulta evidente que o que na realidade existiu entre as partes foi um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
13.ª Por outro lado, e quanto a férias, provou-se que o gozo de férias por parte dos inspetores funcionava do mesmo modo que as situações de indisponibilidade para a prestação de atividade de inspeções de pré-embarque por qualquer outro motivo, ou seja, os inspetores limitavam-se a comunicar os períodos em que não estariam disponíveis para a realização das ditas inspeções, sendo que durante esses períodos a R. limitava-se a procurar outros inspetores para a realização das mencionadas inspeções.
14.ª Ora, dos factos elencados pelo recorrente, no entender da recorrida e do Tribunal a quo, não resultam sequer indícios de uma relação contratual laboral, mas sim de uma verdadeira prestação de serviços, designadamente:
a. O local da inspeção era determinado pela entidade exportadora; a Ré limitava-se a transmitir ao A. hora e local em que as inspeções deveriam ser realizadas, segundo o que lhe havia sido comunicado pelo exportador.
b. A R. fornecia ao Autor o formulário/relatório de inspeção, fatura proforma, a lista de embalagem, máquina fotográfica e selos porque se tratava de documentação indispensável e obrigatória por Lei à realização da inspeção e travasse de documentação que não estava acessível ao A., mas apenas à R., enquanto entidade de inspeção devidamente credenciada.
c. O A. contactava o escritório quando havia um atraso no contentor e/ou mercadoria, ou quando faltava um documento, designadamente a fatura pró-forma, pois estava em causa a realização ou não da própria inspeção.
d. Os inspetores tinham apenas que cumprir as normas legais aplicáveis à atividade de inspeção de pré-embarque, nada lhes sendo exigido por parte da R., nunca tendo existido qualquer ordem ou instruções por parte da R..
e. Ficou assim demonstrado que não existe na relação entre A. e R. qualquer subordinação jurídica, dependência económica ou de sujeição à autoridade e direção da R.
f. Já no que respeita à avaliação do trabalho do autor, tal como resultou provado, de acordo com as normas que se impõem à recorrida para o desempenho das sua atividade, esta está obrigada a avaliar periodicamente os seus fornecedores, incluído os inspetores, tratando-se portanto de uma exigência em termos de certificação, sem a qual a R. não seria uma entidade internacionalmente creditada e certificada (cfr. normas internacionais - … ….:…. e norma portuguesa …/… ….:….).
g. Nem todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela R. ao A., designadamente, existiam instrumentos de trabalho que eram propriedade do A., designadamente, o veículo automóvel.
15.ª Assim, a relação do autor com a ré assentava nos seguintes factores: o recorrente só trabalhava quando, existindo inspeções a realizar, tal lhe fosse solicitado e por si aceite; podia não comparecer nas instalações da recorrida, enviando o relatório de inspeção por email e por correio se assim o entendesse; não estava sujeito a horário de trabalho, nunca tendo existido quaisquer horários de trabalho, mapas de qualquer controlo de assiduidade ou absentismo; não precisava de justificar ausências do serviço; nunca auferiu rendimentos de forma periódica e regular (tal estaria sempre dependente do volume de inspeções a realizar; nunca gozou férias remuneradas; nunca recebeu subsídios de férias e de Natal; subscreveu livremente o contrato de prestação de serviços; sempre exerceu a atividade de inspeção de pré-embarque sem obediência a ordens da recorrida; nunca esteve sujeito a qualquer regime disciplinar da recorrida; nunca existiu qualquer poder disciplinar sobre o recorrente e, finalmente, o facto de ter estado coletado nas finanças como trabalhador independente e dar quitação das importâncias pagas pela recorrida, através de “recibos verdes”, tudo isto se passando, desde 2002 até 2013, sem que haja notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do recorrente.
16.ª Pelo que, dúvidas não podem restar, de que o contrato celebrado entre as partes se tratava de um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
NESTES TERMOS, DEVE MANTER-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS PRECISOS TERMOS EM QUE FOI PROFERIDA, (…)

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido no sentido da rejeição da impugnação da matéria de facto, do não conhecimento das nulidades de sentença e do não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1) - Omissão, na sentença, da fundamentação com base na prova produzida em julgamento.
2) - Deficiente motivação “a confrontar com os meios de prova não coincidentes”, em contradição com o imposto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
3) - Contradição entre os factos dados como assentes e a decisão;
4) - Contradição entre a Fundamentação de facto e a Douta Decisão;
5) - A natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. A R. dedica-se às actividades de inspecção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preço de matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos. Actividades de consultoria, auditoria e formação a projectos de promoção do comércio, a organizações governamentais, projectos financiados e sector aeronáutico e aeroespacial. Actividades e ainda de classificação, controlo e peritagem de aeronaves. A sociedade pode proceder a estudos e investigações e aceitar mandados de peritagem relacionados com a sua actividade.
2. Uma das actividades desenvolvidas pela R. diz respeito à verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos.
3. Para o efeito, existe todo um procedimento e um conjunto de normas que têm de ser cumpridas, as quais se encontram consagradas no Decreto n.º 41/06, de 17 de Junho (aprovado pelo Conselho de Ministro Angolano), no Decreto Executivo n.º 124/06, de 11 de Setembro (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), no Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), em diversas Circulares (normas cujo teor de algumas se juntam como documentos 3 a 13 e que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), assim como as normas definidas na D….
4. A R. exerce esta actividade, por ser considerada pela Governo Angolano como uma entidade de inspecção devidamente licenciada.
5. Em Março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade “C1…”, pessoa colectiva nº … … …, para exercer funções de Inspector de Pré-Embarque, mediante as condições constantes no acordo escrito que se junta a fls. 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido[1].
6. Estabeleceram as partes na clausula sexta do acordo referido em B) sob a epigrafe Exclusividade que “ Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, publica ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante.”
7. No decurso do ano de 2004, a supra citada “C1…” transmitiu toda a actividade que consistia na inspecção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preços das matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos para a Ré.
8. A única sócia da R. é a “C1…”, que constituiu esta sociedade em Maio de 2004.
9. A sociedade “C1…, Sucursal de Portugal foi extinta em 2013.
10. Em Junho de 2004, aquando da criação da R., o A. começou a prestar serviço àquela, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com as mesmas condições que o contrato celebrado com a C1…
11. O A. desempenhava a sua actividade no território de Portugal Continental.
12. No desempenho das funções de inspector, o A. realizava inspecções de pré-embarque em empresas exportadoras e nos locais indicados pela Ré.
13. A ré agendava o respectivo dia e hora de realização da inspecção, e no dia anterior ou no próprio dia contactava o autor ou qualquer outro inspector, com a indicação de se deslocar à sede onde receberia indicações sobre o serviço a executar.
14. A hora e o local da inspecção eram combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal.
15. Após essa comunicação do Autor deslocava-se ao local da inspecção e procedia à inspecção da mercadoria, tirava fotografias que entendia por convenientes e elaborava o relatório da inspecção.
16. O horário da realização das inspecções variava, bem como variava a sua duração e a deslocação, dependendo esta do local onde era realizado.
17. Houve dias em que o A. realizou mais que uma inspecção, e em locais diferentes um do outro.
18. A R. entregava ao A. a documentação necessária que englobava o formulário/relatório da inspecção, factura pro forma e packing list/ lista de embalagem entre outros.
19. A R. fornecia material de trabalho ao Autor, tal como máquinas fotográficas, para captação de imagem de mercadoria e selos para fechar e selar os contentores e fita cola litografada para fechar as embalagens abertas na inspecção.
20. Cada máquina fotográfica, após cada inspecção, era entregue pelo A. à R, para revelação, e os selos eram aplicados nos contentores.
21. Findos os procedimentos da inspecção o Autor entregava o relatório e as fotografias à Ré, nas instalações da Ré.
22. O relatório da inspecção, que era o único documento preenchido pelo A. e que constituía o produto da sua actividade, era preenchido de acordo com o que era constatado visualmente pelo A. e de acordo com o imposto pela Legislação Angolana.
23. Os inspectores deviam deixar no local de inspecção cópia do relatório de inspecção carimbado e assinado.
24. Quando a R. destinava determinada inspecção ao A., só ele a podia fazer, não lhe sendo permitido delegar esse função noutro inspector seu colega de trabalho.
25. O Autor quando terminou o seu contrato, devolveu à Ré a máquina fotográfica, os selos e o restante material que tinha em seu poder, e que não tinha sido utilizado.
26. As deslocações efectuadas pelo A. no exercício da sua actividade, eram feitas em viatura própria.
27. Se percorresse um número de quilómetros superior ao previsto, a R. pagava-lhe o excesso desses quilómetros em razão de um valor por cada quilómetro a mais percorrido (0,40 € quilómetro).
28. Até 150 quilómetros percorridos, ida e volta, com chegada à sede da R. esta nada pagava.
29.Por cada inspecção o A. começou por receber € 100,00, passando a € 110,00, e posteriormente voltou a receber € 100,00 e 90,00 a partir da segunda inspecção.
30. Este valor era pago pela R. contra emissão de um recibo modelo 6, artigo 115º CIRS, vulgarmente denominado “recibo verde” e ao respectivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS e acrescia o valor do IVA à taxa de em vigor para cada período especifico.
31. Durante os anos de Junho 2002 a Setembro 2013, A. por força das inspecções realizadas recebeu as seguintes retribuições:
- Em 10 meses de 2002, o montante de € 12.436,96.
- Em 12 meses de 2003, o montante de € 20.778,00.
- Em 12 meses de 2004, o montante de € 15.400,25.
- Em 12 meses de 2005, o montante de € 25.440,65.
- Em 12 meses de 2006, o montante de € 34.477,60.
- Em 12 meses de 2007, o montante de € 24.915,95.
- Em 12 meses de 2008, o montante de € 25.771,10.
- Em 12 meses de 2009, o montante de € 223.038,40[2].
- Em 12 meses de 2010, o montante de € 17.448,00.
- Em 12 meses de 2011, o montante de € 19.502,00.
- Em 12 meses de 2012, o montante de € 19.188,00.
- Em 9 meses de 2013, o montante de € 9.470,00.
32. Mensalmente e em dia determinado pela R., o A. apresentava o recibo do total a receber, que englobava as inspecções feitas e os quilómetros a pagar.
33. Este valor era pago pela R. segundo calendário elaborado pela mesma.
34. A actividade exercida pelo A. para a R. era a sua única e exclusiva actividade profissional e ocupava-o a tempo inteiro.
35. Os rendimentos auferidos pelo A., eram exclusivamente os provenientes desta sua actividade prestada para com a R.
36. A Ré fixava o valor de cada inspecção e o valor de cada quilómetro percorrido.
37. Todos os inspectores, incluindo o A., recebiam regularmente formação dada pela R..
38. A formação era dada através de workshops, encontros de inspectores, sessões de esclarecimento e ainda muitas vezes era dada por meio de documentos internos organizados e produzidos pela R e destinados aos inspectores.
39. A R. dava ao autor formação respeitante ao modo de realização das inspecções, preenchimento de formulários, captação de fotografias, selagem dos contentores
40. Para manter a acreditação e a certificação referidas anteriormente, a R. é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais.
41. Nos termos das supra mencionadas normas, nomeadamente no ponto 7 da norma ISO ….:…. e no ponto 14 da norma portuguesa …/… …..:…., a R. está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação, sendo estes as únicas entidades sujeitas a mencionada avaliação.
42. Por vezes o coordenador ou chefe e delegação compareciam no local das inspecções sem pré-aviso.
43. Sendo que a única forma de avaliar os seus prestadores de serviços era assistindo a uma inspecção e proceder à verificação do relatório de inspecção entregue.
44. A partir de Julho de 2013 começou a diminuir o trabalho para o A., sendo que em final de Setembro a R. entregou o modelo RP …. …. a fim de o A. se candidatar à concessão do subsídio de desemprego.
45. No referido modelo, a R. comunicou ao mesmo que o termo do seu contrato seria em 30.09.2013, o que fez constar no impresso entregue
46. Em Setembro de 2013, face à inexistência de solicitações por parte da R. para o A. realizar inspecções, este pediu à R. para proceder ao preenchimento do modelo RP …. de modo a que o A. pudesse beneficiar do subsídio de desemprego.
47. O Autor aceitou a rescisão do contrato levado a cabo pela Ré[3].

Apreciando:
Antes de mais, e oficiosamente, porque resulta manifesto o erro de cálculo, altera-se o nº 31 dos factos provados. Com efeito, apesar do A. ter alegado que no ano de 2009 auferiu €223.038,40, o certo é que no artigo seguinte, 78º da PI, refere que durante os 136 meses que durou o contrato auferiu €247.866,91, o que, face aos outros valores constantes do artigo 77º da PI e do nº 31 dos factos provados, torna evidente o erro. Contas correctamente feitas aos valores mencionados no nº 31 (soma de todos os anos menos 2009 – €224.828,51 – subtraída ao valor constante do artigo 78º da PI – €247.866,91) apresentam, para o ano de 2009, o valor de €23.038,40, valor em que, em conformidade, se corrige a menção constante do nº 31 dos factos provados relativa ao ano de 2009.

Seguidamente, quando no facto nº 6 se refere o acordo referido em B), deve ler-se, ao invés, o acordo referido no nº 5.

Outro aspecto de decisão oficiosa:
O facto provado nº 5 na parte em que refere “mediante as condições constates no acordo escrito que se junta a fls. 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido” levou o relator a consultar o documento de fls. 21 e a verificar que não é o contrato em causa. Por despacho do relator e em função do documento em causa não se mostrar junto aos autos e do documento nº 1 com a petição inicial – o suposto contrato – ter sido protestado juntar na mesma petição inicial – foram as partes notificadas para informarem em que data e mediante qual requerimento tinha tal documento sido junto, sob pena do tribunal se inclinar para uma anulação oficiosa do julgamento nessa parte. O Autor veio responder que, de facto, o documento não chegou a ser junto aos autos, e que não o encontra.
Esta última informação altera o sentido da nossa inclinação, pois a anulação visava que, reaberta a audiência na primeira instância, o contrato fosse junto. Assim sendo, cumpre-nos apenas dar por não escrita a parte do facto nº 5 acima assinalada, porque como se sabe um documento não é um facto e o que devia constar do facto nº 5 era a transcrição de todas as cláusulas do contrato, mas, não se irá alterar nada mais, pois que não se mostra posto em causa que o contrato tenha sido celebrado nem que a cláusula sobre exclusividade que consta transcrita no nº 6 dos factos provados não seja essa mesma. Ficamos apenas com a ignorância do teor das cláusulas desse contrato, à excepção da cláusula transcrita no nº 6, e não poderemos atender, na valoração de factos a abranger para a solução da questão da qualificação da natureza jurídica do contrato, à vontade das partes plasmada nos termos expressos no contrato (de, novo, excepto quanto à cláusula que se refere à exclusividade).
Assim, altera-se a redacção do facto provado nº 5 para “Em Março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade “C1…”, pessoa colectiva nº … … …, para exercer funções de Inspector de …, mediante acordo escrito”.

Por fim, relativamente ao facto nº 47, sobre o A. ter aceitado a rescisão, entendemos que o mesmo é conclusivo – do acto que se ignora que revelaria a aceitação – e encerra em si uma qualificação de direito – porque o contrato era de prestação de serviços, ocorreria rescisão. Nestes termos, e nos do artigo 607º do CPC, no seguimento da doutrina clara que decorria do artigo 646º nº 4 na versão anterior do mesmo diploma, não devendo consignar-se na matéria de facto conclusões ou conceitos de direito, mas apenas factos, elimina-se oficiosamente o facto nº 47.

Por uma questão de unidade argumentativa, abordaremos em conjunto as questões 1 e 2, e 3 e 4:
1) - Omissão, na sentença, da fundamentação com base na prova produzida em julgamento.
2) - Deficiente motivação “a confrontar com os meios de prova não coincidentes”, em contradição com o imposto no artigo 607º, nº 4 do CPC.
Posto que foi marcado um momento processual autónomo para a leitura da matéria de facto provada e não provada, e para a consignação da respectiva motivação do tribunal sobre a prova produzida, em consonância aliás com o processado previsto no Código de Processo do Trabalho, momento de que as partes foram notificadas e nada disseram, e posto que tal decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e a respectiva motivação foi efectivamente proferida, não foi cometida qualquer nulidade nem as partes foram de algum modo prejudicadas nem a sentença se deve considerar invalidada por falta de fundamentação ou deficiência de motivação.
Isto posto, o mais que é discordância do recorrente, sob estas duas questões, resume-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pois que não foram valoradas as suas declarações de parte, nem foi considerado o teor do contrato, nem os depoimentos testemunhais dos inspectores que afirmaram que trabalhavam sob o regime de “recibo verde” por imposição da Ré.
Ora, para se impugnar a decisão sobre a matéria de facto há que dar cumprimento aos ónus previstos no artigo 640º do CPC, desde logo expressando claramente essa intenção, depois enunciados os pontos concretos da matéria de facto relativamente aos quais há discordância e o sentido em que os mesmos deviam ter sido decididos, e porquê, e, no caso do julgamento ter sido gravado, como sucede nestes autos, a indicação concreta do tempo de início e termo das passagens concretas de depoimentos em que assenta a discordância valorativa, o que de todo inexiste no presente recurso, seja no corpo das alegações, seja nas conclusões. Tanta basta para se rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Por último, a não valoração do contrato celebrado entre as partes não se analisa nesta sede, posto até que está provado o facto dessa celebração e os termos dessa celebração, ainda que por remissão, mas em sede de subsunção dos factos ao direito.
Improcedem pois as duas questões, rejeitando-se além do mais, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3) Contradição entre os factos dados como assentes e a decisão;
4) - Contradição entre a Fundamentação de facto e a Douta Decisão;
Como se sabe, a contradição entre os factos dados como assentes/fundamentação de facto e a decisão, quando existe, constitui nulidade de sentença (artigo 615º, 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil) porém, em regime processual laboral, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 77º do CPT, ou seja, devendo tal arguição ser feita perante o juiz recorrido, de modo expresso, o que não aconteceu no presente recurso. Nestes termos, e sem embargo de tais contradições, a existirem, poderem também resolver-se em erros de direito e serem apreciadas, rejeita-se o conhecimento das nulidades invocadas.
5) - A natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.
O recorrente invoca que o contrato que celebrou (quer inicialmente com a antecessora da Ré quer com esta) é um contrato de trabalho, e imputa à sentença recorrida a violação dos artigos 11º e 12º do Código do Trabalho. A recorrida pugna pelo bem fundado da sentença.
No essencial, a sentença decidiu que o contrato se havia iniciado em 2002, ao serviço da antecessora da Ré, por via da transmissão da actividade desta para a Ré, e que era à luz do regime jurídico aprovado pelo DL 49 408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) que havia que fazer a qualificação jurídica da relação. A primeira parte desta decisão transitou, visto que não foi objecto de qualquer recurso por parte da Ré nem de ampliação do objecto do recurso, e por isso temos como indiscutível que a relação contratual se iniciou em 2002.
E assim, no seguimento da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, consideramos que bem andou a sentença recorrida ao considerar que a questão da qualificação jurídica do contrato se fazia ao abrigo do conceito de contrato de trabalho resultante da referida LCT.
Seguidamente, a sentença elegeu o critério da subordinação jurídica como elemento distintivo do contrato de trabalho face ao contrato de prestação de serviços, e apelou ao método indiciário após a utilização do qual, considerando, além do mais, que a Ré transmitia mas não dava ordens relativamente a uma actividade estreitamente regulada até em obediência ao direito angolano, que a Ré igualmente transmitia os locais e horas da realização das inspecções, mas não dava ordens, acabou por concluir que a relação em causa se devia qualificar como de prestação de serviços.
Notas prévias:
Ao tempo e ao abrigo da LCT a tarefa de subsunção jurídica ao contrato de trabalho era bastante mais simples do que o foi ao abrigo da primeira versão do Código de Trabalho de 2003, onde o método indiciário acabou plasmado sob a forma da presunção de laboralidade.
A noção de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços extrai-se dos termos do artigo 1154º e 1152º do Código Civil e do artigo 1º da LCT, nessa parte se remetendo para a fundamentação jurídica da sentença.
Relativamente à questão da distinção entre os dois contratos, uma primeira nota é a de que o princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405º do Código Civil tem os seus limites: segundo ele, é lícito celebrar os contratos que as partes, livre, esclarecida e voluntariamente entenderem, neles introduzindo as cláusulas que lhes aprouverem, mas, diz o preceito logo no seu início, dentro dos limites da lei. É assim que não é inteiramente livre a celebração de contratos de prestação de serviços com um núcleo essencial de cláusulas advindas do contrato de trabalho, cujo resultado, em virtude desse núcleo e na sua execução, represente a submissão voluntária de ambas as partes a um regime de liberdade dispositiva que paralelamente exclua a aplicação da legislação laboral. Se aquilo que se contrata e em conformidade depois se executa, é nuclearmente uma situação de trabalho, a Constituição laboral funciona como o limite que o artigo 405º do Código Civil impõe respeitar.
Este critério – da verificação dos limites legais do princípio dispositivo – deve presidir à análise dos factos indiciários.
Na fundamentação jurídica da sentença elegeu-se o critério distintivo fundamental da subordinação jurídica e enunciou-se depois o método indiciário, elencando alguns dos indícios. Um deles refere-se à retribuição ou remuneração, a propósito da qual se fala em dependência económica. Porém, a chamada dependência económica aparece mencionada na definição legal de contrato de trabalho constante da LCT em paridade com a subordinação jurídica – como um dos dois elementos da definição – e não num lugar indiferente ou a par de outros indícios menores. Porque porém pode haver pagamento no contrato de prestação de serviços é que foi sendo dito que o critério da dependência económica não era particularmente relevante. Que o único que verdadeiramente permitia a distinção era o da subordinação jurídica, porque o contrato de prestação de serviços não a admitia. Como porém a qualificação se tem de fazer a partir de factos concretos, pode naturalmente o peso de cada indício variar, e pode em concreto, a dependência económica ser bastante relevante.
Renova-se, tanto mais quanto no domínio da LCT, no caso aplicável, que é a da ponderação global da situação de facto, que se parte para a qualificação jurídica.
Um outro e fundamental princípio que nos tem norteado na questão da liberdade contratual, é o seguinte: entre nós obteve consagração constitucional a ideia de que o cidadão se realiza através do trabalho, o qual é condição fundamental da sua sobrevivência e do seu desenvolvimento como pessoa, com alguma incidência na parte da pessoa que se realiza através da constituição duma família e assim sucede na tarefa da multiplicação e sobrevivência.
Repare-se nesta constatação simples: - sendo admitida a propriedade privada dos bens, o cidadão não pode usar os bens alheios, tem por isso de arranjar maneira de adquirir os seus próprios bens, e quando estes bens se reportam à alimentação, o que está em causa é a própria vida do cidadão, que é inviolável, segundo o artigo 24º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. É claro que o cidadão pode viver da caridade alheia (voluntária ou forçada através dum sistema tributário), mas esta depende do modo como a caridade se financia – e voltamos à mesma, os caritativos são outros tantos cidadãos que têm de arranjar maneira de adquirir bens. Digamos que parte fundamental deste modo de financiamento passa pelo trabalho.
De qualquer modo, não está apenas em causa a sobrevivência física do cidadão: o artigo 26º nº 1 do mesmo diploma fundamental estabelece que: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Basicamente, o cidadão tem direito não só a sobreviver mas a viver, condignamente, o que passa seguramente pelo investimento em si e pela descoberta das suas melhores capacidades para servir o próximo.
Sucede também, com bastante frequência, que uma exigência da sua própria natureza leva o cidadão a juntar-se com outros cidadãos, o que a Lei Fundamental que entre nós vigora consagrou, protegendo, no artigo 36º nº 1: “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”. Consagração evidente, sem desmentido da tecnologia.
De maneira que, voltando ao financiamento, a Lei Fundamental acolheu esta ideia realizadora do trabalho e ligando-a à defesa dos próprios direitos de que já vimos falando – considerando portanto que o trabalho pode revelar-se um remédio fatal – inspirou-se numa concepção democrática da distribuição da riqueza e estabeleceu um conjunto de princípios segundo os quais o cidadão tem direito a trabalhar mas nas condições que lhe permitem efectivamente que o trabalho lhe sirva, e não que o sacrifique em benefício de outros. É assim que o artigo 58º nº 1 estabelece que todos têm direito ao trabalho, que o artigo 47º estabelece que todos têm direito à escolha do trabalho, que o artigo 53º estabelece que todos têm direito à segurança no trabalho e sobretudo que o artigo 59º estabelece que: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.
Será esta a explicação para a existência duma legislação laboral cujo cumprimento não é opcional. E há-de admitir-se que o prestador de serviços que essencialmente realiza a sua actividade em condições idênticas às dum trabalhador, não beneficia de nenhuma das protecções dispostas no artigo 59º e deste modo fica prejudicado em todos os outros direitos que analisámos.
Dizer por isto e por fim que ao aplicador da lei se impõe convocar não apenas a lei ordinária laboral e civil, mas também e acima dela, o ordenamento constitucional. Que este ordenamento, e aquela legislação, afirmam a autonomia do Direito do Trabalho face ao Direito Civil, e que a inserção da definição legal de contrato de trabalho no Código Civil não autoriza – pela remessa que faz para legislação específica – à aplicação subsidiária indiscriminada do Direito Civil, antes, por necessidade, ainda que estejamos a falar dum contrato, nesta mesma sede temos de nos reger por aquele princípio de autonomia, e pelas razões pelas quais essa autonomia obteve consagração.
Isto posto, passemos aos factos provados e à sua subsunção jurídica.
“1. A R. dedica-se às actividades de inspecção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preço de matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos. Actividades de consultoria, auditoria e formação a projectos de promoção do comércio, a organizações governamentais, projectos financiados e sector aeronáutico e aeroespacial. Actividades e ainda de classificação, controlo e peritagem de aeronaves. A sociedade pode proceder a estudos e investigações e aceitar mandados de peritagem relacionados com a sua actividade”.
Como resulta dos autos, a Ré é uma sociedade comercial, e prossegue estas actividades de modo lucrativo.
“2. Uma das actividades desenvolvidas pela R. diz respeito à verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos.
3. Para o efeito, existe todo um procedimento e um conjunto de normas que têm de ser cumpridas, as quais se encontram consagradas no Decreto n.º 41/06, de 17 de Junho (aprovado pelo Conselho de Ministro Angolano), no Decreto Executivo n.º 124/06, de 11 de Setembro (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), no Despacho n.º 192/02, de 9 de Agosto (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), em diversas Circulares (normas cujo teor de algumas se juntam como documentos 3 a 13 e que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), assim como as normas definidas na D….
4. A R. exerce esta actividade, por ser considerada pela Governo Angolano como uma entidade de inspecção devidamente licenciada”.
Donde, todo o manancial jurídico que determina os concretos termos de actividade da Ré, enquanto entidade que visa o lucro por via da prossecução da sua actividade – e a prossecução desta sua actividade, não se faz sem o exercício funcional dos inspectores – se é certo que não procede da autoria da Ré, menos certo não é que tem de ser por ela aceite e por ela imposta a quem para ela desempenha funções, sob pena de a Ré deixar de ser considerada pelo Governo Angolano como uma entidade licenciada e sob pena de assim não poder exercer a sua actividade.
No que toca ao critério da subordinação jurídica e pelo que diz respeito ao item “ordens, instruções e direcção”, a sentença recorrida acolheu a ideia de que as ordens, o modo concreto como as funções dos inspectores tinham de ser exercidas, não procedia da autoria da Ré, e portanto não havia ordens. Ora bem, a matéria é, como resulta da natureza das coisas e das actividades, altamente flexível. Pode um trabalhador com contrato de trabalho receber uma única ordem ou conjunto de ordens mal inicia a execução do seu contrato, e nunca mais receber qualquer ordem, desde que tal conjunto permita a conformação da sua actividade aos propósitos de direcção da actividade. Podem, pelo contrário, ocorrer ordens múltiplas, sucessivas, sempre ao longo da execução do contrato. Podem, é a nossa modesta opinião, ocorrer ordens cuja autoria é da exclusiva responsabilidade do empregador, cujo ramo de actividade lhe permite essa autoria exclusiva, ou podem as ordens do empregador ser simplesmente adoptadas por ele, sem que a autoria seja sua, ou podem finalmente as ordens do empregador ser decorrência da sua sujeição, enquanto empregador no prosseguimento da sua actividade, a normas superiormente a ele determinadas: assim, por exemplo, no domínio duma actividade estritamente artesanal, cujo controlo de execução depende apenas da arte do empregador, podemos encontrar uma autoria exclusiva; se porém estamos a falar duma actividade mais ou menos regulamentada por lei, já o cumprimento desta tem de ser transmitido pelo empregador aos empregados. E tanto mais quanto a regulamentação legal nem sequer procede dum ordenamento jurídico com aplicação directa em Portugal.
Agora repare-se: a transmissão não isenta o empregador da autoridade: se o empregador quer prosseguir uma actividade sujeita a normas a ele superiores, uma actividade legalmente regulamentada, e para isso tem de transmitir essas ordens aos seus empregados, há uma “autoridade necessária”, uma espécie de dolo necessário. E essa autoridade necessária, se exercida, exclui a liberdade de determinação do modo de exercício por parte do empregado, ou seja, o prestador de serviços, como é a pretensão da Ré, não é livre de determinar o modo como exerce a sua actividade, antes tem de cumprir as ordens que a Ré necessariamente lhe tem de impor, para continuar a ser uma entidade acreditada que só assim pode servir os seus clientes, e só assim pode alcançar o seu lucro.
“5. Em Março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade “C1…”, pessoa colectiva nº … … …, para exercer funções de Inspector de …, mediante acordo escrito.
6. Estabeleceram as partes na clausula sexta do acordo referido no nº 5, sob a epígrafe Exclusividade que “ Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, publica ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante.”
7. No decurso do ano de 2004, a supra citada “C1…” transmitiu toda a actividade que consistia na inspecção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preços das matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos para a Ré.
8. A única sócia da R. é a “C…”, que constituiu esta sociedade em Maio de 2004.
9. A sociedade “C1…, Sucursal de Portugal foi extinta em 2013.
10. Em Junho de 2004, aquando da criação da R., o A. começou a prestar serviço àquela, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com as mesmas condições que o contrato celebrado com a C1…”.
Como já se referiu, a questão da transmissão transitou em julgado, mas ela apenas é necessária para computar a antiguidade, não o é para a qualificação do contrato.
Na verdade, se como em 10, o contrato era igual ao contrato com a “C1…” então esse contrato (em que “contrato de prestação de serviços”, além do mais por falta de conhecimento das suas concretas cláusulas, excepto a 6ª – tem de ser lido como “contrato intitulado como de prestação de serviços”) – integra uma cláusula igual à cláusula 6ª, a que se refere o facto provado nº 6.
É útil recordar o teor dessa cláusula: “Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante”.
A Ré e recorrida defende que a cláusula é perfeitamente usual, pois apenas obriga o Autor a não exercer qualquer outra função para qualquer outra entidade ou até por sua própria conta, em concorrência com ela. Todavia, não é isso que está escrito na cláusula: em especial é acordada a não concorrência, mas a base do acordo é “não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato”. Ora, conjugando esta cláusula com o tempo que exigia e exigiu a execução contratual – tempo inteiro, facto provado nº 34 – ocorrem duas consequências:
- em primeiro lugar, há acordo quanto à não aplicação da lei laboral, pois que ao contrato de prestação de serviços (que ocupa o A. a tempo inteiro) ela não se aplica;
- em segundo lugar, há acordo quanto a que o A. não possa (por via do tempo inteiro e da mesma cláusula) nunca, durante a duração do contrato, ser trabalhador subordinado, ou seja, não possa nunca, nem para a Ré nem para mais ninguém, ter a sua actividade profissional abrangida pela legislação laboral.
Destas duas consequências surge uma terceira: toda a actividade profissional do A., todo o seu modo de angariar os proventos necessários à sua sobrevivência e vivência, dependem da actividade que desempenha para a Ré – dependência económica – com proibição de exercício de qualquer outra actividade – dependência económica absoluta – sob a dependência jurídica dum corpo normativo a que a legislação laboral é totalmente estranha e inaplicável.
Quando a actividade desenvolvida, nesse desenvolvimento – e sabemos como é decisivo o critério da execução do contrato – tanto pode corresponder, segundo a teoria da liberdade contratual e dos contratos com cláusulas mistas, à execução dum contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços, quando, como sucede em inúmeros casos, se admite abertamente que a actividade tanto pode ser exercida mediante uma ou outra figura, como é o caso dos professores ou dos enfermeiros, o acordo numa cláusula de exclusividade que se traduz numa dependência económica absoluta sob a exclusão de qualquer protecção laboral, não logra apoio no princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão para afastar a aplicação da Constituição e da Lei laborais: o executante, para não usar a expressão trabalhador nem prestador, só é livre de escolher uma prestação de serviços que não seja, no seu núcleo essencial executivo, um contrato de trabalho. Sim, alguém pode escolher trabalhar para outrem como prestador de serviços se mantiver a sua liberdade determinativa no exercício da profissão: por exemplo, no caso concreto, se fosse livre de não cumprir todas as determinações do Governo Angolano que a Ré lhe transmitiu; no caso concreto, se fosse livre de não fazer as inspecções que lhe fossem determinadas: não é o caso – facto 24 “Quando a R. destinava determinada inspecção ao A., só ele a podia fazer, não lhe sendo permitido delegar esse função noutro inspector seu colega de trabalho”. A recorrida pretende afirmar que o A. era livre de não fazer as inspecções mas não há facto provado que o consigne (tanto mais que não pediu a ampliação do objecto do recurso relativamente à decisão sobre a matéria de facto), e assim essa afirmação tem de entender-se como decorrência jurídica do contrato – e portanto condicionada à efectiva declaração do tribunal sobre a qualificação – mais precisamente dos termos do contrato que aliás são ignorados nos presentes autos.
Em suma, temos demonstrado um caso em que a dependência económica absoluta em que o Autor foi colocado apesar do exercício de actividade que, no que vimos até aqui, pode ser desempenhada mediante contrato de trabalho, é um indício de maior relevância na tarefa da qualificação jurídico-laboral.
Prossigamos:
“11. O A. desempenhava a sua actividade no território de Portugal Continental.
12. No desempenho das funções de inspector, o A. realizava inspecções de pré-embarque em empresas exportadoras e nos locais indicados pela Ré.
13. A ré agendava o respectivo dia e hora de realização da inspecção, e no dia anterior ou no próprio dia contactava o autor ou qualquer outro inspector, com a indicação de se deslocar à sede onde receberia indicações sobre o serviço a executar.
14. A hora e o local da inspecção eram combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal.
15. Após essa comunicação do Autor deslocava-se ao local da inspecção e procedia à inspecção da mercadoria, tirava fotografias que entendia por convenientes e elaborava o relatório da inspecção.
16. O horário da realização das inspecções variava, bem como variava a sua duração e a deslocação, dependendo esta do local onde era realizado.
17. Houve dias em que o A. realizou mais que uma inspecção, e em locais diferentes um do outro”.
Contrariamente pois ao que a recorrida pretende, a hora e local das inspecções que a Ré comunicava ao Autor ou a outro inspector que tinha de executar, não eram por ele determinadas, mas sim pela Ré, e não pelo cliente: - pois a combinação a que se refere o nº 14 não deixa de revelar um acordo, e não uma imposição unilateral do cliente, e era a partir desse acordo “empresa-cliente” que a Ré comunicava ao A. a hora e local. E mais, antecedentemente à deslocação para inspecção, o inspector tinha de se deslocar à sede da Ré para buscar a documentação necessária – parte final do facto nº 13.
Pode pretender encontrar-se a liberdade de execução do serviço de inspecção no facto da comunicação da Ré ser feita ao Autor ou a outro inspector. De todo não pode pretender encontrar-se tal liberdade no facto da realização de um número variável de inspecções, pois a explicação encontra-se no facto nº 16 e na sua conjugação com o facto nº 17. De resto, não temos dados provados dessa mesma liberdade, pois não sabemos em concreto que inspecções foram feitas em que dias, de modo a demonstrar que apesar da variabilidade em função da duração e local da inspecção, o Autor houvesse tido a livre disposição do seu tempo – aliás desmentida pelo facto provado da ocupação a tempo inteiro. Mas voltemos à comunicação ao Autor ou a outro inspector. Ela só pode ser entendida, salvo o devido respeito e com respeito duma eficaz lógica empresarial, como um modo de agilização das inspecções segundo as possibilidades físicas ou materiais: isto é, dependendo da duração e dos locais que tornariam mais apto um ou outro inspector a acorrer ao local. De todo o modo, cremos que a fórmula constante do facto provado nº 13 é uma força de expressão: o procedimento, fosse relativamente ao Autor, nos casos em que o foi, ou relativamente a qualquer outro inspector (ou seja, a todos), era o mesmo. Em rigor, o facto provado nº 13 não diz que a Ré colocava à escolha dos inspectores quem havia de fazer determinada inspecção. E tanto não colocava, que o inspector designado não se podia fazer substituir por colega.
Em suma, embora não estejamos – mas não teríamos de estar – na situação típica em que o prestador de serviços se dirige à empresa para nas suas instalações, durante um horário pré-determinado, exercer as suas funções, não deixamos de ter uma determinação de tempo e local de execução de funções por banda da Ré, sem que os factos demonstrem qualquer liberdade de disposição de tempo e local por parte do Autor.
“18. A R. entregava ao A. a documentação necessária que englobava o formulário/relatório da inspecção, factura pro forma e packing list/ lista de embalagem entre outros”.
Donde, e embora a documentação e o processamento formal pudessem ser exigências dos clientes em vista do cumprimento das determinações legais angolanas que lhes permitissem o seu objectivo de exportação, o Autor tinha de seguir o procedimento formal que a Ré lhe determinava e entregava. Em rigor, isto significa a renovação tácita e implícita, a cada dia de execução de funções, das ordens relativas ao modo de execução destas, e da entrega de instrumentos de execução das funções.
Em “19. A R. fornecia material de trabalho ao Autor, tal como máquinas fotográficas, para captação de imagem de mercadoria e selos para fechar e selar os contentores e fita cola litografada para fechar as embalagens abertas na inspecção.
20. Cada máquina fotográfica, após cada inspecção, era entregue pelo A. à R, para revelação, e os selos eram aplicados nos contentores.
21. Findos os procedimentos da inspecção o Autor entregava o relatório e as fotografias à Ré, nas instalações da Ré.
22. O relatório da inspecção, que era o único documento preenchido pelo A. e que constituía o produto da sua actividade, era preenchido de acordo com o que era constatado visualmente pelo A. e de acordo com o imposto pela Legislação Angolana.
23. Os inspectores deviam deixar no local de inspecção cópia do relatório de inspecção carimbado e assinado”, continuamos a ver o modo de execução das funções e a sua implícita determinação pela Ré, e a entrega de instrumentos e equipamentos para a execução dessas funções. Tal entrega revela que esse material não era do Autor. Aliás, o facto 25 revela que esse material pertencia à Ré, pois ao terminar o contrato o Autor o devolveu.
É verdade que parte do instrumental necessário ao desempenho das funções não pertencia ao A., sendo que o veículo automóvel com que se deslocava aos clientes lhe pertencia. Desta utilização do veículo próprio retira-se algum argumento útil para a qualificação do contrato? Nenhum, porque não é requisito geral do contrato de trabalho que o empregador forneça viaturas aos seus trabalhadores, nem no contrato de prestação de serviços encontramos menção legal a esta situação. Na verdade, do que falamos é do modo de contrapartida: implicando a execução das tarefas a utilização dum veículo, as despesas da sua propriedade podem ser do trabalhador ou do empregador, e as despesas da sua utilização podem ser dum ou doutro. No caso concreto, o Autor não beneficiou da entrega dum veículo pertencente à Ré, teve de suportar o desgaste do seu veículo no limite duma previsão de quilómetros, e beneficiou, na ultrapassagem desta previsão, dum pagamento ao quilómetro – factos 26, 27 e 28.
“29. Por cada inspecção o A. começou por receber € 100,00, passando a € 110,00, e posteriormente voltou a receber € 100,00 e 90,00 a partir da segunda inspecção.
30. Este valor era pago pela R. contra emissão de um recibo modelo 6, artigo 115º CIRS, vulgarmente denominado “recibo verde” e ao respectivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS e acrescia o valor do IVA à taxa de em vigor para cada período especifico.
31. Durante os anos de Junho 2002 a Setembro 2013, A. por força das inspecções realizadas recebeu as seguintes retribuições:
- Em 10 meses de 2002, o montante de € 12.436,96.
- Em 12 meses de 2003, o montante de € 20.778,00.
- Em 12 meses de 2004, o montante de € 15.400,25.
- Em 12 meses de 2005, o montante de € 25.440,65.
- Em 12 meses de 2006, o montante de € 34.477,60.
- Em 12 meses de 2007, o montante de € 24.915,95.
- Em 12 meses de 2008, o montante de € 25.771,10.
- Em 12 meses de 2009, o montante de € 23.038,40.
- Em 12 meses de 2010, o montante de € 17.448,00.
- Em 12 meses de 2011, o montante de € 19.502,00.
- Em 12 meses de 2012, o montante de € 19.188,00.
- Em 9 meses de 2013, o montante de € 9.470,00.
32. Mensalmente e em dia determinado pela R., o A. apresentava o recibo do total a receber, que englobava as inspecções feitas e os quilómetros a pagar.
33. Este valor era pago pela R. segundo calendário elaborado pela mesma”.
Neste conjunto de factos temos uma constância de pagamento em 12 meses por ano, excepto no primeiro e no último ano, que é a contrapartida duma disponibilidade total, sendo que, como em “34. A actividade exercida pelo A. para a R. era a sua única e exclusiva actividade profissional e ocupava-o a tempo inteiro” e “35. Os rendimentos auferidos pelo A., eram exclusivamente os provenientes desta sua actividade prestada para com a R.”. Como se sabe, o processamento de “recibos verdes” – e bem assim o pagamento de IVA – é um indício absolutamente secundário, que tanto pode revelar uma efectiva vontade de trabalhar independentemente como ser uma mera consequência, obrigatória, duma fuga, por parte do empregador, à legislação laboral.
“36. A Ré fixava o valor de cada inspecção e o valor de cada quilómetro percorrido”, indício que, mais uma vez, é bastante secundário, e no máximo revela que no contrato de prestação de serviços, afinal, o acordo do prestador de serviços quanto à remuneração também não existia.
No bloco “37. Todos os inspectores, incluindo o A., recebiam regularmente formação dada pela R..
38. A formação era dada através de workshops, encontros de inspectores, sessões de esclarecimento e ainda muitas vezes era dada por meio de documentos internos organizados e produzidos pela R e destinados aos inspectores.
39. A R. dava ao autor formação respeitante ao modo de realização das inspecções, preenchimento de formulários, captação de fotografias, selagem dos contentores
40. Para manter a acreditação e a certificação referidas anteriormente, a R. é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais.
41. Nos termos das supra mencionadas normas, nomeadamente no ponto 7 da norma ISO ….:…. e no ponto 14 da norma portuguesa ISO/IEC …..:…., a R. está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação, sendo estes as únicas entidades sujeitas a mencionada avaliação.
42. Por vezes o coordenador ou chefe e delegação compareciam no local das inspecções sem pré-aviso.
43. Sendo que a única forma de avaliar os seus prestadores de serviços era assistindo a uma inspecção e proceder à verificação do relatório de inspecção entregue” não temos, salvo melhor opinião, mais uma imposição externa à Ré e a sua decorrência sobre o Autor, mais uma irresponsabilização da Ré. Dito mais claramente: Não é porque a Ré tem de avaliar os inspectores para manter a sua acreditação que a avaliação deixa de ter relevância enquanto indício de qualificação laboral. Na verdade, voltamos ao princípio: se a Ré quer estar no mercado, quer prosseguir a sua actividade lucrativa, então tem de avaliar os inspectores, tanto para manter a acreditação quanto para garantir que eles se comportam como é, como lhe é, a ela Ré, necessário. E, se o comportamento dos inspectores depende da sua formação, então a formação é pré-requisito duma avaliação cuja imposição a Ré também assume, e por isso, e nem os factos o revelam, não se pode dizer que são apenas os inspectores que têm interesse na formação e que a Ré se limite a fornecê-la. E a formação, inclusivamente, como se vê do facto 38 parte final, acaba por se resolver em instruções obrigatórias de procedimento na execução das funções.
Finalmente, quanto ao bloco “44. A partir de Julho de 2013 começou a diminuir o trabalho para o A., sendo que em final de Setembro a R. entregou o modelo RP …. …. a fim de o A. se candidatar à concessão do subsídio de desemprego.
45. No referido modelo, a R. comunicou ao mesmo que o termo do seu contrato seria em 30.09.2013, o que fez constar no impresso entregue
46. Em Setembro de 2013, face à inexistência de solicitações por parte da R. para o A. realizar inspecções, este pediu à R. para proceder ao preenchimento do modelo RP …. de modo a que o A. pudesse beneficiar do subsídio de desemprego, nada de útil se retira quanto à qualificação do contrato.
Não foram apurados factos quanto ao exercício do poder disciplinar, o que não significa que se possa dizer que a Ré não exerceu poder disciplinar ou que não o pudesse exercer. E, quanto à relevância do poder disciplinar, correlato do poder de direcção, temos defendido a sua falibilidade qualificativa da prestação de serviços por a solução contrária implicar que só o trabalhador relapso conseguisse provar a existência dum contrato de trabalho.
Procedendo agora a uma avaliação global, estamos em crer, salvo melhor opinião, que os factos permitem a qualificação do vínculo contratual como laboral. Com efeito, temos uma dependência económica absoluta subordinada a uma execução contratual sujeita a ordens e instruções impostas pela Ré, quer no diz respeito ao tempo e local de trabalho quer no que diz respeito ao procedimento a adoptar em cada inspecção, e mesmo no que diz respeito à formação que acaba por se traduzir na imposição das matérias objecto da formação, temos parte do instrumental necessário à execução das funções a ser fornecido pela Ré e temos ainda a avaliação das funções exercidas. Não temos, salvo o devido respeito, nenhuma margem relevante de autonomia ou independência do Autor na execução das suas funções. Portanto, no essencial, o que temos é uma prestação de trabalho subordinada.
Repare-se, por fim, que se ao A. cumpria fazer a prova de que tinha um contrato de trabalho, à Ré, a benefício, querendo, da sua defesa, aproveitaria fazer a prova de indícios bastantes do alegado contrato de prestação de serviços. E, para desmontar o nexo que acima apontámos sobre a necessidade de instruir e ordenar os inspectores com as imposições dos clientes e mais atrás dos requisitos legais angolanos de exportação, em vista do prosseguimento da sua actividade lucrativa, poderia ter alegado que para tanto tinha um corpo permanente de inspectores trabalhadores e que concretamente o Autor era excedentário a esse corpo – o que porém não fez.
Julgamos assim que o vínculo que uniu o Autor à Ré foi um contrato de trabalho.

Em decorrência, cumpre agora analisar os pedidos que o Autor nesse contrato de trabalho fundamentou.
O A. peticionou a declaração de ilicitude do despedimento, e a condenação da Ré nos seguintes créditos laborais:
- 1/12 avos de retribuição referente a férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da admissão,
- férias vencidas a 1 de Janeiro de cada ano de 2003 a 2013,
- subsídio de Natal referente aos anos de 2003 a 2013,
- proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano de 2013,
- indemnização por cada 22 dias úteis por cada ano de trabalho,
- retribuição vencida desde a data de cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão,
- juros de mora.
Para tanto, o A. alega que o valor da retribuição a considerar é a média resultante da divisão do montante total que lhe foi pago, pelos 136 meses em que trabalhou, o que resulta em €1.822,55, valor em que, de acordo com o artigo 261º do CT, a retribuição deverá ser fixada. Mais alega que nunca recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias e de subsídio de natal, e que, pese estivesse previsto gozar férias, nunca gozou o tempo de férias a que tinha direito, respeitante ao tempo de serviço prestado anualmente.

Por seu turno, a Ré alega que o Autor não tem direito aos valores peticionados a título de despedimento, quer porque este não ocorre nos contratos de prestação de serviços, quer porque o A. aceitou a rescisão, e até foi ele quem solicitou o preenchimento do modelo RP 5064, não tendo impugnado o despedimento ilícito dentro do prazo legal.
Mais alega que o cálculo da retribuição tem de ser feito tendo em conta a média dos últimos doze meses, pelo que a retribuição seria €1.297,97. Alega ainda que o A. tirou os dias (de férias) que entendeu, que não sabe quais são, e que quanto ao mais pedido, não lhe é devido porque se trata dum contrato de prestação de serviços.

Vejamos:
Em primeiro lugar, o despedimento. Os factos provados são:
“44. A partir de Julho de 2013 começou a diminuir o trabalho para o A., sendo que em final de Setembro a R. entregou o modelo RP …. …. a fim de o A. se candidatar à concessão do subsídio de desemprego.
45. No referido modelo, a R. comunicou ao mesmo que o termo do seu contrato seria em 30.09.2013, o que fez constar no impresso entregue
46. Em Setembro de 2013, face à inexistência de solicitações por parte da R. para o A. realizar inspecções, este pediu à R. para proceder ao preenchimento do modelo RP …. de modo a que o A. pudesse beneficiar do subsídio de desemprego”.
Posto que qualificado o contrato como de trabalho, os factos em causa são a subsumir às normas laborais pertinentes e imperativas. Apesar de estar provado que o Autor pediu à Ré para proceder ao preenchimento do modelo necessário à obtenção do subsídio de desemprego, isso não prova, ou melhor, não desmente que “a rescisão do contrato” foi levada “a cabo pela Ré”, nem que foi a Ré quem comunicou ao Autor o termo do seu contrato. Mesmo que, em linguagem simplificada, entendêssemos que foi o Autor quem pediu para ser despedido, então teríamos de dizer que a Ré não podia ter acedido a esse pedido, sem o ter processado através duma das formas legalmente previstas para a cessação do contrato, fosse cabivelmente a extinção do posto de trabalho por não haver mais trabalho a atribuir ao Autor, fosse a revogação do contrato por mútuo acordo, necessariamente reduzida a escrito. De modo que, estando provado que foi a Ré quem comunicou ao Autor o termo do contrato, temos provada a emissão da correspondente declaração de vontade de pôr termo ao contrato, declaração que corresponde a um despedimento, e, por inobservância do procedimento legalmente exigido, a um despedimento ilícito. É o que resulta dos artigos 339º nº 1, 340º, 349º, 351º a 380º e 381º al. c), todos do Código do Trabalho.
Tem pois o Autor os direitos assinalados nos artigos 389º, 391º (em face da pedida indemnização) e 390º nº 1 e nº 2 als. b) e c), ainda do mesmo Código do Trabalho.
Ora, o Autor peticiona uma indemnização de 22 dias úteis por cada ano de trabalho, o que supõe que pensa dividir o valor médio mensal pelos referidos dias úteis. Na prática, trata-se do Autor pedir a bitola média de indemnização de um mês de retribuição por cada ano de antiguidade. O que o artigo 391º estabelece é um montante variável entre 15 a 45 dias por ano e fracção de antiguidade, a vencer-se até ao trânsito em julgado da decisão, sendo pois que, face ao princípio dispositivo, não consideraremos o que for inferior a um ano (fracção), nem a antiguidade vincenda. E, também face ao princípio dispositivo, o montante variável só pode variar entre 15 e 30 dias. Na verdade, considerando que a ilicitude procede da não organização de procedimento, pois que na verdade seria objectiva a falta de trabalho, entendemos que a indemnização se deve fixar, no caso concreto, pelo mínimo de 15 dias por cada ano de antiguidade.
Como dissemos, a questão da antiguidade transitou em julgado com a sentença recorrida, e por isso ela conta-se desde a data do primeiro contrato, a saber, desde Março de 2002, donde, até Março de 2013, correram 11 anos.
Que valor de retribuição atender? Dispõe o artigo 261º nº 3 do Código do Trabalho que se deve atender à média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses. No que toca ao cálculo da indemnização devida por despedimento ilícito é pacífico que a retribuição a atender é a que estiver em vigor ao tempo do despedimento. Donde, haverá que recorrer aos últimos doze meses, para encontrar a retribuição, neste sentido tendo razão a Ré. Porém, mais à frente, a aplicação do mesmo preceito para encontrar a retribuição devida a título de férias, subsídio de férias e de Natal haverá de ser diversa, isto é, haverá de corresponder à aplicação da mesma fórmula, mas ano a ano, conforme os anos em que tais retribuições complementares haveriam de ter sido pagas.
Portanto e no que toca à retribuição a atender para efeito de indemnização, somam-se os valores recebidos desde Outubro de 2012 a final de Setembro de 2013. Simplesmente, os factos não nos dizem directamente qual foi a retribuição dos meses de Outubro a Dezembro de 2012. Para tanto, haverá que dividir o montante total recebido em 2012 por 12 meses, e multiplicar por três, e somar este valor ao montante total auferido nos nove meses de 2013 – o que dá €14.267,00 e dividir então por 12 meses - €1.188,92 – dos quais, face ao critério de indemnização, apenas consideramos metade, ou seja, €594,46. Este valor é multiplicado por 11, alcançando-se pois a indemnização de €6.539,06 (seis mil e quinhentos e trinta e nove euros e seis cêntimos).
Por outro lado, no que toca a proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, devidos nos termos dos artigos 264º nº 1 e 2 e 245º nº 1 b), e 263º nº 1 e 2 b), todos do Código do Trabalho, haverá de considerar-se a retribuição em vigor à data do respectivo vencimento, e essa data é da própria cessação do contrato que origina o dever de pagar proporcionais, donde, a retribuição é a mesma que já apurámos - €1.188,92 – a multiplicar pelos três títulos mencionados, chegando-se pois ao montante de €3.566,76 (três mil e quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos).
Quanto às retribuições intercalares a que se refere o artigo 390º do Código do Trabalho, elas serão computadas pelo mesmo valor - € 1.188,92 - mas apenas são devidas a partir de um mês antes da interposição da acção, ou seja, desde 24.8.2014 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, e ao valor que se vier a obter, haverá que descontar os valores que o Autor tiver recebido a título a subsídio de desemprego, pelo que, na ignorância da data do trânsito e da existência e volume de valores recebidos por subsídio de desemprego, haverá que relegar o apuramento desse valor para liquidação do presente acórdão.
Resta pois apurar os créditos laborais não dependentes do despedimento. Embora o Autor tivesse alegado que nunca recebeu subsídios de férias, esqueceu-se no pedido final de pedir a condenação da Ré no seu pagamento, pedindo apenas a condenação no pagamento de férias e de subsídio de Natal, como acima referimos. Assim, por força do princípio dispositivo, plenamente em vigor após a cessação do contrato, não pode condenar-se a Ré a pagar tais subsídios. Quanto ao pagamento de férias não gozadas, o não gozo é facto constitutivo do direito do Autor – artigo 342º do Código Civil – e os factos provados nada dizem sobre esse não gozo ou gozo parcial, pelo que improcede o pedido de condenação da Ré no pagamento da retribuição de férias.
Resta o subsídio de Natal, que efectivamente a Ré devia ter pago, quer segundo o artigo 2º do DL 88/96 de 3.7, quer segundo o artigo 254º do Código do Trabalho de 2003, quer segundo o artigo 263º nº 1 do Código do Trabalho de 2009, vencido em 2003 a 2012 (e não 2013, como o Autor pretende, pois 2013 está coberto pelo pagamento de proporcionais), ou seja, 10 anos.
10 anos a que montante? Sendo o subsídio de Natal devido em Novembro de cada ano, haverá que calcular a retribuição corresponde aos últimos doze meses, ou seja, Dezembro do ano anterior a Novembro do ano em causa. Considerando os valores comprovadamente recebidos e procedendo a essa operação, para encontrar a retribuição devida em cada ano e dividida por 12, para se encontrar o valor do subsídio de Natal, e somados depois os valores parcelares, temos: em 2003 - €1.690,85; em 2004 - €1.320,70; em 2005 - €2.050,33; em 2006 - €2.810,37; em 2007 - €2.142,72; em 2008 - €2.141,65; em 2009 - €1.938,84; em 2010 - €1.492,82; em 2011 - €1.610,90 e em 2012 - €1.601,18, o que tudo somado alcança €20.920,40, sendo que o A., por ter calculado com base no valor fixo em que entendeu dever ser fixada a retribuição(€1.822,55) peticionou um valor menor – €18.225,50 – ao qual, por força do princípio dispositivo, teremos de nos ater.
Finalmente, quanto a juros de mora, e nos termos dos artigos 278º nº 1 e 5 do Código do Trabalho e 805º do Código Civil, eles são devidos à taxa legal em cada momento em vigor e até integral pagamento e desde a data do presente acórdão, no que toca à indemnização por despedimento, desde a data em que vierem a ser liquidados, no que toca às retribuições intercalares, desde a data do despedimento no que toca aos proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, e desde a data em que cada subsídio de Natal haveria de, ano a ano, dos anos mencionados, ter sido pago, sobre os valores que encontramos relativos a cada ano, com o limite da soma de juros moratórios calculados segundo a aplicação a cada ano do valor uniforme de €1.822,55 indicado pelo Autor.

Em conclusão: procede parcialmente o recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e substitui-la pelo presente acórdão que declara que o contrato que vinculou as partes foi um contrato de trabalho, que declara o despedimento ilícito do Autor, e condena a Ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de €6.539,06 (seis mil e quinhentos e trinta e nove euros e seis cêntimos), acrescida das retribuições vencidas desde 24.8.2014 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, calculadas à razão de € 1.188,92 (mil cento e oitenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) e a apurar em liquidação do presente acórdão após dedução de eventuais subsídios de desemprego auferidos, e a condena a pagar ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no valor de €3.566,76 (três mil e quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), e bem assim a condena a pagar ao Autor o valor de €18.225,50 (dezoito mil e duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídios de Natal não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal em cada momento em vigor e até integral pagamento, e contados desde a data do presente acórdão no que toca à indemnização por despedimento, desde a data da liquidação das retribuições intercalares, desde a data do despedimento relativamente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, e desde a data de vencimento de cada subsídio de Natal em cada um dos anos em que o mesmo não foi pago (2003 a 2012 inclusive), com o limite da soma de juros moratórios calculados à razão de €1.822,55 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) em cada um desses anos.
Tendo ambas as partes decaído no recurso, são responsáveis pelas custas na proporção do seu decaímento – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder parcial provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida e substituem-na pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência:
1. - declara que o contrato que vinculou as partes foi um contrato de trabalho;
2. - declara a ilicitude do despedimento do Autor
3 - condena a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade de €6.539,06 (seis mil e quinhentos e trinta e nove euros e seis cêntimos);
4 - condena a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde 24.8.2014 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, calculadas à razão de € 1.188,92 (mil cento e oitenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) e a apurar em liquidação do presente acórdão após dedução de eventuais subsídios de desemprego auferidos;
5 - condena a Ré a pagar ao Autor os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal devidos pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no valor de €3.566,76 (três mil e quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e seis cêntimos);
6 - condena a Ré a pagar ao Autor o valor de €18.225,50 (dezoito mil e duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídios de Natal não pagos;
7 - condena a Ré a pagar ao Autor de juros de mora à taxa legal em cada momento em vigor e até integral pagamento, e contados desde a data do presente acórdão no que toca à indemnização por despedimento, desde a data da liquidação das retribuições intercalares, desde a data do despedimento relativamente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal, e desde a data de vencimento de cada subsídio de Natal em cada um dos anos em que o mesmo não foi pago (2003 a 2012 inclusive), com o limite da soma de juros moratórios calculados à razão de €1.822,55 (mil oitocentos e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) em cada um desses anos.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Porto, 14.3.2016
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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[1] As menções em itálico são adiante eliminadas.
[2] Adiante alterado.
[3] Adiante eliminado.
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I. A transmissão de ordens e instruções de execução de funções, de autoria alheia ao empregador, mas essencial à prossecução da sua actividade lucrativa mediante tal execução de funções e o cumprimento dessas ordens e instruções, não autoriza a que se considere que inexiste subordinação jurídica.
II. O estabelecimento de uma cláusula de exclusividade, impedindo o alegado prestador de serviços de desenvolver qualquer outra actividade remunerada, por conta própria ou alheia, mesmo que não em concorrência, conjugado com o facto do exercício de funções ocupar o prestador a tempo inteiro, constitui um indício muito relevante para a qualificação, na medida em que exclui qualquer outra possibilidade da força de trabalho beneficiar da protecção laboral, do mesmo passo que revela uma dependência económica absoluta do alegado prestador que se torna num elemento particularmente relevante da qualificação jurídica.

Eduardo Petersen Silva

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).