Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1686/09.6TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: AVAL
LIVRANÇA
OBRIGAÇÃO
MEIOS DE PROVA
PAGAMENTO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP201009281686/09.6TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ao apor a sua assinatura no verso da livrança dada à execução, depois da expressão “dou o meu aval ao subscritor”, a executada/oponente obrigou-se a pagá-la na data do seu vencimento, assumindo uma obrigação autónoma;
II - Funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta, a avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competiriam ao avalizado, com excepção do pagamento;
III - Não tendo tido qualquer intervenção no pacto de preenchimento, a oponente, enquanto avalista, não pode discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo, não tendo sequer alegado a inobservância daquele acordo, refugiando-se na negação de autorização para o preenchimento da livrança, como lhe competia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1686/09.6TJVNF-A.P1

Relator: Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:

I. Relatório

B………., CRL, com sede na Rua ………., n.º …, em Vila Nova de Famalicão, instaurou, em 8/5/2009, no Tribunal daquela comarca, onde foi distribuída ao ..º Juízo Cível, acção executiva contra C………., D………. e E………., esta residente na Rua ………., n.º .., ………., Santo Tirso, para obter certo o pagamento da quantia de 51.304,08 €, correspondente ao montante de uma livrança subscrita por F………., entretanto falecido, pai dos dois primeiros executados, devidamente habilitados, e avalizada pela terceira executada, acrescida de juros vencidos, desde 8/4/2009, e dos vincendos.
A terceira demandada deduziu, por apenso, oposição àquela execução, alegando, em resumo, que não assinou tal livrança, não teve qualquer intervenção na sua emissão, desconhecia a sua existência, nunca deu autorização para o seu preenchimento, sendo falsa a assinatura nela aposta e abusivo o seu preenchimento.
Concluiu pedindo que se declare:
A) A falsidade da assinatura aposta na mesma livrança, no lugar do avalista como sendo da oponente;
A) A falsidade do título executivo por preenchimento abusivo do mesmo;
C) A inexequibilidade do mesmo título em relação à oponente com a consequente extinção da execução.

A exequente contestou a oposição deduzida, dizendo que é tudo falso o que nela foi alegado, pois a oponente bem sabe que assinou a livrança e que autorizou o seu preenchimento, concluindo pela sua improcedência e pela condenação como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 5.000 €.
Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do formalismo legal aplicável, findo o qual foi decidida a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 64 a 67, que não foi objecto de reclamações.
Seguiu-se douta sentença que decidiu julgar a oposição improcedente por não provada.
Inconformada com o assim decidido, a oponente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as extensas conclusões que se transcrevem:
“- A prova testemunhal produzida nos presentes autos, encontra-se gravada, pelo que tem este Tribunal da Relação o poder de alterar a matéria dada como provada em 1ª Instância;
- A resposta dada à matéria constante dos pontos 1, 3 a 8, não traduz os depoimentos prestados, nem encontra suporte suficiente nos documentos juntos;
- A resposta à matéria provada constante da sentença, deverá ser alterada, no sentido de ser toda ela considerada como não provada;
- A testemunha G………. não assistiu à elaboração do contrato nem à entrega da livrança;
- A testemunha H………., prestou o seu depoimento em contradição com o prestado pela Oponente e não foi de molde a convencer face ao teor do documento junto;
- Não foi efectuado exame pericial à letra e escrita da Oponente;
- Se tivesse assumido a posição de avalista, a mesma constaria obrigatoriamente do respectivo contrato;
- Não é crível a versão da testemunha H………., face ao período decorrido, mais de 10 anos, ao facto de só ter contactado 2 ou 3 vezes com a Oponente e face ao teor do contrato;
- Não foram provados factos tendentes a possibilitar as respostas dadas pelo Tribunal, à matéria de facto;
- Houve total ausência de prova;
- Do documento junto não consta que a Oponente haja assumido a qualidade de avalista;
- Não consta que essa qualidade se mantenha em eventuais prorrogações do contrato;
- As testemunhas arroladas não depuseram sobre a autorização dada ou não pela Oponente para o preenchimento da livrança;
- As testemunhas não depuseram sobre a relação subjacente à emissão da livrança, bem como não depuseram sobre o conhecimento que a Oponente teria ou não da existência, origem e montante da dívida;
- Ninguém em audiência, depôs sobre se as cartas de interpelação para pagamento foram recebidas pela Oponente e se esta respondeu ou não;
- Verifica-se erro notório na apreciação da matéria de facto, que o Tribunal deu como assente sem que as testemunhas sobre a mesma se hajam pronunciado e em contradição total com o contrato junto;
- A Oponente assinou esse contrato, mas não assumiu qualquer obrigação para com a exequente;
- A Oposição terá necessariamente de proceder, face à matéria de facto, que deverá ser fixada por este Tribunal, nos termos supra referidos;
- Foi violado o disposto nos artigos 655º e 668º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito … deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provado, nos termos supra referidos, ou seja, a matéria constante dos pontos 1, 3 a 8 deve ser dada como não provada e em consequência a oposição ser julgada procedente por provada, a assinatura aposta na livrança como sendo da Oponente deve ser declarada falsa e a execução extinta no que se refere à Oponente, com o que se fará JUSTIÇA”.

A exequente contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre decidir do mérito do presente recurso.

É sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a acção foi proposta depois de 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando decidir as questões (e não motivações) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, também do CPC).
Assim, as questões a decidir consistem em saber:
- Se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como não provados os factos constantes dos n.ºs 1 e 3 a 8 da matéria de facto provada;
- E se a oposição deve proceder.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A exequente é portadora de uma livrança cujo aval foi efectuado pela executada e que se encontra junto à execução.
2. O aceitante da livrança viveu durante vários anos com a oponente como se de marido e mulher fossem, tendo falecido em 19.11.2008.
3. Como a oponente sabe a livrança exequenda foi assinada por si.
4. A oponente participou conjuntamente com o falecido F………. nos contactos havidos com a exequente;
5. Tendo sempre a oponente assinado, conjuntamente com o falecido, as cartas dirigidas à exequente para renovação das contas-correntes caucionadas, para cujo deferimento era imprescindível a subscrição da livrança avalizada pela oponente;
6. A oponente conhece a existência, origem e valores da dívida exequenda;
7. As cartas de interpelação para pagamento não mereceram qualquer resposta da oponente;
8. A oponente sabe que autorizou a exequente a preencher a livrança exequenda.

2. De direito

2.1. Da alteração da matéria de facto
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
No caso em apreço, a recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou os meios probatórios. Mas não indicou com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância, assinalando o início e o termo da gravação dos depoimentos que a suportam, como lhe era exigível, mas não possível visto que não constam da acta, nem juntou a respectiva transcrição.
Tal bastaria para rejeitar imediatamente o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do citado art.º 685.º-B.
Todavia, dado que faz referência aos depoimentos das duas únicas testemunhas inquiridas e ao documento junto em audiência, de acordo com a jurisprudência que temos como mais correcta (v.g. Ac. STJ de 28/2/2008, na CJ – STJ – ano XVI, tomo I, pág. 126), consideramos cumprido tal ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, também naquela parte, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto dada como provada nos n.ºs 1 e 3 a 8.
Para este efeito, seguiremos uma tese mais ampla, recentemente formada, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
Com este desiderato, procedemos à audição não só dos depoimentos das testemunhas que a apelante indicou na sua alegação, mas também do seu depoimento de parte, assim como analisámos os documentos que foram juntos em audiência de discussão e julgamento e aqueles que já tinham sido juntos aos autos, nomeadamente fotocópias do seu bilhete de identidade de fls. 5 e v.º, das cartas de fls. 13 a 25 e livrança de fls. 42.
Porém, antes de nos debruçarmos sobre aqueles meios de prova, importa transcrever aqui a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto dado como provada, que é a seguinte:
“O Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, nomeadamente cartas enviadas como pedido de renovação da conta corrente caucionada, carta de renovação/conversão para euro, cartas enviadas pela exequente à oponente para cobrança da dívida, a livrança e no depoimento testemunhal produzido em audiência.
Desta prova resultou, nomeadamente quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas G………. e H………., a confirmação do modo como o contrato foi efectuado, a assinatura da livrança, o pacto de preenchimento da mesma, os pedidos de renovação da conta corrente, bem como a intervenção em todos estes actos pela oponente.
Os seus depoimentos foram sinceros e coerentes, sendo as referidas testemunhas funcionários da exequente, que não obstante não demonstraram qualquer interesse na causa, depondo com isenção e segurança quanto a todos os factos sobre os quais foram questionados.
E diga-se que aquando da apresentação da prova pela exequente, questionámo-nos como na ausência de prova pericial e a decorrente inversão do ónus da prova quanto às assinaturas em discussão, conseguiria a exequente fazer a prova dos factos que invocava.
Mas fê-lo e com muita segurança, pedindo o depoimento de parte da oponente, a qual faltou à verdade notoriamente na prestação do seu depoimento, confirmando apenas a recepção de uma carta da exequente (escreveu oponente certamente por lapso) a requerer o ressarcimento do crédito e uma deslocação às instalações da exequente para a assinatura de uns papéis para a abertura de uma conta.
Ora tais papéis, nomeadamente o contrato de abertura de crédito em conta corrente, foram juntos em audiência, tendo a oponente confirmado a assinatura do mesmo. Da leitura deste constata-se que, apesar de referida a oponente como terceira, dele consta a existência de uma livrança e a forma/pacto de preenchimento da mesma.
E dos depoimentos prestados pelos funcionários da exequente retira-se que os mesmos presenciaram, separadamente, quer a assinatura de cartas de pedidos de renovação pela oponente no seu balcão, o que foi referido pela 1.ª testemunha e que terá acontecido por 2 vezes, quer a assinatura da própria livrança e do contrato de abertura de crédito pela oponente, bem como um pedido de renovação da conta, na presença da 2.ª testemunha.
Efectivamente pela maneira credível como tais testemunhas depuseram, analisando os documentos e explicando a forma de procedimento da exequente, dúvidas deixaram de existir ao tribunal quanto ao conhecimento e intervenção da oponente no referido crédito bancário, avalisando a livrança dada à execução.
Os seus depoimentos foram assim considerados credíveis pelo conhecimento demonstrado e convenceram nos factos que resultaram provados….
Todos estes depoimentos e documentos foram entre si conjugados, atendidos naquilo que de concordante tinham entre si e, na parte em que eram divergentes, interpretados segundo regras da experiência, do senso comum”.

Analisada toda a prova produzida, constatou-se que:
As duas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos serviram para fundamentar a convicção sobre a matéria dada como provada, revelaram conhecimento dessa matéria nos exactos termos em que se fez constar da respectiva fundamentação. Realça-se o depoimento da testemunha H………. que foi peremptório em afirmar que assistiu à assinatura da livrança dada à execução, junta a fls. 42 destes autos de oposição, e ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, junto em audiência de discussão e julgamento, e que consta de fls. 58 a 62, por parte da oponente, a qual acabou por confessar, naquela audiência, que assinou tal contrato, embora sem proceder à leitura do seu conteúdo!...
A prova produzida foi apreciada livremente, de acordo com o princípio consagrado no art.º 655.º, n.º 1 do CPC.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerando a prova no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, cuja decisão se mostra muito bem fundamentada, com clara e pormenorizada motivação da convicção da Ex.ma Julgadora.
Daqui resulta que não pode este Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”.

2.2. Do aval/mérito da oposição

A oponente/apelante afirma que não assumiu qualquer obrigação para com a exequente, visto não ter assumido a qualidade de avalista no contrato de abertura de crédito em conta corrente que foi junto em audiência, sendo que aí devia constar obrigatoriamente.
Contudo, não lhe assiste qualquer razão.
Diremos porquê.
Sabe-se que a acção executiva, diferentemente da declarativa, tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado, tratando-se, portanto, nela de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente, mas não pela declaração e configuração do direito exequendo (art.º 4.º, n.º 3 do CPC).
Aquela pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação e baseia-se num título executivo, o qual constitui a base da execução (art.º 45.º, n.º 1 do CPC).
Por ele se determinam “o fim e os limites da acção executiva”, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade das partes (art.º 55.º, n.º 1), e, sem prejuízo de ter que ser complementado (art.ºs 803.º a 805.º), em face dele se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 802.º, todos do CPC).
Daí que se diga que o título executivo constitui um pressuposto de carácter formal da acção executiva, enquanto que a certeza, a exigibilidade e a liquidez são pressupostos de carácter material ou condições daquela acção (cfr. Castro Mendes, Acção Executiva, págs. 8 e 13, Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pág. 13, Miguel Teixeira de Sousa, A Exequibilidade, pág. 18 e Lebre de Freiras, A Acção Executiva, págs. 25 e 26).
O primeiro condiciona extrinsecamente a exequibilidade do direito, ao passo que os segundos condicionam-na intrinsecamente.
A pretensão é intrinsecamente exequível quando reveste as características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que basta ter como objecto uma prestação certa, líquida e exigível.
Por sua vez, o título condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
Uma das espécies de títulos executivos são os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, entre os quais se incluem as livranças (art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CPC).
No caso dos autos, o título dado à execução é uma livrança, subscrita por F………., avalizada pela executada, no montante de 51.304,08 €, vencida em 08/04/2009.
Tendo a execução por base a referida livrança, ela reveste a natureza de acção cambiária.
Por isso, a obrigação cartular - e o correspondente direito - tem precisamente os limites que o conteúdo objectivo do documento lhe assinala, sendo irrelevantes as convenções extra-cartulares para o portador que lhes tenha sido estranho. Ela reveste a natureza formal e abstracta, sendo, por conseguinte, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título (cfr. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º fasc.II, As Letras, pág. 45).
Daí que se possa afirmar que a obrigação cambiária que serve de base à execução é como se fosse uma obrigação sem causa; o que de certo modo resume o conjunto dos princípios caracterizadores da letra de câmbio e da livrança, enquanto títulos de crédito - incorporação da obrigação no título, literalidade, abstracção, independência recíproca das diversas obrigações incorporadas no título e autonomia do direito do portador que é considerado credor originário (cfr. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 6.ª ed., pág. 105).
Por força da literalidade, a existência, validade e persistência da obrigação cambiária não podem ser contestados com o recurso a elementos estranhos ao título e o conteúdo, extensão e modalidades da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente define e revela (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, ed. 1975, pág. 41).
Pela abstracção, a relação jurídica fundamental e a convenção executiva ficam separadas da relação cambiária, sendo o negócio cambiário independente, em cada caso concreto, da sua causa.
A obrigação cambiária torna-se, pois, vinculante independentemente dos possíveis vícios da sua causa, sendo, por isso, inoponíveis ao portador mediato de boa fé as excepções causais.
Para que as excepções fundadas sobre as relações pessoais da pessoa accionada com o sacador da letra ou o subscritor da livrança possam ser opostas ao portador, é necessário que este, ao adquiri-las, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, conforme preceitua o art.º 17.º da LULL. Para isso, não basta o simples conhecimento dessas excepções, tornando-se ainda necessário alegar e provar factos que denunciem um comportamento consciente desse detrimento, ou seja, que o portador, ao adquirir o título, agiu com a consciência de estar a prejudicar o devedor.
No caso em apreço, estamos no domínio das relações mediatas, por respeitarem a relações estabelecidas entre a avalista e a portadora da livrança, sujeitos que não intervieram aí imediatamente, mas com intermediação de outro interveniente - o subscritor.
Efectivamente, imediatas são apenas as relações existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente (cfr. Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, pág. 37), como sucede, neste caso, entre o subscritor F………. e a exequente, únicos sujeitos daquela relação – alegado contrato de abertura de crédito em conta corrente, que a apelante diz ter assinado, e onde consta como “terceiro”.
Por isso, só o F………. podia discutir a relação subjacente, lançando mão de toda e qualquer defesa.
É que a avalista não é sujeito da relação subjacente existente entre a B………., portadora da livrança, e o cliente, mutuário, que a subscreveu.
É certo que o aval, como os outros actos cambiários, tem uma relação subjacente. Mas esta não se confunde com aquela, pois é constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval e só pode ser, obviamente, invocada nas relações entre o avalista e o avalizado (cfr. Pedro de Vasconcelos, ob. cit., pág. 128).
Por isso, adverte Paulo Sendin “o adquirente da letra (e livrança), mesmo como portador imediato, em relação à operação avalizada, está sempre em situação de portador mediato, face ao seu aval, que o garante com um valor patrimonial correspondente, mas independente, livre de excepções que, porventura, se formem na operação garantida” (Letra de Câmbio, vol. II, pág. 842).
O aval é uma garantia típica dos títulos de crédito.
É o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores (art.ºs 30.º e 31.º da LULL).
Através dele, introduz-se um novo valor patrimonial que acresce ao valor patrimonial do direito de crédito que é próprio da operação, garantindo-o.
Trata-se de garantia não subsidiária, mas cumulativa, respondendo o avalista solidariamente (art.º 47.º § 1 da LULL).
É garantia cambiária do pagamento da letra ou livrança e não obrigação de cumprimento da obrigação avalizada.
A responsabilidade do avalista é autónoma, não estando sequer dependente da validade da obrigação garantida (art.º 32.º § 2 da LULL), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado, o que obriga a concluir que o aval traz uma figura nova e que o vínculo de acessoriedade se perde.
Respondendo da “mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, como refere o citado art.º 32.º, § 1, não significa identidade, mas que o avalista ocupa posição igual àquele por quem deu o seu aval.
O avalista é, assim, responsável “nos termos da medida típica da operação avalizada, não considerada em concreto, mas de acordo com a sua aparência” (Pereira de Almeida, Direito Comercial III, Títulos de Crédito, 1986/87, pág. 222).
A função substancial de garantia que está na sua origem, não se comunica ao regime, pelo que esta função acaba por ser meramente abstracta.
Com efeito, existe autonomia entre a obrigação do avalista e a do avalizado.
No regime legal, o aval funciona como uma obrigação autónoma, pois, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta (cfr. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Títulos de Crédito, vol. III, pág. 170, Pedro de Vasconcelos, ob. cit., pág. 127 e Prof. Vaz Serra, RLJ, ano 103, pág. 429, nota 2; ac. do STJ de 14/01/98, in www.dgsi.pt/jstj00032687; ac. da RL de 9/7/92, CJ, ano XVII, tomo IV, pág. 147 e ac. da RC de 6/1/94, CJ, ano XIX, tomo I, pág. 5).
Deste modo, a determinação do conteúdo da obrigação do avalista não pode ser feita com recurso a elementos exteriores ao título executivo, nem os avalistas podem opor ao portador da livrança os meios de defesa que competem ao avalizado, com excepção do pagamento (cfr. Acs. do STJ, de 3/7/2000, CJ - STJ -, ano VIII, tomo II, pág. 140, 24/1/2008 e 11/2/2010, in dgsi.pt, processos n.ºs 07B3433 e 1213-A/2001.L1.S1).
Por isso mesmo e porque não está aqui em causa o pagamento, afigura-se-nos que à oponente estava vedado apresentar a oposição com fundamento no preenchimento abusivo da livrança que serve de título executivo.
Tanto mais que nega ter tido qualquer intervenção na livrança dada à execução!
É que, em princípio, o acordo de preenchimento apenas diz respeito ao subscritor da livrança e ao seu portador.
Não tendo o avalista, também e ainda em princípio, legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento.
A não ser que tenha também intervindo na sua celebração.
Podendo então opor ao portador, se a livrança não tiver entrado em circulação, ou seja, se não tiver saído do domínio das relações imediatas, não sendo, assim, detida por alguém estranho às relações extra-cartulares, a excepção do preenchimento abusivo, segundo a mais recente jurisprudência (cfr. Acs. do STJ de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 13/12/07 - P.º 07A4014, de 28/2/08 - P.º 07B4702, de 4/3/08 – P.º 07A4251, de 17/4/08 - P.º 08A727, de 9/9/08 – P.º 08A1999, de 4/11/08 - Revista n.º 2946/08-1.ª secção, de 16/6/09 - Revista nº 3943/08, 6.ª secção e de 18/6/09 - Revista nº 2761/06.4TBLLE-A.S1).
Acontece que, no presente caso, é a própria oponente a afirmar que não interveio no pacto de preenchimento, não tendo dado qualquer acordo nem autorização para o mesmo.
O que significa, também segundo aquela jurisprudência, que não pode discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo.
Aliás, a oponente nem sequer alegou a inobservância daquele acordo de preenchimento, refugiando-se na negação de autorização para o preenchimento da livrança, que também não provou, como lhe competia, uma vez que se trata de matéria de excepção peremptória que configuraria uma eventual inexigibilidade da obrigação exequenda, ficando sempre a seu cargo o ónus da prova do preenchimento abusivo (art.ºs 493.º, n.º 3 do CPC e 342.º, n.º 2 do C. Civil e Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02. P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como Ac. Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, embora tirado a propósito do cheque emitido com data em branco).
De resto, importa ainda dizer que o preenchimento da livrança não foi abusivo, já que a exequente a preencheu em conformidade com a autorização oportunamente concedida e consentida pela oponente (cfr. facto provado sob o n.º 8).
E, com o devido respeito, não faz qualquer sentido afirmar, como faz a apelante em sede de recurso, que era indispensável ter dado o seu aval no contrato de abertura de crédito.
É que o aval é escrito na própria livrança ou numa folha anexa, exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer outra fórmula equivalente e é assinado pelo respectivo dador (cfr. citado art.º 31.º, aplicável ex vi art.º 77.º).
E, no caso dos autos, a oponente prestou o seu aval, apondo a sua assinatura no verso da livrança dada à execução, depois da expressão “dou o meu aval ao subscritor”.
Assente a autenticidade da assinatura da oponente, a lei presume a genuinidade do teor de todo o documento particular (art.º 374.º, n.º 1 do C. Civil e Ac. do STJ de 4/10/94, CJ (STJ), ano II, tomo III, pág. 81).
A oponente foi demandada ao abrigo do disposto no art.º 55.º, n.º 1 do CPC, na qualidade de avalista da mencionada livrança (art.ºs 30.º, 31.º e 77.º da LULL).
Pelo aval, ela obrigou-se a pagá-la na data do seu vencimento (art.º 32.º e 77.º da LULL).
Não o tendo feito, ficou a exequente com o direito de a executar nos termos dos art.ºs 43.º e 48.º ex vi art.º 77.º da LULL.
Além do pagamento do valor da livrança, a exequente podia exigir dos executados os juros moratórios à taxa dos legais, as despesas do protesto e outras despesas (citado art.º 48.º, art.º 4.º do DL n.º 262/83, de 16/6 e Assento n.º 4/92, DR n.º 290, de 17/12/92).
Foi o que fez reclamando o pagamento do montante da livrança e dos juros vencidos e vincendos.
Por isso, e porque não se verifica qualquer fundamento previsto nos art.ºs 814.º e 816.º, ambos do CPC, a presente oposição tinha de improceder, como improcedeu, na sentença recorrida, que ora se mantém, embora com fundamentos não totalmente coincidentes.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
1. Não é de proceder à pretendida alteração da matéria de facto por a prova produzida não permitir concluir pela existência de erro de julgamento quanto à respectiva matéria, a qual se mostra bem decidida e fundamentada;
2. Ao apor a sua assinatura no verso da livrança dada à execução, depois da expressão “dou o meu aval ao subscritor”, a executada/oponente obrigou-se a pagá-la na data do seu vencimento, assumindo uma obrigação autónoma;
3. Funcionando o aval como uma obrigação autónoma que, embora se defina pela do avalizado, vive e subsiste independentemente desta, a avalista não pode opor ao portador da livrança os meios de defesa que competiriam ao avalizado, com excepção do pagamento;
4. Não tendo tido qualquer intervenção no pacto de preenchimento, a oponente, enquanto avalista, não pode discutir as questões relacionadas com o preenchimento abusivo, não tendo sequer alegado a inobservância daquele acordo, refugiando-se na negação de autorização para o preenchimento da livrança, que também não provou, como lhe competia.

Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões relevantes da apelante, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 28 de Setembro de 2010
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo