Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0326574
Nº Convencional: JTRP00036183
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
DOCUMENTO
CITAÇÃO
TRADUÇÃO
Nº do Documento: RP200402100326574
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - É legal a remissão feita na petição inicial para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada.
II - Na citação efectuada em país estrangeiro, mesmo que o citando seja estrangeiro, não é obrigatório a tradução em língua desse país.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

“J....., L.da” intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída à respectiva -ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra:
- “R....., SL”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.024,53 Euros, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde o vencimento da factura respectiva e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, em Dezembro de 1999, acordou verbalmente com a Ré prestar a esta serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido pela Ré às necessidades dos clientes desta e dano a necessária formação aos utilizadores desse mesmo sistema; no âmbito do assim acordado, a Autora prestou à Ré os serviços de consultadoria a que se refere a factura junta, no montante de Euros 34.024,54, cujo pagamento devia ser efectuado a 15 dias da data da factura, o que a Ré ainda não fez.
Contestou a Ré, impugnando, excepcionando e reconvindo. Em via de excepção, arguiu a ineptidão da petição inicial, por não estarem alegados os factos que servem de base à acção, e a nulidade da citação, por a mesma ter sido efectuada através dos Correios e Telégrafos de Espanha. Em via de reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Euros 55.443,97, acrescida de juros até integral pagamento.
Alegou, para tanto, também em resumo, que os serviços que a Autora diz ter prestado não o foram a si, mas à R..... Portugal; além disso, a Autora é devedora à Ré da peticionada quantia relativa a serviços por esta prestados.
Na réplica, a Autora defendeu a improcedência do pedido reconvencional e das arguidas excepções.
Na tréplica, a Ré pugnou pela procedência da reconvenção.
Proferiu-se o despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as arguidas excepções de nulidade da citação e de ineptidão da petição inicial, bem como se julgou inadmissível a deduzida reconvenção, sendo a Autora absolvida da respectiva instância.
No mesmo despacho, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória.
Inconformada com o decidido em sede de saneador, dele interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo (a que doravante chamaremos 1.º agravo), com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual a Ré reclamou da base instrutória, porquanto na mesma não terão sido inseridos os factos alegados nos art.ºs 14.ºA a 29.º da contestação, reclamação essa que foi totalmente desatendida.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo (a que doravante chamaremos 2.º agravo), com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Finda a audiência, veio a responder-se à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 34.024,53, acrescida de juros vincendos, à taxa supletiva de 12%, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformadas com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, a Ré e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito suspensivo.
Alegaram, oportunamente, as recorrentes, finalizando as suas alegações com inúmeras e prolixas conclusões.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelas recorrentes à consideração deste Tribunal são as de saber: em relação ao 1.º agravo, se é inepta a petição inicial, se ocorre a nulidade da citação e se a reconvenção é admissível; em relação ao 2.º agravo, se é de incluir na base instrutória a matéria alegada nos art.ºs 14.º a 29.º da contestação; em relação à apelação da Ré, se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância e, por via dessa alteração, a acção deve improceder; e, em relação à apelação da Autora, se a Ré se constituiu em mora anteriormente à respectiva citação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - A Autora dedica-se à consultadoria de gestão e sistemas de informação, formação, comercialização de metodologias e produtos informáticos;
2.º - A Ré concebe e comercializa software informático;
3.º - No ano de 1999, mediante acordo verbal, a Autora comprometeu-se perante a Ré a prestar serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido por aquela às necessidades dos seus clientes, bem como dando a necessária formação aos utilizadores desse mesmo software;
4.º - Dentro do assim acordado, a Autora prestou à Ré, no âmbito do projecto....., os serviços de consultadoria referidos nas cópias das facturas juntas aos autos a fls. 22 a 25, nos períodos aí referidos;
5.º - E pelos valores aí discriminados;
6.º - Tais serviços demandaram também as despesas pelos valores aí vertidos;
7.º - As referidas facturas foram emitidas em nome de “R..... Portugal”.
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O DIREITO

A – 1.º Agravo

A ineptidão da petição inicial.

Como ressalta do relatório supra, a Ré arguiu a excepção de ineptidão da petição inicial, referindo que a Autora não alega quais os serviços que foram prestados.
O despacho recorrido considerou que a petição inicial indica claramente a causa de pedir, pelo que a mesma não enferma da arguida ineptidão. Pensamos que o despacho recorrido decidiu bem. Vejamos.
Nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo que se diz inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Aqui, importa apreciar apenas se existe ininteligibilidade da causa de pedir, já que foi esse o fundamento invocado pela agravante.
Como refere o despacho recorrido, existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art.º 467.º, n.º 1, al. d), do referido código [Redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8.], (na petição inicial, deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção), a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos [V. Ac. da R. de Lisboa de 21/4/81, C.J., 1981, 2.º, 194.].
Os defensores da outra corrente, menos exigente que a primeira, entendem que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar. E que “há petições em que se alega o tipo de actividade exercido pelo autor e o fornecimento de determinadas mercadorias ou serviços no exercício dessa actividade, durante certo tempo ou na execução de certa encomendas, que se demonstrem devidamente com facturas ou guias de remessa, ou numa conta-corrente, que assim completam a petição, em consequência das quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede. Nesses casos não pode haver dúvidas quanto à relação concreta de que se trata, ou seja, quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido”.
Daí que exista ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito.
E já não existirá ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas [V. Ac. do S.T.J. de 12/3/63, B.M.J. n.º 125.º, 405.].
O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632.].
E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e R. de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612.].
Aliás, como escreveu Anselmo de Castro [ Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.], desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil.
Ora, no caso vertente, a Autora alegou, na sua petição inicial, a actividade por si exercida e que, no exercício dela, celebrou verbalmente com a Ré um contrato em que se comprometeu com esta a prestar-lhe serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido pela Ré às necessidades dos respectivos clientes, bem como dando a necessária formação aos utilizadores desse mesmo software. Mais alegou que prestou à Ré os serviços referidos na factura n.º 351 junta aos autos, na qual se refere que a Autora prestou à Ré serviços de consultadoria no montante de Euros 34.024,54.
A própria Ré fez juntar à sua contestação quatro facturas (fls. 22 a 25) emitidas pela Autora, nas quais se refere o momento da prestação dos serviços e os valores correspondentes.
Daí que, tal como decidiu o despacho recorrido, consideremos que a causa de pedir da acção se encontra suficientemente exposta, pelo que improcede a invocada ineptidão da petição inicial.
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A nulidade da citação

A Ré, na sua contestação, arguiu também a nulidade da sua citação, referindo que não tinham sido observados os ditames da convenção relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a qual foi ratificada pelo Dec. Lei n.º 210/71, de 18/5.
A Ré é uma sociedade com sede em....., Espanha, e foi citada para os termos da acção através de carta registada com aviso de recepção (fls. 7 e 8).
O art.º 247.º do C. de Proc. Civil dispõe que, quando o réu reside no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais (n.º 1) e que, na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (n.º 2).
A convenção internacional ao caso aplicável é a Convenção de Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Cível e Comercial, de 15 de Novembro de 1965, aprovada para ratificação pelo citado Dec. Lei n.º 210/71.
A Autoridade Central a que alude o art.º 2.º daquela Convenção não regula as formalidades da citação em si mesma, mas tão somente os trâmites burocráticos e os procedimentos que os Estados vinculados pela Convenção têm de adoptar, quando recebem os pedidos de citação e de notificação emanados de outro Estado.
Não decorre do art.º 5.º da mesma Convenção que seja obrigatória a tradução em língua do país onde reside o citando dos documentos que lhe são remetidos do país onde corre a acção em causa.
Como decidiu a R. de Évora [In B.M.J. n.º 326.º, 540.], no Ac. de 4/2/83, aquela Convenção não veda a citação de residentes no estrangeiro (EUA) por carta registada com aviso de recepção. Para a efectivação de tal acto não é obrigatória a tradução da petição e nota de citação, porquanto tal formalidade não consta do art.º 244.º do C. de Proc. Civil, devendo, consequentemente, serem observadas as prescrições da «lex fori», designadamente, o disposto no art.º 139.º, n.º 1 do apontado código, segundo o qual nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa [No mesmo sentido, Ac. desta Relação de 15/9/88, B.M.J. n.º 379.º, 638.].
Como escreveu António Santos Abrantes Geraldes [In Temas Judiciários, vol. 1.º, 66.], “nada na lei ou na Convenção obriga a que, nesta modalidade de citação (por via postal), os elementos remetidos sejam traduzidos na língua do país destinatário, ao invés do que ocorre quando a citação é solicitada à Autoridade Central do Estado requerido, caso em que o artigo 5.º, § 3.º, admite a legitimidade desta exigência [sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, al. b)].
Pode parecer estranho que alguém seja citado no estrangeiro, através de carta registada redigida numa língua, desconhecida do destinatário. Porém, este argumento é de nulo valor face ao regime vigente, uma vez que diversa opção deveria encontrar assento nos locais apropriados (na referida Convenção ou na lei nacional)”.
Bem andou, pois, o despacho recorrido ao decidir pela improcedência da arguida nulidade da citação.
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A inadmissibilidade da reconvenção

Como se deixou dito em sede de relatório, a Ré deduziu contra a Autora pedido reconvencional, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Euros 55.443,97, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que a Ré outorgou um contrato de Programa Produto com uma sociedade denominada D.......; por força do mesmo contrato, a Autora obrigou-se a pagar à Ré o valor de 6.824.000$00, em 3 datas de vencimento; foram enviadas à Autora as respectivas facturas, as quais não pagou.
Segundo o artº 274º, n.º 2, do C. de Proc. Civil, a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. “Há neste caso uma modificação no objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu. Não se dá, neste caso, modificação no pedido do autor; o que sucede é que ao pedido enunciado por este acresce um pedido da iniciativa do réu. No fundo, há um cruzamento de acções: com a acção proposta pelo autor contra o réu cruza-se uma outra proposta por este contra aquele. É realmente este o verdadeiro significado da reconvenção: acção proposta pelo réu contra o autor, a qual se enxerta na que o autor propusera contra o réu” (v. Prof. Alberto dos Reis) [In Comentário, vol. 3.º, 96.].
A reconvenção oferece vantagens ao réu, visto que lhe permite demandar o autor na própria acção em que este o demandou, evitando-lhe os incómodos e despesas de uma acção autónoma, e representa, ao mesmo tempo, uma significativa economia processual.
Mas, como referem Antunes Varela e Outros [In Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 324.], “a reconvenção não pode ser admitida indiscriminadamente.
Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo. Dos pressupostos cuja verificação condiciona a admissibilidade da reconvenção, uns são de carácter processual ou adjectivo; outros, revestindo natureza objectiva, exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional” (v., no mesmo sentido, o Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., 98).
Deixemos de parte os requisitos processuais (n.º 3 do citado art.º 274.º), já que nenhuma dúvida se levanta quanto à respectiva existência, no caso vertente.
Os requisitos objectivos encontram-se aflorados nas transcritas alíneas do n.º 2 do citado artº 274º. O requisito da alínea c) - reversão, a favor do réu, do efeito jurídico pretendido pelo autor - , como facilmente se compreende, não tem aqui aplicação.
Restam-nos, pois, os requisitos das als. a) e b) do mesmo preceito, ou seja, o da ligação do pedido do réu ao do autor através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa e o de o réu se propor a obter a compensação.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (ob. cit., 99), “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma. A questão é de grau ou de natureza de conexão: nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto”.
E, como se decidiu no Ac. desta Relação [In C.J., 1991, 4.º, 247.] de 16/9/91, a primeira parte da descrita al. a) tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, da que serve de suporte ao pedido da acção. A segunda parte da mesma alínea tem o sentido de a reconvenção ser admissível quando o réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que se representa no pedido do autor: reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o.
Segundo Antunes Varela e Outros (ob. cit., 327), o pedido reconvencional deve brotar do “facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa.
O autor veio, por exemplo, pedir a condenação do réu na prestação a que ele se obrigou no contrato bilateral ou sinalagmático por ambos celebrado. O réu pode, em via de reconvenção, exigir o cumprimento judicial da prestação a que o autor, por força do mesmo contrato, se encontra adstrito para com ele”.
Ora, no caso em análise, o pedido da Autora tem como causa de pedir um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a Autora diz ter prestado à Ré determinados serviços. Ao invés, o pedido formulado pela Ré, em via de reconvenção, tem como causa de pedir a violação (não cumprimento) pela Autora de um contrato intitulado “Contrato de Cessão de Uso Programa-Produto”, que terá sido celebrado entre a Ré e uma sociedade denominada D.......
Como bem concluiu o despacho recorrido, não se enxerga qualquer conexão entre a causa de pedir invocada pela Autora e a que é invocada pela Ré como suporte do pedido reconvencional.
Ademais, a Ré também não se propõe obter a compensação, já que pura e simplesmente não reconhece à Autora qualquer crédito nem manifesta a vontade no sentido de poder vir a exercer a compensação do seu eventual crédito com o que, nesta acção, é reclamado pela Autora.
Deste modo, não estavam reunidos os requisitos para a Ré poder reconvir, pelo que bem andou o despacho recorrido ao não admitir a deduzida reconvenção.
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B – 2.º Agravo

A Ré interpôs, a fls. 273, recurso de agravo, na sequência do despacho vertido para a acta da audiência que decidiu a reclamação por si apresentada contra a base instrutória. Esse recurso foi admitido a fls. 281, como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Cumpria, por isso, apreciar, aqui e agora [V. artigo 710.º, n.º 1, do C.P.C.], aquele recurso, caso o mesmo fosse admissível. Mas não o é.
O objecto do recurso, como se alcança das conclusões da respectiva alegação (fls. 292 a 295), as quais, como supra dissemos, delimitam o objecto do recurso, é exclusivamente a matéria que deve constar da base instrutória. Precisando, a agravante pretende com aquele seu recurso que seja incluída na base instrutória a matéria alegada nos art.ºs 14.ºA a 29.º da sua contestação.
Quer dizer, no recurso de agravo em causa, a agravante não se insurge contra qualquer das decisões tomadas em sede de saneador, as quais foram objecto de impugnação no 1.º agravo, mas tão só e apenas quanto à não inclusão na base instrutória de matéria por si alegada.
Ora, quanto à selecção da matéria de facto, apenas é permitido às partes apresentarem reclamações, sendo certo que o despacho que as aprecia não é susceptível de recurso, apenas podendo ser impugnado tal despacho no recurso interposto da decisão final (art.º 511.º, n.ºs 2 e 3).
Igual solução estava consagrada no C. de Proc. Civil anterior à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 (respectivo art.º 511.º, n.º 5).
Deste modo, não sendo admissível o recurso em causa, não conheceremos do seu objecto.
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C – Apelação da Ré

A questão fulcral colocada pela apelante no presente recurso prende-se com a decisão da matéria de facto da 1.ª instância.
Pretende a apelante a alteração das respostas aos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória.
Estes quesitos têm a seguinte redacção:
1.º - Em Dezembro de 1999, mediante acordo verbal, a Autora comprometeu-se perante a Ré a prestar serviços de implementação de soluções informáticas, adaptando o software vendido por aquela às necessidades dos seus clientes, bem como dando a necessária formação aos utilizadores desse mesmo software?
4.º - Dentro do assim acordado, a Autora prestou à Ré, no âmbito do projecto F....., os serviços de consultadoria referidos nas cópias das facturas juntas aos autos a fls. 22 a 25, nos períodos aí referidos?
Estes quesitos obtiveram a resposta que consta dos itens 3.º e 4.º dos factos, que seria fastidioso repetir aqui. Naturalmente, a apelante defende que a resposta a estes quesitos deve ser negativa.
Será que é de atender a pretensão da apelante?
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.).
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos. Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
No caso em apreço, mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
Mas, se os depoimentos das testemunhas inquiridas foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujo Juiz pode ver e ouvir as mesmas, só excepcionalmente poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso.
É que, como se escreveu no Recurso n.º 1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão.
Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”.
Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).
Ora, o despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 257 a 259 apresenta-se devidamente fundamentado.
Segundo aí se pode ler, a resposta aos quesitos 1.º e 2.º assentou nos depoimentos das testemunhas Susana....., que é funcionária da Autora há cerca de 7 anos, como consultora de sistemas de informação e gestão, tendo trabalhado no âmbito do projecto F.....; Maria....., também funcionária da Autora há cerca de 4 anos e que trabalhou no mesmo projecto; Luís....., que é eng.º civil e que desempenha funções para a firma F.....; Nuno......, eng.º electrotécnico e que também exerce funções na F.....; e José....., que é consultor de sistemas de informação e responsável pela Ré em Portugal.
E, reanalisada a prova constante dos autos, não chegámos a entendimento diverso do expresso pelo julgador da 1.ª instância, já que os depoimentos das referidas testemunhas sustentam a convicção gerada quanto à resposta dada aos quesitos 1.º e 2.º. A Susana..... e a Maria....., enquanto funcionárias da Autora, prestaram serviços à empresa F....., mas coordenadas pelo Eng.º José....., responsável pela Ré em Portugal, o que foi também corroborado pelos eng.º Luís..... e Nuno......, ambos funcionário da F...... Aliás, o eng.º José....., responsável pela Ré em Portugal, à data dos factos, e testemunha comum, confirmou, no essencial, os depoimentos das restantes testemunhas. Perguntado àquela testemunha se não tinha dúvidas que o serviço foi prestado, a sua resposta foi peremptória: “O serviço foi prestado e as pessoas estiveram lá”.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.

A apelante não questiona, nas conclusões da sua alegação de recurso, a apreciação jurídica feita na sentença recorrida dos factos considerados provados.
Porque tais factos são de manter, mantém-se, consequentemente, a aplicação do direito aos mesmos factos, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação da apelante, a douta sentença recorrida terá de manter-se.
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D – Apelação da Autora

A única questão levantada pela apelante prende-se com a constituição da demandada em mora.
A sentença recorrida considerou que, ocorrendo a mora da Ré com a respectiva citação, nos termos do art.º 805.º, n.º 3, do C. Civil, a quantia devida pela Ré à Autora só deve vencer juros a contar da citação.
A apelante defende que tal obrigação de juros se deve reportar à data de vencimento da 1.ª factura, ou seja, a 18 de Abril de 2000; quando assim não se entenda, deve a obrigação de juros reportar-se a 20 de Julho de 2000, já que enviou, em 17/7/2000, um Email à Ré, em que dá àquela um ultimato para efectuar o pagamento até ao dia 20 de Julho, caso contrário suspenderia os trabalhos.
Salvo o devido respeito, pensamos não assistir à apelante a menor razão.
De acordo com o preceituado no art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
O n.º 2 do mesmo preceito contempla algumas excepções àquela regra, como sejam a de a obrigação ter prazo certo, a obrigação provier de facto ilícito e se o próprio devedor impedir a interpelação, hipóteses que aqui não ocorrem.
Mais estabelece o n.º 3 do mesmo preceito [Redacção do Dec. Lei n.º 262/83, de 16/6.] que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Como bem refere a sentença recorrida, a ora apelante, na sua petição inicial, nada alegou relativamente à interpelação à apelada, já que o alegado no respectivo art.º 7.º (onde se diz que a factura foi, oportunamente, enviada pela A. à R.) é de todo irrelevante para o efeito. E o alegado no art.º 9.º (onde se alega que “apesar de instada, a R. não fez o respectivo pagamento até à presente data”) também não alude a qualquer interpelação extrajudicial.
Além disso, o quesito 10.º (que tem a seguinte redacção: “O valor total dessa factura deveria ser pago 15 dias após a sua emissão?) não obteve resposta positiva (fls. 259), pelo que não pode afirmar-se que a obrigação em causa tinha prazo certo.
Além disso, o Email referido pela apelante não traduz qualquer interpelação para efeitos de constituição da Ré em mora.
Desde logo, o documento 1-A junto com a Réplica (fls. 52 e 53) não demonstra que tenha sido recebido pela Ré. Além disso, aquele documento apenas refere: “agradeço que desenvolva esforços no sentido de regularizar as nossas facturas”. Não refere qualquer quantia ou factura em concreto. Sempre ficaria, por isso, a dúvida se as facturas a que ali se alude são as mesmas que aqui estão em causa.
Daí que, sem necessidade de mais longas considerações, improcedam, de igual modo, as conclusões referentes à presente apelação.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se:

1 – Negar provimento ao agravo admitido pelo despacho de fls. 86 (1.º agravo), pelo que se confirma o despacho recorrido;
2 – Não tomar conhecimento do agravo admitido pelo despacho de fls. 281 (2.º agravo); e
3 – Julgar ambas as apelações improcedentes e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Porto, 10 de Fevereiro de 2004
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões