Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20110620299/07.1TTMAI-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A preterição de formalidades da notificação prevista no art. 91.º, do CPT/2000, susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade processual secundária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 524 Proc. n. º 299/07. 1TTMAI-B.P1 Proveniência: TTMAI-B (Sª. Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Nos autos de Execução de Sentença para pagamento de quantia certa que lhe move B…, veio a executada C…, Ldª, arguir a nulidade de citação, pedindo a anulação do processado e realização da citação com a concessão de prazo para a dedução da oposição à execução, alegando para tanto que, efectuada a penhora, lhe foi entregue cópia do auto e do requerimento executivo, mas o respectivo funcionário não lhe entregou a competente nota de citação com os elementos necessários, designadamente não a informou de que se deveria considerar citada para a acção executiva, com indicação do prazo para oferecer a defesa ou tão pouco da cominação para a sua não dedução - em preterição que põe em crise o exercício do contraditório. Obtida a informação “dos termos em que foi efectuada a notificação à executada da penhora levada a cabo nos autos” -, antes solicitada em simultâneo com o determinado “dando ainda conhecimento ao exequente da arguida nulidade” - pela Mª Juiz a quo foi, na oportunidade, proferido o seguinte despacho: «A executada C…, Lda. arguiu a nulidade da citação, na sequência de diligência de penhora ocorrida em 26.04.2010, a que se refere o auto de penhora de fls. 26 a 28, sustentando para tanto que não lhe foram transmitidos todos os elementos necessários e obrigatórios, para além do que lhe foi transmitido ser praticamente ilegível. Com efeito, diz que o funcionário judicial que procedeu à penhora não lhe entregou a competente nota de citação com os elementos citados, nem o informou de que se deveria considerar citado para a acção executiva, do prazo para deduzir defesa e cominação pela sua não dedução. Foi pedida informação sobre os termos em que ocorreu a alegada citação/notificação, a qual consta de fls. 47. O exequente não se pronunciou, notificado para o efeito que foi. Decidindo: Antes de mais, cumpre assinalar que na presente execução, de sentença, nunca haveria lugar a citação da executada, mas tão somente à sua notificação nos termos e para os efeitos previstos no art. 91º do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior à revisão de 2009 (DL 295/2009 de 13/10). Pelo que desde logo não se verifica a apontada nulidade de citação. Por sua vez, resulta claramente da informação prestada a fls. 47 pelo Sr. funcionário judicial que, na notificação em causa, foram observadas as formalidades previstas na lei, tendo sido notificada a executada na pessoa do seu director nos termos requeridos e entregue cópia do auto de penhora e respectivo duplicado. Não sendo ainda ilegível a letra do funcionário em causa, pois é claramente perceptível o conteúdo da informação pelo mesmo prestada. Para além disso, e mesmo que se entendesse que se verificava a falta de notificação, o que não se concede, tal omissão encontrar-se-ia de todo o modo sanada, porquanto a própria executada interveio agora nos autos, posteriormente ao requerimento inicial executivo. O que significa que a executada tomou conhecimento integral do requerimento inicial executivo, bem como do referido requerimento de nomeação de bens à penhora e ainda de todo o restante processado, e sempre teria que se considerar sanada pela sua assinalada intervenção nos autos. Não se mostra pois violado o contraditório, nem se mostra prejudicado o exercício do direito de defesa da executada, contrariamente ao por esta pugnado. Termos em que, e pelo exposto indefiro o requerimento apresentado pela executada. Custas do incidente pela executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Notifique. Maia, d.s. » Inconformada com o assim decidido, veio a executada interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que decida a anulação do processado e a realização da citação com a concessão de prazo para dedução de oposição à execução e à penhora. Para o efeito formula as seguintes conclusões: I – Nos autos do processo 299/07.1TTMAI-A foi a ora recorrente executada e penhorada; II – No dia 26 de Abril de 2010, a recorrente, na pessoa do seu director, foi notificada da penhora e do requerimento executivo; III - Sucede, no entanto, que à ora agravante não foram transmitidos todos os elementos necessários e obrigatórios; IV – Não foi a recorrente notificada da possibilidade de, no prazo de 10 dias, deduzir oposição à penhora; V - Para além de que o que lhe foi transmitido ser ilegível; VI - O recorrente deve, nos termos do art. 91º do CPT, ser informado do prazo para deduzir oposição à penhora e à execução – art. 91º, nº 1 do CPT – bem como da possibilidade de «alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil» - art. 91º, nº 2; VII – O funcionário judicial que procedeu à notificação não entregou a competente nota de citação com os elementos supra citados, designadamente, não informou a recorrente de que se deveria considerar notificada da penhora e do prazo para deduzir a oposição, como exigia o art. 91º, nº 1 do CPT; VIII - Preteriu aquele, assim, formalidades que o ordenamento processual reputa como essenciais; IX – Preterição que põe em crise o exercício do contraditório e que X – Representa uma falta de citação consubstanciando uma nulidade processual principal nos termos dos arts. 195º e 198º do CPC; XI – Importando a anulação do processado e realização de nova citação com a concessão de prazo para a dedução de oposição à execução e à penhora. Admitido o recurso, foram colhidos os “vistos” legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Factos provados. Os constantes do relatório que antecede. III. O Direito Delimitado o âmbito do recurso em função das conclusões do recorrente (arts 684º/3 e 690º/1 do CPCivil), diremos que a única questão suscitada consiste em saber se a executada está, ou não, bem citada/notificada para deduzir oposição à execução e à penhora. Vejamos. Trata-se in casu de uma execução de sentença de condenação em quantia certa, com tramitação prevista no artigos 89º a 95º do CPTrabalho/2000, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9.11, por reportar a processo instaurado na sua vigência[1]. Dispõe-se, a propósito, no art. 91º do referido CPT/2000: «1. Efectuada a penhora é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. 2. O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.» Sobre as funções da citação e da notificação, estabelece, por sua vez, o art. 228º do CPCivil[2]: «1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento do réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. 3. A citação e a notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto.» Da conjugação destes dois normativos decorre que no caso sub iudice o que está em causa é, não a citação, mas a notificação da executada nos termos e para os efeitos do nº1 do art. 91º do CPT, atrás transcrito. E o que este inciso prescreve é, exactamente, a notificação do executado, em simultâneo, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias.[3] Mas tratando-se, como se trata, de acto destinado a dar conhecimento de um acto ou facto[4], estamos in casu, segundo a terminologia legal, não perante citação, mas antes a notificação do executado - ‘é o executado notificado’ - , como diz expressis verbis o referido artigo adjectivo laboral no caso de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, sujeita a tramitação específica, e, em certos aspectos, mais simples e célere[5]. Aliás, esta é também a posição de Alberto Leite Ferreira[6] quando escreve que “ na execução baseada em sentença de condenação em quantia certa do direito laboral, não há lugar a citação”[7] E esta é outrossim a doutrina que decorre do art. 9º do CCivil, maxime do seu nº 2 ao consignar que não pode ser considerada a interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expressa. Ora, como vimos, efectuada a penhora, a executada foi notificada pelo oficial de justiça para os termos deprecados e ordenados - nomeadamente ‘fins do disposto no art. 91º do CPT’-, no despacho que ordenou a penhora com entrega de cópia do respectivo auto e restantes duplicados. Parece-nos, assim, que, embora sem o rigor exigido, foram, como se diz no despacho impugnado, “observadas as formalidades previstas na lei (…) não sendo ainda ilegível a letra do funcionário em causa, pois é claramente perceptível o conteúdo da informação pelo mesmo prestada”, bem como, acrescentamos, o teor da notificação levada a efeito na altura da concretização do penhora. E tratando-se do instituto de notificação, constatamos que a ora recorrente veio, em 2010.05.17, arguir a nulidade do processo, além do mais, alegando que “ao executado não foram transmitidos todos os elementos necessários e obrigatórios.” Configura-se assim uma nulidade processual, mas uma nulidade processual secundária,[8] nos termos do art. 201º/1 do CPCivil, porque tal irregularidade pode efectivamente influir no exame e decisão da causa. Todavia, temos por verificada a intempestividade da sua arguição. Na verdade, tratando-se, como no caso se trata, de nulidade processual[9], por ser susceptível de influir na decisão da causa (cfr. art. 201º/1 do CPC) -, a recorrente devia tê-la arguido perante o tribunal onde foi cometida, no próprio acto ou, quando muito, nos 10 dias subsequentes àquele em que tomou conhecimento do teor do respectivo auto de penhora e da invocada patologia (arts 205º/1 e 153º/1 ambos do CPC). E só assim não sucederia se, em razão do recurso, o processo tivesse sido expedido para a Relação, antes do prazo para arguir a nulidade ter terminado, pois, como é sabido, as nulidades processuais secundárias têm de ser arguidas junto do tribunal onde foram cometidas, salvo o disposto no art. 205º/3 do CPC, segundo o qual, se o processo for expedido em recurso antes de ter decorrido o prazo marcado para a sua arguição, esta pode ser feita no tribunal superior, contando-se o prazo para tal desde a data da distribuição. In casu, a recorrente foi notificada nos termos deprecados, “tendo tomado conhecimento integral do requerimento inicial executivo, bem como do referido requerimento de nomeação de bens à penhora e ainda de todo o restante processado” na data da realização da respectiva penhora, ou seja, em 26-04-2010. Destarte, o prazo para arguir a nulidade terminaria sempre em 06.05.2010 ou, em 11.05.2010, nos três dias úteis seguintes com o pagamento de multa (art. 145º/5 do CPC). Todavia, a executada/recorrente só arguiu a nulidade em 17.05.2010, pelo que tal nulidade a existir - e como vimos não existe - ao ser arguida fora do prazo legalmente previsto para o efeito, por extemporaneidade na respectiva arguição, tem outrossim de se considerar sanada. E sendo assim concluímos como no despacho recorrido de que não se mostra violado o contraditório, nem se mostra prejudicado o exercício do direito de defesa da executada, contrariamente ao por esta pugnado. Em consequência, outra solução não resta que não seja a improcedência das conclusões formuladas e o não provimento do agravo. IV. Decisão Perante o exposto, acordam os juízes desta secção social em negar provimento ao agravo e, embora com fundamentação não totalmente coincidente, manter o despacho recorrido. Custas a cargo da agravante. Porto, 2011.06.20 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (voto vencida conforme declaração anexo) António José da Ascensão Ramos __________________ [1] Com efeito, as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo DL 295/2009, de 13.10, só se aplicam ás acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, em 1.01.2010 – cfr. os seus artigos 6º e 9º/1, respectivamente. [2] Na versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08. [3] Vide também Carlos Alegre, em Código de Processo do Trabalho anotado, 2001, p.217. [4] Como diz Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, ps 119/120. [5] [6] Cfr Alberto Ferreira Código de Processo do Trabalho anotado, 4ª edição, p. 463 e ss, embora no âmbito do CPT/1981. [7] Realce a itálico nosso. [8] Sobre nulidades principais e secundárias, ver Varela-Bezerra – Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 387/ss. [9] Nesta abordagem seguimos de perto o acórdão desta Relação, proferido no Procº 304/09.7TTBGC.P1, por nós subscrito, inédito ao que supomos. ___________________ Voto vencida porquanto: Pese embora a citação e notificação sejam realidades distintas, afigura-se-me que a citação para a execução no processo civil (que também pode ter lugar depois da penhora) e a notificação do art. 91°, nº 1 do CPT, têm funções idênticas: ambas visam dar conhecimento ao executado da penhora e da faculdade de deduzirem oposição no prazo fixado na norma, não havendo divergência sensível entre as duas situações. Ora, a preterição das indicações referidas no art. 91º, n°1, constitui nulidade a que, face à referida identidade, será aplicável, em meu entender e por analogia, o regime da nulidade da citação previsto no art. 198°, n° 2, do CPC (e não o regime geral dos arts. 201° e 205º), cuja arguição foi tempestiva por não ter sido indicado à Recorrente o prazo para a oposição e ter sido suscitada na primeira intervenção no processo. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |