Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035991 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREITADA SUBEMPREITADA DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303130330404 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. RGEU51 ART135 ART136 ART137. | ||
| Sumário: | I - Conclui-se da matéria de facto que a ausência de vedação da obra em construção foi determinante para que X fosse atingido pela queda de um taipal, do 8º andar quando passava na via pública junto ao tapume que vedava a obra naquela mesma rua, vindo a falecer. II - As omissões quanto à vedação correspondem à violação de elementares regras de segurança, aliás impostas, desde logo e genericamente, pelos artigos 135 a 137 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. III - O encargo com a tomada das medidas de segurança e precaução compete em primeira linha ao empreiteiro geral da obra, responsável como é pela sua construção. IV - Mas a responsabilidade é de atribuir também àquele que, em regime de sub-empreitada, desenvolvia os trabalhos que deram origem à queda do taipal. V - Vivendo o falecido em economia comum com sua mulher e um filho menor, sofreram estes um dano patrimonial por virtude da perda da contribuição que ele lhes vinha prestando para o seu sustento. VI - A título de danos não patrimoniais pelo sofrimento que tiveram com a morte do familiar é razoável fixar a favor da mulher a indemnização de 2.500.000$00 e a favor de cada um dos filhos a de 2.000.000$00. VII - E com indemnização pelo sofrimento padecida pela própria vítima, antes de falecer, é adequada a quantia de 2.000.000$00. VIII - Os juros de mora a incidir sobre as indemnizações por danos de natureza patrimonial e não patrimonial devem ser contabilizados, tal como pedido pelos autores, a partir da citação. IX - Às indemnizações por danos patrimoniais atribuídas à viúva e ao filho menor da vítima há que deduzir as importâncias por eles recebidas do Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. Engrácia .........., residente que foi no Lugar de ........, Freguesia de .............., bem assim os seus filhos, já melhor identificados nos autos - Maria ..........., Alcida ..........., Carlos ........... e António .............. - vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra “Companhia de Seguros ..........., S.A.”, com sede no .........., n.º .., ........, “C..........., S.A.”, com sede na Rua .............., n.º ......., Freguesia de ........., .........., e “H............., Ld.ª”, com sede em ..............., pedindo a condenação destes últimos no pagamento da quantia global de 40.084.000$00, acrescida de juros de mora desde a data da ocorrência que relataram na petição inicial, a título de indemnização pelos danos que resultaram na sequência do falecimento de Daciano ............, marido daquela primeira e pai dos restantes. Para o efeito e em resumo, alegaram que, no dia 6.11.1995, na Av.ª .........., ..........., dum prédio que naquela artéria se encontrava em fase de construção e de que era a empreiteira geral a 2.ª Ré – C.........., S.A., caiu um taipal do 8.º andar, quando trabalhadores da 3.ª Ré – H............., S.A. executavam trabalhos de desmontagem de cofragem que lhe haviam sido encomendados por aquela primeira, taipal esse que veio a atingir o Daciano ............., o qual nessa altura ia a passar a pé junto da mencionada obra, em resultado do que veio a sofrer várias lesões que lhe causaram a morte; acrescentaram que a dita obra de onde caiu o aludido taipal não se encontrava resguardada, por forma a evitar que a eventual queda de materiais atingisse quem junto daquela construção passasse na via pública, motivo pelo qual e pelas consequências resultantes da mencionada ocorrência devia ser responsabilizada a 2.ª Ré – C........, S.A., na qualidade de primeira responsável pela segurança geral da empreitada que aí levava a cabo, estando tal responsabilidade a coberto do respectivo contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré, enquanto a responsabilidade da 3.ª Ré – H........., S.A. resultava de estar a executar trabalhos de desmontagem de cofragem por conta da Ré – C........, S.A. e nas condições apontadas; adiantaram, por último, que, por força de tal ocorrência e morte do identificado Daciano, resultaram danos de ordem patrimonial e não patrimonial que quantificaram, sendo todos eles titulares do direito à correspondente indemnização. Ainda antes do termo do prazo para o termo da contestação, veio o “Centro Nacional de Pensões”, após ter sido citada para o efeito, deduzir pedido de reembolso contra A Ré-seguradora, relativamente às prestações por morte que pagou à Autora Engrácia ......... e ao seu filho, também demandante, António ........, pelo montante global já liquidado àqueles de 596.450$00. Todas as Rés apresentaram contestação, sendo que a Ré-seguradora veio defender, desde logo, que se estava diante de um acidente de trabalho, a ser apreciado no tribunal competente, para além de desconhecer se aquele era da responsabilidade da sua segurada, a Ré-C........., S.A., mais adiantando que os valores indemnizatórios peticionados estavam calculados por exagero. Por sua vez, a Ré-C......., S.A. veio aduzir que a obra de onde caiu o taipal que atingiu a vítima Daciano .......... se encontrava devidamente vedada, tendo aquele caído, apesar de terem sido tomadas todas as precauções, mais impugnando a demais materialidade alegada na petição inicial justificativa da indemnização peticionada. Por último, a Ré-H..........., S.A. defendeu ser parte ilegítima na acção, dado ser mera fornecedora de mão-de-obra para execução dos trabalhos levados a cabo pela Ré-C......., S.A., para além de esta última ter assumido a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de toda a actividade que fosse desenvolvida naquela construção, mais impugnando a factualidade vertida na petição. No desenrolar da lide veio a ser dada notícia do falecimento da Autora Engrácia ..........., mulher da vítima Daciano, ocorrido em 27.1.99, motivo pelo qual foi desencadeado o correspondente incidente de habilitação, na sequência do qual vieram a ser habilitados como sucessores daquela e para prosseguirem com os termos da acção os demais Autores, filhos da vítima Daciano e daquela Engrácia .......... Seguiu-se a realização de audiência preliminar em que foi proferido despacho saneador, aí se decidindo que a excepção deduzida pela Ré-seguradora tinha a ver com o mérito da causa e não propriamente com a incompetência do tribunal em razão da matéria, assim se concluindo que o tribunal era o competente, tendo-se ainda decidido pela improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré-H........, S.A., decisões essas que não foram objecto de impugnação. Fixou-se também a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação. Veio a realizar-se audiência de julgamento, no início da qual o “CNP” deduziu ampliação do pedido de reembolso inicialmente formulado, fixando-o no montante global de 1.235.600$00, o qual foi admitido, após o que, produzidas as provas, proferiu-se decisão da matéria de facto, bem como se julgou a acção parcialmente procedente, assim se tendo condenado as Rés a pagarem aos Autores a indemnização global de 154.538 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, mais sendo condenada a Ré-seguradora a pagar ao “CNP” a quantia de 6.163 euros, a título de reembolso das prestações adiantadas a favor dos Autores Engrácia e António .......... Para tanto e naquilo que aqui interessa reter quanto à responsabilidade pelo acidente relatado, entendeu-se que o mesmo ocorreu face à inexistência da devida protecção em redor da aludida construção, já que a mesma não dispunha de resguardo lateral junto do piso de onde caiu o taipal que veio a atingir a vítima Daciano, bem como de protecção suficiente a impedir a eventual queda de materiais na via pública, de forma a evitar fosse atingido quem naquela mesma via e junto à dita obra transitasse, encargo esse que impendia sobre a Ré-C.........., S.A., enquanto empreiteira e responsável pela construção da obra, assim como sobre a Ré-H......., S.A., enquanto executora dos trabalhos que determinaram a queda do aludido taipal. Do assim sentenciado todas as Rés interpuseram recurso de apelação, sendo que a Ré-C......., S.A. o fez por adesão ao recurso interposto pela Ré-seguradora, todas pretendendo a revogação da decisão ou, pelo menos, a redução dos montantes indemnizatórios que foram arbitrados, suscitando idênticas questões que se passam a enunciar: . modificação da matéria de facto no que diz respeito à remuneração mensal que era auferida pela vítima, à data do acidente; . responsabilidade pela ocorrência que determinou as lesões na pessoa da vítima Daciano; . atribuição de indemnização por danos futuros a favor dos Autores Engrácia e António ..........; . valor da indemnização - a ser devida aos Autores - quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais; . prazo a partir do qual devem ser contabilizados os juros de mora sobre o montante indemnizatório que for devido; . reembolso a favor do “CNP” em face do que este despendeu a favor dos Autores Engrácia e António ............... em prestações por morte. Os Autores e o ”CNP” apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado, apenas aqueles entendendo que o valor da indemnização arbitrada a seu favor a título de danos não patrimoniais devia ser alterado para o montante de 3.500 contos relativamente à Autora Engrácia, enquanto para os restantes e cada um deles devia ser fixado o montante de 3.000 contos. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito das apelações, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - Em 7 de Novembro de 1995 faleceu Daciano ............, com 59 anos de idade (certidão de nascimento de fls. 19); - Os Autores são legítimos herdeiros do falecido Daciano ........... (certidão de fls. 9 e seguintes e decisão de habilitação de fls. 158 e 159); - Com base no falecimento, em 95.11.07, do beneficiário n.º ......... Daciano ..........., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, Engrácia ..........., por si e em representação do filho menor António ............, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas; - Em consequência, o CNP pagou à referida Engrácia ........, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência de Dezembro/95 a Setembro/96 o montante de 596.450$00; - Mediante a apólice n.º ../........, a Ré “C.........., S.A.” havia transferido para a Ré “Companhia de Seguros ............., S.A.” a responsabilidade civil, conforme condições constantes da apólice de fls. 70 a 84; - No dia 6 de Novembro de 1995, na Av.ª ............., junto ao n.º ...., quando andavam a proceder à desmontagem da cofragem, caiu um taipal duma obra em ............, pertencente à firma “I........., Ld.ª” e da qual era empreiteira geral a Ré “C.........., S.A.”; - O referido taipal caiu do 8.º andar, atingindo mortalmente o Sr. Daciano, quando este ia a passar na rua na companhia de mais três colegas de trabalho; - O referido prédio em construção só estava resguardado com rede ao nível dos primeiros 2/3 pisos, sendo que tal resguardo não abrangia a área do 8.º andar em causa, no sentido vertical e o tapume existente na via pública não dispunha de qualquer protecção que prevenisse o risco de queda de materiais sobre pessoas que transitassem nessa via; - Do acidente resultaram lesões corporais muito graves no Sr. Daciano, o qual veio a falecer por causa dessas lesões; - A Ré “H..........., Lda” era subempreiteira da Ré “C............, S.A.”; - Os resguardos existentes, descritos no Ponto 8 supra, estavam colocados por ordem da Ré “C..........., S.A.”; - O falecido Daciano ............ era empregado na firma “J..........”, com sede em ........, ....... e auferia o salário mensal de 126.000$00; - O falecido Daciano trabalhava na obra onde ocorreu o acidente; - Tinha saído do local de trabalho pelas 19 horas; - Foi jantar com os colegas; - Depois do jantar foram dar um passeio pelas imediações; - Quando iam calmamente na Av.ª. ............, junto à obra, o falecido Daciano é atingido pelo taipal supra referido; - O falecido Daciano auferia mensalmente a quantia de 126.000$00; - O falecido recebia a quantia referida no Ponto anterior, 14 meses por ano; - O falecido Daciano amanhava ainda terreno e criava gado na sua terra natal, em ............, sendo que tal actividade era desenvolvida com a ajuda da mulher e filho; - E retirava desse amanho de terras e criação de gado a quantia média anual de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) ano, isto sem inflação; - O falecido iria ter estes rendimentos durante mais de 6 (seis) anos, altura em que se reformaria; - O falecido Daciano sofreu muitas dores durante o acidente e o tempo que mediou a sua morte; - Os familiares, aqui Autores, sofreram muito com a perda do seu falecido marido e pai; - Os operários que procediam à descofragem referida no ponto 6 supra trabalhavam por conta e ordem da co-ré “H............, Lda”; - Quando se procedia à desmontagem da cofragem, um dos taipais laterais rodou sobre si e caiu na Rua ...........; - Não havia na obra corredores protegidos ao nível da rua; - Trabalhando o Sr. Daciano em obras localizadas na área do ........, onde permanecia toda a semana, apenas se deslocando à sua aldeia nos fins-de-semana; - Três dos Autores, filhos do falecido, dois dos quais casados, encontram-se a residir em .............., a cerca de 300 km de ........-......., onde residia o falecido; - A ré “H............, Lda” era fornecedora de mão-de-obra, nos termos da subempreitada referida no Ponto 10 supra, em conformidade com o documento de fls. 90 a 92, não tendo outro seguro além do trabalho. Dado que as questões supra enunciadas foram suscitadas por todas as apelantes, pugnando por solução idêntica para cada uma delas, apenas divergindo quanto à imputação do acidente relatado, aduzindo a Ré-seguradora que à sua segurada – Ré-C..........., S.A. - não pode aquele ser imputado, enquanto a Ré-H.........., Lda entende que a existir essa responsabilidade ela apenas pode caber àquela Ré-C........, S.A., analisaremos conjuntamente e sucessivamente essas mesma questões, sem necessidade de repetir argumentos para cada um dos recursos interpostos. Assim, em causa está, desde logo, a remuneração mensal que era auferida pela vítima Daciano, enquanto trabalhador por conta de “J...........”, matéria essa que tem a ver com o que vinha indagado nos quesitos 7.º, 13.º e 14.º da base instrutória, os quais mereceram resposta no sentido de que o mesmo auferia o vencimento mensal de 126.000$00 em 14 meses/ano, pretendendo-se que deveria dar-se como apurado que a sua remuneração era de 4.200$00 diários o equivaleria a uma remuneração mensal não superior a 90.000$00 mensais, tudo em face do que vinha alegado pela Autora Engrácia no auto de não conciliação realizado no processo que correu termos no competente Tribunal de Trabalho. Esta argumentação para justificar a alteração da respectiva matéria de facto afigura-se-nos insuficiente para alcançar aquele objectivo, já que outra prova foi produzida nestas autos sobre tal problemática, sendo devidamente avaliada pelo tribunal “a quo”, conforme resulta da motivação adiantada em sede própria, sendo que aquela afirmação produzida apenas por aquela Autora no referido processo a correr termos no Tribunal de Trabalho não é o bastante para afastar a conclusão a que o tribunal recorrido chegou, que mais não seja por aqui não ser de chamar à colação o disposto na primeira parte do disposto no art. 522, n.º 1, do CPC. Assim, ponderando os elementos em que o tribunal “a quo” se baseou para dar como adquirida a mencionada factualidade e dado aquela declaração não ter força bastante para vincular as partes no presente processo, entende-se que motivos não existem para proceder à alteração pretendida pelos apelantes, deitando mão de qualquer uma das hipóteses contempladas no art. 712, n.º 1 do CPC. Importa agora avaliar da imputação do acidente de que se dá noticia nos autos em sede de responsabilidade civil extracontratual, sendo que ambas as Rés – C.........., S.A. e H......., Lda – a rejeitam, ainda que com diferente argumentação. Antes de adiantarmos solução sobre esta questão, interessará reter alguma da materialidade que tem a ver com a problemática em causa, assim vindo apurado que no dia 6.11.1995, num prédio em construção, na Av.ª ........., em ........, trabalhadores da Ré-H........, Lda procediam a trabalhos de desmontagem da cofragem, por força de contrato que aquela havia celebrado com empreiteira geral da obra, a Ré-C........., S.A., sendo que, na sequência desses trabalhos de desmontagem, um taipal caiu do 8.º andar desse prédio e foi atingir o Daciano ........., quando este passava na via pública junto àquele, tendo sofrido várias lesões que foram causa necessária da sua morte, ocorrida no dia seguinte (7.11.95); mais vem apurado que aquele Daciano passava naquele local, dado trabalhar na dita obra, por conta de J............., ainda que depois do seu horário de trabalho, obra essa que não se encontrava resguardada em toda a sua altura, mais precisamente ao nível do 8.º andar, bem como a sua vedação em relação à via pública não dispunha de protecção que prevenisse o risco de queda de materiais sobre pessoas que transitassem nessa via e junto a essa mesma vedação. A Ré-seguradora argumenta que a mencionada materialidade não é suficientemente clara para da mesma se poder estabelecer nexo causal entre as omissões de protecção apontadas e o sinistro verificado, nexo que o tribunal “a quo” deu como adquirido para constatar também pela responsabilidade da Ré-C......., S.A. - segurada daquela - no evento relatado que originou a queda de um taipal que atingiu a identificada vítima. Por nossa parte, ainda que, no seguimento do alegado na petição inicial, possa apontar-se alguma menor clareza para o estabelecimento do falado nexo, cremos que a apreciação do conjunto de toda a materialidade dada como apurada permite encontrar esse elemento fundamental para a verificação da responsabilidade que vimos apreciando, já que parece poder concluir-se que a ausência total das mencionadas protecções foi determinante para que o referido Daciano fosse atingido pela queda do aludido taipal, precisamente quando passava na via pública junto ao tapume que vedava a dita obra daquela mesma via. Caso não estivéssemos diante dessa deficiente vedação da obra em causa – tudo face à factualidade dada como apurada – não teria ocorrido o acidente que veio a vitimar o identificado Daciano, assim se impondo concluir que o assinalado requisito de causalidade adequada deva ter-se como verificado. E, sendo assim, também não restarão dúvidas que as apontadas omissões quanto à vedação da dita obra correspondem à violação de elementares regras de segurança, aliás impostas, desde logo e genericamente, pelo que a tal propósito vem determinado nos arts. 135 a 137 do RGEU. Também não restarão dúvidas que o encargo com a tomada das medidas de segurança e precaução, de forma a evitar eventos como o aqui relatado, compete em primeira linha ao empreiteiro geral da obra, a aqui segurada da Ré – a C......., S.A., sendo como é responsável pela sua construção. Contudo, se essa responsabilidade deve dar-se como verificada relativamente à Ré-C........, S.A., nem por isso a mesma deve ser afastada quanto à Ré-H........., Lda, que desenvolvia os trabalhos que deram origem à queda do aludido taipal no regime de subempreitada. Com efeito, sendo de aceitar que o responsável primeiro pela segurança da obra seja o empreiteiro geral, não pode aquele que, em regime de subempreitada, presta serviços acordados com o empreiteiro para a realização daquela, omitir os deveres gerias de cautela no exercício dessa actividade, verificando se estão reunidas as necessárias condições de segurança para realização do seu trabalho, por forma a que do mesmo não resultem danos para terceiros. Ora, no caso de que nos ocupamos, era exigível que a Ré-H......., Lda, na execução dos trabalhos de desmontagem de cofragem a que procedia, tivesse verificado se os podia realizar com a segurança adequada e, designadamente, se estavam reunidas as respectivas condições que permitiam a efectivação desse trabalho sem que daí pudesse ser posta em causa a segurança de terceiros e, não se verificando essas mesmas condições, exigir eventualmente do empreiteiro o cumprimento dessas condições ou não dar seguimento a tais trabalhos sem que reunidas estivessem as necessárias condições de segurança a que nos vimos referindo. Serve este raciocínio para dar como reunidos os necessários pressupostos de que depende a verificação da responsabilidade civil extracontratual, bem assim que o ocorrido acidente é de imputar à conduta omissiva e culposa de ambas as referidas Rés – C.........., S.A. e H.........., Lda – nessa medida devendo suportar as consequências que dessa conduta resultaram e que têm a ver com a morte nos autos noticiada. Vem colocada pelos apelantes a questão de não ser devida indemnização por danos patrimoniais a favor dos Autores, em face da morte daquele Daciano, mais precisamente por danos futuros decorrentes da perda de rendimentos que aquele vinha auferindo, defendo os recorrentes que motivos não existiam para a tal título ser atribuída qualquer indemnização, posto que não se apurou que a vítima viesse contribuindo para o sustento daqueles. Ainda que a materialidade supra enunciada possa afigurar-se pouco esclarecedora nesse âmbito, é possível da mesma depreender que a vítima vivia em economia comum com a sua mulher – a falecida Autora Engrácia – bem assim um filho menor à data do acidente, o demandante António .......... (v., designadamente, Ponto 20 da matéria de facto). Nessa medida, ajustado se apresenta considerar que estes Autores sofreram um dano de natureza patrimonial, por força da perda do contributo que a vítima lhes vinha prestando para o seu sustento, assim podendo tal situação ter o acolhimento excepcional que lhe dispensa o art. 495, n.º 3, do CC, dado aqueles demandantes estarem em condições de exigir alimentos àquele Daciano. Mas, se assim deve ser interpretada esta problemática, já será questionável aceitar que o montante da respectiva indemnização atinja o valor fixado na sentença recorrida, de 15.482.000$00, desde logo por nem todos os Autores poderem ser considerados beneficiários de tal indemnização. Para tal efeito, há que ponderar vários factores, como sejam os rendimentos auferidos pela identificada vítima, o período durante o qual aqueles Autores poderiam beneficiar do respectivo contributo e que o capital a atribuir há-de ter-se por esgotado findo o período durante o qual seria previsível tal contributo. Assim, ponderando que a Autora Engrácia poderia beneficiar desse contributo pelo período aproximado de 3 anos – veio a falecer em 27.1.99, tendo o seu marido falecido em 7.11.95 – que dos rendimentos auferidos pelo Daciano destinaria 1/3 para gastos próprios e do restante contribuiria com 2/3 para a economia doméstica, destinando 1/3 para o contributo da educação e sustento do Autor António ........, na altura menor, entende-se como aceitável que o contributo a favor daquela Autora seria anualmente de cerca de 1600 contos – a vítima auferia, pelo exercício da sua actividade por conta de ontem, o rendimento anual de 1.764.000$00, a que acrescia aquele outro rendimento retirado do amanho de terras e criação de gado que, face aos elementos recolhidos, se computa, da sua parte, no montante de cerca de 700.000$00 anuais. Atentos estes factores, bem assim que os valores se reportam ao ano de 1995, em que a taxa de juro de referência andaria pelos 5%, entende-se como ajustado que a indemnização por danos futuros decorrentes de perda de alimentos a arbitrar a favor da Autora Engrácia deveria fixar-se no montante de 2.700 contos. Contudo, a exacta medida do montante indemnizatório a arbitrar está dependente da apreciação daquela outra questão que tem a ver com o pedido de reembolso de prestações sociais formulado pela “CNP”, pelo que, na altura da apreciação de tal problemática, será determinado o exacto montante da indemnização devida à referida Autora. No que diz respeito ao Autor António ............. e ponderando os factores atrás expostos, bem ainda que o mesmo estaria na dependência económica da vítima por cerca de cerca de 1 ano e 4 meses – de referir que havia nascido a 14.2.1979 (v. documento de fls. 53v) e que poderia entrar no mercado de trabalho aos 18 anos – entende-se como ajustado que a indemnização a arbitrar-lhe a tal título poderia atingir o valor de 740.000$00, sempre havendo que ponderar aquela problemática do recebimento de prestações sociais concedidas pelo “CNP”, que mais à frente apreciaremos. Vem também questionado o montante da indemnização fixada a favor dos Autores, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima e os sofridos por aqueles com a sua morte. A este propósito, na sentença impugnada foi fixado a favor de cada um dos Autores, pelo sofrimento padecido com a morte do Daciano, a indemnização de 2.000 contos, sendo a favor da Autora Engrácia o montante de 2.500 contos. No âmbito desta problemática, cremos ter sido seguido critério perfeitamente ajustado à situação descrita nos autos, ponderando o que a tal propósito estabelece o art. 496, n.º 3, do CC, sendo que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, mas sem exageros. Daí que não se imponha a diminuição do respectivo montante indemnizatório defendido pelos apelantes ou o seu aumento, como defendem os apelados nas suas contra-alegações. Outro tanto não diremos quanto à valorização da indemnização pelo sofrimento padecido pela própria vítima, em face das dores por si suportadas antes de vir a falecer, sendo que no tribunal “a quo” se entendeu fixar a esse título o montante de 5.000 contos. Seguindo o critério atrás assinalado e ponderando que a vítima veio a falecer no dia seguinte ao acidente, tendo sofrido fortes dores na sequência das lesões que lhe foram causadas, entende-se como mais adequado, atenta até a data a que se reporta o seu cálculo, reduzir esse valor indemnizatório para o montante de 2.000 contos. Questionam ainda todos os apelantes a incidência de juros de mora sobre os montantes fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais arbitrados a favor dos Autores, juros esses que, no entender dos recorrentes, apenas deveriam ser devidos a partir da decisão que definitivamente fixar o “quantum” dessas indemnizações e não a partir da citação, conforme decidido ficou pelo tribunal “a quo”. Analisemos. Situando-se a problemática em causa no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito (o mesmo raciocínio sendo de fazer na responsabilidade pelo risco) há que conjugar o disposto no art. 566, n.º 2 com o preceituado no art. 805, n.º 3, ambos do CC, pois que, como defende A. Varela, esta última norma deve ser interpretada em termos hábeis – v. “Código Civil Anotado”, vol. II, notas 2 e 3 àquele art. 805. Ora, os falados preceitos do CC – arts. 566, n.º 2 e 805, n.º 3 – fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização, sendo que a sua aplicação simultânea conduziria a uma duplicação dessa actualização, pelo que, conforme jurisprudência uniformizadora do STJ, deve ser entendido que a actualização referida no art. 566, n.º 2 se reporta ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1.ª instância, donde, nesta situação, os juros de mora previstos no citado art. 805, n.º 3 devam ser contados apenas a partir da sentença – v. o Ac. do STJ, de 9.5.2002, uniformizador de jurisprudência, in DR, I.ª Série-A, de 27.6.02. No caso de que nos ocupamos, os Autores, ao deduzirem o pedido de indemnização, formularam pedido de juros de mora desde a citação, assim optando pelo pagamento de uma indemnização correspondente ao dano verificado na data em que a acção foi proposta, dessa forma renunciando ao benefício prescrito no art. 566, n.º 2, do CC. Por outro lado, da sentença recorrida não resulta uma alusão expressa a qualquer data ou referência actualizadora, nem é possível deduzir, ainda que de forma implícita, que se tenha ponderado esse critério actualizador, pelo que o montante indemnizatório deve ter-se como reportado à data da propositura da acção, sendo aliás nessa base que aqui também se pondera o referido “quantum” achado como adequado para ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados. Assim sendo, os juros de mora a incidir sobre o montante da indemnização a fixar por danos de natureza patrimonial e não patrimonial deverão ser contabilizados a partir da citação, tal como ficou decidido em 1.ª instância. Resta, por último, apreciar a questão que diz respeito ao direito de reembolso formulado pelo “CNP” relativamente às prestações por morte pagas a favor da Autora Engrácia e do Autor António ............ e que atingiram o montante global de 1.235.600$00, bem assim o de saber se, a ser devido esse reembolso, não deverá nessa medida aquele montante ser deduzido ao que a título de danos patrimoniais for fixado a favor daqueles mesmos Autores. Vejamos. Adiantando solução, cremos que a resposta a dar a esta problemática vai no sentido de reconhecer esse direito àquele interveniente no processo, dado se configurar uma situação de sub-rogação legal. Com efeito, aquelas prestações liquidadas pelo “CNP” – quer o subsídio por morte, quer as pensões de sobrevivência – ainda que tenham a natureza de prestação social, não deixam de constituir também uma indemnização adiantada aos familiares da vítima que careciam de alimentos deste último – v. art. 4 do DL n.º 322/90 de 18.10. E, por assim ser e dado que as ditas prestações não são cumuláveis com a indemnização que for devida pelo responsável civil, estabelece a Lei n.º 28/84, de 14.8, no seu art. 16 (Lei Base da Segurança Social) que “no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Ora, como vimos, aos beneficiários daquelas prestações é devida uma indemnização a título de danos patrimoniais a cargo de terceiros responsáveis pelo relatado acidente, por danos futuros decorrentes de perda de rendimentos que a vítima, beneficiária da segurança social, lhes vinha prestando, pelo que reunidos se encontram os pressupostos legais de que depende a verificação da mencionada sub-rogação – v., a propósito desta questão, os Acs. do STJ, de 1.6.95 e 3.7.02, in CJ/95, tomo 2, pág. 222 e CJ/02, tomo 2, pág. 237, respectivamente. Reconhecido o aludido direito de reembolso a favor do “CNP” pelo montante global das prestações liquidadas aos referidos Autores – 1.235.600$00 – e atenta a indemnização por danos patrimoniais a que os mesmos têm direito e acima quantificada, importará avaliar se a este último montante há que deduzir aquele outro recebido e adiantado pelo “CNP”. A resposta a esta questão terá de ser positiva, dada a natureza das aludidas prestações e nomeadamente atenta a circunstância das respectivas obrigações – a que impende sobre o “CNP” e o terceiro responsável – não serem cumuláveis. Na base desta constatação, verifica-se que a indemnização devida aos identificados Autores a título de danos futuros, decorrentes de perda de alimentos e a cargo das Rés, deverá ser deduzido do que já haviam recebido a título das aludidas prestações por morte. Assim, a Autora Engrácia terá direito a receber a tal título a indemnização de 1.725.820$00 (2.700 contos da indemnização acima calculada, deduzidos do montante de 974.180 contos, respeitantes a prestações por morte), enquanto o Autor António ........... terá direito a receber a esse mesmo título a indemnização de 478.580$00 (740 contos da indemnização acima calculada, deduzidos do montante de 261.420 contos, respeitantes a prestações por morte). Ficam, desta forma, apreciadas todas as questões que foram suscitadas pelos recorrentes, aqui se reconhecendo o direito aos Autores em serem indemnizados na sequência do óbito de seu pai, ainda que em termos algo diferenciados do que sentenciado ficou. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas e, nessa medida, alterando-se a sentença recorrida, condenam-se as Rés nos termos que se passam a indicar: . a pagarem aos Autores a quantia de 2.000.000$00 (9.976 euros), pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima Daciano; . a pagarem aos Autores a quantia de 2.500.000$00 (12.470 euros), em face dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora Engrácia, entretanto falecida; . a pagaram a cada um dos Autores que sucederam a esta última a quantia de 2.000.000$00 (9.976 euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais pelos mesmos sofridos; . a pagarem aos mesmos Autores a quantia de 1.725.820$00 (8.608 euros), pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora Engrácia; . a pagarem ao Autor António ............. a quantia de 478.580$00 (2.387 euros), a título de danos patrimoniais; . a Ré-seguradora a pagar ao “CNP” a quantia de 1.235.600$00 (6.163 euros), a título de reembolso das prestações por morte liquidadas por aquele aos Autores Engrácia e António ........... Quando ao mais, vai mantido o que decidido ficou na sentença recorrida. As custas nesta instância e no tribunal recorrido ficam a cargo de Autores e Rés na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que àqueles vem concedido. Porto, 13 de Março de 2003 Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho José Joaquim de Sousa Leite |