Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
944/07.9GTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP20120411944/07.9GTOAZ.P1
Data do Acordão: 04/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No processo penal, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil desde que a responsabilidade civil dos assim demandados decorra, direta e imediatamente, do ato criminoso que é objeto do processo – e não apenas de um ato praticado pelo demandado civil, qua tale, desligado da responsabilidade criminal.
II - Os juízos criminais são incompetentes, em razão da matéria, para, no âmbito de um processo por crime de Falsificação de documento, do art. 256º, n.º 1, al. d), do CP, conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra um banco simplesmente por este ter aceitado a indicação do sacador de que a emissão do cheque se devera a falta ou vícios da vontade sem lhe exigir a especificação de qualquer facto que integrasse tais conceitos jurídicos.
III - A incompetência do tribunal em razão da matéria é uma nulidade insanável e, por isso, pode ser conhecida e oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 944/07.9GTAOAZ.P1
1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
1. B… e C… foram submetidos a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

2. A Assistente, Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.os … e …, em S. João da Madeira, relativamente a esses factos deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos e contra o D…, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 11.792,89 (sendo € 11.000,00 do valor do cheque, € 25,00 valor pago por ele na sequência da devolução ilícita do referido título de crédito e € 767,89 de juros de mora vencidos), acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, custas e demais quantias legais.

3. Efectuada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu douta sentença, na qual, além do mais que não releva para o presente recurso, decidiu condenar os Demandados B…, C… e D… a pagar, solidariamente, à demandante Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º … e … a quantia de € 11.025,00 (onze mil e vinte e cinco euros), acrescido de juros à taxa legal desde a notificação aos demandados do pedido de indemnização civil formulado.

4. Inconformado com aquela condenação, o Demandado interpôs recurso da douta sentença, pedindo a sua absolvição do pedido, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
1.ª Inscrevendo-se a responsabilidade do sacado no âmbito da responsabilidade civil, é sobre o lesado que recai a obrigação de alegar e provar o dano, inexistindo norma legal que o dispense do cumprimento deste ónus de direito material;
2.ª Condenar o banco sacado a pagar o montante titulado pelo cheque cuja ordem de revogação aceitou sem que o portador tenha alegado e provado que o seu dano teve, precisamente, por medida aquele montante constituiu violação dos art.os 483.º (princípio geral da responsabilidade civil) e 342.º (distribuição do ónus da prova), ambos do Código Civil;
3.ª Resultando dos factos provados que na data da apresentação do cheque a pagamento a conta sacada não tinha provisão suficiente, não tendo o recorrido alegado e provado factos bastantes para caracterizar o dano decorrente da (indevida) revogação do cheque e não estando o portador dispensado de o alegar e provar - esta omissão conduz à improcedência do pedido contra o Banco;
4.ª Este entendimento é o que corresponde ao mais recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no seu Acórdão de 2 de Fevereiro de 2010 (processo: 1614/05.8TJNF.S2) decidiu: 9) O facto de o cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do Banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador deve ser por ele demonstrado ou seja deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, em momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual. (o sublinhado é nosso);
5.ª Contra este entendimento nada pode o Ac. Uniformizador do STJ n.º 4/2008 de 28 de Fevereiro pois este apenas uniformizou a jurisprudência quanto à questão da ilicitude da conduta do banco sacado ao aceitar a ordem de revogação e não quanto à questão de saber qual a medida da responsabilidade, calculada em termos de dano indemnizável (Ac. Rel. do Porto de 25.03.10);
6.ª A questão que se coloca nos autos face ao facto de a conta sacada não ter provisão bastante para permitir o débito do cheque cuja ordem de revogação o banco aceitou não é de relevância negativa da causa virtual, senão a de saber se a falta de provisão releva ou não para efeito do art.º 563.º do Cód. Civil que estabelece que a indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão;
7.ª Ao nível deste comando legal, não ter a conta sacada provisão que suportasse o débito do cheque só significa que o cheque não seria pago, não que estivesse em curso uma causa virtual (falta de provisão) que só não produziu o dano porque entretanto se lhe opôs a causa real (aceitação da ordem de revogação);
8.ª Não constituindo a falta de provisão nenhuma causa virtual, o que ela constitui e constitui apenas é um "vazio de dinheiro" contra o qual esbarraria a tentativa de cobrança do cheque e que, por isso, esgota a sua relevância na certeza de que esse dano sempre o teria o lesado: se sempre o teria o lesado, não constitui ele um dano que este provavelmente não teria para poder haver direito a ser por ele indemnizado nos termos do disposto no art.º 563.º do Cód. Civil;
9.ª No sentido das conclusões do recorrente veja-se, ainda, o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, da 2a Secção Cível, Processo n.º 401/10.6TBGMR.G1, de 10 de Maio de 2011, no qual se decidiu que Não contendo a conta sacada provisão suficiente para suportar o débito dos cheques, nem na data da emissão que deles consta, nem em nenhum dos oito dias subsequentes, recai sobre a autora a alegação e prova de que, não fora a revogação indevida dos cheques, o pagamento destes seria efectuado na sequência da notificação ao sacador da comunicação ao Banco de Portugal, ou de ulterior apresentação a pagamento.
10.ª A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou o disposto nos art.os 483.º, 342.º e 563.º do Cód. Civil.

5. Ao recurso respondeu o Demandante, pugnando pela sua improcedência.

6. Nesta Relação, o Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto, certamente por a questão em dissídio revestir a natureza estritamente civil.

7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
1.º No dia 5 de Julho de 2007, cerca das 20:30 horas, na sua residência na Rua …, n.º …, em …, Oliveira de Azeméis, o arguido B… entregou ao representante do condomínio do prédio sito nos n.os … e …, na Rua …, em S. João da Madeira, o cheque nº ………., sacado sobre a conta …….., de que a arguida C… é titular, na agência de Espinho, D…, no montante de € 11.000,00, datado para o dia 05 de Agosto de 2007.
2.º Tal quantia titulada no cheque destinava-se ao pagamento da dívida exequenda (€ 10.071,92) e despesas prováveis dos autos de execução 1992/06.1TBSJM, que corriam seus termos no 4º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, em que era executado o aqui arguido.
3.º Tal cheque foi preenchido e assinado pela arguida C…, no dia 5 de Julho de 2007, à excepção na menção à ordem de quem era passado o cheque, data em que se realizou a penhora, no âmbito dos mencionados autos de execução, aos seguintes bens do arguido, avaliados em € 2.000,00, na sua residência, sita na Rua …, n.º …, em …, área desta comarca:
Verba 1 – um terno de sofás em pele de cor castanha, uma mesa de sala de estar em madeira com tampo em mármore, um móvel de TV em madeira e dois pufs em couro, no valor de € 500,00;
Verba 2 – um televisor Nokia, um DVD Panasonic, um vídeo VHS, avaliados em € 50,00;
Verba 3 – uma aparelhagem Sony avaliada em € 150,00;
Verba 4 – um móvel com espelho incorporado, em madeira, com tampo em mármore, avaliado em € 100,00;
Verba 5 – uma mobília de quarto composta por cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda, espelho em madeira de cor castanha, avaliada em € 500,00;
Verba 6 – uma mobília de quarto composta por cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda, um espelho incorporado, em madeira castanha, avaliada em € 500,00;
Verba 7 – uma mobília de quarto composta por cama em ferro, duas mesinhas de cabeceira, uma cómoda com tampo em mármore, uma estante, secretária, avaliada em € 200,00.
4.º A exequente prescindiu da remoção de tais bens, autorizando que o arguido B… ficasse seu fiel depositário contra a entrega, pelo mesmo, do mencionado título de crédito, o que foi do conhecimento da arguida C….
5.º Quatro dias após a emissão do cheque, ou seja, a 9 de Julho de 2007, conforme havia sido acordado previamente entre ambos os arguidos, a arguida C… dirigiu-se à sucursal de Espinho do D…, e, num modelo próprio de tal instituição bancária que preencheu, outorgou e entregou nesse mesmo balcão, solicitou o “cancelamento do cheque nº ………, no valor de € 11.000,00, passado à ordem, com indicação de “vício formação de vontade”.
6.º Pelo que, depositado tal cheque numa conta do dito Condomínio na E… no dia 6 de Agosto de 2007, foi o mesmo devolvido na Compensação de Lisboa a 8 de Agosto de 2007, com a seguinte menção, aposta no seu verso “falta ou vício na formação da vontade”.
7.º Os arguidos ao combinarem dar tais instruções ao banco sacado para o cancelamento da ordem de pagamento contida naquele cheque, quiseram, e alcançaram, que esse banco devolvesse esse referido cheque com essa indicação.
8.º Os arguidos bem sabiam que a razão invocada junto do D… era falsa.
9.º Os arguidos com a sua conduta quiseram, e conseguiram, num primeiro momento impedir a remoção das mencionadas verbas penhoradas, e também lograram evitar o pagamento da quantia titulada nesse cheque pelo banco sacado, sem que do mesmo tivesse que constar que a devolução fosse por “falta de provisão”, e, com isso, entre outras consequências, evitar a inibição do uso de cheque da arguida C… e a participação ao Banco de Portugal, benefícios que bem sabiam não lhe caber.
10.º Agiram com a intenção de, deste modo, alcançar benefício para ambos, causando prejuízo à confiança que os títulos de crédito devem merecer no tráfego jurídico.
11.º Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, de modo concertado, de acordo com um plano por ambos gizado, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei criminal.
12.º Os arguidos nunca antes foram condenados.
13.º A arguida é divorciada, comerciante e aufere cerca de mil euros; tem uma filha de 20 anos que é estudante e vive a seu cargo. Vive numa casa por favor. Paga pelo carro uma prestação mensal de 300 euros. Tem a 4ª classe.
14.º O montante titulado pelo cheque ainda não se encontra pago.
15.º A demandante despendeu a quantia de 25 euros pela devolução do cheque.
16.º A conta DO da sacadora do cheque aqui arguida apresentava na data nele aposta um saldo credor de € 512,43.

1.2. Factos julgados não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa para além ou em contradição com os factos que foram dados como provados.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
No que concerne aos factos provados desde logo valoramos a prova documental junta aos autos, designadamente cópia do cheque junto a fls. 12, pedido de revogação de cheques por justa causa a fls. 25, e auto de penhora de fls. 14 a 17.
Valorou-se de igual modo o depoimento da arguida que diga-se que tanto quis justificar o seu comportamento que não deixou qualquer dúvida ao tribunal que os factos ocorreram da forma dados como provados.
Na verdade, a arguida referiu que aquando da penhora na casa do arguido B… este lhe pediu um cheque emprestado, a fim de evitar que lhe levassem os móveis de sua casa e que no dia seguinte resolvia a situação. Como conhecia o arguido de um restaurante aceitou o pedido e assinou o cheque e preencheu o respectivo valor, convencida que o arguido lhe daria dinheiro para cobrir o cheque, o que este lhe afiançou.
Referiu, ainda, a arguida que no dia seguinte o arguido B… lhe disse que podia cancelar o cheque porque estava tudo resolvido e, por isso, foi cancelá-lo em conformidade com as instruções deste arguido.
Disse ainda a arguida que foi ao Banco sozinha e assinou o documento de fls. 25, tendo escrito o que lhe mandaram escrever, depois de ter explicado o que aconteceu e que o arguido já tinha resolvido de outra maneira.
A arguida explicou que sabia que o cheque que entregou ao arguido B… era para pagar a dívida, mas tomou a atitude de cancelar o cheque porque achou que estava resolvido, por o arguido lhe ter dito para o fazer porque não devia nada ao condomínio.
Ora, dúvidas não restaram ao tribunal que a arguida, perante o depoimento por si prestado, entregou o cheque ao arguido B…, como a própria referiu, para pagar a dívida ao condomínio, cheque este que era para ser pago porque este arguido lhe daria depois o dinheiro. Após tal facto o arguido disse-lhe que não devia nada ao condomínio e para cancelar o cheque, o que fez, bem sabendo que o valor do cheque não se encontrava pago e que o tinha entregue para pagamento.
Valorou-se de igual modo o depoimento da testemunha F…, administrador do condomínio, que referiu que o arguido B… não pagava o condomínio e este intentou uma acção em Tribunal. Houve uma penhora em casa do arguido B… e nessa data, no dia da penhora, foi entregue um cheque à Advogada, de fls. 12, que era para pagamento do que devia.
O cheque foi-lhe entregue e foi ao Banco na data que constava no mesmo que era na segunda-feira. Foi ao banco levantar o cheque, mas no Banco disseram-lhe que não pagavam o cheque. O cheque foi entregue para pagar a dívida do C… ao condomínio. Confirmou as despesas de devolução do cheque.
Relativamente à participação da arguida C… não sabe nada.
A testemunha G…, empregado bancário, referiu que o cheque foi devolvido por falta de vício da formação da vontade por vontade escrita da arguida C… e não pagou o cheque por terem partido do princípio que a instrução era verdadeira.
Disse ainda que à data do cheque a arguida não tinha provisão para o pagamento, pelo que sempre seria devolvido por falta de provisão. Confirmou o extracto de conta de fls. 255 e 256.
A testemunha H…, funcionária bancária, confirmou as declarações da anterior testemunha.
A testemunha I…, que esteve na penhora e assinou o respectivo auto, confirmou que o arguido B… nessa data, para evitar a penhora, saiu e foi buscar o cheque de fls. 12 que entregou para pagamento da dívida exequenda.
Quanto ao arguido B… resultaram apurados os factos tal como o foram com base no depoimento da prova testemunhal e documental e do depoimento da co-arguida C… que referiu que o arguido lhe deu instruções para cancelar o cheque porque o problema estava resolvido.
Ora, o tribunal pode valorar as declarações dos arguidos, em sede de aquisição de prova, uma vez que nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova – artigos 140.º, n.º 2 e 128.º, do C.P.P., ou seja, tanto sobre factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal – ver Marques Ferreira, Jornadas de Dir. Proc. Penal, C.E.J., pág. 249, e Ac. da Relação de Coimbra, de 13/3/02, C.J. XXVII, Tomo 2, pág. 45.
Na verdade a jurisprudência vem aceitando nada proibir a valoração como meio de prova as declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro. Na realidade, a lei não só não proíbe essa valoração como indica em alguns preceitos que ela deve ocorrer (artigos 146.º e 343.º, n.º 4, do C.P.P.). Repare-se, ainda, que da norma consagradora do impedimento dos co-arguidos testemunharem – artigo 133.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., não resulta a proibição de valoração, mas a proibição de aquisição do conhecimento probatório do co-arguido. Mais, tem entendido o S.T.J. que a proibição constante do artigo 133.º, do C.P.P., tem um objectivo muito próprio: garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores (ver, neste sentido, os Acórdãos do S.T.J., de 28/6/01, processo n.º 1552/01-5, de 15.6.03, processo n.º 976/03, e de 22/6/06, processo n.º 1426/06-5, relatados pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos).
Não se esqueça que o arguido pode prestar declarações tanto incriminatórias contra qualquer arguido como de outra ordem, a avaliar pelo que se estipula no artigo 343.º, do C.P.P., segundo o qual o arguido pode prestar declarações em qualquer fase da audiência desde que referidas ao objecto do processo, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. Da conjugação deste preceito com o artigo 344.º, do C.P.P., ressalta também que o arguido pode confessar ou negar os factos, indicar causas que possam excluir a ilicitude ou culpa, bem como quaisquer circunstâncias que interfiram na definição da sua responsabilidade ou medida concreta da pena, nessa postura processual cabendo a prestação de declarações que desfavoreçam o co-arguido.
Apesar de ao arguido ser reservado, sem prejuízo individual, o direito ao silêncio, de não ser ajuramentado e de não ser obrigado a responder às perguntas que lhe são feitas, nos termos do artigo 343.º, do C.P.P., pode querer concorrer para a descoberta da verdade, como manifestação de um sentimento de dignidade, auto-incriminando-se ou terceiros, não vedando a lei tal procedimento.
Evidentemente que é por demais consabido que os arguidos podem usar de vingança ou desresponsabilizar-se recíproca ou multilateralmente, mas isso só significa que o tribunal deve estar atento, como sempre, usando de especial cautela na valoração das provas – cf. Ac. do S.T.J., de 20/6/2001, C.J./S.T.J., tomo II, pág. 233.
E é neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência do S.T.J., conforme resulta dos acórdãos de 8/7/2004, no processo n.º 1628/04, de 20/12/2005, no processo n.º 3128/05, de 7/12/2005, no processo n.º 2105/05, de 23/11/2005, no processo n.º 2933/05, de 8/2/2007, no processo n.º 28/07.
Ademais, resultou da convicção do tribunal que as declarações da arguida não foram prestadas por qualquer sentimento de vingança contra o arguido B…, daí o tribunal ter dado como provado os factos da forma como o fez.
Relativamente ao dolo o tribunal baseou-se em presunção natural porquanto os factos objectivos provados, de acordo com as regras da experiência comum, permitem inferir estes factos subjectivos.
Na verdade, a arguida sabendo que tinha passado o cheque ao arguido B… para pagamento de dívida de condomínio, o qual como a mesma disse era para ser pago, e ao cancelar o seu pagamento por vício na formação da vontade sabia que não correspondia à verdade, e com a sua conduta quis, e conseguiu, impedir o pagamento pelo banco sacado da quantia titulada nesse cheque, com intenção de, desse modo, alcançar benefício. De igual modo o facto do arguido B… ter solicitado à arguida o cancelamento do cheque da forma como o fez visava o seu não pagamento, obtendo assim um lucro.
Quanto aos antecedentes criminais valorou-se os CRC junto aos autos.
Valorou-se o depoimento da arguida quanto à sua situação económico-social, declarações que se nos afiguraram credíveis.
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[2] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Daí que a única questão suscitada neste recurso seja a de saber[3] qual a medida do dano a ressarcir ao lesado / tomador pelo banco sacado que aceitou uma ordem dada pelo sacador de um cheque, em modelo próprio desse banco, solicitando o seu cancelamento com a única indicação de «vício formação de vontade.»
No entanto, a essa questão, como sempre acontece com as demais suscitadas no recurso, acrescem as que são de conhecimento oficioso da Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[4] Mas também e desde logo as que se prendam com outras questões, como seja a incompetência do tribunal, a qual, com excepção da incompetência territorial, pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão final.[5] E é precisamente esta questão que previamente cumpre apreciar no caso sub iudicio, como veremos.

A Assistente Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.os … e …, em S. João Madeira, deduziu o pedido de indemnização civil contra os Arguidos por estes terem emitido um cheque sem provisão para pagamento de contribuições da sua responsabilidade e, ainda, contra o D…, estribando a responsabilidade civil deste na circunstância de ter recusado ilicitamente o pagamento da quantia titulada no cheque sacado por aqueles, Ilicitude essa que, na sua tese, resultará da circunstância do Banco ter recusado o pagamento na menção, aposta no verso mas não consubstanciada em qualquer facto, de falta ou vício na formação da vontade.

Como sabemos, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.[6] Pressuposto da dedução do pedido de indemnização civil no processo penal é, portanto, o apuramento da responsabilidade criminal por parte de alguém.[7]
É certo que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.[8] Porém, a responsabilidade civil dos assim demandados terá sempre que decorrer directa e imediatamente[9] do acto criminoso objecto do processo que, em última instância, se consubstancia na acusação. E não, portanto, apenas de um acto praticado pelo próprio demandado civil, qua tale, desligado da responsabilidade criminal, seja dele próprio ou de terceiro, mas, em qualquer dos casos, com ressonância meramente civil.
Assim, por exemplo, pode a vítima de um atropelamento por um veículo automóvel numa via pública demandar a seguradora do condutor que, com a sua conduta negligente, lhe causou danos meramente civis na medida em que aquele acidente consubstancia a responsabilidade criminal daquele condutor que para a seguradora transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação. Mas já não assim acontece com o ora Assistente lesado com a conduta do Banco, pois que esta, resultando apenas deste ter aceitado a indicação do sacador de que a emissão do cheque se devera a falta ou vícios da vontade, sem lhe exigir e posteriormente especificar no cheque qualquer facto que integrasse esses conceitos jurídicos, poderá efectivamente fazê-lo incorrer em responsabilidade civil perante ele, mas essa responsabilidade civil será totalmente alheia à responsabilidade criminal dos Arguidos.[10]

Sendo as coisas assim, não eram os juízos criminais mas os juízos civis do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis os materialmente competentes para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente Condomínio contra o D….[11]
A incompetência do tribunal em razão da matéria é uma nulidade insanável,[12] a qual, por isso, pode ser conhecida e oficiosamente declarada em qualquer fase do processo,[13] até ao trânsito em julgado da decisão final.[14]
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar,[15] o que, no caso concreto, equivale a dizer que é todo o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente / Demandante Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.os … e …, em S. João da Madeira contra o Demandado D….[16] A declaração da nulidade prejudica o conhecimento da remanescente questão suscitadas no recurso.
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III - Decisão.
Termos em que se julga verificada a nulidade insanável da incompetência do Tribunal recorrido em razão da matéria e, em consequência, inválido e inaproveitável todo o pedido de indemnização civil deduzido no processo pela Demandante / Recorrida Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.os … e …, em S. João da Madeira contra o Demandado D….
Custas pela Demandante / Recorrida (art.os 523.º do Código de Processo Penal e 446.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Porto, 11-04-2012.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
_______________
[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[2] Idem. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Pese embora o Recorrente ter inicialmente isolado duas questões a resolver no recurso, a verdade é que mais adiante reconheceu que, não aceitando embora a tese seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28-02-2008, «o presente recurso tem por objecto discutir a bondade da solução no que respeita à medida do dano a indemnizar – tema a que se circunscreve o recurso, não por pensarmos que é juridicamente correcta a solução que toma por ilegítimo o acatamento da ordem de revogação do cheque, senão porque se entende, em termos de pura gestão da acção, que só aquela questão da medida do dano deve ser trazida a reflexão em sede de recurso.»
[4] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[5] Art.º 32.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[6] Art.º 71.º do Código de Processo Penal.
[7] Neste sentido, vd. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro de 25-01-1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 1996, tomo I, página 189 e, o segundo, de 31-05-2001, processo n.º 211/2000, consultado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 41, página 71; e da Relação de Coimbra, de 04-06-1998, na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1998, tomo III, página 56.
[8] Art.º 73.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[9] Neste sentido, vd. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 25-02-1998, visto na Colectânea de Jurisprudência, ano de 1998, tomo I, página 57.
[10] Isto porque a responsabilidade criminal — e também civil — dos Arguidos resultou não da aceitação dessa alegação por parte do Banco mas, outrossim, da retirada por eles mesmos dos necessários fundos da conta bancária na qual o cheque deveria ser descontado.
[11] Art.º 132.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
[12] Art.os 118.º, n.º 1 e 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal.
[13] Art.º 119.º do Código de Processo Penal.
[14] Art.º 32.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[15] Art.º 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[16] Pelo que nada há que se deva mandar repetir ou declarar como aproveitado, atento o disposto no art.º 120.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo Penal.