Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019247 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DANO DANOS PATRIMONIAIS CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES AMNISTIA PRESSUPOSTOS PAGAMENTO JUROS LEGAIS JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199610029640430 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N2. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1 N5. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1. CP82 ART30 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30. ASS STJ DE 1994/09/27 IN DR IS-A 1994/11/04. AC STJ PROC45406 DE 1994/01/20. AC RE DE 1986/11/18 IN BMJ N363 PAG615. AC STJ PROC45182 DE 1993/11/24. | ||
| Sumário: | I - O prejuízo patrimonial, elemento essencial do crime de emissão de cheque sem provisão, é a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu. II - Destinando-se a emissão do cheque a permitir a reforma de letras que titulavam o preço da mercadoria vendida pelo seu sacador, verifica-se o prejuízo patrimonial se o cheque tiver sido devolvido por falta de provisão. III - O prejuízo patrimonial tem de verificar-se no momento em que se consumou o crime, não podendo pretender-se que o pagamento posterior torne inexistente aquele prejuízo. IV - A unidade dolosa nunca dá lugar à continuação criminosa, mas sim ao preenchimento de um só tipo de crime com um valor global (igual à soma dos cheques emitidos); no crime continuado tem de haver pluralidade de designios ou resoluções criminosas. V - Impede a aplicação da amnistia do crime de emissão de cheque sem provisão concedida pela Lei n.15/94, de 11 de Maio, a falta de pagamento ao portador do cheque da quantia correspondente aos 10 pontos percentuais que acrescem aos juros moratórios e compensatórios (cf. artigos 1 alínea q) e 2 ns.1 e 5 da Lei n.15/94). | ||
| Reclamações: | |||