Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640430
Nº Convencional: JTRP00019247
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
DANOS PATRIMONIAIS
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
AMNISTIA
PRESSUPOSTOS
PAGAMENTO
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RP199610029640430
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 Q ART2 N1 N5.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N1.
CP82 ART30 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30.
ASS STJ DE 1994/09/27 IN DR IS-A 1994/11/04.
AC STJ PROC45406 DE 1994/01/20.
AC RE DE 1986/11/18 IN BMJ N363 PAG615.
AC STJ PROC45182 DE 1993/11/24.
Sumário: I - O prejuízo patrimonial, elemento essencial do crime de emissão de cheque sem provisão, é a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu.
II - Destinando-se a emissão do cheque a permitir a reforma de letras que titulavam o preço da mercadoria vendida pelo seu sacador, verifica-se o prejuízo patrimonial se o cheque tiver sido devolvido por falta de provisão.
III - O prejuízo patrimonial tem de verificar-se no momento em que se consumou o crime, não podendo pretender-se que o pagamento posterior torne inexistente aquele prejuízo.
IV - A unidade dolosa nunca dá lugar à continuação criminosa, mas sim ao preenchimento de um só tipo de crime com um valor global (igual à soma dos cheques emitidos); no crime continuado tem de haver pluralidade de designios ou resoluções criminosas.
V - Impede a aplicação da amnistia do crime de emissão de cheque sem provisão concedida pela Lei n.15/94, de
11 de Maio, a falta de pagamento ao portador do cheque da quantia correspondente aos 10 pontos percentuais que acrescem aos juros moratórios e compensatórios (cf. artigos 1 alínea q) e 2 ns.1 e 5 da Lei n.15/94).
Reclamações: