Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
701/12.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP20140120701/12.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 01/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A renovação do contrato de trabalho a termo por período diferente do contrato inicial está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração [art. 140.º e 149.º n.º 3, do CT/2009] – exigência que não se mostra satisfeita com a mera alusão ao primitivo contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º701/12.0TTMTS.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1166
Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dra. Maria José da Costa Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou, em 13.08.2012, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A., pedindo a) Dever ser declarado sem termo o contrato de trabalho do Autor, a partir de 14.04.2010, ou, se assim não se entender, a partir de 28.05.2010, ou ainda, a partir de 06.10.2010, ou, por fim a 12.08.2010; b) Dever ser declarado ilícito o despedimento do Autor operado pela Ré e em consequência ser esta condenada 1. A reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa ou, alternativamente, a pagar a compensação pela não reintegração, que se cifra em € 1.307,01; 2. A pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 31.01.2012 até ao trânsito em julgado da sentença, as quais, na data da petição, montam ao valor de € 485,00; 3. A pagar ao Autor os juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação e até efectivo pagamento.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, com início em 14.04.2010, pelo período de dois meses, para exercer as funções de auxiliar de armazém. Acontece que tal contrato foi objecto de celebração de seis adendas, a primeira em 28.05.2010, com a duração de 3 meses e 6 dias, a segunda em 28.06.2010, com a duração de 3 meses e 17 dias, a terceira em 12.07.2010, com a duração de 4 meses e 18 dias, a quarta em 12.08.2010, com a duração de 6 meses e 18 dias, a quinta em 6.10.2010, com a duração de sete meses e a sexta em 19.05.2011. Porém, o contrato de trabalho em causa – celebrado em 14.04.2010 – converteu-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado na medida em que dele não consta, expressamente, o motivo da sua celebração, o mesmo acontecendo com as adendas. Por outro lado, e aquando da celebração da segunda adenda, o motivo aposto no contrato já não se verificava, e também era falso o motivo aposto na última adenda, celebrada em 06.10.2010, a determinar a sua conversão em contrato de trabalho sem termo. E finalmente, tal conversão verifica-se porque na data de 12.08.2010 a Ré tinha já ultrapassado o número máximo de renovações permitidas. Alega ainda que em 19.05.2011 a Ré apresentou ao Autor dois documentos, que constituíam a última renovação do contrato, mas um deles tinha como duração 12 meses [terminando em 13.07.2012] e o outro 7 meses e 18 dias [terminando em 31.01.2012], o que é inadmissível, pelo que deve ser declarado nulo o documento onde se previa a duração do contrato até 31.01.2012, a determinar que a comunicação feita ao Autor, em 12.01.2012, a declarar a caducidade do contrato, é extemporânea e constitui um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar.
A Ré contestou alegando que o motivo aposto no contrato e adendas é válido e verdadeiro, sendo certo que esse contrato foi alterado, por quatro vezes, apenas e quanto à sua duração, ou seja, até 31.10.2010 [adenda celebrada em 12.08.2010]. Assim, a denominada 5ª adenda traduz-se num contrato de trabalho distinto na medida em que o motivo aí aposto para a sua celebração não é coincidente com as anteriores adendas. Refere também que o contrato que celebraram foi o que teve a duração de 7 meses e 18 dias e não o que refere a duração de 12 meses. Conclui pela total improcedência da acção.
O Autor veio apresentar resposta pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e numa indemnização nunca inferior a € 2.560,00.
O Autor veio ainda, a solicitação do Mmº. Juiz a quo, informar que pretende optar pela indemnização em substituição da reintegração.
E, por considerar já possuir todos os elementos, o Mmº. Juiz a qui proferiu despacho saneador, consignou os factos assentes e aplicando o direito aos mesmos, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou sem termo o contrato de trabalho do Autor, a partir de 14.04.2010, e declarou a ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré em 31.12.2012 e condenou esta a pagar àquele uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão e que na data da sentença ascende a € 1.445,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida, e ainda as remunerações perdidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção a até ao trânsito da sentença, deduzidas dos montantes que o Autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efectuada das referidas quantias. Quanto ao mais peticionado foi a Ré absolvida.
A Ré, inconformada, veio recorrer pedindo a revogação do saneador/sentença que julgou ilícito o termo aposto no contrato celebrado entre as partes e que declara ter ocorrido despedimento ilícito, declarando-se tratar-se de termo válido e ter ocorrido apenas a efectivação da caducidade do contrato, ou então, deve anular-se a decisão e ordenar-se a realização do julgamento com vista a apurar-se a factualidade invocada pela apelante, concluindo do seguinte modo:
1. O motivo justificativo para a aposição de termo no contrato de trabalho do Autor foi «reforço da equipa em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção para as lojas».
2. Esta cláusula tem que ser lida e enquadrada em todo o restante clausulado do contrato de trabalho do Autor do qual resulta que o mesmo foi contratado como auxiliar de armazém.
3. É um facto público e notório que, em épocas de saldos e de início de nova colecção os armazéns das empresas – em especial de pronto-a-vestir, como é o caso da apelante – têm um excepcional incremento da sua actividade.
4. A invocação de reforço da equipa do armazém em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção não é tão genérica e abstracta que impede se afira estar preenchido o requisito da al. f) do nº2 do artigo 140º do CT.
5. Invocando a doutrina citada pela própria decisão em crise – Susana Sousa Machado – se surpreende que o Autor foi contratado para efectuar trabalhos inseridos no âmbito da actividade habitual potencialmente relacionadas com certas épocas do ano, excedem o seu volume normal.
6. Até 06.10.2010 ocorreu uma única época de saldos e uma única nova colecção, pelo que é perfeitamente válida a sua invocação para justificar o incremento do trabalho da Ré justificativo da contratação a termo do Autor.
7. Com a 6ª adenda, apelante e apelado, de boa fé e de comum acordo verdadeiramente celebraram um NOVO CONTRATO DE TRABALHO, também a termo, mas cujo fundamento foi já a celebração de contrato com trabalhador à procura de 1º emprego e tornando o contrato renovável, QUE NÃO ERA ATÉ ENTÃO.
8. Está-se, aqui, no âmbito de uma relação laboral nova, um outro contrato, perfeitamente válido e sem qualquer conexão com o anterior.
9. Cujo termo é perfeitamente válido e como tal foi atestado pelo próprio Autor, que garantiu à Ré que jamais trabalhara seja para quem for ao abrigo de contrato sem termo.
10. Assim, até à data em que contratou o Autor a termo, com base no nº4 do artigo 140º do CT, a Ré teve necessidade temporária do seu trabalho, para fazer face ao acréscimo de trabalho que sentia, pelo que a sua contratação respeita o artigo 140º, nº2, al. f) do CT.
11. O Autor sabia que a Ré atravessava e atravessa um período de grave situação financeira em que não tem capacidade para aumentar o seu quadro de pessoal.
12. Sabia ainda que a Ré não tem necessidade permanente do seu trabalho nem meios financeiros para o contratar a tempo indeterminado.
13. Razões pelas quais, declarando-se a nulidade ou a anulação parcial do contrato de trabalho a termo por não ser legalmente admissível a sua celebração, por não se integrar em qualquer das hipóteses do artigo 140º do CT, ou, caso se entenda apenas não ser válido o termo certo, nos moldes em que foi aposto, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, sempre deve declarar-se a sua nulidade ou anulação total e não apenas parcial, nos termos do estatuído no artigo 121º, nº1 do CT.
14. Sem o carácter temporário de tal contrato jamais a Ré contrataria o Autor – os seus quadros estavam totalmente preenchidos aquando da contratação, como estão hoje e, além disso, não tem necessidade nem meios para o contratar e manter indefinidamente no seu quadro de pessoal.
15. Seria então aplicável, à situação dos autos, o estatuído nos artigos 121º, nº1 e 122º, nº1 do CT., devendo apenas manter-se o que foi prestado em execução do contrato celebrado e declarado inválido.
16. Tudo o exposto demonstra o abuso de direito com que actuou o Autor.
17. Sendo matéria que, de todo o modo, e para o caso de se entender necessário, se averiguaria realizando a audiência de julgamento e conhecendo-se de toda a matéria alegada, o que, em última sede, deve ser determinado – artigo 712º, nº4 do CPC.
18. Ao decidir que os contratos celebrados entre Autor e Ré não podem ser qualificados como contrato de trabalho a termo válidos, a decisão recorrida interpretou erradamente e com isso violou o disposto na al. f) do nº2 do artigo 140º do CT., assim como a al. e) do nº1 e do nº3 do artigo 141º e o artigo 147º do mesmo diploma, tendo igualmente violado, ao não considerar a realidade que os próprios documentos dos autos espelham, o artigo 514º, nº1 do CPC.
19. Por outro lado, a entender-se adequada a qualificação jurídica efectuada na decisão recorrida, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, sempre se deveria considerar que, ao não considerar a realidade que rodeou o circunstancialismo que rodeou o contrato entre as partes, violou não só o nº1 do artigo 514º do CPC, como ainda o nº1 do artigo 121º do CT., que sempre imporia ter que se considerar não estarmos perante uma invalidade parcial do contrato, mas antes uma invalidade total, pois que sem a parte viciada a Ré jamais o celebraria.
20. Sendo que, caso se considere que os autos não fornecem já factualidade suficiente para semelhante apreciação, deverá ser anulado o processado realizando-se audiência de julgamento – artigo 712º, nº4 do CPC.
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida concluindo do seguinte modo:
1. A Ré teima em considerar que além da cláusula justificativa do termo aposta no contrato estar devidamente fundamentada, as diversas «adendas» mais não foram do que alterações sucessivas ao termo.
2. Ora, o clausulado contratual não preenche as exigências mínimas nem descreve quanto devia os fundamentos que caracterizam a contratação a termo, pois que não se tratam de motivos de natureza excepcional, ou sobretudo que correspondam a uma actividade temporária da empresa.
3. Aliás, a época de saldos existe desde há vários anos, não vislumbrando o Autor que seja excepcional a existência de uma época de saldos, bem como o lançamento de uma nova colecção.
4. Com as sucessivas «adendas» ao contrato de trabalho a Ré demonstrou que a sua necessidade de contratação não teve nunca natureza excepcional, mas antes, natureza permanente e contínua.
5. Pelo que as adendas não passaram de renovações encapotadas.
6. A justificação de «reforço da equipa em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção, para as lojas», trata-se de uma justificação não só vaga como também genérica.
7. A indicação concreta e objectiva – que faltou na cláusula supra mencionada, já que nem sequer se define o hiato temporal a que corresponderia o envio de produto em saldos e de nova colecção, tão pouco se descrevendo as lojas em concreto para as quais seria enviado o produto e não se indicando também o período expectável da necessidade de reforço da equipa – constitui formalidade ad substanciam da estipulação do termo, que não foi respeitada pela Ré.
8. Sempre se dirá que foi em larga medida ultrapassado o número máximo de renovações de um contrato de trabalho a termo.
9. Isto porque, após a «4ª adenda» ocorrida em 12.08.2010, que protelava o termo do contrato para 31.10.2010, era ultrapassado o número legal de renovações, fixado pela lei em três, nos termos do nº1 do artigo 148º do CT.
10. Continua a surpreender o raciocínio jurídico da Ré quando refere que é válida a «6ª adenda» ao contrato, na medida em que o artigo 143º do CT proíbe a contratação a termo de um trabalhador já anteriormente contratado a termo.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. O Autor celebrou com a Ré, no dia 14.04.2010, um «contrato de trabalho a termo certo», com duração de dois meses, ocorrendo o seu termo a 13.06.2010, conforme documento constante de folhas 21 e 22.
2. Nos termos desse contrato a categoria profissional do trabalhador/Autor era de auxiliar de armazém, desempenhando a função de arrumação de mercadorias e produtos, auferindo a quantia ilíquida de € 475,00 mensais, conforme documento constante de folhas 21 e 22.
3. Na cláusula sétima do referido contrato é indicado como fundamento do termo, o «reforço da equipa em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção, para as lojas», conforme documento constante de folhas 21 e 22.
4. A 28.05.2010, foi elaborada uma «adenda» ao contrato de trabalho, alterando a duração do mesmo, que passou a ser de três meses e seis dias, pelo que o seu termo ocorreria a 19.07.2010, conforme documento constante de folhas 23.
5. A 28.06.2010 teve lugar a segunda adenda, indicando que o contrato teria a duração de três meses e dezassete dias, pelo que o seu termo ocorreria a 30.07.2010, conforme documento constante de folhas 24.
6. Na terceira adenda, firmada a 12.07.2010, o contrato de trabalho passou a ter a duração de quatro meses [por manifesto lapso, o Mmo. Juiz a quo não se escreveu a palavra «meses»] e dezoito dias, pelo que o seu termo ocorreria a 31 de Agosto, conforme documento constante de folhas 25.
7. Na quarta adenda, que data de 12 de Agosto, o contrato de trabalho passou a ter a duração de seis meses e dezoito dias, pelo que o seu termo ocorreria a 31 de Outubro de 2010, conforme documento constante de folhas 26.
8. Em 6 de Outubro, na quinta adenda firmada, estabeleceu-se a duração de sete meses para o contrato de trabalho em causa, pelo que o seu termo ocorreria a 13.11.2010, sendo que o fundamento para a celebração da referida adenda ao contrato de trabalho a termo foi o de «trabalhador à procura de primeiro emprego», conforme documento constante de folhas 27.
9. A 19.05.2011, foi assinada a sexta adenda, conforme documentos constantes de folhas 29 e 30.
10. A 12.01.2012, o Autor recebeu, da Ré, uma comunicação a informar que esta não pretendia renovar o seu contrato de trabalho, pelo que o mesmo terminaria a 31 de Janeiro do referido ano, conforme documento de folhas 28.
11. À data da cessação do contrato, o Autor auferia o vencimento mensal de € 485,00.
Adita-se a seguinte matéria:
12. Das «adendas» celebradas em 28.05.2010, 28.06.2010, 12.07.2010, 12.08.2010, 06.10.2010 e 19.05.2011 consta que as mesmas constituem adicional ao contrato de trabalho celebrado em 14.04.2010.
* * *
III
Questões em apreciação.
1. Da indicação do motivo justificativo do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 14.04.2010 e «adendas».
2. Da celebração de um novo contrato a termo em 06.10.2010.
3. Da declaração da total nulidade do contrato de trabalho nos termos do artigo 121º do CT.
4. Do abuso do direito por parte do Autor.
5. Da necessidade de realização da audiência de julgamento para conhecimento da matéria alegada pela Ré.
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IV
Da indicação do motivo justificativo do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 14.04.2010 e «adendas».
O Mmº. Juiz a quo escreveu na sentença o seguinte: (…) “as razões ou motivos justificativos indicados para a aposição do termo resolutivo no contrato versado nos autos, bem como da sua prorrogação aposta nas quatro primeiras adendas, são – salvo o devido respeito por entendimento contrário – insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. f) do nº2 do art. 140º. Com efeito, o que deles consta como motivo justificativo, dada a sua generalidade e abstracção, é insusceptível de dar satisfação aos fins visados pela lei. Particularizando: o motivo mencionado (no contrato inicial é feita referência ao “reforço da equipa em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção, para as lojas”) não permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.140º, porque se trata da menção de indicação genérica, vaga e abstracta, insuficientemente particularizada, capaz de suportar em si diversas situações concretas, que não satisfazem o objectivo pretendido pelo legislador. Na verdade, constata-se que o motivo alegado pela ré em justificação da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho originariamente celebrado com o A. não concretiza nem o início da alegada época de envio, para as lojas, de produtos em saldos e do início da nova colecção (ficamos sem saber se, à data da outorga do contrato, esse início da nova colecção já se verificava ou não; na afirmativa há quanto tempo: se há dias, meses; na negativa, para quando a previsibilidade do seu início), nem o período provável ou expectável da necessidade do reforço da equipa, em que termos aquelas circunstâncias se iriam repercutir no incremento da actividade da ré, não particularizando sequer porque era insuficiente o quadro de pessoal para satisfazer essa alegada situação temporária, o que nos impede de poder aquilatar da (real) necessidade do seu reforço. Tão pouco se mostram identificados quais os produtos ou linhas que integravam o alegado lançamento da nova colecção” (…) “Desta forma, embora os motivos invocados (época de saldos e lançamento de nova colecção) possam, em termos abstractos, reconduzir-se a situações excepcionais e temporárias, não é possível determinar se existe alguma conexão entre a sua verificação e o termo estipulado, como impõe o nº3 do art. 141º, e só através desta relação se poderia verificar se estava ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo. Urge perguntar: Porquê, inicialmente, a duração de 2 meses, que foi, sucessivamente, aumentada para 3 meses e seis dias, 3 meses e 17 dias, 4 meses e 18 dias e 6 meses e 18 dias?!!” (…).
A Ré/apelante defende que o motivo aposto no contrato não é tão genérica e abstracta que impeça se afira estar preenchido o requisito da al. f) do nº1 do artigo 140º do CT. Vejamos então.
Sob a epígrafe “Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo” refere o artigo 140º, nº1 do CT/2009 – aplicável ao caso tendo em conta a data da celebração do contrato a termo (14.04.2010) – o seguinte: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”, sendo que “Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa o acréscimo excepcional de actividade da empresa” (nº2, al. f) do citado artigo). Importa ainda referir que nos termos do nº5 do mesmo artigo “Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo”.
Susana Sousa Machado refere, quanto à al. f) do nº2 do artigo 140º do CT/2009, o seguinte: (…) “os contratos previstos nestas situações correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da actividade habitual da empresa mas que, por motivos excepcionais ou condições cíclicas potencialmente relacionadas com certas épocas do ano, excedem o seu volume normal; ou assumem um carácter ocasional no seio da actividade da empresa. Estamos, por exemplo, a pensar numa determinada encomenda que ultrapassa os níveis normais e habituais de produção da empresa.” – Contrato de Trabalho a Termo, A Transposição da Directiva 1999/70/CE para o Ordenamento Jurídico Português: (In)compatibilidades, página 171.
Também o artigo 141º, nº1, al. e) do C. do Trabalho exige que do contrato conste, entre outras formalidades, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, devendo, nos termos do nº3 da mesma disposição legal, a mesma ser feita “ pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Do teor das citadas disposições legais decorre que não basta indicar no contrato de trabalho as menções referidas no artigo 140º, nº2 do C. do Trabalho, mas concretizar em factos essas menções. Esta é a posição de Susana Sousa Machado ao referir que (…) “a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, prevista no art. 141º, nº3, do CT, deve ser feita pela menção expressa aos factos que o integram, sendo essencial estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Neste sentido, a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com referência circunstanciada aos motivos que lhe servem de base. Assim, a exigência do nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado deve reflectir-se no elevado grau de precisão exigido na redacção da respectiva cláusula contratual. Tal indicação, que não é mais do que uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo, deverá permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária ou de outras situações previstas, designadamente, no art. 140º, nº4, do CT, bem como a demonstração de que o mesmo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” (…) – obra citada, páginas 200/201.
Cumpre, assim, verificar se o contrato de trabalho a termo obedeceu aos princípios enumerados.
Desde já se dirá que se acompanha os fundamentos expostos na sentença recorrida, no sentido de que a Ré não concretizou, como devia, as razões da contratação do Autor.
Com efeito, está provado que o Autor foi contratado, com a categoria de auxiliar de armazém, para proceder à arrumação de mercadorias e produtos. Deste modo, há que averiguar qual a relação entre o exercício temporário de tais funções e o motivo aposto no contrato, qual seja, «o reforço da equipa em época de envio de produto em saldos e início de nova colecção, para as lojas».
Ora, do texto do contrato – do motivo aí expresso para a contratação temporária do Autor – não é possível relacionar a duração do contrato de trabalho com a indicada situação «excepcional/temporária» de envio de produto em saldos e início de nova colecção para as lojas.
Na verdade, não se indicando os momentos temporais e previsível duração da referida actividade – envio de produto em saldos e de nova colecção para as lojas – fica-se sem saber se a mesma era uma excepção à normal actividade da Ré, ou então, se era um «pico» de actividade com carácter excepcional. A isto acresce o facto – aliás notório – de nas lojas ocorrer todos os anos a época dos saldos e a época das novas colecções, pelo que seria relevante e necessário que a Ré/apelante concretizasse minimamente a razão de um «acréscimo» que, por regra, se repete todos os anos, sob pena de se considerar que afinal o dito «acréscimo» não é mais do que a sua normal actividade. E salvo o devido respeito e melhor opinião, não parece que a razão da contratação do Autor esteja directamente relacionada com uma qualquer actividade de carácter excepcional relacionada com a actividade da empresa/Ré.
É certo que na contestação a Ré indicou as razões da contratação do Autor [artigos 5º a 9º].
Porém, tal alegação não releva para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação do Autor, na medida em que tais factos não constam do texto do documento, do contrato de trabalho a termo certo.
Neste sentido é o acórdão do STJ de 18.6.2008 – publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, páginas 281/283 – onde se defende que (…) “ a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação” (…). Igual posição se encontra expressa no acórdão do STJ de 06.02.2013 – cujo sumário está publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2013, tomo I, página 259, e que aqui se deixa transcrito: (…) “ a contratação a termo está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado do correspondente negócio”.
E a igual conclusão se chega relativamente às «adendas» de 28.05.2010, 28.06.2010, 12.07.2010, 12.08.2010 e 19.05.2011 [na adenda celebrada em 06.10.2010 o motivo para a sua celebração é «trabalhador à procura de primeiro emprego»], todas elas celebradas por períodos temporais diferentes do estipulado no contrato inicial [o celebrado em 14.04.2010].
Na verdade, e constituindo as referidas adendas [celebradas em 28.05.2010, 28.06.210, 12.07.2010, 12.08.2010 e 19.05.2011] renovações do contrato de trabalho a termo inicial, às mesmas é aplicável o disposto no nº3 do artigo 149º do CT/2009 que determina o seguinte “A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”.
Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3 do artigo 149º do CT/2009, o que não aconteceu, já que é manifestamente insuficiente a alusão ao primitivo contrato de trabalho a termo. Já assim não seria se o prazo estipulado nas adendas fosse o mesmo que o estipulado inicialmente, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo parte, igualmente, «das renovações» – artigo 149º, nº4do CT/2009.
Em conclusão: o contrato de trabalho a termo celebrado entre o Autor e a Ré em 14.04.2010 não obedeceu ao disposto no artigo 141º, nº3 do CT/2009 já que os motivos nele indicados são vagos, genéricos, não permitindo estabelecer uma relação entre eles (os motivos) e o termo estipulado, a determinar a sua conversão em contrato de trabalho sem termo – artigo 147º, nº1, al. c) e nº3 do CT/2009.
* * *
V
Da celebração de um novo contrato a termo em 06.10.2010.
Refere a apelante que com a 6ª adenda as partes celebraram um novo contrato de trabalho, também a termo, mas com fundamento diverso, pelo que a relação laboral estabelecida é nova e perfeitamente válida, sem qualquer conexão com a anterior.
O conhecimento de tal questão mostra-se prejudicado na medida em que na data da celebração da referida «adenda» já o contrato de trabalho do Autor se tinha convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
De qualquer modo se dirá o seguinte.
Como já atrás referimos, as adendas celebradas – incluindo a de 06.10.2010, onde se indicou como motivo de celebração «trabalhador à procura de primeiro emprego» – constituem apenas e tão só renovações do contrato inicial. Em todas as adendas se faz alusão ao contrato de trabalho a termo inicial celebrado em 14.04.2010, pelo que carece de qualquer fundamento a invocada autonomia da adenda celebrada em 06.10.2010.
Acresce dizer que e apesar de na referida renovação [a celebrada em 06.10.2010] vir indicado o motivo da sua celebração o contrato de trabalho foi renovado por mais de três vezes, em clara violação do disposto no artigo 148º, nº1 do CT/2009 [como aliás é referido na sentença recorrida].
Com efeito, o artigo 148º, nº1 do CT/2009, impõe “uma dupla limitação: três renovações e limite máximo de duração de três anos” – Susana Machado, obra citada, página 218. E se as renovações não atingiram o limite de três anos já o mesmo não se pode dizer quanto ao número de renovações.
Deste modo, o contrato de trabalho a termo inicial converteu-se em contrato de trabalho sem termo, por força do disposto na al. b) do nº2 do artigo 147º do CT/2009.
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VI
Da declaração da total nulidade do contrato de trabalho nos termos do artigo 121º do CT.
Refere a apelante que a considerar-se não ser válido o termo certo aposto no contrato de trabalho celebrado com o Autor deve, então, declarar-se a sua nulidade ou anulação total e não apenas parcial, nos termos do estatuído no artigo 121º do CT/2009.
Tal questão foi colocada pela apelante no artigo 38 da sua contestação mas não foi tratada na sentença recorrida. A recorrente não veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Deste modo, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não compete a este Tribunal dela conhecer, a não ser em sede de arguição de nulidade da sentença, o que não foi sequer invocada.
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VII
Do abuso do direito por parte do Autor.
A apelante/Ré refere que o Autor bem sabe que ela “atravessava e atravessa um período de grave situação financeira em que não tem capacidade para aumentar o seu quadro de pessoal, fazendo já um enorme esforço para, em períodos de acréscimo de trabalho como o sentido em Abril e Outubro de 2010 contratar alguém como o apelado para reforçar a sua capacidade de resposta” sendo do “conhecimento do apelado que a apelante não tem necessidade permanente do seu trabalho nem meios financeiros para o contratar a tempo indeterminado, razão pela qual é ainda mais abusiva a sua conduta” [matéria alegada pela Ré nos artigos 35, 36 e 37 da contestação].
Analisemos então.
Para que haja abuso de direito é necessário a existência de uma “contradição real e não aparente, entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustrar a confiança criada” – acórdão do STJ de 17.1.2002, na CJ, acórdãos do STJ, ano 2002, tomo 1, página 49.
De qualquer modo, a proibição de comportamentos contraditórios só é de aceitar quando “ o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito” – acórdão do STJ de 24.1.2002, na CJ, acórdãos do STJ, ano 2002, tomo 1, página 53.
Mesmo a admitir-se que a matéria de facto invocada pela Ré na contestação – artigos 35, 36 e 38 – é verdadeira, a mesma mostra-se insuficiente para se poder concluir pelo abuso de direito por parte do Autor.
Na verdade, e independentemente da situação económica da apelante, certo é que ela está obrigada a dar cumprimento às normas que regem a contratação a termo certo. E se não cumpre com tais normas, pode/deve o Autor reagir com vista a assegurar o seu direito à segurança no emprego, direito consagrado no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.
Não podemos ainda esquecer que o trabalhador e o empregador não se encontram no mesmo plano de igualdade aquando da celebração de um qualquer contrato de trabalho, e que aquele, na maioria dos casos, prefere “anuir” às condições impostas por recear não obter contratação. Por isso, o instituto do abuso do direito, no âmbito do direito laboral, deverá ser utilizado, mas ponderado por esta realidade, qual seja, a “normal debilidade contratual do trabalhador”, expressão empregue pelo Professor António Monteiro Fernandes e que, segundo o mesmo, se traduz numa desvalorização da vontade real do trabalhador no processo de formação do contrato, em que “em muitos casos, essa vontade tende a ser distorcida pela pressão da necessidade ou pelo receio de desvantagens várias, quando não vê a sua expressão útil reduzida à mera adesão a uma proposta, seja ela individualizada ou integrada por cláusulas contratuais gerais” – Direito do Trabalho, 13ª edição, página 24.
E mesmo a entender-se o contrário, certo é que o abuso do direito não se satisfaz com um desvio qualquer do fim ou uma qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes. É necessário que o exercício do direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. E no caso tal situação não se verifica.
Acresce dizer que não tendo a Ré dado cumprimento ao disposto no artigo 141º, nº3 do CT/2009 – como já deixámos atrás referido – não pode, e sem abuso, exigir o acatamento pelo Autor da situação jurídica violada, invocando, nomeadamente, o manifesto abuso por parte deste último ao exercer o seu direito.
Deste modo, improcede o invocado abuso de direito.
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VIII
Da necessidade de realização da audiência de julgamento para conhecimento da matéria alegada pela Ré.
A presente questão mostra-se prejudicada tendo em conta a solução a que se chegou no presente acórdão.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 20-01-2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
Maria José da Costa Pinto