Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0353963
Nº Convencional: JTRP00036330
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP200311030353963
Data do Acordão: 11/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 20/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: À indemnização arbitrada aos expropriados, em expropriação por utilidade pública, dada a sua peculiar natureza, é inaplicável sanção pecuniária compulsória - artigo 829-A n.4 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1- O “I.E.P. – Instituto de Estradas de Portugal”, nos autos de expropriação litigiosa nº ../.., do .. Juízo Cível da comarca de ............, em que contende com António ............ e Ida ............., interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão que, com os, eventualmente, devidos juros de mora, teve por aplicável ao pagamento do respectivo montante indemnizatório, fixado com trânsito em julgado, a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º - A, nº4, do CC.
Sustentando a tese contrária, determinante da correspondente revogação da decisão recorrida, o agravante culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes e essenciais conclusões:
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1ª- O Tribunal “a quo” deferiu o pedido de aplicação de juros compulsórios, à taxa de 5%, apesar de a expropriada não ter requerido a aplicação da sanção pecuniária compulsória, antes da condenação da entidade expropriante na indemnização fixada por sentença já transitada em julgado;
2ª- A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o R., preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação, desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor;
3ª- Por outro lado, “a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado”, sendo ao credor exequente que incumbe “provar o não respeito pelo devedor da condenação principal, recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas” (J. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 438);
4ª- Ora, na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente – como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. Tribunais) –, a expropriada não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação, ainda antes da condenação;
5ª- Acresce que o douto aresto recorrido tece considerações que o recorrente entende como marginais, uma vez que uma coisa é a determinação da indemnização, sendo outra, bem distinta, a actualização desse mesmo montante, ao qual poderão (ou não...) acrescer os juros de mora e a sanção pecuniária compulsória;
6ª- Neste sentido vai a posição assumida pela Digna Magistrada do M.º P.º, no âmbito do Proc. nº .../.., do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., que, a título de parecer, veio pronunciar-se no sentido de que “tais juros (compulsórios) devem (...) ser reclamados em acção executiva, uma vez que, apesar de esta sanção não precisar de ser alegada e decretada na acção declarativa, apenas pode ser reclamada na acção executiva, o que não é o caso dos presentes autos – ver por todos Ac. do STJ, in BMJ – 315º/323”;
7ª- O douto despacho recorrido, ao deferir a pretensão, formulada pela expropriada, de ver aplicado ao caso o instituto da sanção pecuniária compulsória, violou, por erro de interpretação, o art. 829º-A, do CC, através da adopção de uma posição que desvirtua o espírito e razão de ser do astreinte, com aplicação retroactiva e dispensa de verificação dos seus pressupostos, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que decida no sentido exposto, indeferindo o pedido de aplicação de juros compulsórios à taxa de 5%, formulado pela expropriada.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de tabelar sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em conta a factualidade emergente do, antes, relatado.
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2- Confrontadas as conclusões formuladas pelo agravante com o disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC, apenas se suscita, no âmbito do presente agravo, a questão de saber se sobre o montante indemnizatório devido aos expropriados, a título definitivo (por decorrente de correspondente decisão com trânsito em julgado), poderá incidir a sanção pecuniária compulsória a que faz alusão o disposto no art. 829º-A, nº4, do CC, como, contra o sustentado pelo agravante, foi entendido na decisão agravada.

Vejamos:
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3- I- A figura da sanção pecuniária compulsória foi introduzida no nosso direito pelo DL nº 262/83, de 16.06, o qual, inspirando-se, essencialmente, no modelo francês das “astreintes”, aditou ao CC o art. 829º-A.
Visando evitar que as decisões judiciais ficassem reduzidas a simples “flatus vocis”, acolheu-se tal instituto, a que se reconheceu “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia”, pois, além de reforçar “a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça”, estimula o cumprimento “das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis” (Preâmbulo do citado DL).
Nos termos daquele art. 829º-A, nº/s 1 e 2, que configura o que poderá denominar-se a sanção pecuniária compulsória judicial, “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária”, “fixada segundo critérios de razoabilidade”, “por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Paralelamente, a “astreinte” contemplada no nº4 do citado art. e que, nas obrigações pecuniárias, prevê um adicional de juros de 5%, “automaticamente devidos”, poderá ser qualificada como sanção pecuniária compulsória legal, na medida em que resulta directamente da lei (Cfr. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pags. 456, e Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª Ed., pags. 908).
Sendo que, no caso dos autos e face ao que se mostra decidido, só esta última modalidade nos interessa abordar, não obstante as demais considerações constantes das doutas alegações do agravante, as quais, ao contrário do ocorrido, pressupõem a invocação e aplicação daquela primeira modalidade, na douta decisão recorrida.
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II- Como se viu e deixou dito, na douta decisão agravada, entendeu-se que ao caso em apreço e já configurado é aplicável a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no citado art. 829º-A, nº4, por estar em causa um pagamento em dinheiro corrente, judicialmente determinado. Devendo tal sanção operar, desde o termo do prazo previsto no art. 71º, nº1 do C. Exp. (não consta tal precisão, mas, certamente, quereria significar-se que este Cód. é o aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09), ou seja, desde o 11º dia posterior à correspondente notificação da entidade expropriante para depositar os montantes em dívida, não tendo tido lugar, nos precedentes dez (10) dias, este depósito. Invocando-se, em abono de tal tese, diversos arestos deste Tribunal de recurso e, bem assim, o Ac. do STJ, de 09.11.00 (COL/STJ – 3º/118).
Não tendo tido acesso aos demais, entendemos que, neste último, não é debatida a questão, ora, em apreço, sendo que, quanto ao Ac. desta Relação, de 21.02.00 (Col. – 2º/177), sem quebra do respeito devido, do mesmo ousamos dissentir, uma vez que entendemos que, no processo expropriativo, não tem cabimento a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º- A, nº4, do CC. Por diversas razões, das quais, sumariamente, destacaremos:
Em primeiro lugar, porque, atenta a natureza das entidades expropriantes e o fim de utilidade pública prosseguido pela expropriação, não se coloca o problema de intencional incumprimento, por tais entidades, da obrigação de depósito sobre si impendente, situação que deva ser obviada e prevenida com a sujeição de tais entidades à sobredita sanção estimuladora do depósito, cuja tardia efectivação, quando verificada, radica, antes e as mais das vezes, em ocasional dificuldade/impossibilidade financeira.
Em segundo lugar, porque o regime legal de aplicação e funcionamento da aludida sanção não seria compatibilizável com a regulamentação do depósito do montante indemnizatório constante, quer do C. Exp. de 1991 (DL nº 438/91, de 09.11), quer do aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09. Com efeito, enquanto que, na decorrência daquele, a respectiva sanção deverá operar, “desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado”, de conformidade com esta última (arts. 68º, nº1 e 71º, nº1, respectivamente), só após o trânsito em julgado da decisão que fixar o valor da indemnização, tem lugar a notificação da entidade expropriante para, no prazo de dez (10) dias, efectuar o respectivo depósito. E esta só se constituirá em mora (como, fundada e exaustivamente, sustentado no Ac. desta Relação, de 10.10.00 – Col. 4º/206-207 – para onde, com a devida vénia, remetemos), após o decurso de tal prazo e se, até então, não houver efectuado o depósito. Assim se evidenciando a incongruência (à revelia do disposto no art. 9º, nº3, do CC e com a “agravante” de ver a luz do dia, já em plena vigência do citado art. 829º-A, nº4...) da pretensa possibilidade de a entidade expropriante poder ficar sujeita à aplicação e funcionamento da dita sanção, o que, a suceder e nos termos legais, teria de ocorrer, a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixara o valor da indemnização e sem que a entidade expropriante tivesse sido, até então, notificada para proceder ao respectivo depósito, em dez (10) dias!...
Em terceiro lugar, e finalmente, porque a própria lei regulamentadora das expropriações previu e instituiu, em alternativa e como sucedâneo da sobredita sanção, mecanismos “terapêuticos” para a eventual atitude de inércia ou omissão do depósito, por parte da entidade expropriante (Cfr. art. 71º, nº4, do C. Exp. /99), o que seria totalmente impertinente e desajustado, se se tivesse por, aqui, aplicável a questionada sanção.
Merecendo, pois e pelas razões expostas, provimento o agravo.
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4- Em face do exposto, acorda-se em, concedendo provimento ao agravo, revogar, na parte impugnada, a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que tenha por inaplicável, “in casu”, o disposto no art. 829º-A, nº4, do CC.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. o), do C.C.Jud.).
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Porto, 3 de Novembro de 2003
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira