Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
418/08.0GBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RP20111102418/08.0GBVFR.P1
Data do Acordão: 11/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Integra a previsão do Artº 86º nº1 al. d), conjugado com o disposto no artº 3º nº2 al. g) da Lei 5/2006, a detenção de um bastão extensível, flexível, com 44 cm de comprimento (depois de aberto), com o punho em borracha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 418/08.0GBVFR.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 2 de novembro de 2011, o seguinte
-------------------------------- Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 418/08.0GBVFR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, em que é arguido B….., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 134]:
«a) - Condena-se o arguido B….. pela prática de Um Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº. 1, al. d), conjugado com o disposto no art. 3º, nº. 2, al. g), todos da Lei nº. 5/06 de 23.02, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.
b) – Substituiu-se a pena de prisão aplicada de 5 (cinco) meses por idêntico período de multa (150 dias), à taxa diária de € 5,50, o que perfaz a quantia de € 825,00, ao abrigo do disposto no art. 43º do Código Penal.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação um texto que designa por “conclusões” em que sustenta que, (i) à data da prática dos factos, a detenção de um “bastão extensível” não constituía crime, uma vez que o artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, apenas previa o “bastão eléctrico” e “quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão” – o que, no entender do recorrente, não é o caso do bastão que lhe foi apreendido, uma vez que, de acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, 5ª ed., bastão “é uma espécie de bengala para apoio ou para servir de arma ofensiva ou defensiva, ou seja, é algo que não foi construído com o fim único de ser utilizado como arma de agressão” [conclusão IV]; por outro lado, (ii) pugna para que, caso não procedam as razões anteriores, a pena aplicada ao arguido seja a pena [principal] de multa – e não a pena de prisão, substituída por multa, como foi fixada na sentença recorrida.
3. O Ministério Público não respondeu.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que “há muitas espécies de bastões (…) O que foi examinado nos autos (fls. 21) foi concebido só para bater” [fls. 161]; e concordando com a pena aplicada [fls. 161, vº].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 126-129]:
«2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
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II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões do recurso, importa saber se (i) à data da prática dos factos, a detenção de “um bastão extensível, flexível, de cor metalizada, com 44 cm de comprimento (depois de aberto), com o punho em borracha” [facto 2], apreendido ao recorrente, integra ou não a previsão do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; e, (ii) caso improcedam as razões anteriores, se a pena de multa [pena principal] se revela mais adequada e justa à situação dos autos.
8. (i) O recorrente evoca a definição de “bastão” dada por um dicionário de língua portuguesa para “demonstrar” que o instrumento que lhe foi apreendido não preenche o tipo objetivo apontado, uma vez que não se pode dar como provado que tenha sido construído exclusivamente com o fim de ser utilizado como arma de agressão, podendo ele, por definição, ser usado como bengala para apoio ou para servir de arma ofensiva ou defensiva [e sublinha “defensiva”].
9. O argumento é tautológico: todas as armas podem ser usadas para fins ofensivos ou defensivos. E não é por isso que a sua posse fora das condições legais deixa de constituir crime. A Lei não pune só o uso dito ofensivo: pune, desde logo, a detenção – como medida preventiva em relação aos conhecidos efeitos lesivos de instrumentos que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse. O crime de Detenção de arma proibida, do artigo 86.º, do Decreto-Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é um crime de perigo abstrato, pois a lei previne o risco de uma lesão que coincide com a própria atividade proibida: a realização do tipo basta-se com a mera colocação em perigo de bens jurídicos, no caso, com a mera detenção da arma proibida [ver AcSTJ, de 27.5.2010 (Henriques Gaspar)].
10. É o caso dos autos. O recorrente… tinha, na sua posse, mais concretamente junto ao travão de mão do veículo de sua propriedade, um bastão extensível, flexível, de cor metalizada, com 44 cm de comprimento (depois de aberto), com o punho em borracha; tal objecto encontrava-se em bom estado de conservação; o recorrente não justificou a sua posse; o bastão extensível é instrumento sem aplicação definida, destinado a ser utilizado como meio de agressão; o arguido estava perfeitamente ciente de que, por falta de autorização especial para o efeito, estava legalmente vedada a detenção do aludido bastão; actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei – Factos Provados 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
11. De facto, não se conhece – nem o recorrente se atreve a dar – outra utilização ao bastão apreendido que não seja o seu uso como meio de agressão. Pelo que o mesmo preenche a conduta típica do artigo 86.º, n.º 1, alínea d) e 3.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, vigentes à data da prática dos factos, quando prevêem a punição de quem, “(…) sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver (…) engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (…)”.
12. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso.
13. (ii) Igual sorte tem o segundo fundamento. Diz o recorrente que “não existem razões concretas para se considerar que a pena de multa não seja suficiente e adequada para satisfazer as finalidades de protecção do bem jurídico tutelado pela norma violada” [conclusão XIX]. Não podemos concordar.
14. Desde logo, torna-se patente que o recorrente não valorizou as características específicas do objeto apreendido e a sua alta capacidade ofensiva.
15. Depois, o recorrente menosprezou a especial relevância social que os crimes praticados com armas proibidas têm alcançado no nosso país. Está em causa, essencialmente, a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas. Através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, o legislador pretende proteger a ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, sabido que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal e a detenção incontrolada de armas [ver AcSTJ de 23.9.2010 (Isabel Pais Martins) e AcRP 13.10.2010 (Élia São Pedro)].
16. Por último – mas não menos importante –, o recorrente terá omitido qualquer reflexão valorativa sobre o seu próprio passado criminal. Recuperando: o recorrente sofreu já 5 condenações, uma por consumo de estupefacientes, uma por tráfico de estupefacientes, uma por emissão de cheque sem provisão, uma por condução sem habilitação legal e uma por condução em estado de embriaguez. A condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes é de 7 anos de prisão; as restantes, são em penas de multa.
17. Perante um cenário destes – e lembramos que a preferência por uma pena alternativa à de prisão resulta da ponderação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 497] –, torna-se evidente que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [artigo 70.º, do CP]. Pelo que bem andou a sentença recorrida ao estipular uma pena de prisão, se bem que substituída por multa [artigo 43.º, n.º 1, do CP]. A pena fixada pela sentença não merece censura por ser excessiva ou desadequada.
18. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B……, mantendo a sentença recorrida.
Taxa de justiça: 4 [quatro] UC, a cargo do recorrente.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 2 de novembro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade