Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540872
Nº Convencional: JTRP00019709
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
Nº do Documento: RP199611139540872
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 ART12.
DRGU 12/90 DE 1990/04/14 N1 N2.
Sumário: I - Comete o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool, previsto é punível nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, o condutor que se submeteu a exame com o aparelho SD-2, que acusou uma taxa de 0,60 g/l ( exame qualitativo ), e se recusa depois a efectuar exame com o aparelho SERES - ( exame quantitativo ), devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, sendo certo que basta tratar-se de um condutor para que se esteja sujeito ao exame, sem necessidade de intervir em qualquer acidente. No n.2 do Decreto-Regulamentar n.12/90, de 14 de Abril, está prevista a sujeição a este 2º exame.
Reclamações: