Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019709 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199611139540872 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART6 ART12. DRGU 12/90 DE 1990/04/14 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de recusa a exame de pesquisa de álcool, previsto é punível nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, o condutor que se submeteu a exame com o aparelho SD-2, que acusou uma taxa de 0,60 g/l ( exame qualitativo ), e se recusa depois a efectuar exame com o aparelho SERES - ( exame quantitativo ), devidamente aprovado pela Direcção Geral de Viação, sendo certo que basta tratar-se de um condutor para que se esteja sujeito ao exame, sem necessidade de intervir em qualquer acidente. No n.2 do Decreto-Regulamentar n.12/90, de 14 de Abril, está prevista a sujeição a este 2º exame. | ||
| Reclamações: | |||