Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
208/14.1TTVFR.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP20211018208/14.1TTVFR.P3
Data do Acordão: 10/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a), d) e e) do nº 2 do art. 351º do CT, além da verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II - Os comportamentos descritos, a título exemplificativo, naquele nº 2 do art. 351º do CT, não devem ser apreciados isoladamente, mas devem ser conjugados com a cláusula geral constante do nº 1 do mesmo preceito.
III - Só em casos culposos e particularmente graves é admissível o despedimento do trabalhador, devendo, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade, estruturarem-se em critérios objectivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto.
IV – Apenas, quando nenhuma outra sanção, seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador, é inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo.
V - É de reputar como equilibrada, justa e adequada uma indemnização, em substituição da reintegração, calculada com base em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, quando existiu um despedimento ilícito, derivado da inexistência de justa causa.
VI - A indemnização por danos morais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual (art.s 381º e 389, nº 1, al. a) do CT) e será, sempre, necessário atentar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que, sempre acontece, em situações similares de termo de relações laborais, porque o direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra mas, apenas, no caso singular, de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.
VII – Para, em direito laboral, haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como, objectivamente, graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 208/14.1TTVFR.P3

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de S. M. da Feira - Juiz 2
Recorrentes: B… e C….
Recorrida: D…, Lda.


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Os AA., B…, residente na Rua … nº…, ….-…, …. e, C…, residente na Rua da … nº…, ….-…, …, intentaram, cada um, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e requerendo, cada um, que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências, contra “D…, Lda”, com sede Rua ..,…, ….-…, Santa Maria da Feira.
Conforme decorre do despacho proferido, em 16.07.2014, a pedido da empregadora, foi admitida a apensação a, esta, da acção com o nº 209/14, dando origem a este único processo.
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Frustradas as audiências de partes, realizadas em cada um dos processos, em ambos, foi a entidade empregadora notificada para apresentar e apresentou articulados para motivação do despedimento de cada um dos autores onde, em síntese, defende a licitude dos mesmos, face ao disposto nas alíneas a), d) e e) do nº2 do art. 351º do CT e às verificadas infracções ao dever de honestidade e lealdade e de boa colaboração, ao dever de obediência e ao dever de zelo e diligência que tornaram impossível a subsistência dos contratos de trabalho.
Deduziu, também, pedido de compensação de créditos que, não foi admitido em sede de despacho saneador, decisão já confirmada por Acórdão desta Relação, de 27.04.2015.
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Após, os Autores apresentaram contestação, por excepção e impugnação, invocando a prescrição do procedimento disciplinar no que se refere a factos, alegadamente, praticados pelos mesmos, no período que medeia entre 11.11.2008 e 02.03.2012 (artigo 2 n.º5 da motivação –venda de stocks antigos de produto acabado) e por força do disposto no art. 329º nº2 do C.T. e impugnam parcialmente os factos alegados pela entidade empregadora.
Terminam, pugnando pela declaração da ilicitude do despedimento e a sua consequente reintegração e, em sede de reconvenção, pedem a condenação da entidade empregadora a pagar-lhes os créditos seguintes:
_Ao trabalhador C…
- remuneração do mês de Fevereiro 2014 - 800,00€;
- 18 dias de remuneração do mês de Março 2014 - 480,00€;
- férias vencidas em 01.01.2014 - 800,00€;
- subsídio de férias vencido em 01.01.2014 - 800,00€;
- proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 2014 - 800,00€
Tudo no valor global de 3.680,00€ (três mil seiscentos e oitenta euros).
E, também:
- indemnização em substituição da reintegração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 391°, nº 1, do Código do Trabalho pelo seu montante máximo, 45 dias de retribuição por cada ano de duração do contrato no montante de 15.600,00€ (quinze mil e seiscentos euros);
- retribuições que deixou de auferir, desde o seu despedimento até trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (artigo 390º do C. do Trabalho);
- indemnização por danos morais nunca inferior a 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros).
_Ao trabalhador B…:
- remuneração do mês de Fevereiro 2014 - 2.100,00€;
- 18 dias de remuneração do mês de Março 2014 - 1.260,00€;
- Férias vencidas em 01.01.2014 - 2.100,00€;
- subsídio de férias vencido em 01.01.2014 - 2.100,00€;
- proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 2014 - 2.100,00€;
Tudo no valor global de 9.660,00€ (nove mil seiscentos e sessenta).
E, também:
- indemnização em substituição da reintegração, pelo seu montante máximo, 45 dias de retribuição por cada ano de duração do contrato, o que atinge o montante de 66.150,00€ (sessenta e seis mil cento e cinquenta euros).
- as retribuições que deixou de auferir, desde o seu despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento ,conforme decorre do artigo 390º do Código do Trabalho
- a titulo de danos morais valor nunca inferior a €10.000,00 (dez mil euros).
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A empregadora veio apresentar resposta, onde alega e defende que os factos, em discussão nestes autos, foram também alvo de processo criminal, o qual ainda se encontra em curso, razão porque o prazo prescricional é o previsto no Código Penal.
Mais, alega que o processo disciplinar foi desencadeado logo que a empregadora teve conhecimento das irregularidades, sendo certo que ainda à data do articulado em referência foram encontrados emails avulsos reveladores das condutas violadoras de deveres laborais por parte dos autores.
Termina admitindo, os valores peticionados a título de créditos vencidos mas, invoca que sobre os mesmos deve operar a compensação de créditos nos termos por si deduzidos em sede das respectivas motivações.
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Foi proferido saneador e decididas as questões e excepções suscitadas pelos AA., nomeadamente, quanto à admissibilidade da compensação reclamada pela empregadora e quanto à nulidade da prova invocada pelos AA..
E, após pronúncia das partes quanto ao mesmo, alterou-se e foi fixado o valor da acção em €111 340,00.
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Os autos seguiram para julgamento, o qual se realizou, nos termos documentados nas actas de fls. 915 e ss., dos autos, sendo proferida sentença, em 19.10.2016, que terminou com o seguinte “DISPOSITIVO
a) Pelo exposto, face à factualidade provada, à legislação aplicável e de acordo com o entendimento jurisprudencial citado, e demais considerandos tecidos, julgam-se lícitos e regulares os despedimentos dos autores C… e B…, e consequentemente, decide-se absolver a empregadora e ré “D…, Lda.” dos pedidos inerentes á peticionada declaração de ilicitude.
b) Julga-se procedente o peticionado pelos autores no que toca a créditos vencidos, ficando a ré a pagar os seguintes montantes:
- Ao trabalhador C… o valor global de 3.680,00€ (três mil seiscentos e oitenta euros).
- Ao trabalhador B… o valor global de 9.660,00€ (nove mil seiscentos e sessenta).
Aos valores ora determinados acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, nos exactos termos peticionados pelos AA.
Custas pelos autores e ré na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”.
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Após, serem notificadas desta sentença, (porque de forma melhor não o faríamos, prosseguimos o presente relatório, com a transcrição do relatório elaborado no douto acórdão proferido nestes autos, em 18.12.2018, onde se consignou):
«Ambas as partes vieram recorrer.
A aqui relatora proferiu, em 06.03.2018, o seguinte despacho: (…) “Por acórdão desta Secção Social, datado de 15.12.2016, e já transitado em julgado, e relativamente aos despachos proferidos na 1ª instância em 04.07.2016 e 15.07.2016 foi decidido: - Quanto ao despacho de 04.07.2016: «Julgar improcedentes as nulidades da decisão recorrida e, na parte impugnada, julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide: Considerar proibida e, por consequência, nula, a prova documental tendo por objecto i) O conteúdo de todos os emails enviados ou recepcionados nas contas profissionais dos Autores (conta de correio electrónico que o empregador colocou à disposição dos mesmos); ii) Os dados de tráfego dos emails, e anexos dos emails, enviados e recepcionados pelos Autores seja nas mencionadas contas profissionais, seja em outras contas de emails daqueles ou de terceiros, nomeadamente referentes à empresa E… Unipessoal Lda.; iii) Demais documentos referentes a outrem (seja aos Autores ou a terceiros) que não a Ré e que não se reportem às relações comerciais entre a Ré e esses terceiros ou à actividade profissional que os Autores executavam para a Ré, designadamente packing-list, operações bancárias relativas a terceiros que não a Ré, «order», facturas, requisições, listagem de vendas ou outros que têm como emitentes e destinatários terceiros que não a Ré. Admitir a prova documental que se reporta à actividade da Ré, em que esta figura como emitente ou destinatária, designadamente, de facturas e guias de transporte, e documentos não abrangidos pelo referido nos anteriores b.1 i), ii), iii) em que os Autores ou terceiros não sejam identificados. Determinar que seja impedida e/ou não atendida toda a prova produzida ou que se vier a produzir, que tenha sido obtida, directa ou indirectamente, por via, referência ou reporte à prova documental que foi julgada ilícita». Quanto ao despacho de 15.07.2016: «julgá-lo parcialmente procedente e em consequência, revogar a decisão recorrida que indeferiu as declarações de parte pelos mesmos requerida, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide deferir quer as declarações de parte do Autor C… à matéria de facto alegada na sua contestação em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, quer as declarações de parte do Autor B… à matéria de facto alegada na sua contestação em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, indeferindo tais declarações quanto à demais matéria requerida». Do acabado de transcrever decorre que o decidido no acórdão proferido em 15.12.2016 se reflecte na produção/apreciação da prova com vista ao conhecimento do mérito da causa na presente acção. Assim, deve o Tribunal a quo cumprir o decidido nesse acórdão e, em conformidade, proferir nova sentença. Deste modo, torna-se inútil apreciar os recursos interpostos pelas partes da sentença recorrida. Termos em que, e com os fundamentos expostos, se ordena a remessa dos autos à 1ª instância afim de a Mmª. Juiz a quo proceder às diligências necessárias – com vista ao integral cumprimento do ordenado no acórdão de 15.12.2016 – e proferir decisão final em conformidade. Notifique” [fim de citação].
Os autos prosseguiram seus termos e, em 06.06.2018, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição do procedimento disciplinar e lícitos e regulares os despedimentos dos aqui TRABALHADORES e absolveu a aqui EMPREGADORA do pedido de declaração de ilicitude. Relativamente aos créditos peticionados pelos aqui TRABALHADORES foi a aqui EMPREGADORA condenada a pagar, ao C… o valor global de €3.680,00 e ao B… o valor global de €9.660,00, ambas as quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Os TRABALHADORES vieram recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue os despedimentos ilícitos e condene a aqui EMPREGADORA na totalidade dos pedidos, ...» (Fim de citação).
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Nessa sequência foi proferido, em 18.12.2018, o douto acórdão, que viemos a citar, no qual se fixaram como questões objecto do recurso:
“1.Da nulidade da decisão da decisão da matéria de facto.
2. Da nulidade do procedimento disciplinar.
3. Da alteração da decisão quanto à matéria de facto.
4. Da prescrição.
5. Da justa causa do despedimento.”.
Após, serem apreciadas, foram julgadas improcedentes a primeira, “Da nulidade da decisão da matéria de facto” e a segunda, “Da nulidade do procedimento disciplinar” e no decurso da apreciação da questão, “Da alteração da decisão quanto à matéria de facto”, considerou-se: “fica, por ora, prejudicado o conhecimento das restantes questões” e concluiu-se do seguinte modo:
Termos em que ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, alíneas c) e d) do CPC
1. Se anula a decisão proferida na 1ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, no que concerne aos factos alegados pelos apelantes respeitantes aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, e nos termos indicados no presente acórdão.
2. Se determina que o Tribunal a quo fundamente a decisão no que concerne ao facto (redacção final) indicado no presente acórdão com o nº10.
3. Se determina que após cumprimento do supra referido seja proferida sentença tendo em conta as alterações à matéria de facto constante do presente acórdão e à demais matéria decorrente do referido em 1.
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Custas da apelação a final a cargo da parte vencida.”.
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Não se conformando com esta decisão, a Ré veio interpor recurso de revista que não foi admitido, conforme douto acórdão do STJ de 26.06.2019.
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Os autos baixaram a título definitivo à 1ª instância, onde, em 03.01.2021, foi proferida a sentença, agora, recorrida, que terminou com o seguinte: “DISPOSITIVO
I. Pelo exposto, face à factualidade provada, à legislação aplicável e de acordo com o entendimento jurisprudencial citado, e demais considerandos tecidos, julgam-se lícitos e regulares os despedimentos dos autores C… e B…, e consequentemente, decide-se absolver a empregadora e ré “D…, Lda.” dos pedidos inerentes á peticionada declaração de ilicitude;
II. Julga-se procedente o peticionado pelos autores no que toca a créditos vencidos, ficando a ré a pagar os seguintes montantes:
- Ao trabalhador C… o valor global de 3.680,00€ (três mil seiscentos e oitenta euros).
- Ao trabalhador B… o valor global de 9.660,00€ (nove mil seiscentos e sessenta).
Aos valores ora determinados acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, nos exactos termos peticionados pelos AA.
Custas pelos autores e ré na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e notifique.”.
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Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso, nos termos das alegações, juntas a fls. 1690 e ss., que terminaram com as seguintes “Conclusões
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XXIX. A Douta Sentença deverá ser substituída por Douto Acórdão que, julgando o presente Recurso procedente, declare ilícitos os despedimentos dos Autores, para todos os legais efeitos e, em consequência dessa ilicitude e dos demais factos provados, condene igualmente a Recorrida na totalidade dos pedidos reconvencionais dos Recorrentes a saber:
- Recorrente C…
- remuneração do mês de Fevereiro 2014 - 800,00€;
- 18 dias de remuneração do mês de Março 2014 - 480,00€;
- férias vencidas em 01.01.2014 - 800,00€;
- subsídio de férias vencido em 01.01.2014 - 800,00€;
- proporcionais de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal 2014 - 800,00€
- indemnização em substituição da reintegração, nos ternos e para os efeitos do disposto no artigo 391°, n.º 1, do Código do Trabalho pelo seu montante máximo, 45 dias de retribuição por cada ano de duração do contrato e atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a qual actualmente ascende a 24.733,34€.
- as retribuições que deixou de auferir, desde o seu despedimento até ao transito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conforme decorre do artigo 390 do Código do Trabalho.
- indemnização por danos morais nunca inferior a 6.250,00€ (seis mil duzentos e cinquenta euros)
- Recorrente B…
- remuneração do mês de Fevereiro 2014 - 2.100,00€;
- 18 dias de remuneração do mês de Março 2014 - 1.260,00€;
- Férias vencidas em 01.01.2014 - 2.100,00€;
- subsídio de férias vencido em 01.01.2014 - 2.100,00€;
- proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal 2014 - 2.100,00€;
- indemnização em substituição da reintegração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 391°, n.º 1, do Código do Trabalho pelo seu montante máximo, 45 dias de retribuição por cada ano de duração do contrato e atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, a qual actualmente ascende a €91.350,00.
-as retribuições que deixou de auferir, desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conforme decorre do artigo 390 do C6digo do Trabalho
- a título de danos morais valor nunca inferior a €10.000,00 ( dez mil euros).
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exs.ª, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a Douta Sentença Recorrida substituída por Douto Acórdão que declare, a final, ilícitos os despedimentos dos Recorrentes e condene a Recorrida na totalidade dos pedidos efectuados por estes, assim granjeando, V. Exs.ª e como sempre nos habituaram, Inteira e Sã Justiça!”.
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A ré respondeu, nos termos das contra-alegações juntas a fls. 1703 e ss. e deduziu “Ampliação do objecto do recurso - art. 636º, nº 1, do CPC”, terminando com as seguintes “Conclusões:
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NESTES TERMOS,
- DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE
- OU, CASO PROCEDA, SUBSIDIARIAMENTE SEREM REPOSTOS NA MATÉRIA DE FACTO OS FACTOS 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 16 EXPURGADOS PELO ACÓRDÃO DA RP DE 18.12.2018, JULGANDO-SE OS DESPEDIMENTOS LÍCITOS; OU SER APLICADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 390º, Nº 2, DO CT, E
98º-N, NºS 1 E 3, DO CPT.”.
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O recurso e a ampliação foram admitidos na 1ª instância, como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sendo ordenada a sua subida a esta Relação do Porto, após se ter consignado, no mesmo despacho que, “não obstante o teor da “nota prévia” constante das alegações de recurso dos AA./recorrentes, não foi, a nosso ver, concreta e expressamente invocada qualquer nulidade da sentença, que demande uma apreciação por este tribunal”.
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Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sentença recorrida “ser mantida parcialmente, na ordem jurídica” e de “ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, sendo-lhe concedido provimento parcial quanto às sobreditas conclusões, e, bem assim, proceder-se à ampliação do objeto do recurso suscitada pela recorrida”, no essencial, por considerar que, “..., haverá que se apontar a fragilidade das conclusões formuladas neste recurso ao imputar à sentença erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, sem que seja mencionada a concreta violação de qualquer norma processual e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, ponderada a previsão do artº. 615.º do CPC.
Ainda e quanto à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub judice” por ausência de menção de norma legal em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC.
Atento a finalidade dos presentes autos, considerando o teor da sentença recorrida, bem como as conclusões recursivas que foram formuladas, merece censura parcial a decisão recorrida, nos termos do recurso dos recorrentes e ampliação do objeto do recurso da recorrida, como se irá ver”, terminando que procedem, “as Conclusões VII e VIII formuladas pelos recorrentes e as 1ª. a 10ª. das contra-alegações da recorrida.”.
Notificadas as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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Previamente, há que decidir, sobre a admissibilidade da ampliação do recurso, deduzida pela R./recorrida.
Como decorre do despacho proferido, em 08.07.2021, já nesta sede, através do qual foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não ser ele admissível, veio A Ré pronunciar-se, pugnando pela admissibilidade do mesmo, nos seguintes termos: “O despacho aponta no sentido de que a matéria da ampliação do recurso subsidiariamente alegada pela recorrida deveria ser objeto do recurso de revista, se for o caso de procedência da apelação, e não de apelação.
Não concordamos, com todo o respeito.
A recorrida entende que a sentença objeto de recurso, que deu cumprimento ao acórdão da RP de 18.12.2018, absorveu os vícios imputáveis a este acórdão e às decisões nele tomadas e aplicou-os, sendo impugnáveis com o recurso da decisão final do processo.
O recurso da decisão de 1ª instância é a apelação e não a revista. E a Relação, conhecendo da apelação, não pode deixar de analisar a ampliação do recurso, a título subsidiário, porque faz parte do objeto do recurso. É assim que funcionam as regras do recurso e o caso vertente não configura nenhuma exceção a esse propósito, que aliás o despacho também não fundamenta juridicamente.
Não faz qualquer sentido nem existe fundamento para ultrapassar um grau de recurso ou fazer de conta de que ele não existe.
O omissão do conhecimento de questão objeto do recurso envolve nulidade por omissão de pronúncia.».
Que dizer?
Comecemos pela transcrição do despacho singular que antecedeu aquela pronúncia da Ré.
Nele lê-se o seguinte:
«Como decorre das conclusões do recurso (no âmbito da requerida ampliação do objecto do recurso) a recorrida não se conforma com o decidido no acórdão de 18.12.2018 no que respeita aos factos 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 16 (com o fundamento de que contêm matéria conclusiva e estão abrangidos pela proibição de prova).
No acórdão de 18.12.2018, para além da tomada de posição quanto aos referidos factos, igualmente foi ordenado a ampliação da matéria de facto com a consequente remessa dos autos à 1ª instância.
A recorrida recorreu de revista no que toca à alteração dos referidos factos, mas o recurso não foi admitido com o fundamento de que o acórdão ordenou a ampliação da matéria de facto e do mesmo não cabe recurso nos termos do artigo 662º, nº4 do CPC.
Não duvidamos que à recorrida/Ré assiste o direito de recorrer do referido acórdão no que toca à alteração dos referidos factos. Resta saber de que modo o pode fazer.
A decisão da matéria de facto cabe, em última instância, ao Tribunal da Relação, atento os seus poderes oficiosos – artigo 662º, nº2 do CPC. Por isso, a parte prejudicada com tal decisão, pode recorrer, de revista, com o fundamento de que a Relação usou, indevidamente, dos seus poderes oficiosos ou não valorou determinado meio de prova, quando o deveria ter feito, ou o valorou quando o deveria ter desconsiderado. Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 08.06.2017 em www.dgsi.pt
Pois bem, não fora a ordenada ampliação da matéria de facto, a recorrida deveria ter recorrido, de imediato, de revista. Mas como foi ordenado a referida ampliação e, por isso, no acórdão de 18.12.2018 não se chegou a conhecer do “mérito”, tudo se passa como se o recurso a intentar pela recorrida, de revista, seja deferido para momento posterior, quando for proferido acórdão que tome em conta o que foi “trazido” aos autos pela ordenada ampliação, e conheça do mérito.
Ou seja, a recorrida deverá aguardar a prolação do acórdão desta Relação para, afinal, recorrer de revista na parte em que ficou vencida, incluindo a alteração à matéria de facto já decidida no acórdão de 18.12.2018.
A entender-se o contrário estaria este Tribunal de recurso a pronunciar-se, novamente, sobre o já anteriormente decidido em sede de matéria de facto.
Cremos, por isso, não ser admissível a requerida ampliação do recurso.».
Analisando.
E, podemos adiantar, pese embora, o necessário respeito por diversa opinião, que, como bem se considerou naquele, é nosso entendimento de que a ampliação do recurso não é admissível.
Como bem se refere naquele, a recorrida recorreu para o STJ do acórdão, de 18.12.2018, antes proferido nestes autos, no que toca à alteração dos referidos factos, mas o recurso não foi admitido com o fundamento de que o acórdão ordenou a ampliação da matéria de facto e do mesmo não cabe recurso nos termos do artigo 662º, nº4 do CPC e, não se duvidando que, à mesma assiste o direito de recorrer do referido acórdão no que toca à alteração dos referidos factos, o certo é que não o pode fazer para esta instância, porque o que está em causa, em sede de ampliação do objecto do recurso, é o que já foi decidido no âmbito daquele referido acórdão. Como decorre das conclusões do recurso (no âmbito da requerida ampliação do objecto do recurso) a recorrida não se conforma com o decidido no acórdão de 18.12.2018 no que respeita aos factos 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 16 (com o fundamento de que contêm matéria conclusiva e estão abrangidos pela proibição de prova), acentuando na conclusão 8ª que se trata da “solução a que a Relação chegou...”.
Ora, sendo desse modo, não é esta mesma Relação que pode pronunciar-se quanto a uma decisão “sua”, nem este recurso pode ter por objecto a apreciação de questões que não foram decididas pelo Tribunal “a quo”.
Refere a recorrida, em abono do seu entendimento “que a sentença objecto de recurso, que deu cumprimento ao acórdão da RP de 18.12.2018, absorveu os vícios imputáveis a este acórdão e às decisões nele tomadas ...”.
Mas, mesmo que desse modo seja entendido, quanto àquela parte da decisão, não tem esta Relação poderes para se pronunciar, novamente, ainda que a decisão recorrida padeça de vícios susceptíveis de serem alterados em sede de recurso, como já dissemos, quanto ao concreto objecto da ampliação, não é a esta Relação que cabe pronunciar-se, como a recorrida bem diz, os “vícios” que pretendia ver, eventualmente, corrigidos através da deduzida ampliação deste recurso, interposto da decisão recorrida, são “vícios imputáveis ao acórdão de 18.12.2018.
Logo, sendo desse modo, como bem se referiu, singularmente, “a recorrida deverá aguardar a prolação do acórdão desta Relação para, afinal, recorrer de revista na parte em que ficou vencida, incluindo a alteração à matéria de facto já decidida no acórdão de 18.12.2018.
A entender-se o contrário estaria este Tribunal de recurso a pronunciar-se, novamente, sobre o já anteriormente decidido em sede de matéria de facto”.
Assim, sem necessidade de outras considerações, não se admite a requerida ampliação do recurso.
Notifique.
*
É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber:
- se a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os factos provados e a fundamentação;
- se deve ser alterado o facto 2 e aditado um outro facto, à factualidade provada, como defendem os recorrentes;
- se ocorre a ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, como defendem os recorrentes, ou se o seu comportamento é justa causa de despedimento, como se considerou na decisão recorrida;
- se os AA. têm direito a ser indemnizados a título de danos morais sofridos.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - Os Factos
O Tribunal “a quo” considerou “Factos Provados e sua Motivação
1 - A empregadora dedica-se à indústria e comércio de calçado – certidão permanente do registo comercial 6832 1732 3255 (cfr. fls.755 do PD);
2- O trabalhador B… foi despedido em 17 de Março de 2014, na sequência de processo disciplinar. (Alterado, aditou-se a expressão sublinhada).
2.1. O trabalhador B… foi admitido no dia 3.2.1992 e tem a categoria profissional de 1º escriturário, com a remuneração de base de 2.100,00€ (cfr. fls.11 do PD).
2.2 – B… era o responsável pelo departamento comercial, participando em feiras, contactando clientes diretamente, negociando condições referentes ao tratamento de notas de encomenda, ordens de fabrico e de toda a demais documentação e informação necessária ao planeamento e controlo de produção, realizada pelo colega C….
- tratava das cargas, incluindo a packing list, faturas proforma, guias de transporte (GT), fazia a faturação e toda a demais documentação necessária para a expedição de produto acabado.
- juntamente com o colega C…, eram os únicos que movimentavam fisicamente a expedição e carregavam o produto acabado para o camião do transportador.
- tinha responsabilidade no serviço de compras com contactos diretos com fornecedores em articulação com o colega C….
- colaborava no controlo e gestão de stocks, incluindo a inventariação física periódica de matérias-primas e produto acabado, em articulação com o colega C….
- tinha chaves das instalações da empregadora e livre acesso a qualquer hora, pela confiança depositada e pela importância e autonomia das suas funções. E por essa razão vinha à empresa fora das horas de trabalho, inclusive ao fim-de-semana e feriados, utilizando diariamente a viatura da empresa no exercício das suas funções.
2.1. O trabalhador C… foi admitido no dia 4.12.2000 como aprendiz de acabamento e posteriormente assumiu a categoria profissional de operador de armazém de 2ª, com a remuneração de base de 800,00€ (fls. 12 do PD) e:
- era o responsável pela gestão e controlo dos stocks de matérias-primas e produto acabado, incluindo inventariação periódica, contando com a colaboração do trabalhador B….
- era o responsável pelas compras, efetuando contactos diretos com fornecedores em articulação com o trabalhador B….
- colaborava com o trabalhador B… na expedição de produto acabado.
- juntamente com o trabalhador B…, eram os únicos que movimentavam fisicamente a expedição e carregavam o produto acabado para o camião do transportador.
- era o responsável pelo planeamento e lançamento das encomendas em produção, bem como a gestão e controlo de todo o processo produtivo.
(as funções e responsabilidades acima dadas por provadas no que toca a ambos os autores assenta no testemunho de F…, G…., H…, I… e J…..)
2.1.1. O trabalhador C… foi despedido pela Ré em 17 de Março de 2014 na sequência de processo disciplinar. (Aditado, nesta sede)
3. O pai do trabalhador B… é o sócio-gerente único da firma E…, Unipessoal, Lda, que se dedica à indústria (fabrico e comércio) de calçado, com sede em …, Santa Maria da Feira (cf. certidão permanente do registo comercial, com código de acesso 6378-5748-4223 – fls. 19 do PD).
4. Esta sociedade foi em tempos subcontratada pela empregadora para produzir calçado, mas desde finais de 2010, que o não é, tendo-se posicionado no mercado a produzir e vender calçado.
6. O Senhor J…, encarregado do sector do corte, vergou gáspeas para a empresa do pai do trabalhador B…, a pedido daquele, durante o período de trabalho, nas instalações e na máquina da EMPREGADORA.
6.1. O trabalhador C… levou o modelo 628, para desenvolver fora, para a empresa do pai do B…, e os moldes das palmilhas 132 e 148.
7. O B…, no computador da empresa que lhe estava adstrito para o exercício das suas funções, usava o programa de correio electrónico Microsoft Outlook, versão 2010.
8. Nesse computador, além da conta profissional que a empregadora lhe atribuiu, …@....com, configurou também as contas …@....com, …@....com, …@....com, …@....co, …@....com e …@....com.
9.5. Venda de calçado:
9.5.4. Pelo menos no período compreendido entre 2009 e 2011, o trabalhador B… efetuou com a participação ativa da sua esposa K…, vendas de calçado a L… e a pessoas das relações desta, por seu intermédio. Nesses negócios, vendeu a L… uns botins por €35,00 e umas botas de cano alto entre os 40 e os 45€, normalmente os sapatos entre 20 e 25 €/par, os botins entre 25 e 30€ e as botas de cano alto entre os 35 e 40€. Estes preços e as fotografias dos inúmeros modelos, foram comunicados por si a L…;
9.5.41. Em 2013 o cliente francês M… reclamou ao agente da empregadora, N…, de O…, que estariam a ser vendidos numa feira nas proximidades do seu estabelecimento, calçado com a marca da sua empresa e produzidos na empregadora.

FACTOS PROVADOS e invocados em sede de pedidos de indemnização civil -
- O autor B… sentiu o seu nome atingido, stress, vergonha, angustia, desgosto e humilhação dado o teor dos factos em discussão nos autos;
– Nas primeiras semanas após o sucedido o autor B… recusava-se a sair de casa , não dormia e deixou de acompanhar a família nas tarefas;
- Toda a situação, com os motivos invocados para o despedimento, causaram desgosto, stress e angústia ao autor C… que não dormia ou descansava convenientemente.
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FACTOS NÃO PROVADOS –
9.0 Na secretária que usava na empregadora foram encontradas pastas com alguns documentos de negócio, incluindo cartões-de-visita de E… Unipessoal Lda (fls. 21 a 59 do PD).
9.0 …que entre 19.12.2013 e 06.01.2014 recebeu 19 emails do P…, emails referentes a sua esposa K…, emails referentes a E… Unipessoal Lda, referentes a viatura automóveis, referentes à Segurança Social e à autoridade tributária (o que resulta da análise dos dados de tráfego fls. 21 a 59 do PD);
9. De 2008 a 06.01.2014, data em que foi suspenso preventivamente, recebeu e emitiu vários emails, muitos dos quais em horário normal de trabalho. (o que resulta da análise dos dados de tráfego dos documentos de fls. 14 e ss. do PD).
9.1 Na conta …@...com, B… desenvolveu actividade profissional que não em nome da ré, nomeadamente realizando contactos frequentes com agentes, clientes, fornecedores, técnico oficial de contas, Bancos, entidades públicas e outras, nomeadamente no período de 19.05.2011 a 04.01.2014 e no período de 15-10-2010 até 04.01.2014 (emails recebidos e enviados respectivamente e cfr. dados de tráfego registados nos documentos de fls. 60 a 104).
9.2 pelo menos desde 2008, o trabalhador B… efectuou contactos regulares e crescentes com fornecedores diversificados, de forma, sacos, fechos, solas, caixas, subcontratados, transportadores e transitários, palmilhas, peles, tecidos, grifagem e etiquetas, quer em horário normal de trabalho quer fora dele, sendo que o mesmo tinha confiadas as chaves da fábrica. (cfr. dados de tráfego de fls. 105 e ss);
9.2.2 – No sábado 26.10.2013 pelas 14h41, remeteu requisição n.º20131026 a Q…. (cfr. fls. 107 do PD);
9.2.3 – Na sexta-feira, 16.12.2011, pelas 9.52 remeteu requisição 20111216 ao fornecedor S… e novamente em 06.01.2012 (crf. fls. 108 do PD).
9.2.4 – Na quinta-feira 8.08.2013 às 15h14 enviou a requisição de solas ao fornecedor T… (cfr. dados de tráfego de fls. 109 do PD).
9.2.5 – Na segunda-feira 18.06.2012 pelas 10h43m remeteu requisição 20120618 ao fornecedor “U…” (cfr. dados de tráfego de fls. 111 do PD);
9.2.7 - Na quarta-feira, 27.11.2013 às 19h03 remeteu encomenda de impressão de etiquetas (cfr. dados de tráfego de fls. 114 do PD).
9.2.8 – Na quinta-feira 18.10.2012 pelas 15.37h, remeteu ao fornecedor de V… diversos anexos (cfr. dados de tráfego de fls. 115 do PD).
9.2.9 – Na quinta-feira, 21.11.2013, às 15.39h, solicitou à W… a reserva de transporte de expedição destinado ao cliente X… (cfr. dados de tráfego de fls. 120 do PD)
9.2.9 – A – Na quinta feira, 05.12.2013 pelas 9.39 horas, remeteu requisição n.º20131205 ao fornecedor Y… (cfr. dados de tráfego de fls. 121 do PD).
9.2.10 – Na sexta-feira 13.12.2013, pelas 9.50h, solicitou etiquetas ao fornecedor Z… (cfr. dados de tráfego de fls. 122 do PD)
9.2.11 – Os emails remetidos a Z… eram frequentes, sendo que a título exemplificativo, foram remetidos emails a 16.07.2013, dois em 09.09.2013, a 01.10.2013, quatro a 08.10.2013, a 05.11.2013, a 7.11.2013, 3 em 25.11.2013, dois em 27.11.2013 e um em 03.12.2013 (cfr. doc. de print screen de fls. 123 do PD).
9.2.12 – Na sexta-feira 20.09.2013 às 12.20h remeteu email ao fornecedor AB…. referente a uma factura AB…. Pelas 14.40h remeteu novo email com o mesmo assunto e referente a pagamento de fatura (cfr. dados de tráfego de fls.124 do PD).
9.2.13 Na quinta-feira, pelas 14.56 enviou email ao fornecedor AD…, Lda referente ao assunto extracto de conta, tendo recebido o mesmo às 18.08h. Na segunda feira, 11.11.2013 pelas 14.23h remeteu email com o assunto extracto de conta.
9.2.14 Na sexta-feira dia 01.11.2013 pelas 11.07h, remeteu o email (cfr. dados de tráfego de fls. 129 do PD.
9.2.15 Na terça-feira dia 5 de novembro de 2013 pelas 12h12, remeteu emails.
9.2.16 Na segunda-feira dia 11.11.2013 pelas 15h05, remeteu o email (cfr. dados de tráfego de fls. 134)
9.2.17 – Na segunda-feira dia 11.11.2013 pelas 18h47, remeteu o email (cfr. dados de tráfego de fls. 136 do PD.)
9.2.18 – Na segunda-feira dia 25.11.2013 pelas 12h31, remeteu email (cfr. dados de tráfego de fls.138 do PD).
9.2.19 – Na segunda-feira dia 25.11.2013 pelas 18h46m, remeteu o email (cfr. fls.140 e 141 do PD, ambas constantes da Pasta MOB).
9.2.20 – Na terça-feira dia 3 de Dezembro de 2013 pelas 14h39, remeteu o email com a requisição 20131203 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao seu cliente AE… (cfr. fls. 140 do PD).
9.2.21 – Na quarta-feira, 04.12.2013 pelas 20h02, remeteu o email (cfr. fls. 144 do PD, todas constantes da pasta Mob).
9.2.22 – Na segunda feira dia 16.12.2013 pelas 14h54 remeteu email (cfr. fls. 149 da pasta MOB).
9.2.23 – Na terça-feira 1 de outubro de 2013 às 11h04 remeteu email à AF…, recebeu resposta do fornecedor às 17h05 e voltou a insistir por email na quinta-feira 10 de outubro de 2013 pelas 8h58m (cfr. fls. 151- emails/dados de tráfego), enviou novo email a 28.10.2013 pelas 14h42, recebendo resposta pelas 15h00 e ao qual respondeu em novo email às 15h45 (cfr. dados de tráfego de fls. 156 e 157 do PD).
9.2.24 – Na segunda-feira 25.11.2013 pelas 12h32m remeteu email à AF… (cfr. dados de tráfego de fls. 154 do PD).
9.2.25 – Na sexta-feira 5.04.2013 às 10h08 remeteu o email; (cfr. dados de tráfego de fls. 158).
9.2.26 – No sábado 26.05.2012 pelas 15h35 remeteu email ao fornecedor de fechos AG… com a requisição 20120526; às 15h37 remeteu novo email relativo à mesma requisição; na segunda-feira 4 de junho pelas 10.41h remeteu novo email, bem como a 5.06.2012 pelas 12h48 e ainda às 13h58 (cfr. dados de tráfego de fls. 160 e 161 do PD).
9.2.27 – Na quarta-feira 4 de janeiro de 2012 pelas 18h42 solicitou sacos ao fornecedor AH…. Na segunda-feira, 9.01.2012 enviou novo email ao mesmo destinatário (cfr. dados de tráfego de fls.162 do PD).
9.2.28 – Na quarta-feira 1 de Fevereiro de 2012 pelas 12h48 enviou novo email ao mesmo destinatário (cfr. dados de tráfego de fls.163 do PD).
9.4.1 O trabalhador B… efetuou contactos regulares com os agentes AI… e AJ da empresa AK… com sede na Rua …, n.º .. – ….-… Santa Maria da Feira, desenvolvendo com os meios da empregadora negócios para a empresa concorrente E…, Lda; no período de 1/10/2013 a 4/1/2014 recebeu 46 emails e enviou 37 emails a AI e recebeu 237 emails e remeteu 76 emails a AJ…; foi email remetido na segunda-feira 11 de novembro de 2013 às 14h35 bem como na fatura 29 da E… Lda, datada de 12/12/2013 (cfr. dados de tráfego dos emails e documentos de fls. 217 a 220 a 230 do PD, os quais, à excepção dos printscreen, encontrados na pasta MOB);
9.4.2. Em 26 de Julho de 2013 às 12h18 remeteu email ao agente francês N…, que tem a exclusividade da empregadora para França (cfr. dados de tráfego de fls.230 a 232 do PD). Também desenvolvia negócios, contando com a colaboração do colega na empregadora, C…. Na quarta-feira 9 de Outubro de 2013 pelas 16h55, remete email para N… com conhecimento a C… (cfr. dados de tráfego de fls. 233 e 234 do PD);
9.4.3. Fez contactos regulares com o agente francês AL..., desviando deliberadamente novos projetos e encomendas habitualmente dirigidas à empregadora, como está resulta do email que remeteu na quinta-feira dia 29 de Agosto de 2013 às 18h36. Este mesmo email dirigido a AL… vai com conhecimento ao agente francês N… (cfr. dados de tráfego de fls.235 e fls. 236 do PD e em conjugação com depoimento de F…) .
9.4.4. Na segunda-feira 2 de Setembro pelas 9h29 enviou um email a AL… tendo por assunto o cliente AM… (cfr. dados de tráfego de fls. 237 e 238 do PD);
9.4.5. Na quarta-feira 9 de Outubro de 2013 às 14h03, em resposta a um email recebido do agente AL… às 11h42, remeteu informações sobre o modelo … (cfr. dados de tráfego de fls. 239 do PD);
9.4.6. Na quinta-feira dia 17 de Outubro de 2013 às 9h29 remeteu email ao agente AL… com assunto modelo …, a solicitação do agente recebida às 8h57 (dados de tráfego de fls. 241 do PD);
9.4.7. No mesmo dia pelas 9h58 respondeu por email ao agente AL… que às 9h48 (cfr. dados de tráfego de fls. 240 e 241 do PD);
9.4.8. Na segunda-feira 28 de Outubro de 2013 pelas 18h17, remeteu email ao agente francês AL… sobre o modelo … (cfr. dados de tráfego de fls. 242 do PD);
9.4.9. Na quarta-feira dia 13 de Novembro de 2013 pelas 14h26 remeteu email ao agente AL… (dados de tráfego de fls. 244 do PD);
9.4.10. Na terça-feira 19 de Novembro de 2013 às 10h49 recebeu do agente AL… email, recebendo ainda outros emails a 28/11/2013; na sexta-feira 29 de Novembro de 2013 pelas 16h48; na segunda- feira 2 de Dezembro de 2013 pelas 10h06, pelas 10h06 ao qual responde às 12h38; recebeu novamente outro email do agente pelas 14h53 ao qual responde no mesmo dia pelas 15h34, todos referentes a “date de AN… (cfr. dados de tráfego de fls. 246 a 249 do PD);
9.4.11. Na quinta-feira dia 5 de Dezembro de 2013 pelas 17h17 recebeu um email do agente AL…, sobre novo desenvolvimento para a coleção Inverno 2014/2015; na terça-feira 10 de Dezembro de 2013 pelas 16h14 recebeu nova mensagem do agente ao que respondeu prontamente pelas 16h56; na quinta-feira 19 de Dezembro às 12h08m enviou email em a AL…; ainda voltou a enviar novo email pelas 12h31 em resposta a novo email de AL… tendo por assunto … (cfr. dados de tráfego de fls. 250 a 253 do PD);
9.5.1. Pelo menos desde o início de Novembro de 2008 que o trabalhador B… tentou vender através da internet no sítio da “…” onde se tinha registado sob a designação comercial de …, calçado da empregadora sem autorização desta. Entre 11/11/2008 e 28/10/2009, teve inúmeros contactos por email com pelo menos 20 potenciais interessados alguns dos quais de nacionalidade espanhola, remetendo sucessivas listagens do calçado que se propunha vender, incluindo fotografias dos modelos e indicando quantidades e preços; a título de exemplo, citam-se os contactos realizados com AO…, AP…, AQ…, AS…, AT…, AU…, AV…, AW…, AY…, AZ.., BA…, BB…, BC…, BD…, BE…, BF…,BG…, BH…, sendo que existem registos dos ficheiros enviados; as quantidades foram oscilando sendo que por exemplo no email de 11/11/2008 eram de 2.354 pares de sapatos, em 5/3/2009 já totalizavam 4.952 pares e em 28/10/2009, já tinham sido vendidos 2 lotes de 550 e 1337 pares, mas foram incluídos dois novos lotes um dos quais de 539 pares de botas, perfazendo um total de 3952 pares (fls. 254 a 284 do PD);
9.5.2. O último contacto referido no número anterior, feito com BH… na Galiza, ocorreu na terça-feira dia 25/11/2008 pelas 10h53 e na sexta-feira dia 28/11/2008 pelas 15h53m (cfr. dados de tráfego de fls. 286 a 290 e listagens de fls. 303 e 304 do PD encontradas em ficheiro pasta Backup no disco rígido do computador afecto ao autor B… nas instalações da ré, pasta esta criada em 22. set. 2010 onde se encontraram os documentos de fls. 254 a 434 do PD, muitos dos quais também encontrados em suporte físico na mesma secretária);
9.5.3. Em Novembro de 2009 o trabalhador B… efectuou vários contactos para venda de botas referências 6421.F20, 6421.F83, 6421.F20 e 6421.F14 a BI…, BJ… …, ….. … em França; vendeu 2 pares ref.ª 6421F83 em preto e outra em “marron foncé” por 140€, tendo no seu email de segunda-feira 9 de Novembro de 2009 pelas 11h58 dado indicações para transferência para a sua conta do P… com o IBAN: PT…………………..; no seu email de terça-feira 10 de Novembro de 2009 pelas 14h31, confirmou a BI… que teria recebido a transferência e que no dia seguinte seriam remetidas as botas por correio prioritário; o furto de 3 pares é avaliado pela ré em 140€ (cfr. teor de fls. 306 a 309 do PD, nomeadamente o conteúdo dos emails os quais enviados e recebidos do email profissional do autor B…);
9.5.5. Em proveito próprio, o trabalhador B… tenta vender a BK…, colega de curso de C… (cfr. fls. 362 do PD/email profissional), stocks de calçado que já tentara vender através do anúncio no sítio do “…”; no dia 25/3/2009 pelas 15h43 remeteu a BK… dois ficheiros com a quantidade de 834 pares e 2.231 pares e no dia 8/11/2010 pelas 10h16 remete-lhe novo ficheiro com mais 1.593 pares de calçado mais antigo (cfr. fls. 352 a 361 do PD /email profissional);
9.5.6. Na segunda-feira dia 21/9/2009 pelas 18h29 o trabalhador B… remeteu para BL… 4 ficheiros contendo listagens de calçado pertencentes à empregadora, que pretendia vender. Os ficheiros contêm as referências da empregadora, as quantidades, preços e fotografias. Essas listagens referem-se a 539, 1.063, 180 e 281 pares pelos preços globais de 4.955€, 12.819€, 900€ e 1.405€, respetivamente; na terça- feira dia 22/9/2009 pelas 14h37, BL… informou-o que já tinham vendido 901 pares e que devia preparar a entrega na sexta-feira seguinte, devendo telefonar ao Sr. BM…; no dia 21/10/2009 pelas 14h15m BL… remete-lhe fotografias relativas à reclamação de alguns problemas de humidade com diversos pares; nessas fotos vê-se a identificação do calçado pertencente à empregadora; nesse mesmo dia, pelas 16h13 contactou BL…, comprometendo-se a encontrar-se com o Sr. BM… pelas 19h30 (cfr. fls.364 a 383 do PD que incluem email da conta profissional);
9.5.8 Na sexta-feira 9/10/2009 pelas 11h53 recebeu um email do Sr. BN…, informando que tinha recebido um email do Sr.BO… a pedir as suas informações e fotos das mercadorias disponíveis em stock; o Sr. BO… também solicitou o envio de fotografias do stock em 13/10/2009 pelas 18h01; pelas 18h31 desse mesmo dia informou o Sr. BO… que as amostras já estavam na posse do Sr. BM… e que todos os lotes estavam prontos, perguntando ainda quando é que o Sr. BO… vinha a Portugal; pelas 20h38 remeteu listagens atualizadas e referiu que faria o preço de 11€ por par se comprasse todo o lote como da última vez; no dia seguinte voltou a insistir pelas 10h36; no dia 21/10/2009 pelas 17h04 faz um acerto de contas de 270€ relativo à expedição anterior referindo ainda que tal como da última vez, o lote tem 10 ou 15 pares a mais; no dia 22/10/2009 pelas 15h47 remete email ao Sr. BN…, informando que a mercadoria está pronta e que os 140 cartões serão entregues nos armazéns da … no dia seguinte; pelas 17h43m do mesmo dia, remete novo email ao Sr. BN…, informando que o envio de stocks para o Mr. BO… totaliza 179 cartões; a retirada de 179 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 27.060€ [cfr. fls. 393 a 416 do PD em que se inserem emails remetidos e recepcionados no email profissional do autor B…);
9.5.11. O envio foi precedido de diversos contactos; em 16/11/2009 pelas 18h00, remeteu dois ficheiros com os stocks de inverno; foram feitos vários contactos em 16/11/2009 às 7h05, 18/11/2009 às 16h27, 19/11/2009 às 6h19, 19/11/2009 às 20h15, 20/11/2009 às 16h24 e às 16h43;
- foram feitos vários contactos precedendo o envio, nomeadamente email em 20/11/2009 pelas 18h31 (cfr. dados de tráfego de fls. 470 do PD) onde remete 3 ficheiros com stocks de verão; BP… remete-lhe email pelas 18h40 (dados de tráfego de fls. 469 do PD)
- que no dia 5/11/2009 pelas 11h17 remeteu as listagens com a discriminação dos stocks vendidos, referindo que à tarde tentaria remeter listagem dos restantes stocks; pelas 12h08 do mesmo dia para além do envio das listagens dos produtos vendidos informou que seria entregue no transitário um total de 86 cartões;
9.5.10. No dia 20/11/2009 pelas 19h02 o trabalhador B… remeteu a BO… um email com 5 novos ficheiros de stocks (cfr. dados de tráfego de fls. 435 do PD);
9.5.13 A expedição foi precedida de diversos contactos, nomeadamente um email na quinta-feira dia 10/12/2009 às 17h48 dirigido ao Sr. BN… da … Carga, solicitando reserva de carga para cerca de 140 volumes para o Sr. BO…, nova insistência no dia 17/12/2009 às 10h08, recebendo resposta às 10h26 e às 10h32 informou que efetuará a entrega no armazém da … Carga no dia seguinte;
9.5.14. O trabalhador B… envia email de 12/3/2010 pelas 19h06 para … /BP… referente a stock antigo de inverno (dados de tráfego de fls. 513 do PD);
9.5.15. Foram efetuados inúmeros contactos entre o autor e … …@....fr/BP…, nomeadamente por emails em 5/1/2010 às 17h58, 6/1/2010 às 6h02, às 10h00, às 15h57, às 16h36 e em 7/1/2010 às 5h19 relativos a ficheiro “Stock_geral_hiver_09” (dados de tráfego de fls.514 a 529 do PD);
9.5.16 - sobre este negócio, contactou BN… de … Carga em 11/1/2010 às 14h44, informando que no dia seguinte “entregariam no vosso armazém 19 volumes com destino a BQ… no dep. 60”; pelas 14h58 teve retorno de BN…; no dia 12/1/2010 pelas 17h35 envia novo email a BN… em que refere “enviei uma fact. Proforma para o envio da mercadoria ao Sr. BQ…, apenas para efeito de transporte, pois a factura definitiva vai ser emitida por uma outra empresa e só amanhã é que a tenho, ok? Agradeço que abram o processo apenas em nome do senhor da BQ… e não em nome da O….”
9.5.18 - e remeteu-o em 29/1/2010 pelas 16h56 a BN… da … Carga com instruções de entrega ao cliente BO… e de não ser enviada qualquer informação à O…….este envio foi precedido de diversos contactos, nomeadamente para BO… no dia 6/1/2010 às 9h53 contendo um ficheiro dos stocks do inverno 2009, resposta em 8/1/2010 às 12h53, novo email seu às 14h41 onde informa já ter vendido o stock, mas que ia ver se conseguia arranjar alguma coisa mais, um email em 21/1/2010 às 14h27 informando que a mercadoria será expedida na terça feira seguinte, um email dirigido a BN… de … Carga no mesmo dia às 14h23 e ainda outro email para BN… no dia 25/7/2010 às 17h29 informando que entregará cerca de 50 volumes;
9.5.24 Existem diversos contactos/emails de e para BP… com anexos StocKs Hiver 2009, nomeadamente, 2/3/2010 às 9h16, 9h17, 11h28, 8/3/2010 às 17h34 e 18h05, 10/3/2010 às 9h47, 10h54, 11/3/2010 às 17h17, 12/3/2010 às 11h26, às 20h06, 13/3/2010 às 7h17, 17/3/2010 às 10h09, 19/3/2010 às 10h30, 22/3/2010 às 14h06 e 15h27, 24/3/2010 às 17h31, 25/3/2010 às 5h04 e 6/4/2010 às 16h36;
9.5.26 - pelas 14h53h deste dia, informou o Sr. BN… da … Carga do envio dos 6 cartões para o cliente BS…;
9.5.28 - trocou email com o Sr. BN… da … Carga às 12h13 e 12h17, sobre o envio deste dia para a BS…;
9.5.29 - o encontro com o Sr. BO… e BN…, foi agendado por este para 27/10/10, através de email de 18/10/2010 às 16h23, confirmado por si às 17h44;
9.5.31. Em 25/11/2010 pelas 17h09 o B… remeteu email para …_...@yahoo.fr tendo por assunto lista de stocks h2010 (cfr. dados de tráfego de fls.648 e fls.649 a 651 insertas na pasta backup do disco rígido do computador afecto ao A. B… nas instalações da ré);
9.5.32. Em Janeiro/2011 retirou stocks para venda a BO…a BS…; os contactos foram efetuados através de BN… em 14/1/2011 pelas 14h46 e em 17/1/2011 pelas 10h05; nos ficheiros “…_...2010_BO…_janeiro.pdf” e “stock_h2010_BO…_janeiro.pdf” constam 226 pares pelo preço de 1.940,50€ e 197 pares pelo preço de 1.182€;
9.5.34 - esse calçado que retirou estão discriminados por si no ficheiro “stock_h2011_BO…_september_2.pdf” remetido pelo email de 20/10/2011 às 15h42 (dados de tráfego de fls. 671 e fls. 672 a 675 inseridos na pasta MOB); a expedição envolveu diversos contactos, nomeadamente em 28/6/2011 às 22h30, 12/7/2011 às 14h53, 28/9/2011 às 19h46 e 31/10/2011 às 12h42; no dia 27/10/2011 pelas 11h42, envia email para BT… da … Carga relativa a expedição de 28/10 (fls. 695 do PD); em 28/10/2011 pelas 17h15, remeteu para BT… da … Carga dois ficheiros gravados com as designações “...pdf” e “...pdf” tendo como assunto “doc. BS… + BT…” (fls. 702 do PD) que eram as GT de 28/10/2011 repetidas com o n.º 368;
9.5.36 Em Dezembro de 2011, o trabalhador B… retirou 259 pares que vendeu ao Sr. BO… de BS… para .., …Rue …, ….. …, France, através da … Carga, Ld.ª, pelo valor global de 3.783€ (cfr. dados de tráfego de fls.710 e ficheiro anexo encontrado em pasta MOB); a listagem com a discriminação das quantidades por modelo foi remetida para o Sr. BO… da BS… e para o Sr. BN… da … Carga às 15h05 do dia 12/12/2011; a listagem foi alterada no dia seguinte, 13/12/2011 às 14h38 e remetida novamente para ambos; o envio de 259 pares é avaliado pela ré ao preço médio de 20€ pelo total de 5.180€ (cfr. cfr. dados de tráfego de fls. 710 e 715 e ainda 711 a 714 e 716 a 719 do PD) no dia 1/3/2012 às 18h30 remeteu email ao Sr. BU… da … Carga, com o assunto previsões de carga para 02.03.2012” (fls. 720 e fls. 727 a 730 do PD).
9.5.38. O trabalhador B… retirou efectuou diversos contactos com BP… reveladores dos movimentos financeiros relacionados com stocks, nomeadamente os emails de 25/1/2011 às 19h21, 26/1/2011 às 8h48, às 12h27 e 12h24, 2/4/2012 às 10h50 e 10h04; há ainda outros emails em 2/4/2012 às 10h38 e 12h01, email de 3/4/2012 pelas 6h46; outros emails em 16/4/2012 às 12h07 e 17h01, 9/7/2012 às 11h00, 13/7/2012 às 18h36 e 13/11/2012 às 10h47 (dados de tráfego de fls. 731 a 739 do PD);
9.5.39. Ainda efectuou diversos contactos com BN… e BO… de BS… tendentes à venda de stocks desta empresa, nomeadamente em 28/6/2011, 4/7/2011, 3/11/2011, 12/4/2012, 27/7/2012, 30/7/20127/9/2012,10/9/2012, 31/1/2013, 18/2/2013,18/6/2013 e 17/10/2013 (alguns dos quais enviados para o email profissional do autor B… e apreciados na íntegra – fls. 741 a 753 do PD).
9.5.40 Segundo a ré a valorização do calçado retirado sem autorização da ré e nos termos acima descritos, assim como a valorização das despesas suportadas com os transportes … e que se conseguiu apurar até ao momento, ascende ao valor total de 224.350€ (cfr. fls. 754 do PD);
9.2.1 –De acordo com o teor de fls. 106 cujo teor foi encontrado na Pasta MOB (pasta esta no computador da empresa utilizado por B…, computador de acesso disponível pois continha o programa de facturação da empresa ré ao qual qualquer funcionário acedia em caso de necessidade) a empresa E… Lda requisitou 40 formas ao fornecedor BV… e destinada ao cliente BW…;
9.2.6 – Em nome da E… remeteu requisição n.º20121106_2 ao fornecedor BX… que distinguem referente a 430 pares de solas destinadas ao cliente BZ… (cfr. fls. 113, documento este na pasta MOB).
9.2.13 –Na secretária de B… encontava-se documento/anexo referente a pagamento de fatura no valor de €804,47 ao fornecedor AD…, Lda (cfr. conteúdo de fls. 128 emitido em nome de E…., Lda, cujo suporte físico se encontrava na secretária do B…).
9.2.14 –Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131101 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas a encomenda 422 de cliente X… da E… (fls. 130 do PD encontrado na Pasta MOB).
9.2.15 –Na mesma pasta encontravam-se as requisições 20131105 e 20131105_2 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao cliente BW… (cfr. fls. 132 e 133 do PD encontrado na Pasta MOB).
9.2.16 – Na mesma pasta encontrava-se a requisição 20131007 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao cliente X… (cfr. fls.135 do PD encontrada na Pasta Mob).
9.2.17 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131111_2 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas às encomendas 644, 645 e 646 do seu cliente BZ… (cfr. fls. 137 do PD encontrada na Pasta MOB.)
9.2.18 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131125 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao seu cliente BW… (cfr. fls. 139 do PD encontrada na pasta MOB).
9.2.19 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131125 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao cliente BZ… (cfr. fls. 141 do PD, ambas constantes da Pasta MOB).
9.2.20 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131203 de palmilhas ao fornecedor AE… relativas ao seu cliente BW… (cfr. fls. 143 do PD, constante da pasta Mob).
9.2.21 – Na pasta Mob acima referenciada encontravam-se as requisições 20131204, 20131204_2, 20131204_03 e 20131206 de palmilhas ao fornecedor AE…, relativas a encomendas dos seus clientes BZ…, X… e BW… (cfr. fls.145 a 148 do PD, todas constantes da pasta Mob).
9.2.22 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição n.º201312216 de 60 pares de palmilhas refs 100 e 805 ao fornecedor AE… com a indicação de muito urgente e para entrega no máximo na manhã de 18.12.2013 (cfr. fls. 150 da pasta MOB).
9.2.23 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20131010 de caixas para o seu cliente BW…, (cfr fls. 153 do PD, constantes da Pasta Mob.
9.2.24 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição n.º20131125 de caixas para as encomendas 74, 75, 83, 91, 93 e 94 do seu cliente BW… (cfr. fls. 155 constantes da pasta MOB).
9.2.25 – Na pasta Mob acima referenciada encontrava-se a requisição 20130404 ao fornecedor de solas BY…, referente às encomendas 337 e 338 do seu cliente X…; (cfr. fls. 159 constante da pasta Mob).
9.3 – Clientes:
9.3.1 – O autor B… durante o ano de 2010 efectuou diversas vendas como por exemplo através da factura n.º5 de 19.11.2010 à BZ… na Dinamarca no valor de €2.912 (cfr. fls. 164 do PD constante da pasta Mob mas também encontrada em suporte físico na secretária do autor B… sita nas instalações da ré, tal como os docs de fls. 165 a 216).
9.3.2 - Em 2011 efetuou diversas vendas, nomeadamente pela fatura n.º 2 de 27/5/2011 à BZ… no valor de 3.440€ (fls. 165 do PD), à CA… também na Dinamarca em 16/12/2011, pelas faturas n.ºs 7) e 8 no valor de 6.090,60€ e 775€, respectivamente (fls. 166 a 168 do PD encontrados na secretária do autor B…);
9.3.3. Durante o ano de 2012 efetuou vendas líquidas para o cliente de calçado BZ… na Dinamarca no montante de 24.440,96€ conforme as suas faturas n.ºs 1, 11, 12, 19, 20, 21 e 22 (cfr. fls.170 do PD encontrados na secretária do autor B…);
9.3.4. Durante o ano de 2012 efetuou vendas líquidas para o cliente de calçado CB… em Inglaterra no montante de 27.642,00€ conforme as suas facturas n.ºs 10, 13 e 14 (cfr. fls.170 do PD encontrados na secretaria do autor B…) ;
9.3.5. Durante o ano de 2012 efetuou vendas líquidas para o cliente de calçado CA… na Dinamarca no montante de 12.278,54€ conforme as suas facturas n.ºs 2, 3, 7 e 8 (cfr. fls.170 do PD encontrados na secretária do autor B….);
9.3.6. Durante o ano de 2012 efetuou vendas líquidas para o cliente de calçado X… na Dinamarca no montante de 65.133,92€ conforme as suas facturas n.ºs 4, 5, 6, 9, 15, 16, 17, 18 e 23 (cfr. fls.170 do PD encontrados na secretária do autor B…);
9.3.7. Durante o ano de 2013 efetuou diversas vendas de calçado para os clientes BZ…, CA…, BW…, CD…, X…, na Dinamarca e CB… na Inglaterra. Só as faturas n.ºs 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, F1/2, 3, 4, 5, 11, 12, 14, 16, 17, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, perfazem 147.300,30€, sendo que, os despachos foram efectuados durante o seu horário de trabalho e só nos dias 13 e 20/12/2013 estes perfizeram o valor de 51.476€, sendo na sua quase totalidade relativos a calçado de senhora similares aos produzidos pela empregadora ((cfr. fls.171 a 216 do PD encontrados na secretaria do autor B… a par do depoimento de F…).
9.5.17. No dia 21/1/2010, o trabalhador B… vendeu ao Sr. BQ…, vários stocks de calçado retirados à empregadora; no ficheiro “…_ete08_da….pdf” é feita a discriminação de 857 pares de calçado por referência, com quantidades, preços e fotos, perfazendo o valor de 6.489€; nos dois ficheiros com a designação “stock_geral_ete_da…..pdf” e” stocks_ete09_da…._Sandalles.pdf” constam mais 376 pares por 1.316€ e 50 pares por 400€, todos discriminados por referência; na avaliação do furto foi considerado o valor de mercado de 10€ x (857+50) pares e 376 pares a 5€, ou seja, 10.950€ (cfr. fls. 549 a 564 do PD. sendo que de entre estes documentos o tribunal não atende ao conteúdo de email/s ou dados de tráfego);
9.5.7 B… expediu 127 cartões de calçado para o Sr. BO… da BS… e 11 cartões para BQ…, o primeiro com sede em .., Rue … – ….. … em …, France e o segundo com sede em .., Rue de …, ….. …., France; dessa venda recebeu de BN… da firma … Carga, Ld.ª os valores de 1.225,50€ e 9.945€, num total de 11.135,50€;
9.5.8. No dia 23/10/2009 o trabalhador B… retirou da empresa 179 cartões de calçado, expedindo-os para o Sr. BO… de BS…. com sede em 16, Rue …., ….. …, France; foram expedidos 1.714 pares que lhe renderam 18.442€; 9.5.9. No dia 6/11/2009 o trabalhador B… retirou da empresa 86 cartões de calçado expedindo-os para BP…. em Paris utilizando a da … – Transportes, Ld.ª e posteriormente a empresa CE…..Ld.ª, com sede na …, .. – ... – ….-… Maia; este cliente também usa a designação comercial de CE1….; foram expedidos 788 pares vendidos por 6.577€;; o furto de 86 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 13.020€;
9.5.11. No dia 20/11/2009 o trabalhador B… retirou da empresa cartões de calçado, expedindo-os para o Sr. BP… em Paris, remetendo-os pela CE…, Ld.ª; entre as instalações da empregadora e a CE…;a retirada de 56 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da …, é avaliado pela ré em 8.520€;
9.5.12. No dia 4/12/2009 o mesmo retirou da empresa 136 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. BP…. em Paris, remetendo-os pela CE…., Ld.ª; até à Maia utilizou a; a retirada de 136 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 8.025€, tendo a mesma neste caso específico e face à antiguidade do stock, considerado o valor de mercado de 5€ x 1.581 pares;
9.5.13. No dia 18/12/2009 o trabalhador B…. retirou da empregadora 131 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. Bo… de BS… para .. Rue …. ….. … en …, France, o envio de 131 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 19.770€;
9.5.16. No dia 12/01/2010 o trabalhador B… retirou da empresa 19 cartões de calçado, expedindo-os para o Sr. BQ… para .., Rue de …, ….. …, France, através da … Carga, Ld.ª; as etiquetas foram impressas às 12h39 do dia 12/11/2010; não existe qualquer fatura de …. Carga à empregadora nem neste transporte nem em nenhum dos outros envios referidos; o envio de 19 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 2.940€ ();
9.5.18. No dia 26/1/2010 o trabalhador B… retirou da empresa 53 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. Bo… da BS…, com sede em 16, Rue … ….. …, France, através da … Carga, Ld.ª; tendo como destinatário de 250 pares de 2.ª escolha a empresa O…., propriedade de N…, agente da empregadora em França; este documento encontra-se gravado em ficheiro com a designação “FAC_..._29_1.pdf”; em 23/2/2010 alterou a referida fatura proforma, para o mesmo destinatário O… mas referente a 10 amostras que a empregadora remeteu a este seu agente; foram expedidos 428 pares de calçado pelo preço de 3.000€;; o furto de 53 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 8.040€ (cfr. fls. 565 a 579 do PD, sendo que de entre estes documentos o tribunal não atende ao conteúdo de email/s ou dados de tráfego);
9.5.19. Em 29/1/2010 o trabalhador B… retirou 26 cartões de calçado; a retirada de 26 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado em 3.990€;
9.5.20. No dia 12/02/2010 o mesmo retirou da empregadora 35 cartões de calçado, remetendo-os pela Ce…, Ld.ª; até à Maia utilizou a o envio de 35 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 5.340€ ();
9.5.21. No dia 26/02/2010 retirou ainda da empresa 7 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. BO… de BS… para .., ...Rue …, ….. …, France, através da …. Carga, Ld.ª; o furto de 7 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 1.140€ ();
9.5.22. No dia 19/03/2010 retirou da empregadora 8 cartões de calçado expedindo-os através da … Carga, Ld.ª; o envio de 8 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 1.290€ ();
9.5.23. No dia 1/04/2010 retirou da empresa 40 cartões de calçado expedindo-os através da … Carga, Ld.ª; o envio de 40 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 6.090€ ();
9.5.24. Em 1/4/2010 retirou 45 cartões de calçado e em 9/4/2010 mais 91 cartões num total de 136 cartões (cfr. fls. 597 e 596 do PD), 1.915 pares de calçado; para remeter os 45 cartões para a CE…, Ldª com sede na …, .. ... … – ….-… na Maia; os 91 cartões foram transportados a coberto da GT ….. da …, também para a Ce…. na Maia; o envio dos 136 cartões de calçado, avaliado pela ré ao preço médio de 100€ o cartão tendo em conta que inclui uma parte de lote mais antiga, acrescido dos gastos com o transporte da …, é avaliado pela ré em 13.810€;
9.5.25. No dia 9/04/2010 o trabalhador B… retirou da empregadora 23 cartões de calçado expedindo-os para o Sr.BO…de BS… para .. Rue …, ….. …, France, através da … Carga, Ld.ª; as etiquetas foram impressas às 16h18; o envio de 23 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 3.540€ ();
9.5.26. No dia 23/04/2010 o trabalhador B… retirou da empresa 6 cartões de calçado expedindo-os através da … Carga, Ld.ª; acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 965€ ();
9.5.27. Em 30/4/2010 o trabalhador B… retirou 21 cartões de calçado para os remeter para a CE…, Ldª com sede na …, .., ... … – ….-… na Maia; o envio de 21 cartões de calçado é avaliado pela ré em 3.150€ (fls. 631 do PD);
9.5.28. No dia 30/04/2010 o trabalhador B… retirou da empresa 45 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. Bo… de BS… para .., Rue …, ….. …, France, o envio de 45 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 6.840€ () ;
9.5.29. No dia 15/10/2010 o trabalhador B… retirou da empresa 34 cartões de calçado expedindo-os para o Sr. Bo… de BS… para .., Rue … ….. …., France; o envio de 34 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 5.190€ ();
9.5.30. Em 29/10/2010 o trabalhador B… retirou 30 cartões de calçado expedindo-os através da … Carga, Ld.ª; o envio de 30 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 4.630€;
9.5.33. No dia 21/10/2011 o trabalhador B… retirou da empregadora 28 cartões de calçado, remetendo-os para clientes em França pela … Carga; a … cargo, pela sua fact.ª …….. apenas facturou o transporte de 236 cartões; o envio de 28 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 4.300€ ();
9.5.34. No dia 28/10/2011 o trabalhador B… retirou da empregadora 71 cartões de calçado, remetendo-os para clientes pela … Carga; recorreu à GT (guia de transporte) n.º … de 28/10/2011 (fls. 697 do PD), utilizando-a pelo menos com 3 diferentes quantidades, alterando o seu teor (29 – fls. 697 do PD, 33 – fls. 698 do PD, e 206 cartões, respectivamente – fls. 699 do PD); foi utilizada a GT ….. da … (fls. 679 e fatura ………. a fls. 677) com um custo para a empregadora de 130€, e a fatura ……… da … Carga (fls. 682 e 683 do PD); Cargo (fls. 692 e 693 do PD); não foi possível apurar o destino de 9 cartões; o envio de 71 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da … é avaliado pela ré em 10.780€; (fls. 666 a 706, não se tendo atendido aos emails e dados de tráfego).
9.5.35. No dia 11/11/2011 o trabalhador B… retirou da empregadora 5 cartões de calçado expedindo-os para França, através da … Carga, Ld.ª; utilizou no transporte a GT n.º ...... da … – …, Ld.ª, tendo sido debitados à empregadora 130€ de transporte; o envio de 5 cartões de calçado, acrescido dos gastos com o transporte da …, é avaliado pela ré em 880€ ();
9.5.37. No dia 2/3/2012 o trabalhador B… retirou 23 cartões de calçado; utilizou a GT da empregadora de 2/3/2012 que referia 151 cartões; a … Carga faturou o transporte de apenas 128 cartões ().
*
FACTOS NÃO PROVADOS REFERENTES AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
- que a decisão de despedimento se tornou pública e foi do conhecimento geral;
- E o que tem passado, designadamente para os clientes e fornecedores, é que o Autor e o seu, então, colega C… andaram a roubar a empresa (artigo 114 da contestação respectiva);
– o colega C… foi lamentalvelmente arrastado para todo este processo pela proximidade profissional que tinha com o autor B…, mas nunca teve qualquer conhecimento ou intervenção no supra descrito, para além das suas funções, tal como nunca colaborou com a empresa do pai daquele;
- que os factos constantes dos autos ofendam de modo irreversível a imagem e bom nome dos autores. ”.
*
B) O DIREITO
- Da nulidade da sentença.
A primeira questão a apreciar, consiste em saber, se a decisão recorrida enferma de nulidade, por contradição entre os factos provados e a fundamentação, arguida pelos recorrentes, mas sem que procedam ao seu enquadramento legal, concluindo que, “...é patente da análise da Douta Sentença em crise a contradição que existe entre os factos provados e tudo o que demais se segue, na medida em que toda a fundamentação surge desgarrada de qualquer factualidade que a sustente, ainda que de forma residual. II. Evidencia-se à saciedade uma fundamentação eivada de saltos lógicos no raciocínio que empreende, o qual parte de um punhado de factos provados que, quando vistos à distância com que se exige que sejam olhados, se revelam totalmente inócuos, inconsequentes e incapazes de sustentar um despedimento com (alegada) justa causa; III. É notório que ao contrario do que se impunha – e até se afirma na Douta Sentença, na parte da “Da Convicção” “...no que toca à prova documental a considerar proibida, não obstante algumas testemunhas a seguir indicadas fazerem referência à mesma no enquadramento das suas declarações e que, nessa parte, não foram atendidas como relevantes,…” – a Meritíssima Juiz a quo não conseguiu alhear-se e abstrair-se dessas provas e factualidade proibidas e retiradas da apreciação da causa, porquanto a referência às mesmas e às suas consequências ou conclusões lógicas é constante e constituiu, em boa verdade, o alicerce no qual esta fundou a sua convicção e decisão final;”.
A Mª Juíza “a quo”, nada disse a propósito, por considerar que não foi, concreta e expressamente invocada pelos AA./recorrentes, qualquer nulidade da sentença, que demandasse apreciação.
Igual entendimento expressou, o Ex.mo Procurador no seu parecer, apontando a fragilidade das conclusões a este propósito, face à imputação à sentença ser efectuada “sem que seja mencionada a concreta violação de qualquer norma processual e o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, ponderada a previsão do art. 615º, do CPC.”.
Que dizer?
Ora, analisando o que antecede, pese embora, se partilhe da opinião da Mª Juíza “a quo” e do Ex.mo Procurador quando se referem a não ter sido “expressamente invocada e à “fragilidade” das conclusões dos recorrentes, ainda, assim, importa que digamos o seguinte. Cremos poder enquadrar-se, a causa de nulidade da sentença, alegada pelos recorrentes, na al. c) do nº 1, do art. 615º, do CPC (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados, em outra indicação de origem), porquanto, em seu entender, existe contradição entre os factos provados e a fundamentação.
Vejamos, então.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, regressando ao caso e analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões dos recorrentes, em relação ao que os mesmos sintetizam nas conclusões I a III, é nosso entendimento, que não ocorre qualquer nulidade da decisão. Não se descortinando o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, a que alude a al. c) do nº 1, do art. 615º que os recorrentes, como já dissemos, não só não concretizam minimamente, nos fundamentos que alegam, como não procedem ao seu enquadramento legal.
Sem dúvida, analisando a decisão recorrida e os argumentos invocados pelos recorrentes susceptíveis de sustentarem uma, eventual, nulidade da mesma é notório que tal não se verifica, denotando sim, que existe por parte dos mesmos nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputam à sentença recorrida que, a verificarem-se configurariam a nulidade da mesma e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”.
Não invocam os recorrentes qualquer argumento susceptível de se enquadrar no referido vício.
E, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, em concreto, nos termos que os mesmos referem e susceptível de configurar a arguida nulidade.
O alegado pelos recorrentes mais não seria que um, eventual, erro de julgamento e errada apreciação das provas produzidas, com o consequente erro na decisão da matéria de facto, o que a acontecer poderia configurar erro de julgamento mas, jamais nulidade da sentença, nos termos do dispositivo legal em causa.
Improcede assim, este segmento da apelação.
*
Passemos, agora, à questão de saber se deve ser alterado o facto 2 e aditado um outro facto, à factualidade provada.
Defendem os recorrentes e concluem que, “IV. Impõe-se a alteração da matéria de facto provada, designadamente no seu ponto 2., na medida em que a concretização temporal do início do procedimento disciplinar (e posterior decisão de despedimento) tem especial relevância para a análise da Prescrição do Direito a exercer o poder disciplinar invocada pelos Recorrentes (e que a Douta Sentença considerou improcedente); V. As datas de início do procedimento disciplinar, bem como da respetiva decisão de despedimento, resultam do próprio Procedimento Disciplinar, que foi junto aos presentes autos com o Articulado Motivador apresentado pela Recorrida, e não foi impugnado pelos autores/recorrentes; VI. Devendo, consequentemente, ter-se provado que: “2- O trabalhador B… foi despedido em 17 de Março de 2014, na sequência de processo disciplinar instaurado em 06 de Janeiro de 2014”, alteração que se requer. VII. Deveria ter-se provado que o Recorrente C… foi despedido pela Ré. O que resulta, aliás, da própria decisão de despedimento, junta aos autos com o articulado motivador da Ré, tal como dali resultam as respetivas datas do despedimento. VIII. Por conseguinte, deveria ter-se provado que “O trabalhador C… foi despedido pela Ré em 17 de Março de 2014”, facto cujo aditamento se requer.”.
Quanto a esta questão, não se suscitam dúvidas que a mesma merece acolhimento.
Se para o efeito não bastasse o que decorre dos elementos de prova referidos pelos recorrentes, acresce o acordo da recorrida que, na sua alegação, respondeu: “Concorda-se que:
i- deve ser aditado à matéria de facto provada um facto que considere provado que o A. C… foi despedido em 19.3.2014, pela R., na sequência de processo disciplinar, por ser um facto provado por documento (aviso de receção junto ao PD) e assente por acordo das partes e no fundo a causa de pedir da ação, de impugnação desse despedimento, cf. formulário inicial;
ii- o facto provado nº 2 relativo ao despedimento do A. B… deve ser complementado e esclarecido com a data do despedimento, 17.3.2014, como proposto pelo recorrente.”.
Assim sendo, conforme se deixará anotado na fundamentação de facto, defere-se a alteração ao facto 2 que, em consequência, passa a ter a seguinte redacção. “2- O trabalhador B… foi despedido em 17 de Março de 2014, na sequência de processo disciplinar instaurado”.
E, adita-se à factualidade provada, um novo facto, que se identifica como 2.1.1, com o seguinte teor: “O trabalhador C… foi despedido pela Ré em 17 de Março de 2014 na sequência de processo disciplinar”.
*
Analisemos, agora, a questão da licitude ou ilicitude do despedimento, ou seja, saber se as condutas dos autores constituem ou não justa causa de despedimento.
Na decisão recorrida concluiu-se que sim e, consequentemente, pela licitude do despedimento, com base na seguinte argumentação que, em síntese, se transcreve:
«(...).
Considera a ré que o comportamento dos autores consubstanciou-se em infracções ao dever de honestidade e de lealdade e boa colaboração, ao dever de obediência e ao dever de zelo e diligência, tendo pois os mesmos violado o disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º2 e o n.º 1 do art.º 351 do CT.
A ré, repete-se, tinha o ónus de provar os factos que, na sequência do processo disciplinar, entendeu terem sido praticados pelos autores e, na sua óptica, justificavam o despedimento destes com justa causa.
Aqui chegados, havemos de recuar aos considerandos jurídicos inicialmente tecidos.
Com efeito, relembremos
(…).
Nestes autos cumpre também verificar se a empregadora logrou provar que os factos acima dados por assentes são violadores dos deveres de honestidade e de lealdade e boa colaboração, ao dever de obediência e ao dever de zelo e diligência, tendo pois os mesmos o disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º2 e o n.º 1 do art.º 351 do CT.
Para tanto, e antes de mais, vejamos o que inclui a noção de cada um dos deveres laborais que a ré entende terem sido violados de tal modo que ficou em causa a viabilidade da própria relação laboral.
O dever de obediência tem como fundamento o próprio contrato de trabalho e representa na esfera do trabalhador o correlativo do poder de direcção, na vertente do poder conformativo da prestação de trabalho, poder este instrutivo sobre o desenvolvimento da atividade a desenvolver, modo e local de trabalho. Pelo que o dever de obediência abrange nomeadamente as directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da actividade laboral no âmbito da organização e politica interna e externa da empresa.
Do acima exposto decorre que a conduta dos autores que se revelou, entre outras, na expedição e venda a terceiros não clientes da ré de produto acabado (nomeadamente a L1….), bem sabendo os mesmos que a venda de stocks não fazia parte da politica empresarial da ré, traduz-se efectivamente na violação de um dever de obediência, configurando justa causa de despedimento uma vez que reveste a natureza de infracção disciplinar laboral a qual se prolongou no tempo.
O desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que estavam afectos encontra-se igualmente traduzido nas condutas dos autores acima dadas por provadas. Na verdade, na medida em que os mesmos utilizaram o local de trabalho e o tempo de trabalho para fazer face a interesses alheios aos da ré, nomeadamente desenvolvendo atividade concorrencial, utilizando meios e materiais da ré, ocupando o tempo de trabalho de outros funcionários da ré para fazer face a necessidades da empresa do pai do B…, é clara e transparente a falta de diligência e interesse no bom cumprimento dos deveres e obrigações que para os autores decorriam da relação laboral que mantinham com a ré. E note-se que (...).
E claro ficou da factualidade provada que ambos os autores beneficiavam de um grau elevado de confiança depositado pela ré nas suas capacidades de chefia e organização, tendo delegado nos mesmos uma série de funções de relevo, desde a gestão da produção, entre outras, até à elaboração dos inventários anuais, só a título de exemplo.
Certo é que o comportamento dos autores foi revelador de uma grave violação de deveres ético-profissionais e que acarretaram prejuízo para o prestígio do empregador (o qual vê o produto a ser vendido a preços muito inferiores), o qual preenche o conceito de justa causa pois que a sua gravidade é de molde a comprometer de modo irremediável a manutenção da relação jurídica de trabalho por perda de confiança (neste sentido Ac. STJ de 25.09.1996:CJ/STJ,1996,3.º-228).
E ainda a propósito da comprovada atividade laboral do autor B…, coadjuvado pelo autor C…, em prol do sucesso empresarial da empresa do pai do primeiro, cuja gerência de facto tudo indica a este incumbir, refira-se a este propósito que também neste aspecto cumpre considerar violado o dever de obediência nos termos em que tal violação é entendida pelo Acórdão do STJ de 05.03.1992 (in AD,376º-465 e BMJ n.º415-395). Segundo este aresto: “E comportamento violador do dever de obediência ainda porque pese embora este dever (…) não deva ser entendido no sentido de restringir a liberdade de trabalho, impedindo em termos absolutos ao trabalhador o exercício cumulativo da sua actividade em outra empresa, porém que atender se de tal exercício resulta eventual prejuízo para a entidade patronal, se possibilidade de concorrência, isto é, de ser atingido o valor patrimonial /clientela” da empresa. Ora, a simples previsibilidade da ocorrência de tal prejuízo basta para justificar o despedimento, não sendo necessária a existência de um dano efectivo (…)”.
Por fim, cumpre aferir se a conduta dos autores acarretou uma lesão de interesses patrimoniais sérios causada pela conduta dos autores.
Dos factos assentes resulta uma intenção efectiva e concretizada de apropriação dos valores auferidos com a venda de produto, com os produtos vendidos a preços substancialmente menores do que os fixados pela politica empresarial adoptada pela ré, sendo certo que a atividade paralela e concorrencial desenvolvida em favor de empresa concorrente com recurso a meios daquela e no período de tempo de trabalho é patrimonialmente valorável, nomeadamente tendo também em conta o período de tempo durante o qual tais condutas foram levadas a cabo.
Donde, podemos concluir no sentido de a factualidade relevante e acima explanada, ser mais que suficiente para integrar a justa causa de despedimento.
Certo é que a ré alcançou o ónus que sobre a mesma impendia e que se consubstanciava na prova dos factos reveladores da conduta ilícita e culposa dos trabalhadores a qual base da justa causa do despedimento.
Por outro lado, os trabalhadores/autores não lograram fazer prova de factos que comprovassem a total falsidade das imputações e juízos sobre as respectivas condutas.
A desobediência e o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, como é o caso, são fundamento de justa causa de despedimento (n.º 2 do art.º 351.º do CT). Destarte, conduta consubstanciada na violação dos referidos deveres laborais assume especial gravidade, desde logo porque põe em causa o fundamento do contrato de trabalho, a relação de confiança, recíproca, que deve existir entre trabalhador e empregador e os ditames da boa-fé, de resto, constituindo uma falta de respeito para com o superior hierárquico que torna objectivamente impossível a subsistência da relação laboral.
Em suma, cumpre concluir que a conduta dos autores preenche quer o elemento subjectivo quer os objectivos consagrados no arrt.º351 n.º1 e 2 do Código de Trabalho, quer porque criaram uma situação de situação de concorrência aos interesses patrimoniais sérios da ré, quer porque atingiram mesmo o referido património, quer porque, pela sua natureza e duração, numa perspectiva de um empregador normal, aquela configura, em concreto, legítima quebra de confiança que torna inexigível na prática a subsistência do vínculo laboral.
(...).»
Os Autores discordam deste entendimento, defendendo, em síntese, que, “Os despedimentos dos Recorrentes, promovidos pela Recorrida, são e foram ilícitos e como tal deverão ser declarados. A decisão não foi proporcional, nem se demonstrou factos susceptíveis de tornarem, praticamente, insustentável a manutenção do vínculo laboral.”, e argumentam “Veja-se que: quanto ao Recorrente C… existe apenas um facto provado, em quinze anos de relação laboral sem qualquer mácula ou antecedente; e quanto ao Recorrente B… existem dois factos provados, em cerca de vinte anos de relação laboral sem qualquer mácula ou antecedente, sendo que um desses factos, a ser relevante, estaria prescrito.”.
Por sua vez, a recorrida e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em particular quanto a esta questão, concordam com a sentença recorrida, pugnando que deve o recurso improceder.
Vejamos, então.
Como já referimos, o litígio em apreciação traduz-se em saber, se os comportamentos imputados aos AA./recorrentes e que se apuraram, configuram justa causa para aplicação da sanção de despedimento de que foram alvo e que a decisão recorrida legitimou.
Importa, assim, analisar em que consiste a noção de justa causa de despedimento, tendo presente, o princípio constitucional da “Segurança no emprego”, previsto no art. 53º da CRP que proíbe os despedimentos sem justa causa.
Sobre esta, dispõe o nº 1 do art. 351º, sob a epígrafe “Noção de justa causa de despedimento” que, “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”.
Corresponde a mesma, à noção de justa causa que se encontrava vertida no art. 9º, nº 1 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e, anteriormente, no nº 1, do art. 396º, do Código do Trabalho de 2003.
Noção genérica que pressupõe a verificação cumulativa de três elementos essenciais:
- um subjectivo – traduzido num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um objectivo – consistente na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho;
- um nexo de causalidade – que tem de se verificar entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Consistindo a ilicitude na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente obrigado, seja por acção ou omissão.
Devendo a culpa e a gravidade do comportamento serem apreciados segundo o critério do art. 487º, nº 2, do CC, pela diligência de um “bónus pater família”, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, de acordo com “um trabalhador médio, normal” colocado perante a situação e as circunstâncias concretas em apreciação.
No que respeita à impossibilidade de subsistência do vínculo, deve ela reconduzir-se à ideia de inexigibilidade da manutenção do contrato por parte do empregador, tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido de que deve relacionar-se com o caso em concreto, e deve ser imediata, no sentido de comprometer, desde logo, o futuro do vínculo.
Nas palavras de (Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 13ª Ed., pág. 559), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias).”.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
A justa causa de despedimento, segundo (João Leal Amado in “Contrato de Trabalho”, 2ª Ed., pág. 383) assume um “… carácter de infracção disciplinar, de incumprimento contratual particularmente grave, de tal modo grave que determine uma perturbação relacional insuperável, isto é, insusceptível de ser sanada com recurso a medidas disciplinares não extintivas”.
A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por parte do trabalhador.
E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade.
Segundo se decidiu no (Ac. do STJ de 06.02.2008, acessível in www.dgsi.pt), “a aferição da não exigibilidade para o empregador da manutenção da relação de trabalho, deve, aquando da colocação do problema em termos contenciosos, ser perspectivada pelo tribunal com recurso a diversos tópicos e com o devido balanceamento entre os interesses na manutenção do trabalho, que decorre até do postulado constitucional ínsito no art. 53.º do Diploma Básico, e da entidade empregadora, o grau de lesão de interesses do empregador (que não deverão ser só de carácter patrimonial) no quadro da gestão da empresa (o que inculca também um apuramento, se possível, da prática disciplinar do empregador, em termos de se aquilatar também da proporcionalidade da medida sancionatória imposta, principalmente num prisma de um tanto quanto possível tratamento sancionatório igualitário), o carácter das relações entre esta e o trabalhador e as circunstâncias concretas – quer depoentes a favor do infractor, quer as depoentes em seu desfavor – que rodearam o comportamento infraccional.”.
Sendo que, na referida ponderação não poderá deixar de se atender que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, conforme dispõe o nº 1 do art.330º.
Citando de novo (Monteiro Fernandes na obra supra referida, pág. 580), “a ideia de que o despedimento constitui uma saída de recurso para as mais graves «crises» de disciplina – justamente aquelas que, pela sua agudeza, se convertem em crises do próprio contrato – implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis. A justa causa só pode ter-se por verificada quando – repete-se – não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato.”.
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No caso em apreciação, decidiu-se na sentença recorrida justificar-se e ser proporcional a sanção mais gravosa, que foi aplicada aos AA., por se considerar, “que a ré alcançou o ónus que sobre a mesma impendia e que se consubstanciava na prova dos factos reveladores da conduta ilícita e culposa dos trabalhadores...” e que, “A desobediência e o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto e a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, como é o caso, são fundamento de justa causa de despedimento (n.º 2 do art.º 351.º do CT). Destarte, conduta consubstanciada na violação dos referidos deveres laborais assume especial gravidade, desde logo porque põe em causa o fundamento do contrato de trabalho, a relação de confiança, recíproca, que deve existir entre trabalhador e empregador e os ditames da boa-fé, de resto, constituindo uma falta de respeito para com o superior hierárquico que torna objectivamente impossível a subsistência da relação laboral”, concluindo assim, que “a conduta dos autores preenche quer o elemento subjectivo quer os objectivos consagrados no arrt.º351 n.º1 e 2 do Código de Trabalho, quer porque criaram uma situação de situação de concorrência aos interesses patrimoniais sérios da ré, quer porque atingiram mesmo o referido património, quer porque, pela sua natureza e duração, numa perspectiva de um empregador normal, aquela configura, em concreto, legítima quebra de confiança que torna inexigível na prática a subsistência do vínculo laboral.”.
Por sua vez, os recorrentes, remetendo para a factualidade que ficou apurada, não concordam, com a interpretação que dela é feita, na decisão recorrida, nem quanto às consequências que delas se retiram nem que se revistam e consubstanciem a gravidade e as consequências, exigíveis, para que se possa concluir que se tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, concluindo, assim e por isso que a sentença, “ao decidir como decidiu, violou, entre outros, os artigos 323.º, 329.º, n.º 1, 351º, 353.º, 357.º n.º 4, 381.º e 387.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho”.
Defendem que, a sanção de despedimento, “não foi proporcional, nem se demonstrou factos susceptíveis de tornarem, praticamente, insustentável a manutenção do vínculo laboral. Veja-se que: quanto ao Recorrente C… existe apenas um facto provado, em quinze anos de relação laboral sem qualquer mácula ou antecedente; e quanto ao Recorrente B… existem dois factos provados, em cerca de vinte anos de relação laboral sem qualquer mácula ou antecedente, sendo que um desses factos, a ser relevante, estaria prescrito”, razão porque concluem que, “Os despedimentos dos Recorrentes, promovidos pela Recorrida, são e foram ilícitos e como tal deverão ser declarados”.
Discordam, por isso, da decisão recorrida e requerem que seja substituída por outra que julgue os seus despedimentos ilícitos.
E, sempre com o devido respeito, em nosso entendimento, assiste-lhes razão.
Senão, vejamos.
No já citado art. 351º, dispõe-se que:
“2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;”.
Esta norma é a concretização dos deveres do trabalhador plasmados no art. 128º, que sob a epígrafe, “Deveres do trabalhador”, no seu nº 1, alíneas c), e) e f), dispõe: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”.
Contudo, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, da constatação do preenchimento das citadas alíneas do nº 2 do art. 351º não decorre, de forma inapelável, a existência de justa causa de resolução do contrato. Exige-se, também, que os comportamentos ali enunciados, quer pela sua gravidade quer nas suas consequências, sejam de molde a concluir-se pela impossibilidade e subsistência da relação de trabalho, conforme decorre do nº 1, do mesmo artigo.
Ora, transpondo o exposto para o caso, importa que se analisem, antes de mais, quais os comportamentos imputados aos AA. que se apuraram e, contrariamente ao que consta da decisão recorrida, sempre com o devido respeito, por diferente entendimento, parece-nos não se terem apurado quaisquer factos susceptíveis de configurarem, aqueles, comportamentos culposos do trabalhador que a lei exige, se revistam de gravidade e tornem, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E, desse modo, como bem defendem os apelantes, que sejam justa causa de despedimento. É nossa convicção, analisando a factualidade assente, que nada dela resulta que leve a concluir que fosse exigível à ré usar da medida disciplinar de despedimento e não de outras medidas conservatórias que possibilitassem a permanência do contrato.
Justificando.
Analisando as condutas, alegadamente, imputadas aos AA. e o que, em concreto, se apurou, o que se verifica, começando pelo A. C…, é, como os mesmos bem dizem, que “apenas os factos provados 2.1 e 6.1 versam sobre o aqui Recorrente”. Sendo, também verdade, “que o primeiro destes respeita à caracterização do vínculo laboral, respetivas funções e progressão na carreira,”, o que confere, igualmente, veracidade ao que afirmam, quando dizem, “sendo inócuo a título disciplinar”.
Resta-nos, então, o segundo facto que respeita àquele, o ponto 6.1, no qual se mostra provado, “(apenas e tão só)”, como dizem os recorrentes, que: “o trabalhador C... levou o modelo …, para desenvolver fora, para a empresa do pai do B…, e os moldes das palmilhas 132 e 148.”.
Quanto a este, há que dizer, antes de mais, face aos termos genéricos e não circunstanciado ou concretizado, como se mostra este facto que, ele não pode deixar de ser visto, sem se atender ao ponto 4 dos factos provados, de onde consta que a sociedade do pai do B… foi em tempos subcontratada pela empregadora para produzir calçado.
E, sendo desse modo, não nos é possível, conferir qualquer relevância, em particular, a que lhe foi conferida pela Ré e a decisão recorrida subscreveu, para efeitos de violação de quaisquer deveres legais ou contratuais do A.. Sem dúvida, sem que se tenha provado quando é que tal aconteceu, porque é que aconteceu, nem em que contexto aconteceu, “ou sequer se tal era, ou não, do conhecimento e autorizado pela Recorrida”, como bem salientam os recorrentes, não é possível saber em que período o A. fez o ali referido, se foi naquele período, até finais de 2010, em que aquela “empresa do Pai do B…” foi subcontratada da Recorrida, podendo o referido comportamento, até, ter ocorrido nesse contexto de subcontratação, ou após, aquela se ter posicionado no mercado a produzir e vender calçado.
Não podemos, assim, deixar de concordar com o afirmado pelos recorrentes nas suas conclusões quando dizem que, “XIII. Este facto não é suficiente para constituir justa causa de despedimento de um trabalhador, muito menos de um trabalhador com quinze anos de antiguidade e sem qualquer antecedente disciplinar. Tanto mais que nem sequer se provou que o comportamento do trabalhador não foi consentido ou autorizado pela empregadora. Em suma: se não se provou que esse comportamento constitui uma violação dos seus deveres enquanto trabalhador e, consequentemente uma infracção disciplinar… não se pode, depois, afirmar que este sustenta a licitude do seu despedimento! Tal como não se pode aquilatar da proporcionalidade da sanção, nem afirmar que outra qualquer sanção de natureza conservatória do vínculo laboral não era suficiente, proporcional, adequada e bastante. XIV. No plano substantivo, fica na retina a ausência de factos que demonstram (ou permitam, razoavelmente, concluir) que o comportamento do trabalhador constitui uma violação dos seus deveres e consequentemente uma infracção disciplinar grave que tornou insustentável a manutenção da relação laboral” e também quando concluem que, “XV. Da matéria dada como provada nos presentes autos nunca poderia o Tribunal a quo concluir pela violação por parte do trabalhador C… de qualquer dever para com a sua empregadora ou pela existência de qualquer infracção disciplinar, muito menos de uma que sustente a licitude do seu despedimento.”.
Assim, face ao que antecede e por ser desse modo, a nossa conclusão quanto ao trabalhador, C…, é como os recorrentes bem defendem que a decisão recorrida não pode manter-se no segmento em que se decidiu pela licitude do despedimento daquele. Sem dúvida, a conclusão formulada nesse sentido, pela recorrida e declarada pelo Tribunal “a quo” não tem qualquer fundamentação fáctica que a sustente.
Aquele apurado comportamento do A., C…, em nosso entendimento, não é possível de consubstanciar qualquer desobediência a ordens da empregadora ou violação de deveres que lhe sejam impostos, legal ou contratualmente, já que não se sabe nem quando ocorreu, nem em que circunstâncias, nem que consequências teve para a empregadora se é que teve algumas.
Cremos, assim, ter justificado, a razão porque discordamos da decisão recorrida e consideramos não constituir esta concreta conduta do A., qualquer infracção, susceptível de sancionamento disciplinar.
E, que dizer do comportamento que é imputado ao A., B…, face ao que se apurou quanto a ele. E, adiantando já o nosso entendimento, não podemos deixar de dizer que concordamos, também, com a análise que os recorrentes fazem dos factos provados e desse modo, concluirmos, que jamais aos factos apurados é possível conferir relevância de modo a dar-se por justificada a sanção de despedimento aplicada pela R. àquele.
É verdade e concordamos, com a apreciação e considerações tecidas de que, “XVIII. Dos factos provados 7 e 8 não emerge qualquer ilícito disciplinar: nem a existência de um programa de gestão de email o configura, nem a existência de contas de email associadas àquele o configura; tanto que não se demonstrou nem provou que a Recorrida possuía algum regulamento, instrução, diretriz ou norma que limitasse a utilização do computador e contas de e-mail. Sendo assim, como o é, tais factos são totalmente inócuos e irrelevantes ao desfecho da presente lide. XX. O facto provado n.º 6 não está devida (nem minimamente) circunstanciado: Quando é que aconteceu? Não se provou!; Porquê? Não se provou!; Em que contexto? Não se provou!; Aconteceu com ou sem o conhecimento e/ou a autorização da Recorrida? Não se provou! Ademais, até se provou no ponto 4 que aquela “empresa do Pai do B…” foi subcontratada da Recorrida, pelo que tal comportamento poderia, até, ter ocorrido nesse contexto de subcontratação. Temos (mais) um facto genérico e sem estar, minimamente, circunstanciado ou concretizado, que não permite ao trabalhador, com seriedade, defender-se de semelhante acusação genérica, quem nem limita (em termos mínimos) o contexto de tempo e modo em que ocorreu. E que não é suficiente para fundamentar uma decisão de despedimento com justa causa. XXI. Ainda em relação ao facto provado n.º 6, insiste-se que nem sequer se provou que o comportamento do trabalhador não foi consentido ou autorizado pela empregadora. E se nem esta falta de autorização se provou, não se pode depois afirmar a necessidade de sanção, quanto mais a respetiva proporcionalidade, nem que afirmar que outra qualquer sanção de natureza conservatória do vínculo laboral não era suficiente, proporcional, adequada e bastante. XXII. Do facto provado 9.5.4. não resulta: o contexto em que ocorreu; a marca/produtor do calçado vendido; se os sapatos eram da empresa do Pai do Recorrente; se os sapatos eram da Recorrida; se eram de quaisquer outros terceiros; quais as quantidades vendidas; se mesmo que o calçado fosse da Recorrida, se foi vendido com ou sem o seu conhecimento e/ou autorização; para quem reverteu o produto da venda; se aquele calçado foi, ou não, faturado pela Recorrida, ou por qualquer outra entidade… e por aí em diante. XXIII. Este facto 9.5.4 é, pois, um facto genérico, que não está, minimamente, circunstanciado ou concretizado e que não é suficiente para fundamentar a aplicação de uma sanção de despedimento com justa causa. XXIV. Quanto a este facto 9.5.4. refira-se que o direito da empregadora a exercer poder disciplinar por causa dele estaria, em qualquer caso, prescrito, nos termos do artigo 329º do C.T. Dado que se provou que tal ocorreu entre 2009 e 2011 e o procedimento disciplinar iniciou, conforme resulta dos autos, em 06 de Janeiro de 2014. Ou seja, se tal ocorreu entre 2009 e 2011 e, mais, mesmo que considerássemos como referência a data de 31 de Dezembro de 2011, o direito a exercer o procedimento disciplinar prescreveu um ano depois, isto é, em 01 de Janeiro de 2013. Donde se extrai a conclusão lógica de que, aquando da instauração do procedimento disciplinar (e subsequente nota de culpa, que nunca poderia ter sido comunicada antes daquele ter sido instaurado), estava prescrito o direito de exercer aquele poder. XXV. Os Recorrentes invocaram a prescrição daquele direito, em sede de contestação, a qual a Douta Sentença em crise considerou ser improcedente. No entanto, a verdade é que tal prescrição, pelo menos quanto a este facto 9.5.4, ocorreu e deveria ter sido conhecida e atendida. XXVI. Pelo que não podia, nem pode a Recorrida servir-se desse facto para sustentar e fundamentar qualquer sanção disciplinar, em especial a mais gravosa de todas que é o despedimento dos Recorrentes.”.
Por fim e, ainda, como bem o dizem os recorrentes, importa dizer quanto ao facto provado 9.5.41. que o mesmo “não tem qualquer interesse para a decisão a proferir, dado que não há qualquer ligação entre a reclamação ali referida e algum eventual comportamento dos Recorrentes. Além de que, a mera existência de uma reclamação não significa que o seu teor seja, sequer, verdadeiro.”.
Sendo deste modo, também em relação ao A., B…, não partilhamos do entendimento expresso na decisão recorrida.
Assim, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é manifesto que, em nosso entender, não se provou qualquer comportamento de qualquer dos AA., susceptível de ser sancionado, nos termos em que se decidiu e concluiu na decisão recorrida ser legítimo.
Não se apurou que tenham os mesmos tido qualquer conduta que consubstancie qualquer desobediência a ordens da empregadora, ou violadora de instruções legítimas respeitantes à organização do trabalho ou revelado desconsideração pelos interesses da Ré.
Daí que, só, possamos concluir, como defendem os apelantes, que a ausência de factos provados, imputáveis aos mesmos, susceptíveis de consubstanciar qualquer gravidade, especialmente, a particular gravidade, que se exige as condutas assumam para que possam constituir justa causa de despedimento, a decisão recorrida não pode manter-se, no aspecto em que assim o considerou.
Pois, analisando a factualidade apurada, não podemos concordar com o decidido naquela, no sentido de que constituam, as apuradas condutas dos AA., infracção disciplinar susceptível de lhe ser aplicada a sanção mais grave, de despedimento, que a decisão recorrida declarou legítimo.
Com efeito, importa relembrar que se, para a verificação da justa causa, não basta a simples materialidade dos factos, nomeadamente os previstos no nº 2 do art. 351º, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Logo, o facto de um trabalhador desobedecer a uma determinada ordem dada por responsáveis hierarquicamente superiores e, nessa medida, não realizar o trabalho com a diligência que lhe é imposta, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento torna-se, também, necessário que se alegue e prove que essa, “desobediência ilegítima” e “falta de zelo” assumam, tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 351º.
O princípio geral consignado neste preceito, complementado pelos critérios de apreciação prescritos no seu nº 3, baseia-se em princípios de necessidade, adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações, exemplificativamente, enumeradas nas alíneas do nº 2 do mesmo artigo.
Ou seja, é sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Ora, no caso, como já dissemos, atenta a factualidade apurada, pelas razões que deixámos expostas, não cremos que se tenham apurado quaisquer condutas dos AA., que revistam aquela gravidade que se exige assuma “a desobediência ilegítima” ou o “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida” ou “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa” a que aludem as alíneas a), d) e e), daquele nº 2, de modo a poderem considerar-se as mesmas, isoladamente, ou na sua globalidade, “justa causa de despedimento”.
Pelo que, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não se apurou factualidade de onde possamos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que determina a inexistência de justa causa.
E, resultando do que se disse supra, que a sanção disciplinar de despedimento deve ser aplicada, apenas, em situações de saída de recurso, para situações de crise mais graves, de perturbação da relação de trabalho insuperáveis, em que uma sanção conservatória da relação de trabalho não se mostre adequada, pelas razões que deixámos expostas, é nossa firme convicção que, não se verifica no caso em apreço. Não podendo, nele, deixar de se atender, ao que se apurou quanto à antiguidade dos AA., pontos 2.1. e 2.1 e, como eles bem referem, qualquer alusão a que tenham antes sido disciplinarmente sancionados pela Ré.
Em suma, na ponderação entre, por um lado, o princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º da CRP) e, por outro, a lesão dos interesses do empregador, entende-se que, no caso, se revelou desproporcional a sanção aplicada. Neste sentido, veja-se o (Acórdão desta Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2019, proferido no Proc. nº 3338/17.4T8MAI.P1, in www.dgsi,pt).
Nesta sequência, concluindo-se pela inexistência de justa causa de despedimento, procedem as conclusões das alegações de recurso, a este respeito, havendo, então, que apreciar as consequências daí decorrentes a nível dos restantes pedidos dos AA.
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Deste modo, face ao acabado de concluir, há que apreciar não só as consequências decorrentes da não existência de justa causa para o despedimento, que por isso, terá de ser considerado de ilícito, como se sofreram eles danos morais, susceptíveis de ser indemnizados.
E, começando pelas consequências da ilicitude do despedimento encontram-se, elas, previstas no art. 389º, do CT, ou seja, o empregador é condenado:
“a) a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º;”.
Além disso, nos termos do art. 390º, nº 1, “…o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.”, com as deduções previstas no nº 2 do mesmo art. 390º.
No caso, em apreço, os trabalhadores, optam e peticionam o pagamento de indemnização em substituição da reintegração, cujo montante, consideram, deverá atender ao montante máximo, 45 dias de retribuição por cada ano de duração do contrato e atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a condenação da ré a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal.
Na resposta a ré, no pressuposto da licitude do despedimento, refuta qualquer direito dos AA. a serem indemnizados seja a que título for.
Que dizer?
Dispõe o nº 1 do art. 391º, que: “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º”.
Resulta deste dispositivo que, no caso de despedimento ilícito, a graduação da indemnização nele prevista deve ser feita atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 381º.
“A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização),”, conforme decorre das decisões proferidas nos (Ac.s STJ de 26.05.2015, processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1 e de 24.02.2011, processo 2867/04.4TTLSB.S1, disponíveis in www.dgsi.pt).
Em idêntico sentido, pode ler-se no (Ac. do mesmo Tribunal de 18.05.2006, processo 06s291, também in www.dgsi.pt), que o legislador, ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, “parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado”. Neste contexto, ainda citando o mesmo acórdão, “afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar”, parecendo funcionar, por sua vez, a referência à retribuição, “como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494º do Código Civil).”.
Acompanhamos este entendimento, consideramos, também, no que concerne ao critério da retribuição que, o mesmo, deve ser aplicado em termos de se fazer variar a indemnização na razão inversa do montante da retribuição, de tal forma que quanto menor for a retribuição maior deverá ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização.
O que se acaba de expor, tem perfeita aplicação no caso, devendo o cálculo da indemnização, ser efectuado com base nos pressupostos enunciados no referido art. 391º sendo o período, que deve ser atendido pelo Tribunal para proceder ao cálculo do montante da indemnização, entre 15 e 45 dias.
Assim, procedendo à aplicação ao caso em apreço, resultando da factualidade provada que os Autores auferiam, como retribuição mensal, respectivamente, as quantias de €2.100,00 e €800,00, a primeira superior, mas a última inferior ao salário médio auferido em Portugal, (que era em 2014 de €1.093, 20 e em 2019, último ano por referência ao qual conseguimos obter informação sobre esta temática, ascendia a €1.209,90 (fonte: http://www.pordata.pt)) importando, ainda, ter presente que a graduação da indemnização deve variar no mesmo sentido do da variação da ilicitude, sendo tanto maior o número de dias a fixar quanto maior for a ilicitude do despedimento – devendo atender-se para estes efeitos à graduação decrescente efectuada pelo próprio art. 381º nas suas diferentes alíneas, atendendo que, no caso, a ilicitude do despedimento decorreu de não se terem apurado as infracções cometidas pelos AA., susceptíveis de preencherem a noção de justa causa invocada, haverá que o considerar como um grau de ilicitude médio, já que corresponde à alínea b) da ordenação daquele art. 381º e, desse modo, atenta a ilicitude do despedimento consideramos acertado, calcular a indemnização, num patamar médio, com base em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Assim, tendo o A., B… sido admitido ao serviço da R., em 3 de Fevereiro de 1992, tem o mesmo direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de €63.000,00 (€2.100,00 x 30), calculada, para já, até ao dia 18 de Outubro do corrente ano de 2021 (29 anos e 9 meses, correspondendo esta fracção de 9 meses a 1 ano, nos termos do nº 1, daquele art.391º).
E, quanto ao A., C… tendo ele sido admitido ao serviço da R., em 4 de Dezembro de 2000, tem o mesmo direito a receber a indemnização em substituição da reintegração no montante de €16.800,00 (€800,00 x 21), calculada, para já, até ao dia 18 de Outubro do corrente ano de 2021 (20 anos e 10 meses, correspondendo esta fracção de 10 meses a 1 ano, nos termos do nº 1, daquele art.391º).
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No que respeita ao direito dos autores de receberem as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, (deduzidas das eventuais retribuições mencionadas no nº 2, als. a) e c), do art. 390º, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do artº 98º-N do CPT, uma vez que, nada demonstra que a delonga no processo seja imputável à R..), conforme decorre do regime legal vigente, supra referido, considerando que se desconhece o valor total que os AA. receberam, eventualmente, a título de subsídio de desemprego e como contrapartida de trabalho desenvolvido, relega-se o cálculo do montante devido para a fase de liquidação de sentença.
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Resta, então, apreciar o pedido formulado a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A este respeito, os AA. pediram que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as quantias, nunca inferior a €6.250,00 para o A., C… e a €10.000,00 para o A., B….
Que dizer?
No caso, se dúvidas não existem, quanto à ilicitude do despedimento, já o mesmo não acontece quanto aos danos, alegadamente, resultantes daquele.
Como é sabido a indemnização por danos morais para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual (cfr. art.s 381º e 389º, nº 1, al. a), do CT) e que, aqueles revestem gravidade, nos termos do disposto no art. 496º e, em situações como é o caso “…, sempre será necessário atentar que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apoditicamente não satisfeita.
Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por danos não patrimoniais.”, (Ac. desta Relação, de 30.05.2018, Proc. nº 6676/17.2T8PRT.P1, in www.dgsi.pt).
Acrescendo que, como não poderia deixar de ser, essa análise tem sempre de ser feita, tendo em atenção a situação em concreto e, sendo desse modo, atento o circunstancialismo apurado nos autos, em concreto, que, (-O autor B… sentiu o seu nome atingido, stress, vergonha, angustia, desgosto e humilhação dado o teor dos factos em discussão nos autos; – Nas primeiras semanas após o sucedido o autor B… recusava-se a sair de casa , não dormia e deixou de acompanhar a família nas tarefas; - Toda a situação, com os motivos invocados para o despedimento, causaram desgosto, stress e angústia ao autor C… que não dormia ou descansava convenientemente), cremos que os mesmos não poderão ser entendidos de, outro modo, que não seja o que acontece em situações similares de despedimento, acrescendo que não se tendo apurado, “- que a decisão de despedimento se tornou pública e foi do conhecimento geral; - E o que tem passado, designadamente para os clientes e fornecedores, é que o Autor e o seu, então, colega C… andaram a roubar a empresa (artigo 114 da contestação respectiva); – o colega C… foi lamentavelmente arrastado para todo este processo pela proximidade profissional que tinha com o autor B…, mas nunca teve qualquer conhecimento ou intervenção no supra descrito, para além das suas funções, tal como nunca colaborou com a empresa do pai daquele; - que os factos constantes dos autos ofendam de modo irreversível a imagem e bom nome dos autores.”, cremos não terem os AA. logrado demonstrar terem tido danos não patrimoniais de especial relevo, susceptíveis de serem indemnizados, nestes termos.
Donde, não se provando que os AA., hajam sofrido danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, em consequência, da ilicitude do despedimento, não pode condenar-se a Ré a este título, impondo-se a sua absolvição do pagamento do pedido desta indemnização.
Pelo que, importa, apenas, concluir pela procedência parcial do recurso, em conformidade com o que se deixou exposto.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, quanto ao ponto “I” do seu dispositivo, a qual é substituída pelo presente acórdão, no qual se decide:
1- Declarar a ilicitude do despedimento comunicado pela Ré aos Autores;
2 - Condenar a Ré:
- a reconhecer a ilicitude do despedimento dos autores, por inexistência de justa causa;
- a pagar-lhes a indemnização, em substituição da reintegração, respectivamente:
a) – ao A., B…, no montante de €63.000,00 calculada, para já, até 18 de Outubro de 2021;
b) – ao A., C…, no montante de €16.800,00 calculada, para já, até 18 de Outubro de 2021;
- a pagar-lhes as retribuições que os mesmos deixaram de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de recurso, cujo cômputo deverá ser feito em incidente de liquidação de sentença, sem prejuízo das deduções previstas nas al.s a) e c) do nº 2 do art. 390º do CT, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do artº 98º-N do CPT; e
- a pagar-lhes juros de mora, à taxa legal sobre aquelas quantias, vencidos, respectivamente, após o trânsito desta decisão e, após o trânsito da decisão que proceda ao apuramento do montante devido a título de retribuições, em ambos os casos, até efectivo e integral pagamento.
3 - Absolver a Ré do demais pedido.
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As custas em ambas as instâncias são a cargo da Ré e dos Autores, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.
*
Notifique-se a entidade competente da área da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 98º-N, do CPT.
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Porto, 18 de Outubro de 2021
*
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho