Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042146 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200901270827674 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 187. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel é apenas um garante da obrigação do responsável, verificados os pressupostos legais mencionados nos referidos segmentos normativos que o obrigam à garantia e ocupa, por força da lei, a posição das seguradoras que seriam accionadas se os obrigados a outorgar no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivessem cumprido a sua obrigação de segurar. II - O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o Fundo é alicerçado na mesma causa de pedir complexa integrante da dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto com a seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse. III - A obrigação de indemnizar o Fundo, como garante, está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil sendo um mero responsável subsidiário, pois que o principal responsável é sempre o responsável civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7674/2008 – 2ª Secção Relator: Cândido Lemos- 1512 Adjuntos: Des. M. Castilho – 149/08 Des. H. Araújo – 1165 ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção, B………., casado, residente em ………., Vila Nova de Gaia move a presente acção com processo sumário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa e C………., residente em ………., Gondomar, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de €8.434,97, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos sofridos no acidente ocorrido em 25 de Dezembro de 2001, cuja responsabilidade assaca por inteiro ao condutor do veículo propriedade do réu C………. (cuja identidade se ignora por ter fugido do local), o qual circulava sem qualquer seguro válido. Contesta apenas o Fundo, alijando a sua responsabilidade na medida em que o responsável é desconhecido e apenas se verificaram danos materiais. Elaborado o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, tendo à matéria de facto sido respondido conforme fls. 251 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenado solidariamente os réus no pagamento ao autor da quantia de €6.716,98 e respectivos juros legais, deduzindo-se ao FGA a legal franquia. Inconformado este apresenta o presente recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- O responsável pela produção do acidente de viação dos autos é desconhecido. 2ª- Tratando-se de responsável desconhecido, o FGA apenas indemniza danos decorrentes de morte ou lesões corporais. 3ª- Todos os danos provados são danos materiais. 4ª O FGA devia ter sido absolvido. Indica como violados os nºs. 1 e 2 do art. 21º do DL 522/85 de 31 de Dezembro. Pugna pela revogação da sentença e pela sua absolvição. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 25 de Dezembro de 2001, pelas 01H50, na ………., no Porto, ocorreu um embate entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrículas EJ-..-.. e ..-..-RJ. 2 – No local onde ocorreu o embate, a referida estrada apresentava a largura de 10,50m, processando-se o trânsito nos dois sentidos, delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua. 3 – O tempo encontrava-se bom e o local era dotado de iluminação pública. 4 – O veículo “RJ”, pertencente ao autor, conduzido por este, circulava no sentido ………. – ………. . 5 – O veículo “EJ” era conduzido por pessoa não identificada e circulava no sentido ………. – ………. . 6 – Ao descrever uma curva, o condutor do veículo “EJ” perdeu o controlo deste, fazendo com que o veículo transpusesse a linha longitudinal contínua, invadindo a faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido ………. – ………., onde se encontrava a circular o veículo do autor. 7 – Tendo aí embatido, com a sua parte frontal, nas partes frontal e lateral esquerda do veículo “RJ”. 8 – Após o embate, o condutor do “EJ” pôs-se de imediato em fuga, abandonando o veículo na via pública. 9 – À data do embate, o co-réu C………. era dono do veículo “EJ”. 10 – À data do embate, a responsabilidade civil emergente dos riscos de circulação do veículo de matrícula EJ-..-.. não se encontrava transferida através de contrato de seguro. 11 – Em consequência do embate, o veículo do autor sofreu estragos, que o impediram de circular, e cuja reparação ascendeu ao montante de EUR:4.347,49 + IVA. 12 – Por dificuldades económicas, o autor não pôde desde logo mandar proceder à reparação do seu veículo, sendo que, à data da instauração desta acção, 09 de Setembro de 2004, a reparação ainda não havia sido efectuada. 13 – Para aquisição do seu referido veículo, o autor, em 30 de Novembro de 2001, contraiu um empréstimo, pelo prazo de 6 anos, tendo assumido o encargo de reembolso do capital mutuado e pagamento de juros e outros encargos em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de EUR:172,89. 14 – A partir da data do acidente, o autor passou a sentir-se amargurado pelo facto de não poder utilizar o seu referido veículo e simultaneamente ter de continuar a pagar as prestações do empréstimo mencionado em 2.1.13). 15 – No dia 26 de Dezembro de 2001, pelas 16H30, o co-réu C………. apresentou queixa à Polícia de Segurança Pública, contra desconhecidos, tendo declarado, para além do mais que consta do documento de fls. 177, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, que, desconhecidos, no período compreendido entre as 19H00 do dia 24 de Dezembro de 2001 e as 15H30 do dia 26 do mesmo mês, subtraíram-lhe o seu veículo de matrícula EJ-..-.., quando se encontrava estacionado na Rua ………., ………., Gondomar. Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Apenas uma questão nos é colocada: - Sendo o condutor responsável pelo acidente desconhecido e existindo apenas danos materiais deveria o FGA ter sido absolvido? * Da responsabilidade do FGA.Insiste este na posição que haveria tomado na contestação e à qual o Tribunal respondeu da seguinte maneira: “À luz do disposto no art. 21.º, n.º 2, al. b) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, na redacção em vigor à data do acidente em causa, quando se trata de lesões materiais, como é o caso, o Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação de indemnização quando o responsável civil é conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz. O conceito de responsável civil para efeito daquela norma, assim como para o efeito do disposto no n.º 6 do art. 29.º do cit. DL n.º 522/82, abrange não só o condutor do veículo, como também o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 08 de Maio de 1996, CJ, Ano XXI, T. III, p. 225). No caso dos autos, embora não tenha sido possível identificar o condutor do veículo causador do acidente, a verdade é que resultou provado que o dono do mesmo, à data do sinistro, era o co-réu C………. . Considerando que dos factos julgados provados, incluindo do facto descrito sob o item 2.1.15), não se pode de modo algum concluir no sentido de uma utilização abusiva por parte do condutor do veículo “EJ”, o mesmo é dizer uma utilização sem o conhecimento ou contrária à vontade do co-réu C………., impõe-se considerar este, que para além do mais tinha o dever de proceder à celebração de contrato de seguro respeitante ao referido veículo (art. 2.º, n.º 1 do cit. DL n.º 522/85), responsável civil pela reparação dos danos sofridos pelo autor. Afirmada a existência de um responsável civil, o aqui réu, na qualidade de dono do veículo de matrícula EJ-..-.., tal é suficiente para, à luz disposto na al. b) do n.º 2 do DL n.º 522/85, de 31/12, justificar o dever de indemnizar por parte do co-réu Fundo de Garantia Automóvel, dever que, no entanto, sempre terá de levar em conta o desconto de EUR:299,28, correspondente à franquia legal prevista no n.º 3 do art. 21.º do cit. Decreto-Lei.” Entendemos que a decisão está correcta, à mesma se aderindo, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos e para os efeitos do nº 5 do art. 713º do CPC. No caso dos autos o que temos é o “desconhecimento” de um dos responsáveis pela indemnização ao autor, mas que não é o único. O proprietário da viatura causadora e com seguro inexistente é também responsável, como se decidiu, por força do n.º 1 do art.503.º do CC. O facto de se ser proprietário de um veículo é suficiente para se poder concluir, salvo prova em contrário do próprio, que se tem a direcção efectiva do mesmo e se utiliza no próprio interesse (Ac. desta Relação de 20/2/95 in CJ, Ano XX, T1.º, 225). De modo que é irreal a alegada dificuldade no exercício do direito de regresso: o responsável será o co-réu. Agora dinheiro, não terá muito, pelos documentos existentes nos autos (reformado com menos de €200,00 por mês). Mas os Tribunais não podem condenar a ter dinheiro para assumir compromissos… Vejamos ainda: A instituição do Fundo de Garantia Automóvel, bem como dos pressupostos e limites da sua responsabilidade civil, é consequência da adaptação do direito interno português - mediante o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e outros diplomas legais que o alteraram, como é o caso do Decreto Lei n° 122-A/86, de 30 de Maio - da Segunda Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 30 de Dezembro de 1983, que, na sequência da Directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE, procedeu a uma maior aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à supressão da fiscalização do cumprimento de segurar esta responsabilidade. Nos termos do nº4 do artigo da referida Segunda Directiva, foi determinado que "Cada Estado-membro deve criar ou autorizar a criação de um organismo que tenha por missão reparar, pelo menos dentro dos limites da obrigação de seguro, os danos materiais ou corporais causados por veículos não identificados ou relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro (...)". Estatui o artigo 21º nº1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro: “Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal…” E, nos termos do n.º 2 als. a) e b) do mesmo artigo: “O Fundo… garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: - Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz… - Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, mas não beneficiando de seguro válido e eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.” Daqui resulta que o Fundo de Garantia Automóvel é apenas um garante da obrigação do responsável, verificados os pressupostos legais mencionados nos referidos segmentos normativos que o obrigam à garantia. O Fundo ocupa, por força da lei, a posição das seguradoras que seriam accionadas se os obrigados a outorgar no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivessem cumprido a sua obrigação de segurar. Efectivamente o direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o Fundo é alicerçado na mesma causa de pedir complexa integrante da dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto com a seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse. Preenchendo a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação automóvel a cargo daquelas. Nesta conformidade e tal como acontece com as seguradoras, a obrigação de indemnizar o Fundo, como garante, está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil. Ele só e apenas responde se e na medida em que este seja responsável, ou seja é um mero responsável subsidiário, pois que o principal responsável é sempre o responsável civil. (Ac. RP de 12/2/2008 proc. 0726212 in www.dgsi.pt). Ora esse responsável, nos presentes autos existe e até foi condenado já. Na verdade, sendo o co-réu proprietário da viatura, presume-se que esse R. tinha a direcção efectiva e que o referido veículo era utilizado no seu interesse [Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656; Vaz Serra, RLJ 114º-278 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141]. A presunção não é afastada pelo simples facto de uma participação policial, sem sequer se saber se a mesma corresponde à realidade, para mais com as circunstâncias que rodearam o caso: fuga após o acidente e participação por furto no dia seguinte aos factos. O que fica claramente demonstrado é o incumprimento da obrigação de segurar por parte do proprietário da viatura. Deste modo nenhuma censura merece o decidido. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a apelação. Custas pelo apelante. PORTO, 27 de Janeiro de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |