Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040646 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200710080741443 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 46 - FLS 184. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo por vezes difícil a destrinça entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade; o regime da retribuição; o carácter genérico da prestação ajustada; a propriedade dos instrumentos utilizados; a inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador; a incidência do risco da execução da actividade; a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada “subordinação económica”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Companhia de Seguros C………., SA, pedindo que seja: (a) reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre autor e ré, desde Março de 1998; (b) declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências; (c) a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, se o A. por ela optar; (d) ou a pagar-lhe, caso este não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorrido desde a data do início do contrato até ao transito em julgado da decisão judicial; (e)pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão final, a calcular em execução de sentença; (f) pagar-lhe as retribuições correspondentes às férias e subsídios de férias e de natal que se venceram desde o ano de 1998 até 2004, bem como as que se venham a vencer, estas a calcular em execução de sentença, a que acresce juros legais desde a citação até efectivo e integral cumprimento; (g)pagar-lhe, pela violação do direito a férias, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, nos termos do Artº 222º do Cód. Trabalho, desde o ano de 1998 ao ano de 2004; (h) pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, pelos danos causados pela sua conduta ilícita, um valor nunca inferior a 100.000 euros. Para tanto, alegou em síntese que: em Março de 1998, foi admitido ao serviço de Companhia de Seguros D………., SA, antecessora da Ré e que com esta, em Dezembro de 2004, se veio a fundir; tinha a categoria de perito de chapa; trabalhou por conta e sob a direcção e fiscalização da Ré até 31.12.04, data em que foi ilicitamente despedido, sem processo disciplinar e sem justa causa, o que lhe provocou os danos não patrimoniais, que invoca; apenas gozava 10 dias de férias, encontrando-se-lhe em dívida os subsídios de férias e de Natal, que nunca recebeu. A Ré contestou, alegando, em síntese, que a relação então existente consubstanciava, pelas razões que invoca, um contrato de prestação de serviços e não de trabalho, assim terminando no sentido da improcedência da acção. O A. respondeu à contestação, concluindo como na p.i.. Proferido despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos pessoais nela prestados, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado, o A. veio interpor o presente recurso de apelação, pretendendo a revogação da sentença recorrida, «julgando-se Procedente a Acção reconhecendo ao A. ora Recorrente o vínculo contratual de trabalho subordinado à luz dos artºs 10º e 12º ambos do Código do Trabalho, e caso assim não se entenda, considerar a existência de subordinação jurídica, quando o Autor se encontra inserido na estrutura organizativa da R. como elemento ou método indiciário ao par dos demais provados em audiência de julgamento, e que o Autor ora Recorrente seja reintegrado no seu posto de trabalho, e na estrutura organizativa, e assim, considerar o despedimento ilícito» e tendo formulado as seguintes conclusões: «1ª - A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou os princípios gerias do Direito do Trabalho, nomeadamente os artºs 10º e artº 12º, ambos do Código do trabalho, por errada interpretação do n.º 1 do art. 8º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, não aplicando os princípios cumulativos de: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação do trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. 2ª - A presunção do art. 12º conjugados com o art. 112º ambos do CT, a actividade exercida pelo A. ora Apelante era especifica de um contrato de trabalho. 3ª - Na verdade, todos os meios de prova documentais junto aos autos, são elementos objectivos de que a actividade exercida pelo A. ora Recorrente era de verdadeiro contrato de trabalho, e, este dependente da R.. 4ª - Sem dúvidas, a actividade exercida pelo A. ora Apelante, era controlada pela R, através do mapa “organigrama” elaborados diariamente pela R. onde o nome do A. ora Recorrente estava escrito com os demais peritos do quadro e não só as ordens a receber bem como os locais onde deveria dirigir a fim do Recorrente realizar a sua actividade por conta e sob a direcção da R. 5ª - Mais, os depoimentos das testemunhas, E………., F………. e G………., depoimentos subjectivos, claros e precisos, não deixando margens para duvidas de interpretação de que o A. ora Recorrente exercia a actividade de perito nas mesmas condições dos peritos do quadro por conta e sob a ordem da R. e que, estava integrado na estrutura da Ré, quando o nome do Recorrente estava escrito pelo punho da Ré, nos mapas diários, ocupava um espaço dentro das instalações, no mesmo modo dos do quadro, cumpria horários do mesmo modo dos do quadro, e quando tinha dúvidas dirigia-e ao Chefe Sr. H………., para este esclarecer e resolver o problema. 6ª - A R transmitia as ordens de trabalho através dos mod. entregues ao A. ora Recorrente, junto ao mapa, para este executar a actividade no próprio dia e nos locais certos. 7ª - O A. ora Recorrente reunia os pressupostos de trabalhador dependente porque: a) Encontrava-se integrado na estrutura organizativa da R., em que esta incluía o nome do Autor ora Recorrente nos mapas diários “organigrama” como os demais peritos ditos do quadro; b) Realizava, na sede da R., a actividade em espaço reservado para todos os peritos, onde recebia as ordens, guardava pastas, elaborava os relatórios em mod. imposto pela R., atendia os telefonemas dirigidos ao Autor durante o período da manhã das 8h45 às 10h00, para dar informações sobre a actividade desenvolvida ao serviço da Ré e prestava informações aos gestores; c) Encontra-se numa situação económica face à R., apesar da R. contornar a forma de retribuição diferente dos peritos do quadro, pagando ao Km, portagens e almoços; d) Os instrumentos do trabalho eram todos fornecidos pela R., desde os documentos para analise dos danos nos veículos, bem como os mod. onde realizavam os relatórios finais; e) A prestação de trabalho exercida pelo A. foi executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. 8ª - Além disso, como resulta da matéria de facto, o autor recebia ordens e orientações dos chefes senhor H………. e na ausência deste do Chefe senhor I………. (tendo este no seu depoimento de forma bem clara o A. ora Recorrente «não tinha autonomia, tinha a mesma actividade dos peritos do quadro, a responsabilidade era da companhia») e comunicava sempre quando faltava, chegasse mais tarde ou fosse ao médico, a fim de colocarem no mapa diário o motivo, elementos indiciadores, da existência de trabalho subordinado, e, uma forma de objectiva de controlo. 9ª - A R. suportava as despesas decorrentes da deslocação que o autor efectuava no desempenho da sua actividade o que faz presumir a existência de um contrato de trabalho, como o pagamento das portagens e almoços. 10ª - Na verdade, à R não interessava um determinado resultado (situação em que, por exemplo, competiria ao autor fazer-se substituir por outrem, sendo as despesas por si suportadas), mas sim a actividade do autor, na medida que este quando faltava, nunca se fazia substituir por outro perito estranho à Ré apresentado por si, a fim de este realizar o trabalho ordenado pela Ré, e mais trabalhavam em equipa, próprio de uma estrutura organizada. 11ª – Destarte, ponderados tanto os métodos indiciários, como a aplicação dos arts. 10º e 12º do Código do Trabalho, conclui-se pela existência de um contrato de trabalho e de subordinação jurídica através dos meios de prova documentais e os depoimentos das testemunhas - e não olvidando que compete ao trabalhador a prova que entre as partes vigorou um contrato de trabalho (artº. 342º, nº. 1, do CC) -, verifica-se que na sua globalidade conduzem à conclusão de que havia uma relação de subordinação do autor à R., por consequência, a relação jurídica que vigorou entre as partes, é de qualificar como contrato de trabalho. 12ª - Aliás, em reforço desta conclusão, não poderá deixar de se ter presente que o A. ora Apelante, estava integrado no que se pode considerar a estrutura organizativa e funcional da R, através dos mapas “organigrama”, onde o nome do Autor constava, as actividades a realizar naquele dia, e imperativamente naquele dia, a mando a R. e não como queria quando queria, onde queria e quanto queria, nas condições e com os meios que entendia. 13ª - Nesta sequência, reafirma-se, a factualidade provada, globalmente considerada, permite concluir que o A. ora Apelante era trabalhador subordinado da R. 14ª - Devendo, assim, o tribunal considerar como provados o facto do Autor estar inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realiza a sua prestação sob as orientações da Ré, relevando os meios de prova do depoimento das testemunhas. 15ª - Tendo em conta todos os factos e ontologicamente o peso significativo, da relação jurídica, ficou provado a existência de subordinação jurídica. 16ª - A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, aplicou o art. 1º da LCT, recorrendo aos métodos indiciários, não sendo estes cumulativos, mas meros juízos enquanto inferência do conceito de subordinação jurídica, quando na realidade aos factos se aplica os artº.s 10º e 12º ambos Código do Trabalho, cujo critério uniforme e seguro possa ser entendido como aplicável a caracterização ou qualificação objectiva da valoração da existência do contrato de trabalho. A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Procurador Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. As partes não responderam a tal parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância: A 1ª instância deu como provada a seguinte factualdidade, que se passa a transcrever: I - Por acordo das partes e por documentos não impugnados. 1º) - A ré nunca pagou ao autor qualquer importância a título de subsídio de férias ou de natal. 2º) - Pelo menos até Junho de 2000, o autor dava quitação à ré das importância por si recebidas e por ela pagas, relativas a "honorários de peritagens", com recibos de uma pessoa colectiva com o seu nome, contribuinte fiscal nº 805 568 956 - cf. docs. de fls. 192 a 195 dos autos. 3º) - Pelo menos a partir de 31.12.2003, o autor passou a dar quitação à ré das importâncias por si recebidas e por ela pagas, com o mod. nº 337 - vulgo recibo verde - cf. docs. de fls. 68 a 91 dos autos. 4º) - A ré não instaurou ao autor qualquer processo disciplinar. II - Da discussão da causa 5º) - Em Março de 1998, o autor iniciou prestação de trabalho à empresa Companhia de Seguros D………., SA., hoje integrada por fusão na Companhia de Seguros C………., SA. 6º) - Prestação de trabalho que se manteve, até 31 de Dezembro de 2004. 7º) - No dia 04.01.2005, quando chegou às instalações da Companhia de Seguros D………., SA., estas estavam encerradas, recusando a ré, até hoje, a prestação de trabalho por parte do autor, do qual prescindiu naquela data. 8º) - Trabalho que consistia em proceder a peritagem de veículos acidentados, no âmbito da responsabilidade civil e danos próprios. 9º) - Para tal, o autor dirigia-se diariamente, nos dias úteis da semana, às instalações da ré sitas no Porto, onde recebia a documentação necessária à realização de peritagens a efectuar por si naquele dia, e onde entregava os relatórios de peritagens efectuadas no dia útil anterior, estes em modelo próprio fornecido pela ré - cf. docs. de fls. 34 e 35 dos autos. 10º) - Para o efeito o autor normalmente chegava às instalações da ré pelas 08.45 horas, abandonando-as, normalmente, cerca das 10.00 horas. 11º) - Quando necessário, o autor era nomeado pela ré como testemunha em processos judiciais e comparecia em Tribunal para prestar depoimento, quanto a sinistros por si peritados e que tinham tramitação judicial - cf. doc. fls. 36 dos autos. 12º) - A recolha e entrega dos documentos de serviço referidos em 9º) acima, era feita pelo autor e por todos os restantes "peritos de sinistros automóvel", numa sala sita na cave do edifício das instalações da ré, onde se encontrava uma mesa (grande), cadeiras e um armário para o efeito, bem como uma fotocopiadora. 13º) - O autor, sempre que pretendia gozar um período de férias, avisava com antecedência a ré, normalmente com dois meses, para que esta não contasse com o seu trabalho naquele período. 14º) - O autor, em cada ano, fixava livremente o número de dias que pretendia gozar de férias, fazendo-o normalmente por um período de 10 (dez) dias. 15º) - O autor, não entrava no "mapa de férias" do pessoal do quadro (peritos de sinistros automóvel) da ré. 16º) - Ao fim de cada mês, o autor recebia da ré, pelo trabalho prestado, a quantia de 14,96 euros por cada peritagem de sinistro automóvel realizada, ou 7,48 euros por cada peritagem incompleta, acrescidas de I.V.A. - cf. docs. fls. 64/66 dos autos. 17º) - A ré pagava ainda ao autor, no final de cada mês, uma importância por cada Km percorrido, e reembolsava-o das despesas efectuadas e por si pagas, contra recibos, relativas ao pagamento de portagens e refeições tomadas, estas com um "tecto" de 9,05 euros / refeição - cf. docs. fls. 64/66 dos autos. 18º) - Os peritos de sinistros automóvel e que tinham contrato de trabalho com a ré, recebiam desta uma remuneração mensal fixa, independentemente do número de peritagens efectuadas. 19º) - Instrumentos de trabalho, tais como máquinas fotográficas, canetas, lápis etc., eram propriedade do autor, que as adquiria. 20º) - O autor, quando em Março de 1998 iniciou a prestação de trabalho à empresa Companhia de Seguros D………., SA., explorava um stand de automóveis, enquanto a mulher estava ligada ao negócio de têxteis. * Nos nºs 2, 3, 9, 11, 16 e 17 da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, remete-se para confronto com documentos juntos, remissão essa que assinalámos em itálico. Porque esta remissão não consubstancia factualidade que, como tal, deva constar da matéria de facto, é ela eliminada.* III. Do Direito:1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: - Alteração da matéria de facto; - Determinação da natureza da relação contratual havida entre as partes: se contrato de trabalho, se contrato de prestação de serviços. * 2. Quanto à alteração da matéria de facto:Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[1]. (o sublinhado é nosso). Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[2]. Tais ónus compreendem-se e justificam-se atento o alcance e desiderato da introdução, pelo DL 183/2000, da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, manifestada de forma inequívoca no relatório preambular desse diploma e no qual se refere que a tal garantia «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido». E, daí, que o recorrente que pretenda a reapreciação da matéria de facto deva especificar, concretizando-os devidamente, os pontos da matéria de facto que entende que foram incorrectamente julgados, bem como indicar os meios de prova em que, para o efeito, se baseia. Por outro lado, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação[3], a reapreciação da matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias. Na verdade, a alteração da matéria de facto dada como assente na 1ª instância com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova só deverá ter lugar em casos de manifesta ou inequívoca desconformidade entre os factos assentes e os meios de prova produzidos. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. No caso, o apelante não procedeu à indicação dos concretos pontos da decisão da matéria de facto (seja da provada, seja da não provada, designadamente de entre a alegada na petição inicial) que considera incorrectamente julgados e que pretende ver alterados, limitando-se essencialmente a considerações de natureza jurídica e/ou conclusivas (no sentido de que prestaria o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré) e à transcrição de excertos dos depoimentos das testemunhas E………. , F………. e G……….[4], o que, não nos permitindo saber quais os concretos pontos da matéria de facto que, segundo a recorrente, teriam sido incorrectamente julgados, inviabiliza a concreta reapreciação da mesma e determina, nos termos do artº 690º-A, nº 1, al. a), a sua rejeição. De todo o modo, sempre se dirá que, ouvidos os depoimentos não apenas das testemunhas invocadas pelo apelante (e por si arroladas), mas também das demais que depuseram (J………., K………. e I………., arroladas pela Ré), se nos afigura equilibrada, ponderada e acertada a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, reflectindo ela um julgamento da factualidade essencial alegada pelas partes consonante com a globalidade da prova produzida. Refira-se que se os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. poderiam apontar no sentido de alguma factualidade indiciadora da existência de contrato de trabalho, já os prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré apontam no sentido de factualidade consubstanciadora de um contrato de prestação de serviços (designadamente no que se reporta à sujeição a horário de trabalho e obrigação de permanência nas instalações, pelo menos durante determinado período, instrumentos de trabalho da Ré, férias). Não vemos, pois e em conclusão, que exista erro na apreciação da prova e na decisão proferida sobre a matéria de facto que, assim, se deverá manter., improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Quanto à 2ª questão: Prende-se esta questão com a da natureza da relação jurídica havida entre as partes: se consubstanciando um contrato de trabalho, se um contrato de prestação de serviços. 3.1. O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o artº 1º da LCT definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Por sua vez, o conceito de contrato de trabalho adoptado pelo Código do Trabalho é essencialmente idêntico ai acima definido (cfr. artº 10º). O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos: a) Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. b) No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu. c) O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo. Em ambos os contratos, o contratante beneficia da capacidade de trabalho do contratado; contudo, enquanto que, no contrato de trabalho, o objecto mediato consiste na actividade (ou na disponibilidade, colocada pelo trabalhador em favor do contratante, dessa actividade), no de prestação de serviço esse objecto centra-se no resultado da capacidade de trabalho. É certo que também no contrato de trabalho a pessoa ou entidade contratante pretende, através da actividade da outra parte, obter determinados resultados. Todavia, neste, a vontade contratual, ao contrário do que acontece no de prestação de serviço, não se centrou num qualquer resultado em concreto, mas sim na obtenção da disponibilidade da actividade, manual ou intelectual (capacidade de trabalhar), do contratado, visando o contratante conseguir a realização de tarefas que, mediatamente, conduzirão a resultados que se inserem nas finalidades por este prosseguidas. Assim, o que é essencialmente característico do contrato de trabalho é, por um lado, o seu objecto consistir na prestação da actividade (abstraindo-se do seu resultado concreto) e, por outro, a existência de subordinação jurídica, traduzida esta na sujeição do trabalhador às ordens e instruções da entidade patronal. No contrato de prestação de serviço, o que avulta é, por uma lado, a obtenção de um resultado concretamente definido e, por outro, a autonomia do contratado, estando afastada qualquer subordinação. Sendo por vezes difícil a destrinça entre as duas figuras, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes: - A natureza da actividade concretamente desenvolvida; - O carácter duradouro da prestação - o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada; - O local da prestação da actividade; - O regime da retribuição que, no contrato de trabalho, é por regra fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas; - O carácter genérico da prestação ajustada; - A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador). - A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica); - A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador); - Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica». 3.2. No caso, o A. procedia à peritagem de veículos acidentados, actividade esta que, pese embora possa ser levada a cabo em regime de trabalho subordinado (como acontecia em relação a outros trabalhadores da Ré), aponta no sentido de uma prestação de serviços. Tal natureza não é, no entanto e evidentemente, factor determinante da qualificação da natureza do contrato, havendo, antes que apreciar dos demais elementos constitutivos e/ou indiciadores da existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado. Ora, afigura-se-nos que a matéria de facto provada não permite que se conclua pela existência de um contrato de trabalho, sendo certo que, nos termos do artº 342º, nº 1, do Cód. Civil, ao A. competia o ónus da prova dos factos constitutivos do mesmo, mormente da subordinação jurídica, ou dos que, ainda que indiciária, mas seguramente, poderiam apontar no sentido da existência de um tal contrato. Com efeito, e desde logo, não fez o A. prova de que, para além do que é, na prestação de serviços, permitido ao adjudicante no âmbito dos poderes de definição, orientação e fiscalização da obra a executar, prestasse a sua actividade estando sujeito às ordens, instruções e orientações que, a cada momento, fossem ou pudessem ser dadas pela Ré (subordinação jurídica). É certo que se provou que, diariamente, a Ré indicava ao A. quais as peritagens a realizar (como se infere do nº 9 dos factos provados) e que o A. entregava, em modelos por aquela fornecidos, os relatórios das peritagens efectuadas no dia anterior. Tal como se refere no Acórdão do STJ de 28.06.06[5], proferido no âmbito de processo em que se discutia questão idêntica à dos autos, tal factualidade é, no entanto, irrelevante por não corresponder a qualquer ordem em sentido jurídico-laboral, mas sim a indicação/informação do A. quanto aos serviços que a Ré pretendia que ele lhe realizasse. A distribuição das peritagens a efectuar entre os diversos peritos de chapa (vinculados ou não por contrato de trabalho) e a indicação, pela Ré ao A., das que lhe competia realizar e do local (oficinas) onde se encontravam os veículos (o que, pela própria natureza das coisas, se mostrava necessário à realização do serviço) não é, pois, incompatível com a existência de um contrato de prestação de serviços, já que mais não representa do que a escolha do serviço – que sempre compete ao adjudicante - a atribuir ao prestador do serviço. E a isso também não obsta a circunstância[6] de o nome do A. constar ou poder constar de mapas onde se anotasse as peritagens a realizar, as oficinas onde teriam lugar e os peritos que as iriam realizar, sendo certo que nada impede que o adjudicante, para efeitos administrativos e/ou organizacionais, adopte os procedimentos que tenha por adequados. Refira-se também que, tal como dito na sentença recorrida, «(…) nada obsta a que neste contrato [de prestação de serviços] possa haver ordens ou instruções, desde que estas se dirijam ao objecto do resultado a alcançar e não à forma de o atingir. É o que sucede, v.g., no mandato e na empreitada, modalidades típicas do contrato de prestação de serviço: o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário (cfr. art. 1161º, nº 1, do C.Civ.); o dono da obra pode fiscalizar a execução dela (cfr. art. 1209º, nº 1 do C.Civ.).». Por outro lado, pese embora o A. de deslocasse às instalações da Ré diariamente (onde, normalmente, permanecia das 08.45 às 10h00), o que se compreende com vista à execução dos actos prévios à realização das peritagens que lhe incumbiam (distribuição e recepção das peritagens a fazer). Aliás, e ainda que, normalmente, essa permanência se verificasse (cfr. nº 10 da matéria de facto provada), não ficou, contudo, provado que essa permanência lhe fosse obrigatória ou imposta pela Ré ou que estivesse obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho e/ou a um período de trabalho. Quanto ao local de trabalho, não fez também o A. prova de que dele dispusesse nas instalações da Ré, designadamente, se outro não existisse, que utilizasse ou pudesse utilizar a sala referida no nº 12º da matéria de facto provada da forma e quando entendesse (seja para guardar os seus pertences, seja para elaboração de relatórios). Os instrumentos de trabalho eram do A. e não da Ré, como é habitual no contrato de trabalho. Ao contrário do que sucedia com os demais peritos de sinistros vinculados por contrato de trabalho, que recebiam uma remuneração mensal fixa, independentemente do número de peritagens realizadas, o A. não auferia uma remuneração fixa ou calculada em função seja de um determinado período de tempo de trabalho ou de disponibilidade para esse trabalho, seja do tempo despendido com as peritagens, mas sim em função do número de peritagens que realizava, dando quitação, até Junho de 2000, sob a designação de «honorários de peritagens», com recibos de uma pessoa colectiva com o seu nome e, a partir de 31.12.03, com a entrega do modelo nº 337, vulgo recibo verde - factos consonantes com um contrato de prestação de serviços. O A. fixava, livremente, o número de dias de férias que pretendia gozar (gozando, normalmente, 10 dias e não os 22 dias previstos para o contrato de trabalho), bem como o período em que as gozava, apenas tendo que avisar a Ré com antecedência para que esta não contasse com o seu trabalho, não entrando no «mapa de férias» dos demais peritos de sinistros automóveis da Ré e não auferindo subsídios de férias e de natal. Acrescente-se que, sobre questão idêntica, se pronunciou o citado Acórdão do STJ de 28.06.06, em cujo sumário se refere que «Não configura um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviço, aquele que tem por objecto a realização de peritagens relacionadas com a sinistralidade automóvel, em que o trabalhador está colectado nas finanças como trabalhador independente e exerce a sua actividade sem estar sujeito a horário de trabalho, sem ter um local de trabalho nas instalações das rés (seguradoras), sem ter uma retribuição fixada em função do tempo por ele despendido na realização das peritagens, auferindo apenas uma determinada importância por cada peritagem realizada, da qual dá quitação através dos chamados "recibos verdes", sem gozar férias remuneradas, sem receber os subsídios de férias e de Natal.». Por fim, quanto à presunção de laboralidade constante do artº 12º do Cód. Trabalho que a recorrente invoca, importa referir o seguinte: A redacção originária de tal preceito[7] – a em vigor atenta a data da prática dos factos - foi alterada pela Lei 9/06, de 20.03[8]. No entanto, tal como decorre do que acima ficou dito, a relação contratual havida entre as partes consubstancia, perante a matéria de facto provada, um contrato de prestação de serviços e não já um contrato de trabalho, presunção de laboralidade essa que, seja em qualquer uma das versões do preceito, está afastada pela factualidade provada. De todo o modo, e sendo os pressupostos dessa presunção de verificação cumulativa, nem todos eles (em qualquer uma das versões do preceito) se verificam no caso (sendo certo que, a verificarem-se, bem se poderia concluir pela existência de um contrato de trabalho, sem necessidade de recurso à via presuntiva, mas sim pelo preenchimento do conceito legal de contrato de trabalho, constante do artº 10º do CT). * Considerando, assim, toda a mencionada factualidade, afigura-se-nos que bem andou a sentença recorrida ao considerar não provada a alegada existência de um contrato de trabalho entre as partes, assim improcedendo as conclusões do recurso.* IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________________________ [1] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [2] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [3] Cfr., por todos, Acórdãos desta Relação, de 08.01.07, in www.dgsi.pt, e de 16.07.07, proferido na apelação nº 336/07, 4ª Secção, relatado pela Exmª Desembargadora Albertina Pereira e em que a ora relatora e 1º adjunto intervieram como adjuntos; nesta acção, era A/apelante colega de trabalho do ora A. e demandada/apelada a ora Ré. [4] Relativamente aos quais indica a cassete e o lado em que os depoimentos se encontram gravados. [5] Disponível in www.dgsi.pt. [6] A que se reportam os depoimentos das testemunhas que o A. transcreve no recurso. [7] A qual dispunha que: Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. [8] Nos termos da qual, passou o artº 12º, a dispor que presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição. |