Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
219/13.4TBMGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CRÉDITO LITIGIOSO
Nº do Documento: RP20140313219/13.4TBMGD.P1
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O titular de um crédito litigioso tem legitimidade para, com base nele, requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 219/13.4TBMGD.P1 - 2014.
Relator: Amaral Ferreira (844).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B… requereu, no Tribunal Judicial de Mogadouro, a declaração de insolvência de C… e a sua qualificação como dolosa.
Alega para tanto, além da insuficiência do património do requerido para satisfação dos seus débitos, que alienou os imóveis de maior valor de sua propriedade, que detém sobre ele um crédito no valor de € 154.903,93, dos quais € 109.735,53 se reportam a capital e € 45.168,79 a juros de mora vencidos, proveniente de dois empréstimos que lhe concedeu, um em 24/6/1994 e outro em 14/1/1997, nos montantes de, respectivamente, Esc. 3.500.000$00 e de Esc. 18.500.000$00, ambos titulados por documentos particular de confissão de dívida, tendo sido acordado que seriam pagos no prazo de dois anos a contar do segundo empréstimo, o que não sucedeu, pelo que, em 1/7/2003, após sucessivas interpelações que lhe efectuou, o requerido lhe entregou uma letra de câmbio de montante igual à soma dos empréstimos, com data de vencimento de 1/7/2004, que, apresentada a pagamento, não foi paga, pelo que se viu forçado a intentar acção executiva, que se encontra a correr termos no tribunal recorrido com o nº 268/12.0TBMGD.

2. Citado, deduziu o requerido oposição na qual, impugnando os factos articulados pelo requerente, que sustenta ser parte ilegítima, aduz, no que releva ao conhecimento do recurso, que ele não detém sobre si o crédito que invoca, para com o qual não tem qualquer dívida, sendo falsas as assinaturas que lhe são atribuídas e constantes das fotocópias dos documentos de confissão de dívida, como, aliás, alegou na oposição que deduziu à execução que o requerente lhe moveu e em que requereu a junção dos originais dos referidos documentos.
Termina pela declaração de extinção do pedido de insolvência.

3. Junta aos autos certidão da sentença proferida nos autos de oposição deduzida pelo requerido à execução que lhe moveu o requerente, que foi julgada procedente, com consequente absolvição do requerido do pedido exequendo, foi proferida decisão que, com base na sentença proferida nos referidos autos de oposição à execução, julgou improcedente o pedido de insolvência e determinou o arquivamento dos autos.

4. Inconformado, apelou o requerente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª: O recorrente não pode conformar-se com a douta sentença proferida nos presentes autos, e que se alimenta na ideia de que um crédito litigioso não é um crédito passível de legitimar o requerente no seu pedido, e consequentemente leva ao não preenchimento de nenhuma das alíneas do artigo 20º, nº 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE).
2ª: Também não concorda com a posição do Tribunal “a quo” quando, perante a contestação do aqui recorrido não diligenciou pela marcação de discussão e julgamento, diligência obrigatória nos termos do artigo 35º do CIRE.
3ª: Foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. O requerido é solteiro e nasceu em 26-05-1938.
2. O requerente é portador de um escrito denominado “letra de câmbio”, no valor de € 109.735,53, com data de emissão de 01-07-2003, com vencimento no dia 01-07-2004, onde consta como sacador o B… e como sacado C….
3. Em 22-11-2012, B… intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra C…, para pagamento de quantia e € 150.020,14, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, que corre termos sob o processo nº 268/12.0TBMGD, pendente no Tribunal Judicial do Mogadouro.
4. No requerimento executivo que deu origem ao processo nº 268/12.0TBMGD, o requerente alegou que:
“1º Em 23 de Julho de 1984, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 3.500.00$00 escudos, resultante do contrato de mútuo celebrado naquela data.
2º Posteriormente, no dia 14 de Janeiro de 1997, o executado confessou-se devedor do exequente no montante de 18.500.000$00, resultante de contrato mútuo celebrado naquela data.
3º Os referidos montantes destinaram-se a solver dificuldades económicas do executado.
4º Foi acordado entre ambos que os referidos montantes seriam pagos no prazo de dois anos a contar do segundo empréstimo.
5º O que não aconteceu.
6º Dada a relação de amizade, o exequente foi protelando a situação.
Até que:
7º Com data de 01 de Julho de 2003, após muita insistência do exequente, até porque já não existia o escudo, mas sim o euro, o executado aceitou e entregou ao exequente uma letra de câmbio de igual montante aos empréstimos identificados, no valor de € 109.735,53 euros, com data de vencimento em 01 de Julho de 2004.
8º Na data de vencimento a letra foi apresentada a pagamento ao executado que não a pagou, nem reformou.
9º Apesar das inúmeras interpelações, o executado nada pagou referente à letra aceite.
10º Encontra-se em divida o respectivo capital e juros de mora vencidas desde 01-07-2004 até à presente data.
11º E, ainda os juros de mora vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
12º Esta situação apenas se tornou possível dada a relação de amizade entre exequente e executado.
13º Contudo, o exequente não está disposto a protelar mais esta situação”
5. Na ação de execução nº 268/12.0TBMGD, o requerente apresentou como titulo executivo o escrito referido em 2).
6. Por sentença proferida em 09-04-2013, nos autos de oposição à execução nº 268/12.0TBMGD-A, que correu por apenso à acção de execução nº 268/12.0TBMGD, foi julgada procedente a oposição à execução intentada por C… contra B…, C… foi absolvido do pedido exequendo formulado por B….
7. O requerido é reformado e aufere uma pensão de reforma no montante de € 303,23 mensais.
8. O requerido não tem dívidas de impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
9. O requerido não tem dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP.
10.Encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro e na matriz em nome do requerido os prédios identificados a fls. 38 a 60, 63 a 72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11.Em Janeiro de 2013, o requerido procedeu à venda dos prédios identificados a fls. 73 a 83, 87 a 100, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Não são conhecidas quaisquer outras obrigações vencidas e incumpridas pelo requerido.”
4ª: Recorrente e recorrido são exequente e executado, respectivamente, no processo executivo n.º 268/12.0TBMGD, que corre termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Mogadouro.
5ª: Execução que ainda se encontra em sede de Recurso de Apelação neste Tribunal, instaurado a 26.04.2013, sem trânsito em julgado, ou decisão definitiva do litígio; contrariamente ao que sustenta a sentença ora em crise.
6ª: Ora a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, não se exigindo que o credor possua título executivo.
7ª: Aliás o artigo 25.º n.º 1 e 2 do C.I.R.E. estabelece que quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, a natureza e o montante do seu crédito, devendo oferecer todos os meios de prova de que disponha.
8ª: O que o recorrente em sede de petição inicial fez, nomeadamente nos artigos 6.º a 16.º da petição inicial de insolvência, bem como procedeu à junção de prova documental e testemunhal.
9ª: Não resulta da leitura do artigo 25.º quer no n.º 1 como no n.º 2 que a lei exige que o credor possua título executivo!
10ª: Neste sentido tem sido unânime a interpretação da doutrina: “A lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (art. 25.º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (art. 25.º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente” - Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 128.
11ª: Também Catarina Serra refere que “Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido (…) um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos. (…) Os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE).(…) Quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito. Isto significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito. (…) Aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende, é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução. (…) É verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão. Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20.º, n.º1, do CIRE).” - O Regime Português da Insolvência, Catarina Serra, 2012, 2.ª Edição.
12ª: Para Sousa de Macedo “o credor a prazo ou condicional tem direito a requerer a falência, uma vez que prove que o devedor cessou pagamentos de dívidas incertas e ilíquidas. Compreende-se que assim seja, pois, de outro modo, o credor estaria sujeito a não encontrar valores no património do devedor quando o prazo se vencesse ou a obrigação se cumprisse.” – Manual do Direito das Falências”, Almedina, Vol. I, pág. 384/390.
13ª: Ou seja, o titular de um crédito não vencido tem o direito de requerer a insolvência do devedor desde que o mesmo se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações, pois não há nenhum motivo substantivo para excluir liminarmente legitimidade ao credor litigioso para promover a acção de insolvência.
14ª: Neste sentido também a Jurisprudência tem sido dominante na posição atrás alegada, nomeadamente nos Acórdãos sob o nº de processo 183/07.9TYVNG.P1 de 28-04-2009, e 338/11.1TYVNG.P1 de 29-09-2011, ambos desta douta Relação, e disponíveis em www.dgsi.pt.
15ª: Avançada a questão da existência de legitimidade como credor, deparamo-nos com o art. 20º nº 1 do C.I.R.E., nomeadamente com os factos presuntivos da insolvência, cujo fim é permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas.
16ª: Sendo que só há fundamento para indeferimento judicial da pretensão do pedido quando seja manifesto o desatendimento da pretensão, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que se deva conhecer.
17ª: Ora, a situação de insolvência - pressuposto da declaração de insolvência - consiste, em geral, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, indiciada por certos factos - o que corresponde a uma impossibilidade de cumprir pessoalmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito - artigo 3º nº 1 do C.I.R.E..
18ª: “Ora a doutrina tem entendido que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só dívida, exigindo-se apenas que a dívida pelo seu montante e pelo seu significado, no âmbito do passivo do devedor, seja reveladora da impossibilidade da generalidade das suas obrigações.” - Rosário Epifânio, em “Manual de Direito da Insolvência” Almedina, pág. 20.
19ª: Assim caberá depois de regularmente citado, ao requerido elidir a presunção emergente do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir.
20ª: E mais uma vez o requerido cumpriu este preceituado…
21ª: … Alegando em sede de petição inicial, e que aqui se volta a referir em síntese: O recorrente em 1994 e 1997 mutuou avultadas quantias em dinheiro ao recorrido, posteriormente, por razões melhor aclaradas na petição inicial, mas essencialmente porque se mantinha o incumprimento no pagamento das quantias mutuadas, em 2003, o recorrido entregou ao recorrente uma letra de câmbio no valor das quantias mutuadas, isto é, no valor de €109.735,53, com vencimento em 2004…
22ª: … Todavia até aos dias de hoje nada foi pago! – Tudo conforme artigos 6º a 16º da petição inicial de insolvência.
23ª: Estamos manifestamente perante o preenchimento da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, que determina: “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
24ª: Passaram quase 20 anos desde que foi mutuada a primeira quantia, e 10 desde que foi assinada a letra de câmbio, se o devedor, aqui recorrido, quisesse realmente cumprir a obrigação que detém para com o recorrente já o teria feito.
25ª: Não obstante, e como foi alegado nos artigos 20º a 29º da petição inicial, o recorrido sabendo que contra si corria uma execução, onde figura como exequente o aqui recorrente, no mês imediatamente seguinte já tinha procedido à venda dos imóveis de maior valor de que era proprietário, e os únicos capazes de satisfazer a totalidade do crédito do aqui recorrente.
26ª: Ou seja, o requerido foi citado da execução e a primeira atitude que tomou foi dissipar o seu património, preenchendo-se claramente a alínea d) do nº 1 do artigo 20º do C.I.R.E. que determina: “Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;”
27ª: Consequentemente, perante esta atitude preenche-se também a alínea e) daquele preceito legal: “Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;”
Contudo,
28ª: Mesmo que o Tribunal mantivesse a sua posição quanto à existência ou não do crédito do recorrente, impõem-se pelo artigo 35.º do C.I.R.E a obrigatoriedade da realização da audiência de discussão e julgamento.
29ª: O recorrente intentou acção de insolvência contra o aqui recorrido, tendo este sido regularmente citado, deduziu contestação tempestiva.
30ª: Perante a sua contestação, impunha-se, pois a realização da audiência de discussão e julgamento nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do C.I.R.E.
31ª: A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de a realizar ou não, pois esta é sempre obrigatória sempre que seja deduzida oposição, como aconteceu in casu, impondo a lei a comparência das partes, ligando determinadas consequências à sua ausência.
32ª: Aliás como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/02/2008 (relatado pelo Des. Jorge Vilaça, in CJ 2008, tomo 2 pag. 88/89), mesmo que os factos já se encontrassem provados por acordo ou confissão, sempre haveria de realizar o julgamento, uma vez que a mesma se destina também a ouvir pessoalmente as partes antes de proferida a sentença. - disponível in www.dgsi.pt.
33ª: “É que deduzida a oposição, desenvolve-se então um litígio restrito ao requerente e devedor que se desenrola em termos similares aos do processo declarativo comum. Só após a sentença, se for declaratória da insolvência, o processo assume o seu carácter universal com a intervenção de toda a comunidade dos credores.” - in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.º edição, de Luís A. Carvalho Fernandes, e João Labareda, 2013, anotação 3 do artigo 35.º pagina 257.
34ª: Ademais, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, nos termos do artigo 11.º do C.I.R.E., atribuindo-se pelo presente normativo legal a possibilidade de “realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir”, sem estar limitado pelos intervenientes do processo.
35ª: Neste sentido, e apesar da força da lei, tem sido unanimemente assim entendido pela maioria da Jurisprudência, nomeadamente no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1742/09.0TBBNV.L1-1, de 16-03-2010, disponível em www.dgsi.pt.
36ª: O facto de ser um crédito litigioso não lhe retira legitimidade processual de requerer a insolvência do pretenso devedor, devendo-lhe, ser permitido, em regra, no processo de insolvência a produção de prova com vista à demonstração do seu crédito.
37ª: Deste modo, outra solução não resta ao Tribunal “a quo” senão anular todo o processado após a contestação do recorrido, e consequentemente, diligenciar pela marcação de data de audiência de discussão de julgamento.
38ª: O aqui recorrente ao requerer a declaração da insolvência do recorrido alegou e concretizou os normativos legais que lhe eram exigidos, a saber art. 3º; 20º; 23º e 25º do C.I.R.E., pelo que decisão diversa da ora em crise, se impõe.
Pelo que, decidindo conforme o alegado nas doutas conclusões, V. Exa. farão como sempre a habitual JUSTIÇA!

5. Tendo o requerido contra-alegado a sustentar a manutenção da decisão recorrida, e ordenada a junção aos autos de certidão do acórdão proferido por este Tribunal, em 18/12/2013, na apelação interposta pelo aqui requerente da sentença proferida na oposição deduzida pelo requerido à execução que lhe moveu, que revogou, ordenando o prosseguimento da execução para ulterior apreciação dos demais fundamentos, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O requerido é solteiro e nasceu em 26.05.1938.
2. O requerente é portador de um escrito denominado “letra de câmbio”, no valor de € 109.735,53, com data de emissão de 01.07.2003, com vencimento no dia 01.07.2004, onde consta como sacador o B… e como sacado C….
3. Em 22.11.2012, B… intentou ação de execução para pagamento de quantia certa contra C…, para pagamento da quantia de € 150.020.14, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, que corre termos sob o processo nº 268/12.0TBMGD, pendente no Tribunal Judicial de Mogadouro.
4. No requerimento executivo que deu origem ao processo n.º 268/12.0TBMGD, o requerente alegou que:
“1º Em 23 de julho de 1984, o executado confessou-se devedor ao exequente no montante de 3.500.00$00 escudos, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data.
2º Posteriormente, no dia 14 de janeiro de 1997, o executado confessou-se devedor do exequente no montante de 18.500.000$00, resultante de contrato de mútuo celebrado naquela data.
3º Os referidos montantes destinaram-se a solver dificuldades económicas do executado.
4º Foi acordado entre ambos que os referidos montantes seriam pagos no prazo de dois anos a contar do segundo empréstimo.
5º O que não aconteceu.
6º Dada a relação de amizade, o exequente foi protelando a situação.
Até que:
7º Com data de 01 de Julho de 2003, após muita insistência do exequente, até porque já não existia o escudo, mas sim o euro, o executado aceitou e entregou ao exequente uma letra de câmbio de igual montante aos empréstimos identificados, no valor de € 109.735,53 euros, com data de vencimento em 01 de julho de 2004.
8º Na data de vencimento a letra foi apresentada a pagamento ao executado que não a pagou, nem reformou.
9º Apesar das inúmeras interpelações, o executado nada pagou referente à letra aceite.
10º Encontra-se em dívida o respetivo capital e juros de mora vencidas desde 01.07.2004 até à presente data.
11º E ainda os juros de mora vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
12º Esta situação apenas se tornou possível dada a relação de amizade entre exequente e executado.
13º Contudo, o exequente não está disposto a protelar mais esta situação”.
5. Na ação de execução nº 268/12.0TBMGD, o requerente apresentou como título executivo o escrito referido em 2.
6. Por sentença proferida em 09.04.2013, nos autos de oposição à execução n.º 268/12.0TBMGD-A, que correu por apenso à ação de execução nº 268/12.0TBMGD, foi julgada procedente a oposição à execução intentada por C… contra B…, C… foi absolvido do pedido exequendo formulado por B….
7. O requerido é reformado e aufere uma pensão de reforma no montante de € 303,23 mensais.
8. O requerido não tem dívidas de impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
9. O requerido não tem dívidas ao Instituto de Segurança Social, IP.
10. Encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro e na matriz em nome do requerido os prédios identificados a fls. 38 a 60, 63 a 72, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Em janeiro de 2013, o requerido procedeu à venda dos prédios identificados a fls. 73 a 83, 87 a 100, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Não são conhecidas quaisquer outras obrigações vencidas e incumpridas pelo requerido.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no recurso é a de saber se o credor pode pedir a insolvência do devedor com base num crédito litigioso.
Na verdade, é como litigioso, que o artº 579º, nº 3, do Código Civil, define como o crédito “que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”, que tem de ser considerado o crédito do recorrente, uma vez que a sentença proferida nos autos de oposição à execução que o requerido deduziu à execução que lhe moveu o requerente e a que aludem os factos provados de 1. a 6., com base na qual foi prolatada a decisão recorrida de declarar extinta a instância, não tinha transitado em julgado, pois dela havia sido interposto recurso para este Tribunal, sobre o qual incidiu, entretanto, acórdão a ordenar o prosseguimento da oposição.
Feito este esclarecimento, na esteira do entendimento sufragado, entre outros, nos arestos do STJ de 29/3/2012, Proc. nº 1024/10.5TYVNG.P1.S1 (Relator Fernandes do Vale), e deste Tribunal e Secção de 19/11/2011, Proc. nº 339/11.1TYVNG.P1 (Relator Teles de Menezes), ambos em www.dgsi.pt., e que merecem a concordância de Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 203, cuja fundamentação grosso modo se acompanhada, desde já se adianta proceder a apelação.
Vejamos porquê.

Dispõe o artº 20º, nº 1, do CIRE, subordinado à epígrafe «Outros legitimados», que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida ... por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”.
A legitimidade a que se refere o preceito em apreço, como resulta da sua própria epígrafe, é de legitimação, que não de legitimidade processual; isto é, é como faculdade substantiva, radicada na própria esfera jurídica de direitos e de vínculos, de que o credor é portador, que aquela se há-de conter ou não; precisamente consoante reúna, ou não, as condições normativas ali tidas em vista. Coisa diferente, portanto, da posição processual que assuma, e da concernente adequação; esta estritamente reflectiva na recta posição tomada no processo. E, para este derradeiro efeito, na medida em que o requerente na petição se assuma em posição creditícia, capaz de ser compreendida no referido nº 1 do artº 20º, está salvaguardada a sua legitimidade (artº 26º, nº 3, final, do Código de Processo Civil); embora não a sua legitimação - esta que, indemonstrada, terá como efeito a improcedência da causa e do pedido de insolvência (cfr. os acórdãos deste Tribunal de 5/3/2009, Procº nº 565/08.9TYVBNG, e de 17/7/2009, Procº nº 6107/08.9TBVFR.P1, e da RL de 22/11/2011, Proc. nº 433/10.4TYLSB-L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Aliás, paralelamente, em sede de acção executiva singular e em princípio, a legitimidade em apreço é conferida a quem, no título executivo, figure como credor e à pessoa que, no título, tenha a posição de devedor (cfr. artº 55º, nº1, do Código de Processo Civil) e não - necessariamente - a quem, efectivamente e na realidade, seja credor ou devedor, respectivamente.
Ora, uma interpretação meramente literal do citado preceito legal (artº 20º, nº 1), inculca, à partida, que o legislador não coloca qualquer entrave a que a declaração de insolvência do devedor possa ser requerida pelo titular de crédito litigioso sobre o mesmo, uma vez que proclama a indiferença, em tal perspectiva, da natureza do crédito cuja titularidade é invocada como pressuposto de legitimação do requerente de tal declaração, para além, portanto, dos estreitos limites decorrentes da classificação constante dos artºs 47º a 49º, e podendo, pois, o mencionado crédito ser, designadamente, de natureza pública (fiscal, da segurança social, autarquias, etc.) ou laboral.
Mas essa interpretação é também reforçada com a consideração do espírito do legislador subjacente ao diploma legal que aprovou o CIRE, e que o respectivo Preâmbulo evidencia, designadamente nos itens 3 (proclama-se como objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos - sem mais - dos credores), 4 (enfatiza-se que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo), 10 (volta a insistir-se na afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência, acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo, abandonando-se a anterior dicotomia recuperação/falência) e 14 (faz-se referência expressa ao favorecimento do desencadeamento do processo por parte dos - novamente, sem qualquer outro acrescento - credores) - cfr. o citado acórdão do STJ de 29/3/2012.
Analisando a questão de legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª ed., pág. 136, escreve: “A lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (artº 25º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (artº 25º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente”.
Também Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, pág. 230, refere que “Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido” e que “um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos”, acrescentando, a fls. 252, 254 e 263/264, que “Os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/ declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE)”, que ainda “Quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito, o que significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito”, bem como “Aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução”, e, finalmente, “É verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão. Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE)”.
Este mesmo entendimento era já manifestado, relativamente ao regime primitivo da falência, constante do Código de Processo Civil, por Pedro de Sousa de Macedo, Manual de direito das falências”, volume I, 1964, pág. 383, ao escrever que “não se exige título executivo, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor”.
Como se escreve no citado acórdão do STJ de 29/3/2012:
“Acresce que o entendimento contrário traduziria um tratamento discriminatório em desfavor do titular de crédito litigioso relativamente aos credores condicionais (mesmo tendo em conta as especificidades da correspondente previsão legal), sem que qualquer atendível razão material o justificasse. Com efeito, em tal tese, o titular de crédito litigioso seria sempre desprovido de legitimidade para requerer a declaração de insolvência do seu invocado devedor apenas em consequência da verificada litigiosidade do crédito cuja existência real não se poderia ter por excluída, enquanto que ao titular de um crédito sujeito a condição suspensiva que acabasse por não se verificar ou ao titular de um crédito sujeito a condição resolutiva que viesse a verificar-se (pese, embora, o constante do art. 94º) assistiria, sempre, tal legitimidade. O que, além do mais, violaria o princípio da “par conditio creditorum” (cfr. art. 194º), conquanto na antecâmara do processo de insolvência.
Além do mais, a tese adversa à propugnada enferma, a nosso ver, de duas fragilidades passíveis de crítica: por um lado, pressupõe um juiz totalmente passivo e alheado das vicissitudes processuais subsequentes à apresentação da p. i. da declaração de insolvência por iniciativa do credor (apreciação liminar da petição, com possibilidade de indeferimento liminar - art. 27º, nº1 -, eventual dedução de oposição por parte do devedor - art. 30º, nº/s 1 a 4 - e eventual audiência de discussão e julgamento - art. 35º) e que não deixam de possibilitar ao juiz - que há que pressupor sensato e atento à realidade social e económica - um controlo mínimo sobre o bem ou mal fundado do pedido de declaração de insolvência; e, por outro lado, menospreza o princípio da auto-suficiência do processo de declaração de insolvência, quer na vertente da tutela provisória da aparência, quer na perspectiva da extensão da correspondente competência material para o conhecimento de todas as questões cuja decisão se mostre imprescindível para a sentença a proferir no processo de insolvência (Cfr. art. 96º, nº1, do CPC.
Ainda porque - o que não pode ser entendido como simples argumento “ad terrorem” -, negando se a questionada legitimidade ao titular de crédito litigioso, afunilar-se-ia, gravemente e sem correspondente justificação plausível, o acesso à tutela jurisdicional dos direitos de crédito prosseguida pelo processo de insolvência, ante o soar do “alarme” que, as mais das vezes, promana da respectiva impugnação judicial, tantas vezes com intuitos meramente dilatórios e de simples chicana processual: bastaria, em tal tese, que o devedor contestasse, em juízo, ainda que sem qualquer fundamento, o crédito invocado pelo requerente da insolvência, para retirar a este a correspondente legitimidade. O que, além do mais, viria a traduzir-se na frontal minorização do diagnóstico constante do nº13 do Preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.03, quando reconhece que “Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início”… e “Uma lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constituir ex ante um estímulo para um comportamento negligente.
Finalizando, dir-se-á que não nos impressiona, sobremaneira, o argumento invocado “ex adverso” por quem acena com a possibilidade de ocorrência de julgados contraditórios, no processo de insolvência e naquele em que tenha sido suscitada a litigiosidade do crédito: para além de tal não poder ser ocasionado pelo simples reconhecimento da sobredita e questionada legitimidade processual, antes pelo subsequente julgamento de mérito, serão, certamente, nulos ou muito residuais os casos em que, atento o disposto no art. 20º, nº1, al. b), o incumprimento de uma só obrigação determine, por si só, a declaração da insolvência do devedor. Além de que a magra vantagem conferida ao credor requerente pelo art. 98º, nº1 para pagamento do respectivo crédito, de longe é superada pela desvantagem da sua eventual responsabilização cível pela dedução de pedido infundado de declaração de insolvência (art. 22º), o que, sem dúvida, funcionará como grandemente inibidor daquela dedução”.
Decorre do que se deixa exposto, que o titular de um crédito litigioso (reafirma-se dever ser essa a qualificação do crédito do requerente) se encontra legitimado para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor, procedendo, consequentemente, a questão suscitada pelo apelante.
Devem, por isso, os autos prosseguir os seus termos, com realização do julgamento e produção de prova.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir ulteriores termos como referido na fundamentação.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 13/03/2014
Amaral Ferreira
Ana Paula Lobo
Deolinda Varão