Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015352 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA INJUSTIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199507129510388 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 700/A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | UNANIMIDADE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N2 ART117 N1 N2 ART132 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recorrente convocado para a audiência de julgamento em processo crime como testemunha em pedido cível, competia-lhe apresentar-se nos termos do artigo 132 n. 1 alínea a) do Código de Processo Penal. Sem necessidade de fixação de um novo prazo, deixou vencer-se o momento próprio para alegar e provar qualquer facto que, nos termos do artigo 117 n. 1 exclua a sua ilicitude ou a culpa do recorrente. Assim, não pode dar-se por justificada a sua falta, daí que se imponha a sua condenação pelo artigo 116 n. 1. | ||
| Reclamações: | |||