Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4095/07.8TDPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP00042364
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: DESPACHO
ASSINATURA
Nº do Documento: RP200904014095/07.8TDPRT-D.P1
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO LIVRO 364 - FLS. 99.
Área Temática: .
Sumário: A rubrica é uma forma de assinatura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 4095/07.8TDPRT-D.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques,
- após conferência, profere, em 1 de Abril de 2009, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. Nos Autos de Inquérito [Actos Jurisdicionais] n.º 4095/07.8TDPRT, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido P………. requereu “a separação do processo e cessação de conexão” [fls. 214-215 destes autos], o que merece o seguinte despacho [fls. 226-227 destes autos]:
«O arguido B………. veio de requerer a separação de processos invocando que apenas três artigos dos 208 artigos da acusação se referem ao arguido, sendo alheio a homicídios, tiros, rixas, armas, grupos; o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da justiça na pessoa do arguido devem conduzir ao uma separação processual da conduta assacada a este.
O Ministério Público opôs-se fundamentadamente.
Cumpre decidir.
A conexão dos factos imputados ao arguido (ter embalado os estupefacientes que mais tarde foram apreendidos na sequência das buscas efectuadas às residências de outros arguidos) resulta do art.º 24 n.º 1 al. d), do Código de Processo Penal.
O julgamento conjunto desta fatalidade com aquela que é imputada aos demais arguidos revela-se fundamental para a compreensão deste complexo processo.
Por conseguinte, o facto do artigo arguido não ter sido acusado de ter praticado crimes contra a vida de terceiros não constitui motivo poderoso e atendível para justificar a separação de processos.
Atenta a fase processual em que o processo se encontra não podemos concluir, sem mais, que o julgamento conjunto irá prolongar a prisão preventiva aplicada a este arguido.
Tal como salientam os Magistrados do Ministério Público, em caso de separação, "o tribunal competente para o julgamento será ao mesmo e nada há que permita supor que o agendamento de um processo se faça com precedência sobre o outro."
Assim, por não se verificar qualquer dos fundamentos elencados no art.º 30 do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida separação do processo.
Notifique.
(…)»
2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 5-8 destes autos – por transcrição exacta]:
«1- O Douto Despacho não está assinado: sob a expressão “Notifique” consta apenas: “Porto, d.s” e um traço ilegível... imperceptível (semelhante ao desenho de uns óculos, composto por duas circunferências ovais e 2 traços exteriores)
2- O Despacho à semelhança da Sentença, deve ser assinado e, não o sendo, traduz ACTO IRREGULAR: - arts. 374- 3- e) e art. 380- 1- a) do CPP, 668 -2 e 3 do C.P.Civil ex vi art. 4° do CPP. e 202 e 205 da Lei Fundamental; o Povo e o arguido são os destinatários da Decisão e da Justiça e “os Juízes julgam para o Povo” …..
3- A Decisão não se pronuncia em concreto sobre as razões invocadas pelo arguido e privilegia o Ministério Público, fazendo tábua rasa dos argumentos da defesa que ostraciza in totum.
4- O Despacho recorrido é NULO e deve ser revogado pois não está fundamentado em concreto, não se pronuncia sobre os fundamento invocados pelo arguido nem os afasta em concreto limitando-se “atacar por grosso” o pedido formulado.
5- O arguido quer ser julgado rapidamente e sair em LIBERDADE, pois a prisão é um local sinistro, e o arguido B……… está retido num jaula fria e húmida de 5 m2 longe da namorada e da Família!!!!!
6- O arguido B………. não pode ver retardado o seu caso só por uma questão de agendamentos!!!! Doc 1
7- É lógico, racional, das regras da experiência comum que os “megaprocessos” ou “processos badalados” na Comunicação Social produzem efeito pernicioso, caindo em “saco roto com CUSTOS GRAVOSOS para o erário público, sob publicidade enganosa para o Povo propalada pela Imprensa com “espiolhamento” ad nauseum pelos jornalistas.
8- O arguido é acusado em escassos 3 artigos e pode ser julgado em meia hora!!!!
9- A prisão preventiva do arguido não pode ser prolongada ad eternum por uma série de alegados ilícitos, factos, pessoas e testemunhas das quais NUNCA viu o rosto ou que conheçam o recorrente!!!!
10- O que se pretende com a conexão processual????? Procrastinar a decisão a proferir?? tardar a Justiça?? entravar a carroça processual? “colocar paus nas rodas”? Ou fazer uma Justiça célere?
11- Os argumentos aduzidos pelo recorrente são fundamentados em concreto e não são rejeitados, fundadamente, pelo Mm° Jic a quo:
- Da Douta e prolixa Acusação constam 208 artigos.
- Apenas os arts. 197, 198 e 199 referem a pessoa do arguido B………. .
- O arguido é alheio a homicídios, tiros, rixas, armas, conluios, grupos, intrigas palacianas, gangs e a violências.
- O arguido é um mísero cozinheiro ………., consumidor de estupefacientes, frequentador do CAT do Funchal e de Viana do Castelo e admirador do conterrâneo C……….
- Inexiste qualquer interesse ponderoso em arrastar ad eternum a situação de prisão preventiva cio arguido B……….: o julgamento pelos escassos 3 Artigos da Acusação pode realizar-se em escassos trinta minutos....
- A conexão processual dos 3 artigos com o arrazoado Acusatório retardaria, de forma inútil, a pretensão punitiva do Estado e a situação gravíssima de retenção / “sequestro” cio arguido numa jaula fria e húmida de 5 m2...
- O não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da Justiça na pessoa do arguido B………. devem conduzir a uma separação processual da conduta assacada a este.
- A pretensão é legítima - art. 30° - 1- a), 1», c) cio CPP, art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (prazo razoável) e 137 CPC.
TERMOS EM QUE, AO ABRIGO DO ART. 30-1- A), B) E C) DO C.P.P., ART. 6° - 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (prazo razoável) E ART. 137 DO CÓD. PROC. CIVIL, SE REQUER A SEPARAÇÃO DE PROCESSOS E CESSAÇÃO DA CONEXÃO DEVENDO O ARGUIDO B………. VER JULGADA EM SEPARADO A SUA CONDUTA, NA HIPÓTESE ACADÉMICA DE VIR A SER PRONUNCIADO……
12- Por manifesta falta de fundamento em concreto e omissão de pronúncia quanto ao peticionado deve o Despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a separação de processos.
13- O Despacho recorrido violou os arts 30º 1- a), b) e c) C.RP., impossibilita um julgamento rápido do arguido por apenas 3 artigos da Acusação, o que viola o art. 6° - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (prazo razoável) e constituiu um arrastar ad nauseum do processo por factos e 205 artigos acusatórios alheios in totum ao recorrente, o que constitui acto inútil - art. 137 CPC.
(…) [sic]»
3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 9-22].
4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência [fls. 241].
5. Entretanto, o Exmo. juiz de instrução criminal veio a determinar a separação do processo relativo ao recorrente e a outros 5 arguidos, por considerar que “a separação poderá contribuir para simplificar de alguma medida um processo declaradamente de excepcional complexidade, e para uma redução do tempo despendido no julgamento de cada um dos processos” [fls. 249].
6. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a [in]utilidade superveniente do recurso, vem este esclarecer que mantém interesse no prosseguimento do mesmo porque “espera ver a sua conduta separada de todos os outros co-arguidos” [fls. 256].
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como vimos, o arguido questiona o despacho por [A] “não está[r] assinado” [irregularidade] e por [B] não se pronunciar, em concreto, sobre as razões invocadas pelo arguido [nulidade]. Por outro lado, [C] retoma as razões que, segundo ele, justificam a separação de processos, quais sejam: quer ser julgado rapidamente e sair em liberdade, não pode ver retardado o seu caso só por uma questão de agendamentos, é acusado em escassos 3 artigos e pode ser julgado em meia hora, a prisão preventiva do arguido não pode ser prolongada ad eternum e o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da Justiça na pessoa do arguido B………. devem conduzir a uma separação processual da conduta assacada a este [fls. 5-7 destes autos].
9. Vejamos, então, cada um destes fundamentos.
A – Diz o recorrente que o despacho recorrido “não está assinado”. Mas está: o próprio recorrente deixa perceber, por entre alguma ironia, que o despacho apresenta uma rubrica. A rubrica é uma assinatura abreviada. Nem a assinatura nem a rubrica têm de ser legíveis. A assinatura é a aposição do nome da pessoa feita pelo seu titular, de modo habitual e característico, com liberdade de ortografia. A mais recente definição surge no artigo 12.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização: ”Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia”.
O que se pretende com a assinatura ou a rubrica é a atestação pessoal, feita de modo habitual e com suficiente criatividade ortográfica que permita distingui-la de outras, pois só assim ela tem capacidade certificativa.
A Lei prevê que os actos processuais e, particularmente, as sentenças sejam datados e assinados – artigos 95.º, n.º 1 e 2 e 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal. E o despacho recorrido cumpre tal dispositivo.
Com o que improcede este fundamento do recurso.
B – Diz o recorrente que o despacho recorrido não se pronuncia, em concreto, sobre as razões por si invocadas. Mas pronuncia: depois de enunciar o que de jurídico há na argumentação do requerimento, o despacho recorrido rebate-o com o apoio da lei [ver supra 1].
C – E tanto assim é que agora recuperarmos, na íntegra, a base da sua fundamentação. Assim: o recorrente prevê que possa vir a ser prejudicado com retardamentos processuais que surjam no desenrolar dos autos. Se assim for… terá o recorrente o apoio do artigo 30.º, do Código de Processo Penal. Aí se determina que o tribunal faz cessar a conexão sempre que houver um interesse ponderoso e atendível no não prolongamento da prisão preventiva de um dos arguidos [alínea a)], ou a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado [alínea b)]; ou puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos [alínea c)]; e houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos diz processo [alínea d)].
Como se vê, todas as situações previstas representam casos em que o desenrolar do processo evidencia prejuízos consideráveis para a pretensão do arguido [de ser julgado e eventualmente sair em liberdade caso esteja em prisão preventiva], ou para a pretensão do próprio Estado ou dos ofendidos [de não verem esfumar-se a responsabilidade punitiva por entre delongas exageradas do processo].
Ora, o pedido do recorrente surge quando ainda decorre a fase da instrução – que ele próprio requereu. A pretensão de separação de processos é, pois, prematura, uma vez que o recorrente não pode demonstrar nenhum dos obstáculos ou prejuízos que antecipa puderem concretizar-se numa fase mais adiantada do processo. De facto, ainda não é conhecido o plano de agendamento da audiência e, consequentemente, não é possível concluir que venha a verificar-se um prolongamento gravoso da prisão de preventiva do recorrente.
Com o que improcedem os restantes dois fundamentos do recurso [B e C].
A responsabilidade pelas custas
Como o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigos 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC e a procuradoria em um quarto desta [artigos 82.º, 87.º, n.º 3 e 95.º, do Código das Custas Judiciais].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam:
● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a decisão recorrida.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 1 de Abril de 2009
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva