Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042364 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200904014095/07.8TDPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO LIVRO 364 - FLS. 99. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A rubrica é uma forma de assinatura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 4095/07.8TDPRT-D.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 1 de Abril de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. Nos Autos de Inquérito [Actos Jurisdicionais] n.º 4095/07.8TDPRT, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o arguido P………. requereu “a separação do processo e cessação de conexão” [fls. 214-215 destes autos], o que merece o seguinte despacho [fls. 226-227 destes autos]: «O arguido B………. veio de requerer a separação de processos invocando que apenas três artigos dos 208 artigos da acusação se referem ao arguido, sendo alheio a homicídios, tiros, rixas, armas, grupos; o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da justiça na pessoa do arguido devem conduzir ao uma separação processual da conduta assacada a este. O Ministério Público opôs-se fundamentadamente. Cumpre decidir. A conexão dos factos imputados ao arguido (ter embalado os estupefacientes que mais tarde foram apreendidos na sequência das buscas efectuadas às residências de outros arguidos) resulta do art.º 24 n.º 1 al. d), do Código de Processo Penal. O julgamento conjunto desta fatalidade com aquela que é imputada aos demais arguidos revela-se fundamental para a compreensão deste complexo processo. Por conseguinte, o facto do artigo arguido não ter sido acusado de ter praticado crimes contra a vida de terceiros não constitui motivo poderoso e atendível para justificar a separação de processos. Atenta a fase processual em que o processo se encontra não podemos concluir, sem mais, que o julgamento conjunto irá prolongar a prisão preventiva aplicada a este arguido. Tal como salientam os Magistrados do Ministério Público, em caso de separação, "o tribunal competente para o julgamento será ao mesmo e nada há que permita supor que o agendamento de um processo se faça com precedência sobre o outro." Assim, por não se verificar qualquer dos fundamentos elencados no art.º 30 do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida separação do processo. Notifique. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 5-8 destes autos – por transcrição exacta]: «1- O Douto Despacho não está assinado: sob a expressão “Notifique” consta apenas: “Porto, d.s” e um traço ilegível... imperceptível (semelhante ao desenho de uns óculos, composto por duas circunferências ovais e 2 traços exteriores) 2- O Despacho à semelhança da Sentença, deve ser assinado e, não o sendo, traduz ACTO IRREGULAR: - arts. 374- 3- e) e art. 380- 1- a) do CPP, 668 -2 e 3 do C.P.Civil ex vi art. 4° do CPP. e 202 e 205 da Lei Fundamental; o Povo e o arguido são os destinatários da Decisão e da Justiça e “os Juízes julgam para o Povo” ….. 3- A Decisão não se pronuncia em concreto sobre as razões invocadas pelo arguido e privilegia o Ministério Público, fazendo tábua rasa dos argumentos da defesa que ostraciza in totum. 4- O Despacho recorrido é NULO e deve ser revogado pois não está fundamentado em concreto, não se pronuncia sobre os fundamento invocados pelo arguido nem os afasta em concreto limitando-se “atacar por grosso” o pedido formulado. 5- O arguido quer ser julgado rapidamente e sair em LIBERDADE, pois a prisão é um local sinistro, e o arguido B……… está retido num jaula fria e húmida de 5 m2 longe da namorada e da Família!!!!! 6- O arguido B………. não pode ver retardado o seu caso só por uma questão de agendamentos!!!! Doc 1 7- É lógico, racional, das regras da experiência comum que os “megaprocessos” ou “processos badalados” na Comunicação Social produzem efeito pernicioso, caindo em “saco roto com CUSTOS GRAVOSOS para o erário público, sob publicidade enganosa para o Povo propalada pela Imprensa com “espiolhamento” ad nauseum pelos jornalistas. 8- O arguido é acusado em escassos 3 artigos e pode ser julgado em meia hora!!!! 9- A prisão preventiva do arguido não pode ser prolongada ad eternum por uma série de alegados ilícitos, factos, pessoas e testemunhas das quais NUNCA viu o rosto ou que conheçam o recorrente!!!! 10- O que se pretende com a conexão processual????? Procrastinar a decisão a proferir?? tardar a Justiça?? entravar a carroça processual? “colocar paus nas rodas”? Ou fazer uma Justiça célere? 11- Os argumentos aduzidos pelo recorrente são fundamentados em concreto e não são rejeitados, fundadamente, pelo Mm° Jic a quo: - Da Douta e prolixa Acusação constam 208 artigos. - Apenas os arts. 197, 198 e 199 referem a pessoa do arguido B………. . - O arguido é alheio a homicídios, tiros, rixas, armas, conluios, grupos, intrigas palacianas, gangs e a violências. - O arguido é um mísero cozinheiro ………., consumidor de estupefacientes, frequentador do CAT do Funchal e de Viana do Castelo e admirador do conterrâneo C………. - Inexiste qualquer interesse ponderoso em arrastar ad eternum a situação de prisão preventiva cio arguido B……….: o julgamento pelos escassos 3 Artigos da Acusação pode realizar-se em escassos trinta minutos.... - A conexão processual dos 3 artigos com o arrazoado Acusatório retardaria, de forma inútil, a pretensão punitiva do Estado e a situação gravíssima de retenção / “sequestro” cio arguido numa jaula fria e húmida de 5 m2... - O não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da Justiça na pessoa do arguido B………. devem conduzir a uma separação processual da conduta assacada a este. - A pretensão é legítima - art. 30° - 1- a), 1», c) cio CPP, art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (prazo razoável) e 137 CPC. TERMOS EM QUE, AO ABRIGO DO ART. 30-1- A), B) E C) DO C.P.P., ART. 6° - 1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (prazo razoável) E ART. 137 DO CÓD. PROC. CIVIL, SE REQUER A SEPARAÇÃO DE PROCESSOS E CESSAÇÃO DA CONEXÃO DEVENDO O ARGUIDO B………. VER JULGADA EM SEPARADO A SUA CONDUTA, NA HIPÓTESE ACADÉMICA DE VIR A SER PRONUNCIADO…… 12- Por manifesta falta de fundamento em concreto e omissão de pronúncia quanto ao peticionado deve o Despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a separação de processos. 13- O Despacho recorrido violou os arts 30º 1- a), b) e c) C.RP., impossibilita um julgamento rápido do arguido por apenas 3 artigos da Acusação, o que viola o art. 6° - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (prazo razoável) e constituiu um arrastar ad nauseum do processo por factos e 205 artigos acusatórios alheios in totum ao recorrente, o que constitui acto inútil - art. 137 CPC. (…) [sic]» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 9-22]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência [fls. 241]. 5. Entretanto, o Exmo. juiz de instrução criminal veio a determinar a separação do processo relativo ao recorrente e a outros 5 arguidos, por considerar que “a separação poderá contribuir para simplificar de alguma medida um processo declaradamente de excepcional complexidade, e para uma redução do tempo despendido no julgamento de cada um dos processos” [fls. 249]. 6. Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a [in]utilidade superveniente do recurso, vem este esclarecer que mantém interesse no prosseguimento do mesmo porque “espera ver a sua conduta separada de todos os outros co-arguidos” [fls. 256]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como vimos, o arguido questiona o despacho por [A] “não está[r] assinado” [irregularidade] e por [B] não se pronunciar, em concreto, sobre as razões invocadas pelo arguido [nulidade]. Por outro lado, [C] retoma as razões que, segundo ele, justificam a separação de processos, quais sejam: quer ser julgado rapidamente e sair em liberdade, não pode ver retardado o seu caso só por uma questão de agendamentos, é acusado em escassos 3 artigos e pode ser julgado em meia hora, a prisão preventiva do arguido não pode ser prolongada ad eternum e o não prolongamento da prisão preventiva e o justificado retardamento da acção da Justiça na pessoa do arguido B………. devem conduzir a uma separação processual da conduta assacada a este [fls. 5-7 destes autos]. 9. Vejamos, então, cada um destes fundamentos. A – Diz o recorrente que o despacho recorrido “não está assinado”. Mas está: o próprio recorrente deixa perceber, por entre alguma ironia, que o despacho apresenta uma rubrica. A rubrica é uma assinatura abreviada. Nem a assinatura nem a rubrica têm de ser legíveis. A assinatura é a aposição do nome da pessoa feita pelo seu titular, de modo habitual e característico, com liberdade de ortografia. A mais recente definição surge no artigo 12.º, da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização: ”Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia”. O que se pretende com a assinatura ou a rubrica é a atestação pessoal, feita de modo habitual e com suficiente criatividade ortográfica que permita distingui-la de outras, pois só assim ela tem capacidade certificativa. A Lei prevê que os actos processuais e, particularmente, as sentenças sejam datados e assinados – artigos 95.º, n.º 1 e 2 e 374.º, n.º 3, alínea e), do Código de Processo Penal. E o despacho recorrido cumpre tal dispositivo. Com o que improcede este fundamento do recurso. B – Diz o recorrente que o despacho recorrido não se pronuncia, em concreto, sobre as razões por si invocadas. Mas pronuncia: depois de enunciar o que de jurídico há na argumentação do requerimento, o despacho recorrido rebate-o com o apoio da lei [ver supra 1]. C – E tanto assim é que agora recuperarmos, na íntegra, a base da sua fundamentação. Assim: o recorrente prevê que possa vir a ser prejudicado com retardamentos processuais que surjam no desenrolar dos autos. Se assim for… terá o recorrente o apoio do artigo 30.º, do Código de Processo Penal. Aí se determina que o tribunal faz cessar a conexão sempre que houver um interesse ponderoso e atendível no não prolongamento da prisão preventiva de um dos arguidos [alínea a)], ou a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado [alínea b)]; ou puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos [alínea c)]; e houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos diz processo [alínea d)]. Como se vê, todas as situações previstas representam casos em que o desenrolar do processo evidencia prejuízos consideráveis para a pretensão do arguido [de ser julgado e eventualmente sair em liberdade caso esteja em prisão preventiva], ou para a pretensão do próprio Estado ou dos ofendidos [de não verem esfumar-se a responsabilidade punitiva por entre delongas exageradas do processo]. Ora, o pedido do recorrente surge quando ainda decorre a fase da instrução – que ele próprio requereu. A pretensão de separação de processos é, pois, prematura, uma vez que o recorrente não pode demonstrar nenhum dos obstáculos ou prejuízos que antecipa puderem concretizar-se numa fase mais adiantada do processo. De facto, ainda não é conhecido o plano de agendamento da audiência e, consequentemente, não é possível concluir que venha a verificar-se um prolongamento gravoso da prisão de preventiva do recorrente. Com o que improcedem os restantes dois fundamentos do recurso [B e C]. A responsabilidade pelas custas Como o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar [artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigos 87.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 5 [cinco] UC e a procuradoria em um quarto desta [artigos 82.º, 87.º, n.º 3 e 95.º, do Código das Custas Judiciais]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a decisão recorrida. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 1 de Abril de 2009 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva |