Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO INCUMPRIMENTO PARCIAL IVA JUROS MORATÓRIOS VÍCIO DE FORMA NULIDADE ATÍPICA DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201406165910/11.7TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de empreitada é necessariamente oneroso, o que não significa que o preço deva estar sempre determinado, mas tão-só que seja determinável, tanto mais que existe norma supletiva em sede do contrato de empreitada a prover sobre a questão da determinação do preço (artigo 1211º, do Código Civil). II - No caso de incumprimento parcial, o contraente faltoso, não sendo resolvido o contrato, mantém o direito a haver da contraparte o correspondente à prestação que realizou. III - O nº 4, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro não é aplicável a contratos de empreitada celebrados após a vigência do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro e antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, pois que também são abarcadas pela lei do momento da celebração do negócio as condições e consequências da invalidade, aí se contendo a determinação das pessoas com legitimidade para arguirem o vício. IV - Não tem o direito a arguir a nulidade por vício de forma no regime que decorre do nº 2, do artigo 29º do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro o empreiteiro que não ilida a presunção legal de que a inobservância de forma escrita lhe é imputável. V - A nulidade por vício de forma do contrato de empreitada de obras particulares não é de conhecimento oficioso, só podendo ser arguida pelo dono da obra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 5910/11.7TBMAI.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 5910/11.7TBMAI.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O contrato de empreitada é necessariamente oneroso, o que não significa que o preço deva estar sempre determinado, mas tão-só que seja determinável, tanto mais que existe norma supletiva em sede do contrato de empreitada a prover sobre a questão da determinação do preço (artigo 1211º, do Código Civil). 2. No caso de incumprimento parcial, o contraente faltoso, não sendo resolvido o contrato, mantém o direito a haver da contraparte o correspondente à prestação que realizou. 3. O nº 4, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro não é aplicável a contratos de empreitada celebrados após a vigência do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro e antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, pois que também são abarcadas pela lei do momento da celebração do negócio as condições e consequências da invalidade, aí se contendo a determinação das pessoas com legitimidade para arguirem o vício. 4. Não tem o direito a arguir a nulidade por vício de forma no regime que decorre do nº 2, do artigo 29º do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro o empreiteiro que não ilida a presunção legal de que a inobservância de forma escrita lhe é imputável. 5. A nulidade por vício de forma do contrato de empreitada de obras particulares não é de conhecimento oficioso, só podendo ser arguida pelo dono da obra. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório[1] A 13 de Setembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C… e D…, pedindo a condenação destes ao pagamento da quantia de € 162.557,36, correspondente a parte do preço de empreitada realizada por conta dos réus e titulada por facturas e juros de mora vencidos, no montante de € 29.918,31, bem como juros vincendos, à taxa legal, contados sobre a quantia de € 132.639,05, e até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido o autor alegou que no exercício da sua actividade na qualidade de empresário do ramo da construção civil, foi contratado pelos réus para proceder à construção de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão e primeiro andar, tipologia T5, de acordo com um projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal …., num terreno apto para a construção urbana, propriedade dos réus, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa. Que esta moradia foi construída pelos réus para posterior venda a terceiros (e não para habitação dos mesmos). Que para a execução da obra, dada a já anterior relação de confiança entre autor e réus, não foi acordado previamente um preço global de empreitada para a execução dos trabalhos, tendo sido antes acordada a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados, tendo em conta os preços correntes de mercado e o preço por metro quadrado de construção. Mais tendo sido acordado que os trabalhos que fossem sendo efectuados e facturados iriam sendo pagos à medida da facturação, o que desde o início nunca se veio a verificar. Sustenta, ainda, que, no seguimento do acordado, deu início à construção da obra em finais de 2006, tendo a execução da mesma decorrido por mais de 3 anos, por vontade dos réus, que de tempos a tempos, decidiam interromper os trabalhos. Que terminou os trabalhos contratados em finais de 2009, princípios de 2010, data em que a moradia estava já praticamente concluída. Que todos os trabalhos por si efectuados foram executados de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal …, bem como de acordo com as directrizes dos réus, que visitavam quase diariamente a construção e escolhiam muitas vezes os materiais a aplicar. Que foram observadas, aplicadas e executadas as melhores regras e práticas da construção civil, nunca tendo os trabalhos realizados pelo autor sido objecto de qualquer reclamação por parte dos réus até à presente data. Na proporção dos trabalhos executados, foi procedendo à emissão e posterior envio aos réus das facturas que juntou a estes autos, não tendo estes reclamado daquelas facturas até à presente data. Tais facturas, no valor global de € 212.639,05, deviam ser pagas logo de seguida pelos réus, nos termos acordados, o que não sucedeu, pois que apenas lhe pagaram a quantia de € 75.000,00 em 17 de Setembro de 2007 e a quantia de € 5.000,00 em 20 de Setembro de 2008. Efectuada a citação pessoal dos réus, ambos vieram contestar, invocando, desde logo, que não são casados, tendo ambos o estado civil de divorciados, vivendo, porém, um com o outro, desde o ano 2001. No que tange a pretensão do autor alegaram que autor e réu se conheceram em contexto profissional no ano de 2004, altura em que aquele procedeu a obras de alargamento da zona de armazém, zona de oficina, recepção e escritórios das instalações da sociedade comercial “E…, Lda.”, sitas no Porto, da qual o réu era sócio-gerente. Que tais obras, apesar da sua complexidade, decorreram dentro do prazo e das características técnicas contratadas, o que muito agradou ao réu. Que em meados do ano 2005 os réus decidiram adquirir um terreno para a construção da sua casa de morada de família, sito na freguesia …, concelho da Trofa. Que, com esse único propósito, contrataram o Arquitecto F… e o Engenheiro G… para elaborarem, respectivamente, o projecto de arquitectura e o projecto de engenharia. Que os réus solicitaram a cotação para a obra que pretendiam realizar a várias empresas de construção civil e que importava numa área bruta de construção de 482,10 m2, tendo, face aos antecedentes, sido também solicitada uma cotação ao autor. Que o autor, depois de ter em sua posse os dossiers técnicos da obra, apresentou um preço de € 350,00/m2. Naquela sequência, em meados do mês de Outubro do ano 2006, o réu promoveu uma reunião com autor, o arquitecto F… e ele próprio, nas instalações da sociedade E…, tendo em vista confirmar o preço por m2, verificar os prazos de execução da obra e a modalidade de pagamento do preço. Que, no decurso da reunião, o autor foi confrontado pelo arquitecto F… sobre o preço de € 350,00/m2, que foi prontamente aceite pelo autor, tendo ainda adiantado que, caso o réu lhe “entregasse” a obra, ele começaria de imediato, em doze meses tinha a “casa de pé” e que o “resto eram acabamentos”. O réu aceitou, sem condições, a proposta negocial do autor, tendo este feito sentir ao autor que os pagamentos teriam que estar indexados à disponibilidade de verbas feita pela instituição bancária que iria financiar a obra, não tendo aquele colocado qualquer objecção, acrescentando, aliás, já estar habituado a trabalhar nessa modalidade, pelo que não via qualquer problema em aceitar essa forma de pagamento. Que da referida reunião resultou o seguinte acordo: i) o preço convencionado entre o autor e os réus foi de € 350,00/m2; ii) o preço contratado para a empreitada seria € 168.000,00 +IVA; iii) o prazo para a execução da obra foi de dezoito meses; e iv) a modalidade de pagamento do preço seria a liquidação de facturas após os “autos de vistoria de obra” a realizar pela instituição bancária e na medida da disponibilização de verbas para esse fim. Que nessa mesma reunião, o réu, em nome dos donos da obra, adjudicou a construção da moradia ao autor. Que em Dezembro de 2006 o autor iniciou as obras no lote de terreno em causa. Que em finais de 2007, o autor foi deixando de aparecer no local da obra, começando a atrasar a sua prestação contratual. Que nessa altura encontrava-se concluída a fase de “pedreiro”, ou seja, a estrutura de betão armado e alvenarias de tijolo e betão. Que em Novembro/Dezembro de 2007, o réu foi confrontado com um telefonema do Sr. H…, subcontratado pelo autor para efectuar toda a obra de electricista, a informá-lo que iria parar a obra de electricidade, pois, o autor nunca lhe teria efectuado qualquer pagamento, nem de mão-de-obra, nem tão-pouco de materiais. Que nessa sequência, os réus decidiram contratar directamente o Sr. H…, liquidando todos os valores referentes à obra de electricidade, na esperança de não atrasar mais a obra, tendo despendido a esse título a quantia de € 41.712,37. Que os valores liquidados directamente pelos réus se encontravam “cobertos” pelo “preço” de € 350,00/m2 estabelecido pelo próprio autor. Que também a execução de serviços para abrir um poço hídrico, a execução de serviços de pré-instalação de canalização de energia solar e pré-instalação de ar condicionado, e bem assim a execução de serviços de pré-instalação para o sistema de segurança, bem como a colocação de todo o revestimento interior da moradia – revestimento esse efectuado em “gesso cartonado”, nos montantes de, respectivamente, € 3.509,00, € 2.217,75, € 1.298,81 e € 11.400,00, foram integralmente liquidados pelos réus. Que em meados de 2008 o autor e seus empregados abandonaram definitivamente a obra, a qual se encontrava, à data, no seguinte estado: estrutura edificada, muros de vedação edificados, revestimento exterior em “cappoto”, paredes regularizadas, pavimentos interiores com recobrimento de tubagens, “pladur” em paredes e tectos. Que tal abandono definitivo da obra fez com que os réus tivessem, com a ajuda do arquitecto F…, de contratar directamente cada uma das “artes” (ou subempreitadas) em falta para continuar a obra que tinha sido abandonada após a conclusão da fase de pedreiro. Que, nessa sequência, os réus contrataram a sociedade “I…, Lda.” para fazer a piscina exterior, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 12.130,25, a sociedade “J…, Lda.” para colocação de todas as janelas exteriores com os respectivos vidros, porta seccionada, escada em ferro e aros em inox, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 22.185,43, a sociedade “K…, Lda.” – L… – para aquisição de todos os revestimentos das casas de banho e lavandaria da moradia – revestimento esse efectuado em azulejo e mosaico – que orçou em € 8.354,53, a sociedade “M…, Lda.” para fazer a “obra” de carpintaria, que constava de rodapés interiores, portas interiores, portas exteriores, chão, escadas e respectivos corrimãos, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 36.680,13, e a sociedade “N…, Lda.” para fornecimento de serviços de pintura interior, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 3.000,00, valores estes integralmente liquidados pelos réus. Os réus vieram a celebrar em 1 de Julho de 2009, com a sociedade “O…, Lda.” um contrato de arrendamento com prazo certo e promessa de compra e venda sobre o imóvel em apreço, nos termos do qual a sociedade inquilina e promitente compradora se obrigava a terminar as obras no prédio segundo os planos de arquitectura e engenharia cedidos pelos senhorios promitentes vendedores e aqui réus, assumindo a figura de “dono da obra”, obrigando-se igualmente a concluir todas as obras no prazo máximo de seis meses. Que, nessa sequência, a continuação dos trabalhos realizados com vista à conclusão da moradia em causa viriam a ser contratados e pagos pela sociedade “O…, Lda.”, nomeadamente: à sociedade “P…, Lda.” para executar os serviços de trolha na realização de acabamentos que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 20.400,80, integralmente liquidados; à sociedade “Q…, Lda.” para executar os trabalhos de canalizador para rectificação de tubagens, montagem de colectores, montagem de misturadoras de base de chuveiros interiores, ligação ao poço, ligação às torneiras do jardim, testes de pressão de água, rectificação de saneamento e colocação de diverso material que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 6.036,62, integralmente liquidados; ao Sr. S… para colocação de estores de alumínio térmico com motores que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 6.136.50,00, integralmente liquidados; à sociedade “T…, Lda.” para fornecimento de azulejos e tijoleiras que orçou em € 1.003,72, integralmente liquidados; e à sociedade “U…, Lda.” para colocação do mobiliário de cozinha que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 11.175,00, integralmente liquidados. Os Réus pagaram ao autor a quantia de € 75.000,00 por tal corresponder ao “auto de medição de obra” efectuado naquela data pela instituição financeira e não porque o autor lhe tenha apresentado a pagamento qualquer factura e o pagamento de € 5.000,00 efectuado a 20 de Setembro de 2008 corresponde, não a um “auto de medição de obra” efectuado pela instituição financeira, mas sim a um adiantamento excepcional que os réus fizeram ao autor. A conduta do autor, ao instaurar a presente acção contra os réus torna patente a sua intenção de enriquecer injustificadamente à custa destes, não passando o articulado do autor de uma história urdida contra os réus, com o único escopo de, a qualquer preço, mesmo faltando grosseiramente à verdade, provocar uma decisão judicial determinante de gravíssimo prejuízo patrimonial para os réus, deduzindo o autor, dolosamente, pretensão cuja falta de fundamento bem conhece e alterando a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. Por força dessa conduta deve ser condenado como litigante de má fé, devendo igualmente ser condenado a pagar uma indemnização a favor dos réus de montante nunca inferior a vinte mil euros, a título de reembolso de todas as despesas originadas pelos presentes autos, para além do ressarcimento dos danos causados no bom nome e reputação dos réus a arbitrar e ser fixada pelo Tribunal, segundo juízos de equidade. Terminam a contestação pedindo que a acção seja julgada totalmente improcedente por não provada, com a inerente absolvição dos réus dos pedidos contra si formulados pelo autor e pela condenação do autor como litigante de má-fé e ainda no pagamento das indemnizações que venham a ser arbitradas aos réus em quantitativo nunca inferior a € 20.000,00. O autor replicou e pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, incluindo os honorários do seu mandatário. Realizou-se a audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, procedendo-se à condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória e fixando-se o valor da causa no montante de € 162.557,36. As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência. Efectuou-se a prova pericial requerida pelo autor. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em quatro sessões e, a 09 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido. Inconformado com a sentença, a 10 de Janeiro de 2014, B… interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª - Da prova produzida em julgamento, do relatório pericial e da prova documental junta aos autos, resulta que o meritíssimo juiz do tribunal a quo não interpretou e valorou devidamente a mesma, bem como fez uma errada aplicação do direito. 2ª Assim, da reapreciação da matéria de facto aqui impugnada, salvo melhor entendimento: a) deve ser dado como provado que, para a execução da obra, e dada a anterior relação de confiança entre o A e os RR, não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, tendo sido antes acordado entre o A e os RR a facturação dos trabalhos á medida que fossem sendo executados, tendo em conta os preços correntes de mercado e o preço por m2 de construção. b) deve ser dado como provado que, para alem dos trabalhos executados pelo autor e constantes da douta sentença em III A 25, o autor executou igualmente: o revestimento da parede exterior da moradia ao nível do rés-do-chão e muro lateral á piscina em material cerâmico (com plaquetas de cor castanha); efectuou a parte que lhe competia dos serviços de canalização e electricidade de toda a moradia e anexos, incluindo águas e esgotos; adquiriu e efectuou a aplicação dos peitoris e soleiras em granito; acabou as ombreiras interiores e exteriores; e fez o acabamento em material cerâmico dos pisos e paredes da garrafeira, garagem, casa dos motores e lavandaria. c) deve ser dado como provado que os RR, á sua conta e por acordo ou não com o autor, executaram em simultâneo e após a fase do arvoramento alguns trabalhos na moradia. d) deve ser dado como provado que todos os trabalhos executados pelo autor foram executados de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal … e sobretudo de acordo com as directrizes dos RR e do arq F…. e) deve ser dado como provado que o A, após a execução dos trabalhos, procedeu á emissão e posterior envio e/ou entrega em mão aos RR das facturas respeitantes aos trabalhos realizados. f) deve ser dado como provado que por conta dos trabalhos executados pelo autor, os RR apenas pagaram as quantias referidas em 17, sendo que o pagamento de 75.000 € foi efectuado por conta das facturas emitidas pelo A até essa data. g) deve ser julgado impugnado e não provado os factos constantes de III A 38 da douta sentença de que se recorre. h) deve ser julgado impugnado e não provado os factos constantes de III A 44 da douta sentença de que se recorre. i) deve ser julgado impugnado e não provado os factos constantes de III A 45 da douta sentença de que se recorre. j) deve ser julgado parcialmente impugnado e consequentemente alterado o teor do facto provado III A 52, passando apenas a constar que os RR, com a ajuda do arquitecto F…, contrataram directamente algumas artes. k) deve ser julgado parcialmente impugnado e consequentemente alterado o teor do facto provado III A 55, passando apenas a constar que « os RR contrataram a sociedade ´´K…, Lda´´ para aquisição dos revestimentos das casas de banho do 1º andar - revestimentos esses efectuados em azulejo e mosaico que orçou em 8.354,53 €, que foram integralmente pagos pelos RR.» l) deve ser dado como provado que o autor pagou a H… e á sociedade V…, lda, parte, cerca de 75%, dos serviços de electricidade e canalização que foram executados sob as suas ordens, designadamente grande parte da instalação eléctrica da moradia, águas e esgotos. m) deve ser dado como provado que o autor aplicou todos os revestimentos cerâmicos da garrafeira, garagem, casa dos motores e lavandaria, sendo que forneceu todos mos materiais, entre os quais os azulejos e os mosaicos. n) deve ser dado como provado que certo dia, no final de 2009/principio de 2010, o R C… contactou o seu marido e propôs-lhe que concluísse a obra com o seu próprio dinheiro (do A) e que após, a moradia seria colocada á venda e o lucro repartido em partes iguais, sendo que o A não aceitou. o) deve ser dado como provado que em Janeiro de 2010, o autor enviou ao R a carta cuja cópia consta de fls 400. 3 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 662º do CPC, dada a falta de pronuncia sobre questões de facto essenciais constantes dos quesitos 73, 76, 77, 79, 81, 82, 83, 84º, 88, 89 da base instrutória, deve o processo baixar á primeira Instancia para que o meritíssimo juiz do tribunal a quo profira decisão quanto aos mesmos, ou caso assim não se entenda, dispondo os autos de elementos de prova suficientes, deverá ser dado como provado: a) que os empréstimos referidos em V) e X) dos factos assentes foram concedidos para a construção da moradia. b) que a sociedade W…, SA disponibilizou aos RR as quantias referidas em V) e X) dos factos assentes. c) que a quantia referida em 46º reporta-se a serviços e materiais que foram encomendados directamente pelos RR e que não tinham a ver com aqueles que tinham sido encomendados ao A. d) que os serviços referidos em 49º, 50º, 51º e 52º não faziam parte dos projectos referidos em J), não foram encomendados pelos RR ao A, sendo que não foi o autor quem os encomendou. e) que a piscina referida em 55/ não foi encomendada pelos RR ao A, sendo que foi construída em Janeiro e Fevereiro de 2008, altura em que o autor ainda tinha vários trabalhadores á sua conta na obra. f) que o A solicitou orçamento a uma empresa da especialidade para a colocação referida em 56º, sendo que o arquitecto F… e os RR adjudicaram os trabalhos a J…, Lda. 4- Atendendo aos possíveis enquadramentos jurídicos da pretensão formulada pelo autor na PI, importa adicionar á matéria de facto a resposta as três seguintes questões essenciais: 1ª - De acordo com o Relatório Pericial e esclarecimentos dos srs peritos, qual o custo global dos trabalhos executados pelo autor? 2ª - Os muros de vedação em betão constantes do projecto de obra faziam parte dos trabalhos contratados entre Autor e Réus e/ou do preço de 350 €/m2? 3º - De acordo com o relatório pericial, qual o custo da construção do muro em betão? 5 - Para que se verifique assim a existência de um contrato de empreitada (ainda que padeça de um vicio de forma), basta que se mostrem provados apenas os seus requisitos essenciais, a saber: 1º - a realização de uma obra, e 2º - a autonomia do empreiteiro. 6 - O preço não é um requisito essencial do contrato de empreitada e a falta da sua estipulação não afecta a validade do contrato (neste sentido, confrontar Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/03/2013 proferido no processo 740/08.6 TBPRG.P2 in dgsi), pelo que andou mal o meritíssimo juiz ao indeferir a pretensão do autor. 7 - Relativamente á data da conclusão do contrato, teremos de necessariamente nos reportar á data da ultima factura emitida pelo Autor em 19/11/2010. Na verdade, resulta da matéria provada que todas as facturas foram emitidas e enviadas aos RR (confrontar depoimento do Arq F…). Não resultou provado que os Réus tenham reclamado de alguma das facturas (ao invés, alegaram que nunca lhes tinham sido enviadas ou sequer entregues), assim como também não resultou provado (nem sequer foi alegado) que os RR alguma vez tivessem procedido á resolução do contrato com o Autor, mesmo depois de terceiros já estarem em simultâneo com o autor a trabalhar na obra. Também não resultou sequer provado (muito menos foi alegado pelos RR) que alguma vez tenham reclamado dos trabalhos executados pelo autor, assim como não reclamaram do autor a eliminação de quaisquer defeitos. 8 - De acordo com o n.º 2 do artigo 1211º do CC, a considerar-se que o autor não logrou provar que os trabalhos deveriam ser pagos á medida da facturação, deverá, nos termos deste preceito legal, considerar-se que os RR deveriam pagar ao autor pelo menos na data da aceitação da obra. e a data de aceitação da obra, corresponderá á data em que os RR contrataram terceiros para executar outros serviços, aceitando os trabalhos realizados pelo autor, que não foram objecto de qualquer reparo (aceitação tácita), ou caso assim não se entenda, na data de emissão da ultima factura. 9 - Assim, salvo melhor entendimento, na douta sentença, o meritíssimo juiz deveria ter condenado os RR a pagar ao Autor o preço que este, enquanto empreiteiro, praticava á data da conclusão do contrato. E o preço que o empreiteiro (autor) praticava á data da conclusão do contrato (data da ultima factura), é o preço resultante do somatório das facturas constantes do facto provado 31 (III A 31), deduzidas as quantias já pagas pelos Réus constantes do facto provado 17 (III A 17), ou seja 132.639,05 € (212.639,05 € - 80.000,00 € = 132.639,05 € ), o que se requer decretado. 10 - Na eventualidade de se entender que o meritíssimo juiz não estava munido de elementos de prova suficientes para determinar a data da conclusão do contrato como sendo a data da emissão da ultima factura, então, nos termos do n.º 1 do artigo 883º, deveria ter determinado o preço de acordo com o preço de mercado. E os autos contêm elementos suficientes para determinar o preço de mercado de todos os trabalhos executados pelo Autor. Na verdade, foi efectuada á moradia uma perícia colegial constante do relatório de fls 799/813, bem como dos esclarecimentos dos Srs peritos de fls 888/893 dos autos. 11 - Segundo este relatório pericial e esclarecimentos posteriormente prestados, e de acordo com a matéria de facto provada, resulta que os serviços executados pelo autor, segundo preços de mercado na data do contrato, ascenderam ao montante de 184.412,42 € (iva incluido). Pelo que, ainda que o meritíssimo juiz não estivesse munido dos elementos suficiente para determinar o preço do empreiteiro á data da conclusão do contrato, deveria assim ter determinado o preço a pagar pelos RR ao Autor segundo o preço de mercado no momento do contrato, resultante do relatório pericial, deduzindo a quantia por aqueles já paga, condenando-os a pagar a quantia de 104.412,42 € (IVA incluído) €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, o que se requer. 12 - Mas, mesmo que não houvesse elementos para determinar o preço normalmente praticado pelo autor á data da conclusão do contrato, ou o preço de mercado no momento do contrato, sempre poderia o meritíssimo juiz fixar o preço a pagar pelos RR ao autor segundo juízos de equidade, o que também não fez e em ultima instancia aqui se requer. 13 - Foram assim violadas, entre outras, as disposições constantes do artigo 1211 º n.º 1 e 2 e artigo 883º ambos do Código Civil. Sem prescindir. 14 - Nos termos do artigo 29º do DL 12/2004 de 09/01, redacção deste diploma em vigor á data da celebração do contrato entre Autor e Réus (Novembro/Dezembro de 2006, data em que o autor iniciou as obras - facto provado 13), e porque o contrato celebrado entre Autor e Réus foi seguramente superior a 16.600,00 € (facto provado 17 e 31 entre outros), resulta que o contrato celebrado entre autor e réus é nulo por vicio de forma, uma vez que não foi reduzido a escrito, como impunha este normativo, o que se requer decretado. 15 - Nos termos do artigo 289º do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato tem efeito retroactivo, obrigando á restituição de tudo o quanto tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 16 - acrescentando o artigo 286º do CC, que a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, o que se requer. 17 - No caso dos autos (execução de trabalhos de construção civil) a restituição em espécie não é possível, pelo que só é possível a restituição do valor correspondente aos trabalhos executados. 18 - Assim, decorrente da nulidade do contrato por vicio de forma, considerando o valor global dos trabalhos executados pelo autor resultantes do relatório pericial (184.412,42 €) e deduzindo a este montante os valores já pagos pelos RR (80.000,00 €), cabe ainda a estes restituir ao Autor a diferença, ou seja a quantia de 104.412,42 € (iva incluido), o que se requer decretado. 19 - Foram assim violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigo 29º e 30º do DL e dos artigos 286º e 289º do Código Civil. Igualmente sem prescindir 20 - Nos termos do artigo 1229 do CC, «o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenho sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.» 21 - Não tendo os RR resolvido alguma vez o contrato celebrado com o autor e tendo os mesmos procedido á contratação de terceiros para executar serviços em simultâneo com o autor, é demonstrativo que os RR desistiram do contrato com o autor. 22 - Assim, sempre deverão os RR ser condenados a indemnizar o autor dos seus gastos, trabalho e proveito referentes á parte da obra que executou. Esses gastos, trabalho e proveito, foram objecto da respectiva facturação, enviada para pagamento aos RR e que não foi objecto de qualquer reclamação, no montante global de 212.639,05 €. Considerando os pagamentos já efectuados pelos RR de 80.000,00 €, nos termos do artigo 1229 do CC, cabe assim aos RR, decorrente da sua desistência, indemnizar o autor da quantia de 132.639,05 €, o que se requer decretado. 23 - Foram assim violadas na douta sentença de que se recorre, entre outras, as disposições constantes do artigo 1229º do Código Civil. Ainda á cautela 24 - Resultou inequivocamente da prova produzida, designadamente do depoimento do sr arquitecto F… que a execução do muro de vedação e suporte de terras em betão armado não se encontraria a coberto do preço negociado entre autor e Réus, qualquer que esse preço fosse. 25 -Pelo que, andou mal o meritíssimo juiz ao não condenar os RR pelo menos no pagamento do custo de execução do muro, nos termos do artigo 1211 º n,º 1 e 2 e artigo 883º ambos do Código Civil. 26 - Assim, sempre deverão os RR ser condenados a pagar pelo menos ao autor o custo de construção dos muros de vedação, que, segundo o relatório pericial importar ou num custo de 25.134,60 € + IVA, o que se requer decretado, acaso não tenham acolhimento as posições anteriores. 27 - Foram assim violadas, entre outras, as disposições constantes do artigo 1211 º n,º 1 e 2 e artigo 883º ambos do Código Civil. 28ª - Pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene os RR a pagar ao A os trabalhos por si executados, nos termos, valores e fundamentos aqui expostos.” Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[2]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 3º, 6º, 9º, 13º, 17º, 21º, 29º, 45º, 46º, 54º, 57º, 78º, 90º, 96º e 97º, todos da base instrutória; 2.2 Da falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a matéria vertida nos artigos 73º, 76º, 77º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, 88º e 89º, todos da base instrutória; 2.3 Da ampliação da matéria de facto com inclusão na mesma da seguinte factualidade: - “De acordo com o Relatório Pericial e esclarecimentos dos Srs. Peritos, qual o custo global dos trabalhos executados pelo autor?” - “Os muros de vedação em betão constantes do projecto de obra faziam parte dos trabalhos contratados entre Autor e Réus e/ou do preço de 350 €/m2?” - “De acordo com o relatório pericial, qual o custo da construção do muro em betão?”; 2.4 Da suficiência dos factos provados para a integração do caso num contrato de empreitada, devendo o mesmo considerar-se concluído na data da última factura e, a considerar-se que o autor não logrou provar que os trabalhos deviam ser pagos à medida da facturação, deveria o preço ser pago na data da aceitação da obra, de acordo com o preço praticado nessa data ou, pelo menos, determinando-se o preço de mercado ou fixando-se o mesmo com juízos de equidade; 2.5 Da nulidade do contrato de empreitada por vício de forma e dos efeitos da declaração de nulidade[3]; 2.6 Da desistência da empreitada por parte dos donos da obra e das consequências jurídicas de tal desistência; 2.7 Da necessária condenação dos réus ao pagamento do custo do muro de vedação e suporte de terras em betão armado, a título de obras a mais. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 3º, 6º, 9º, 13º, 17º, 21º, 29º, 45º, 46º, 54º, 57º, 78º, 90º, 96º e 97º, todos da base instrutória O recorrente pede a reapreciação das respostas dadas à matéria que estava vertida nos artigos 3º, 6º, 9º, 13º, 17º, 21º, 29º, 45º, 46º, 54º, 57º, 78º, 90º, 96º e 97º, todos da base instrutória. Estando minimamente observados os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto e previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, cumpre-nos conhecer desta pretensão. O conteúdo dos artigos da base instrutória impugnados pelo recorrente é o seguinte: - “Para a execução da obra, e dada a já anterior relação de confiança entre o A. e os R.R., não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, tendo sido antes acordado entre o A. e os R.R. a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados, tendo em conta os preços correntes de mercado e o preço por m2 de construção?” (artigo 3º da base instrutória)[4]; - “Os trabalhos contratados e efectuados pelo A. consistiram: - na escavação e movimento de terras; - no arvoramento da moradia em betão armado e alvenaria de tijolo; - no reboco interior da moradia e anexos; - no revestimento de algumas fachadas em reboco e outras em material cerâmico; - no enchimento, nivelamento e revestimento dos pisos interiores; - na execução dos serviços de canalização e electricidade de toda a moradia e anexos, incluindo águas e esgotos; - na aplicação dos peitoris e soleiras em granito; - no acabamento das ombreiras interiores e exteriores; - no acabamento em material cerâmico, inclusive na garrafeira, garagem, casa dos motores e lavandaria, e, - na execução dos muros exteriores em betão e necessário movimento de terras?” (artigo 6º da base instrutória)[5]; - “Os R.R., à sua conta e por acordo com o A., executaram, em simultâneo e já num estado muito avançado da construção, apenas alguns trabalhos de acabamentos, tais como o revestimento das paredes das casas de banho, aplicação de madeiras, estores em alumínio e pintura interior?” (artigo 9º da base instrutória)[6]; - “Todos os trabalhos efectuados pelo A. foram executados de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal … e sobretudo de acordo com as directrizes dos R.R., que visitavam quase diariamente a construção e escolhiam muitas vezes os materiais a aplicar?” (artigo 13º da base instrutória)[7]; - “Na proporção dos trabalhos executados, o A. foi procedendo à emissão e posterior envio aos R.R. das facturas respeitantes aos trabalhos executados?” (artigo 17º da base instrutória)[8]; - “Por conta dos trabalhos executados pelo A. e, assim, por conta das facturas referidas em 18º[9], os R.R. apenas pagaram ao A. as quantias referidas em R)?” (artigo 21º da base instrutória)[10]; - “Depois de ter em sua posse os projectos referidos em J), o A. apresentou um preço de € 350,00 m2, preço este manifestamente concorrencial?” (artigo 29º da base instrutória)[11]; - “Face à factualidade referida em 44º[12], os R.R. decidiram contratar directamente H…, pagando todos os valores referentes à obra de electricidade, assumindo directamente a sua contratação, na esperança de não atrasar mais a obra?” (artigo 45º da base instrutória)[13]; - “A parte referente à obra de electricidade foi paga na sua integralidade pelos R.R., no valor total de € 41.712,37,à sociedade “V…, Ld.ª?” (artigo 46º da base instrutória)[14]; - “Face à factualidade referida em 53º[15], os R.R., com a ajuda do arquitecto F…, contrataram directamente cada uma das “artes” (ou subempreitadas) em falta para continuar a obra?” (artigo 54º da base instrutória)[16]; - “Os R.R. contrataram a sociedade “K…, Ld.ª” para aquisição de todos os revestimentos das casas de banho e lavandaria da moradia – revestimentos esses efectuados em azulejo e mosaico – que orçou em € 8.354,53, que foram integralmente pagos pelos R.R.?” (artigo 57º da base instrutória)[17]; - “O A. pagou a H… e à sociedade “V…, Ld.ª” todos os serviços de electricidade e canalização que foram executados sob as suas ordens, designadamente grande parte da instalação eléctrica da moradia, águas e esgotos?” (artigo 78º da base instrutória)[18]; - “O A. aplicou todos os revestimentos cerâmicos da garrafeira, garagem, casa dos motores e lavandaria, sendo que forneceu todos os materiais, entre os quais os azulejos e os mosaicos?” (artigo 90º da base instrutória)[19]; - “Certo dia, por volta de Dezembro de 2009/Janeiro de 2010, o R. contactou o A. e propôs-lhe que concluísse a obra com o seu próprio dinheiro e que, após, a moradia seria colocada à venda e o lucro seria repartido em partes iguais, sendo que o A. não aceitou?” (artigo 96º da base instrutória)[20]; - “Em Janeiro de 2010, o A. enviou ao R. a carta cuja cópia consta de fls. 400 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida?” (artigo 97º da base instrutória)[21]. Procedeu-se à audição de toda a prova pessoal produzida em audiência, bem como à análise crítica da numerosa prova documental junta aos autos de folhas 16 a 64, 121 a 385, 400, 441 a 469, 479 a 481, 532 a 542, 555 a 796, 841 e 842, 847 a 887, 896 a 899 verso, bem como do relatório pericial junto de folhas 799 a 813 e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos juntos de folhas 888 a 893. Face à vastidão da matéria de facto impugnada pela recorrente, aliada à extensão das provas pessoais, documentais e pericial, numa abordagem que se nos afigura propiciar num tal contexto maior proficiência, escrutinar-se-ão em primeiro lugar os argumentos aduzidos pelo recorrente, mas sempre sem prejuízo da autónoma formação de uma convicção probatória deste tribunal. O recorrente funda a sua pretensão recursória de resposta integralmente positiva ao artigo 3º da base instrutória essencialmente no depoimento produzido pela testemunha F…, arquitecto e autor do projecto de arquitectura da moradia dos réus cuja construção foi começada pelo autor e que assistiu a uma reunião em que o autor e o réu tentaram acertar a questão do preço da obra. Deste depoimento resultou que não foi fixado qualquer preço global para a obra e que o autor avançou o valor de € 350,00 por metro quadrado, mas sem carácter vinculativo, ficando de concretizar os diversos itens envolvidos e os preços referenciais para se poder aferir a correcção da facturação que fosse sendo efectuada, concretização que nunca foi efectuada. Referiu ainda que anteriormente o autor havia executado uma obra para uma sociedade do réu, resultando já da matéria assente que esse anterior relacionamento negocial correu a contento das partes (vejam-se as alíneas D a H e M, dos factos assentes). Além do depoimento produzido por esta testemunha nenhum outro foi produzido que possa trazer algum contributo para um esclarecimento da matéria quesitada neste artigo. O recorrente invoca ainda a sua experiência profissional de trinta anos para confortar a resposta por que pugna, bem como o relatório pericial que concluiu que aquela obra só poderia ser executada por um preço médio de € 453 m2. A alegada experiência profissional de trinta anos do recorrente resulta do que ele próprio declara, bem como do depoimento produzido por sua esposa, X…, não tendo sido produzida qualquer outra prova credível e objectiva sobre tal facto. O que resulta destes autos quanto à negociação do preço desabona fortemente essa arrogada experiência profissional, pois qualquer profissional de construção civil minimamente consciencioso e cumpridor dos deveres fiscais, procuraria reduzir a escrito a proposta negocial e concretizar minimamente os materiais e os processos de execução dos diversos trabalhos. A conclusão pericial de que o preço médio daquela construção não poderia ser inferior a 453 m2 nada permite assentar quanto àquilo que foi ajustado entre as partes relativamente ao preço de construção da obra, pois nada obsta a que possa ser cometido um erro de avaliação que leve à conclusão de um negócio em condições prejudiciais para aquele que se obriga a executar a obra. Assim, sopesando a prova produzida relativamente a esta matéria, conclui-se que o autor realizou obras para uma sociedade de que o réu é sócio e que essa relação negocial terá sido bem sucedida, que não foi apresentado qualquer preço global para a obra consistente na construção da moradia e que apenas foi indicado um valor de € 350,00 por m2, dependente de ulterior concretização dos serviços a executar e materiais a aplicar, mas sem que tal tenha sucedido, pelo que a resposta ao artigo 3º da base instrutória deve passar a ser a seguinte: provado apenas que não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, tendo sido acordado entre o autor e os réus a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 6º da base instrutória. O depoimento produzido pela testemunha F…, conjugado com o teor dos documentos juntos de folhas 649, 658, 664, 666, 667, 670, 673, permite, no essencial, suficiente respaldo para que parte da ampliação da resposta sufragada pelo recorrente seja acolhida. Saliente-se que esta testemunha, contrariando a prova pericial (folhas 803) referiu que não há ombreiras interiores na obra e que as ombreiras exteriores que tenham sido efectuadas foram depois recobertas pelo “cappoto”. Dada a assertividade do juízo pericial relativamente a esta questão, a sua colegialidade e a unanimidade quanto a esta questão, afigura-se mais prudente dar prevalência à prova pericial. O depoimento da testemunha F… é corroborado, no que tange os trabalhos nas canalizações e esgotos da moradia, pelo depoimento da testemunha H…, que executou trabalhos destes na obra, por conta do autor, tendo posteriormente executado trabalhos de electricidade e de canalização por conta do réu. Saliente-se que o depoimento desta testemunha apresenta algumas fragilidades na determinação exacta daquilo que alegadamente lhe foi pago pelo autor, como melhor se verá mais adiante, porquanto não existem quaisquer comprovativos de pagamentos por parte do autor de serviços prestados neste domínio. Por outro lado, a documentação oferecida pelos réus e comprovativa da efectivação de pagamentos relativos a trabalhos desta natureza contém referências a tubagem da canalização geral (diferença de tubagem de PPR para PEX), o que indicia que não terão sido executados ou pagos todos os trabalhos desta natureza por conta do autor[22]. Além disso, numa das facturas pagas pelos réus, emitida a11 de Maio de 2008 (folhas 285), é referido um orçamento que não está junto aos autos e que, estranhamente, terá um número mais baixo do que o orçamento prestado alegadamente a 19 de Junho de 2007 ao autor, pela sociedade V…, Lda (folhas 794 a 796). Relativamente ao revestimento cerâmico dos pisos e paredes da garrafeira, da garagem, da casa dos motores e da lavandaria, o depoimento produzido por Y… que acabou casas de banho e efectuou pavimentação no exterior, corroborou o depoimento produzido pela testemunha F…, esclarecendo contudo que na casa das máquinas o revestimento das paredes não tinha sido aplicado na totalidade. Não se relevou o depoimento produzido pela testemunha X…, esposa do autor, por ter interesse na causa e revelar um conhecimento difuso e por vezes contraditório com o que resultava dos próprios documentos pois, nalguns casos, firmou o seu conhecimento no transporte que alegadamente efectuou de certos materiais, quando resultava dos documentos que titulavam tais aquisições que teriam sido transportados num veículo que não nenhum dos tripulados por esta testemunha. A prova pericial apenas permite dar conta dos trabalhos efectuados, mas não, obviamente, sobre a autoria desses trabalhos. No entanto, a circunstância dos réus não oferecerem qualquer prova documental ou pessoal no sentido de que os trabalhos em causa foram por si executados é um indicador de que não foram eles os seus autores, tanto mais que exibiram farta documentação para comprovarem as alegadas inexecuções contratuais por parte do autor. Assim, tudo ponderado, tendo em atenção a proibição da reformatio in pejus[23], a resposta ao artigo 6º da base instrutória deve passar a ser a seguinte: - provado apenas que os trabalhos efectuados pelo autor consistiram na escavação e movimento de terras, na execução de fundações, no arvoramento da moradia em betão armado e alvenaria de tijolo, no reboco interior da moradia e anexos, no revestimento de algumas fachadas em reboco e outras em material cerâmico, no enchimento, nivelamento e revestimento dos pisos interiores, na execução de serviços de canalização e electricidade incluindo águas[24] e esgotos, na aplicação dos peitoris e soleiras em granito, no acabamento das ombreiras exteriores e interiores, no acabamento em material cerâmico, inclusive na garrafeira, na garagem, na lavandaria e em parte da casa dos motores e na execução dos muros exteriores em betão e necessário movimento de terras. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 9º da base instrutória. No que respeita a matéria vertida neste artigo, além do depoimento prestado pela testemunha F…, a confirmar que juntamente com os trabalhos prestados pelo autor, outros trabalhos foram sendo executados sob a directa responsabilidade dos réus, importa sobretudo relevar as datas que estão apostas nos documentos que titulam alguns trabalhos executados directamente por conta dos réus e que corroboram de forma inequívoca este depoimento. Assim, atente-se nas datas apostas nos documentos juntos a folhas 291, 300, 303, 304 e 324 (datados de 27 de Dezembro de 2007, 14 de Agosto de 2007, 04 e 11 de Outubro de 2007 e 10 de Março de 2008, respectivamente), por confronto com os documentos de folhas 666, 670, 673 (datados de 12 de Maio de 2008, 17 de Maio de 2008 e 17 de Junho de 2008, respectivamente). A execução de trabalhos pelo autor em simultâneo com trabalhos realizados sob a directa responsabilidade dos réus permite-nos inferir que isso se processou com o acordo do autor. Mal se vê que tais trabalhos pudessem ser efectuados contra a vontade do autor e sem que isso motivasse uma reacção da sua parte. Aliás, isso melhor se percebe numa obra em que as partes não tiveram o cuidado de elaborar um caderno de encargos, delimitando de modo rigoroso a prestação a cargo do executor da obra. Deste modo, a resposta ao artigo 9º da base instrutória deve passar a ser a seguinte: - provado apenas que os réus, à sua conta e com o acordo do autor, executaram em simultâneo alguns trabalhos de acabamentos, tais como o revestimento das paredes das casas de banho, aplicação de madeiras e estores em alumínios. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 13º da base instrutória. No que respeita a matéria vertida neste artigo, uma vez mais é crucial o depoimento da testemunha F… que além de autor do projecto de arquitectura da moradia dos réus, foi também o director técnico da mesma e que declarou não ter havido, que se recorde, qualquer desfasamento entre a execução da obra por parte do autor e o projecto, tal como bem destaca o recorrente nas suas alegações de recurso, transcrevendo pertinentemente o segmento do depoimento em causa. Não foi produzida prova sobre a emissão de directrizes por parte dos réus relativamente a trabalhos na obra, nem sobre a periodicidade das suas visitas à obra. Assim, tudo sopesado, deve a resposta ao artigo 13º da base instrutória passar a ser a seguinte: - provado apenas que os trabalhos executados pelo autor foram-no de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal …. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 17º da base instrutória. No que respeita esta matéria, do depoimento produzido pela testemunha F… apenas resultou que durante a execução dos trabalhos o réu lhe exibiu uma factura que foi paga, limitando-se, no mais, a declarar que julgava que as facturas eram remetidas ao réu. O depoimento da esposa do autor no sentido das facturas cujo pagamento é reclamado nestes autos terem todas sido remetidas ou entregues ao réu à medida que os trabalhos iam sendo executados não nos mereceu credibilidade, dado o evidente interesse desta depoente na causa e ainda por não ter qualquer corroboração documental. Finalmente, a testemunha Z…, contabilista, que recolheu a documentação contabilista do autor em Junho de 2009, efectuando a regularização da sua contabilidade a partir do início do exercício desse ano, declarou que o réu emitiu várias facturas sem qualquer correspondência temporal com os trabalhos prestados na obra dos réus e apenas em função das suas disponibilidades financeiras para suportar os pagamentos do IVA resultante dessa facturação. Assim, sopesando toda a prova que sobre esta matéria foi produzida apenas se pode dar como provado que o autor procedeu à emissão de facturas relativas aos trabalhos executados, tendo entregue pelo menos uma ao réu durante a execução dos trabalhos. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 21º da base instrutória. O recorrente firma a sua pretensão no depoimento da testemunha F… que, alegadamente, teria declarado, referindo-se ao primeiro pagamento de € 75.000,00, que pelo menos essa factura lhe foi apresentada para aferir e foi paga. Porém, ouvindo o depoimento desta testemunha, não resulta que se esteja a referir ao pagamento de € 75.000,00 e, por outro lado, não existe qualquer factura neste montante. Além disso, as facturas emitidas em data anterior à data em que foi efectuado o pagamento de € 75.000,00 totalizam € 86.263,85. Assim, neste contexto probatório, não existe fundamento para alteração da resposta dada pelo tribunal a quo. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 29º da base instrutória. “Repescando” tudo quanto já se escreveu a propósito da resposta ao artigo 3º da base instrutória, deve esta resposta passar a ser a seguinte: - provado apenas que depois de ter na sua posse os projectos referidos em J, o autor indicou um preço na ordem de € 350,00 por metro quadrado, dependente de ulterior concretização dos serviços a executar e materiais a aplicar, mas sem que tal tenha sucedido. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 45º da base instrutória. As circunstâncias em que H…, rectius a sociedade V…, Lda., foi contratada pelos réus não foram devidamente esclarecidas, tal como ficaram zonas obscuras sobre os trabalhos pagos pelo autor, pois que, como já se referiu na motivação da resposta ao artigo 6º da base instrutória, nenhuma documentação de tais factos foi oferecida. Porém, é inquestionável que a maior parte dos valores facturados se refere a “extras”, apenas se suscitando dúvidas na referência à diferença entre a tubagem PPR e a tubagem PEX, que se referirá à canalização geral. Assim, neste contexto probatório, deve a resposta ao artigo 45º da base instrutória passar a ser a seguinte: - provado apenas que os réus contrataram a sociedade V…, Lda., pagando-lhe valores referentes a trabalhos e materiais de electricidade. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 46º da base instrutória. Remetendo para a motivação da resposta que antecede e tendo em conta a documentação junta de folhas 270 a 288, deve a resposta a este artigo passar a ser a seguinte: - provado apenas que os réus pagaram o valor total de € 41.712,37 à sociedade V…, Lda.. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 54º da base instrutória. Tendo em conta o que se deixou escrito na motivação da resposta ao artigo 9º da base instrutória, apenas se pode dar como provado que os réus, com a ajuda do arquitecto F…, para execução da obra, contrataram directamente algumas das “artes”. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 57º da base instrutória. Tal como já resulta da fundamentação da resposta ao artigo 6º da base instrutória, dos depoimentos das testemunhas F… e Y… resultou inequívoco que o autor efectuou o revestimento da lavandaria. Analisando a prova documental junta de folhas 329 a 337 constata-se que das facturas oferecidas, os réus apenas juntam o comprovativo de pagamento da factura nº …98, emitida em 11 de Agosto de 2008, no montante de € 4.818,05 (vejam-se folhas 335 e 336). Essa factura respeita a um só material, desconhecendo-se se é mosaico ou azulejo. O comprovativo junto a folhas 333 respeita à factura nº …578 que não se mostra junta aos autos, razão pela qual se desconhece se tem alguma relação com esta factualidade. Assim, tudo sopesado, relativamente à matéria incluída no artigo 57º da base instrutória apenas se pode dar como provado que os réus adquiriram à sociedade “K…, Lda.” revestimento de casas de banho, no montante global de € 4.818,05, que pagaram. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 78º da base instrutória. Remetendo para o que já se escreveu na motivação das respostas aos artigos 6º e 45º da base instrutória, é patente que o autor não produziu nenhuma prova credível dos pagamentos que alega ter efectuado à sociedade “V…, Lda.”. É certo que H… declarou que o autor lhe teria já pago cerca de 75 % dos trabalhos realizados na moradia. Porém, este testemunho não foi corroborado por qualquer prova documental, tornando-se muito suspeito o depoimento da testemunha, razão pela qual não nos parece merecer credibilidade. Pelo exposto, deve manter-se a resposta negativa ao artigo 78º da base instrutória. Vejamos agora a impugnação da resposta ao artigo 90º da base instrutória. Tendo em atenção a prova relevada na motivação da resposta ao artigo 6º da base instrutória, é patente que este artigo tem que obter resposta parcialmente positiva, assim se alterando a resposta do tribunal a quo. Pelo exposto, a resposta a este artigo passa a ser a seguinte: provado apenas que o autor aplicou os revestimentos da garrafeira, da garagem, da lavandaria e de parte da casa dos motores, tendo fornecido os materiais, entre os quais azulejos e mosaicos. Apreciemos agora a impugnação da resposta ao artigo 96º da base instrutória. No que respeita a matéria vertida neste artigo, apenas foi produzido o depoimento prestado pela testemunha X…, esposa do autor, depoimento que não foi corroborado por qualquer outra prova (veja-se a gravação do minuto cinquenta e oito em diante). Assim, tendo em conta a prudência e verosimilhança que deve reger o juízo probatório (veja-se a primeira parte do nº 5, do artigo 607º, do Código de Processo Civil), tendo em atenção o interesse da depoente na sorte do litígio, entende-se que tal depoimento, sem a corroboração de qualquer outro elemento probatório objectivo e independente, não é merecedor da credibilidade deste tribunal, razão pela qual se deve manter a resposta negativa ao artigo 96º da base instrutória. Finalmente, apreciemos a impugnação da resposta ao artigo 97º da base instrutória. No que respeita a matéria vertida neste artigo, além do depoimento da testemunha X…, foi produzido o depoimento de Z… que referiu que o autor lhe pediu aquele documento que se encontrava arquivado no processo da obra, documento que, segundo crê, lhe foi entregue em finais de 2010 (ver gravação do minuto onze em diante). O Sr. Advogado do autor tentou induzir a testemunha no sentido desta depor que lhe havia sido entregue uma cópia do documento mas, não obstante essas induções, a testemunha Z… não aderiu a tal indução. O documento a que se refere o artigo 97º da base instrutória está junto a folhas 400 destes autos e não está datado. Surpreende que num contexto em que os alegados atrasos nos pagamentos devidos ao autor já eram superiores a um ano e sendo o autor um profissional, não tenha havido qualquer preocupação em deixar “rasto” escrito dos contactos havidos entre as partes. Assim, tudo ponderado, afigura-se-nos que não foi produzida prova que permita a formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à realidade desta matéria, razão pela qual se deve manter a resposta negativa dada pelo tribunal a quo. Pelo exposto, a reapreciação da decisão da matéria de facto procede parcialmente, nos termos que foram anteriormente expostos. 3.2 Da falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a matéria vertida nos artigos 73º, 76º, 77º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, 88º e 89º, todos da base instrutória O recorrente suscita a falta de pronúncia do tribunal a quo sobre a matéria vertida nos artigos 73º, 76º, 77º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, 88º e 89º, todos da base instrutória. Antes de mais, refira-se que nas alegações de recurso nada é mencionado a propósito da omissão de resposta ao artigo 73º da base instrutória, apenas surgindo essa referência na terceira conclusão das mesmas alegações. Na verdade, atentando no conteúdo do ponto 61º dos factos provados da sentença recorrida (folhas 981 destes autos), verifica-se que esse artigo foi aí respondido restritivamente. De todo o modo, ainda que porventura assim não fosse, a conclusão do recorrente nunca poderia nessa parte ser conhecida por falta do necessário suporte fundamentador em sede do corpo das alegações de recurso. Por isso, a nossa cognição vai cingir-se à matéria vertida nos artigos 76º, 77º, 79º, 81º, 82º, 83º, 84º, 88º e 89º, todos da base instrutória. O conteúdo dos artigos da base instrutória cuja falta de resposta é acusada pelo recorrente é o seguinte: - “Os empréstimos referidos em V) e X) foram concedidos para a construção da moradia?” (artigo 76º da base instrutória); - “A sociedade “W…, S.A.” disponibilizou aos R.R. as quantias referidas em V) e X) após ter avaliado a obra em curso?” (artigo 76º da base instrutória); - “A quantia referida em 46º reporta-se a serviços e materiais que foram encomendados directamente pelos R.R. e que não tinham nada a ver com aqueles que tinham sido encomendados ao A., tais como projectores de iluminação, pré-instalação de Câmaras, pré-instalação de alarme, pré-instalação de som, louças de casa de banho e outros materiais, instalação eléctrica e canalizações exteriores?” (artigo 79º da base instrutória); - “O poço referido em 49º não foi encomendado pelos R.R. ao A. e não fazia parte dos projectos referidos em J), sendo que não foi o A. quem o encomendou à sociedade “AB…, Lda.” (artigo 81º da base instrutória); - “Os serviços referidos em 50º não foram encomendados pelos R.R. ao A. e não faziam parte dos projectos referidos em J), sendo que não foi o A. quem os encomendou à sociedade “AC…, L.dª”?” (artigo 82º da base instrutória); - “Os serviços referidos em 51º não foram encomendados pelos R.R. ao A. e não faziam parte dos projectos referidos em J), sendo que não foi o A. quem os encomendou à sociedade “AD…, Ld.ª”?” (artigo 83º da base instrutória); - “Os serviços referidos em 52º não foram encomendados pelos R.R. ao A. e não faziam parte dos projectos referido em J), sendo que não foi o A. quem os encomendou à sociedade “AE…, Ld.ª”?” (artigo 84º da base instrutória); - “A piscina referida em 55º não foi encomendada pelos R.R. ao A., sendo que foi construída em Janeiro e Fevereiro de 2008, altura em que o A. ainda tinha vários trabalhadores por sua conta a trabalhar na obra?” (artigo 88º da base instrutória); - “O A. solicitou orçamento a uma empresa da especialidade para a colocação referida em 56º, sendo que o orçamento fornecido, que era de valor inferior a € 22.185,43, foi pelo A. entregue ao R. para que o mesmo consentisse que a referida colocação fosse feita por aquela empresa, mas o mesmo não consentiu?” (artigo 89º da base instrutória). Os factos cuja omissão de resposta vem acusada pelo recorrente constituem típica matéria instrumental (artigos 76º e 77º da base instrutória) ou impugnação motivada de factualidade alegada pelos réus na sua contestação (artigos 79º, 81º a 84º e 88º e 89º, da base instrutória). Os factos instrumentais referidos relevavam para pôr em crise a credibilidade do preço por metro quadrado de construção alegado pelos réus e que teria sido contratado entre as partes. Trata-se de factualidade a ser usada em sede de motivação da decisão de facto, quando se apreciem os factos essenciais que tais factos probatórios se destinam a provar. Os restantes factos indicados pelo recorrente visavam a demonstração da exclusão do âmbito da prestação a cargo do autor de trabalhos suportados pelos réus. Porém, no que esta matéria respeita, para a definição dos direitos das partes, o que importa é a determinação, pela positiva, de modo concreto e preciso, da prestação que o autor se obrigou a executar. Por isso, em rigor, não deveriam ter sido incluídos na base instrutória, em virtude de não relevarem directamente para o preenchimento da causa de pedir e da defesa dos réus. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que a matéria cuja omissão de resposta vem acusada pelo recorrente, não tem que ser objecto de decisão autónoma, não carecendo de ser incluída nos factos provados da sentença recorrida, pelo que improcede esta pretensão do recorrente. 3.3 Da ampliação da matéria de facto com inclusão na mesma da seguinte factualidade: - “De acordo com o Relatório Pericial e esclarecimentos dos Srs. Peritos, qual o custo global dos trabalhos executados pelo autor?” - “Os muros de vedação em betão constantes do projecto de obra faziam parte dos trabalhos contratados entre Autor e Réus e/ou do preço de 350 €/m2?” - “De acordo com o relatório pericial, qual o custo da construção do muro em betão?” O recorrente pugna pela ampliação da matéria de facto com a inclusão das três questões que antes se reproduziram. Uma vez mais o recorrente confunde factos probatórios, juízos probatórios, com factos essenciais à procedência da sua pretensão ou da defesa por excepção deduzida pelos réus. A matéria que o recorrente pretende ver incluída na fundamentação de facto não foi na sua maior parte oportunamente alegada em sede de articulados, sendo que mesmo no actual diploma processual, sempre os factos essenciais carecem de ser alegados pelas partes (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). A primeira questão que o recorrente pretende seja respondida em sede de fundamentação de facto não se adequa à causa de pedir que delineou na petição inicial e é até em certo sentido incompatível com a mesma, pois que uma coisa é o preço corrente de mercado ou o preço por metro quadrado de construção[25] (artigo 5º da petição inicial) e outra, bem diversa, o custo de construção. No entanto, atentando no artigo 21º da petição inicial, verifica-se que o ora recorrente alegou que o custo total dos trabalhos encomendados e contratados pelos réus e executados pelo autor ascende à quantia de € 212.639,05, IVA incluído, pelo que o que ficou vertido na parte final do artigo 18º da base instrutória não traduziu fielmente aquilo que havia sido alegado pelo autor. Nesta medida, a primeira questão sugerida pelo recorrente acha-se contida nesta alegação fáctica e é juridicamente relevante para a eventualidade de não se lograr determinar como se procederia à fixação do preço da obra. Os autos têm prova que permita responder a esta questão, toda a prova que foi produzida no âmbito deste processo está acessível a este tribunal e as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre aquele segmento fáctico, pelo que se nos afigura viável a ampliação requerida nesta instância, com base no disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 662º do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. Atendendo ao que resulta da prova pericial (folhas 806), é seguro que o custo global[26] dos trabalhos executados pelo autor atingiu o montante de € 147.807,13, acrescido de IVA, devendo este segmento fáctico aditar-se à resposta ao artigo 21º da base instrutória que passará a ter a seguinte redacção: - “Relativamente aos trabalhos executados pelo autor, cujo custo global atingiu o montante de € 147.807,13, acrescido de IVA, os réus “apenas” pagaram as quantias referidas em 3.4.37”. A segunda questão indicada pelo recorrente, na sua primeira parte, é redundante face ao que foi vertido no artigo 8º da petição inicial e que passou para o artigo 6º da base instrutória e, na sua parte final, não foi objecto de oportuna alegação factual. A terceira questão, além de não ter sido objecto de oportuna articulação, confunde uma questão factual, com uma questão probatória. A prova pericial é um meio de prova cujo resultado há-de ser valorado pelo tribunal em conjunto com a restante prova produzida para a fixação dos factos pertinentes. O que ressalta desta pretensão do recorrente é que pretende, em via de recurso, carrear matéria que sirva de suporte às pretensões subsidiárias que agora vem suscitar e assim obter ganho de causa parcial, liquidando já a sua pretensão. Ora, como é ponto assente, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões e não propriamente à cognição de questões novas que não tenham sido oportunamente colocadas ao tribunal recorrido. Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que esta pretensão do recorrente procede parcialmente, nos termos que ficaram antes expostos. 3.4 Fundamentos de factos resultantes da decisão recorrida[27], na parte em que a impugnação deduzida pelo recorrente não procedeu, bem como da reapreciação da decisão da matéria de facto e da ampliação da matéria de facto levadas a cabo por este tribunal, na parte em que procederam, não se divisando qualquer fundamento legal para alteração oficiosa de tal factualidade 3.4.1 O autor é um empresário em nome individual e dedica-se à actividade da construção civil, possuindo para o efeito empregados, veículos, máquinas e equipamentos próprios (artigo 1º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.2 À data dos factos em apreciação nos presentes autos [a partir de 2006], os réus não eram casados entre si, mas viviam um com o outro como se de marido e mulher se tratasse, situação que, porém, cessou entretanto (artigos 23º e 24º da base instrutória, assentes por acordo das partes).3.4.3 O réu é licenciado em Relações Internacionais e sempre exerceu, e continua a exercer, a profissão de gerente de sociedades comerciais (artigo 25º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.4 O autor e o réu conheceram-se em contexto profissional no ano de 2004 (alínea C dos factos assentes).3.4.5 Em 2004, o réu era sócio-gerente da sociedade comercial “E…, Lda.” (artigo 26º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.6 Em 2004, o réu, no seguimento de uma decisão de gestão, decidiu fazer obras de alargamento da zona de armazém, zona de oficina, recepção e escritórios das instalações da sociedade “E…, Lda.”, sitas na Rua …, ..-., Porto (alínea D dos factos assentes).3.4.7 O réu contratou os serviços das áreas profissionais de arquitectura e engenharia civil para ter um projecto de arquitectura e um projecto de engenharia das obras que pretendia efectuar, para saber com exactidão quais as quantidades e qual a qualidade dos materiais que teria que usar nas obras referidas em 3.4.5 (alínea E dos factos assentes).3.4.8 Munido com os projectos referidos em 3.4.6, o réu contactou várias empresas de construção civil para obter uma cotação (preço) das obras referidas em 3.4.5 (alínea F dos factos assentes).3.4.9 O autor, contactado pelo réu, apresentou um preço manifestamente concorrencial, pelo que lhe foram adjudicadas as obras referidas em 3.4.5 pelo valor global de, aproximadamente, € 100.000,00 (alínea G dos factos assentes).3.4.10 Apesar de serem de alguma complexidade, as obras referidas em 3.4.5 decorreram dentro do prazo e das características técnicas contratadas, o que muito agradou ao réu (alínea H dos factos assentes).3.4.11 No exercício da sua actividade, o autor foi contactado e contratado pelos réus para proceder à construção de uma moradia unifamiliar de rés-do-chão e 1º andar, tipologia T5, de acordo com um projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal …, processo de obras nº …/2006, ao abrigo do qual foi emitido o Alvará de Obras de Construção nº …/07 de 11/06/2007 (alínea A dos factos assentes).3.4.12 A moradia foi construída num terreno apto para a construção urbana, propriedade dos réus, e sito em …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 1653 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o nº 968 da mesma freguesia (alínea B dos factos assentes).3.4.13 O terreno referido em 3.4.12 foi adquirido pelos réus em 14/02/2006 (alínea I dos factos assentes).3.4.14 Os réus adquiriram o terreno referido em 3.4.12 com o único propósito de aí edificarem a sua casa de morada de família (artigo 27º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.15 Para a obra que pretendiam realizar no terreno referido em 3.4.12, os réus contrataram o arquitecto F… e o engenheiro G… para elaborarem, respectivamente, o projecto de arquitectura e o projecto de engenharia (alínea J dos factos assentes).3.4.16 Munidos com os projectos referidos em 3.4.15, os réus solicitaram cotação (preço) para a obra que pretendiam realizar no terreno referido em 3.4.12, a qual importava numa área bruta de construção de 482,10 m2, a várias empresas de construção civil (alínea L dos factos assentes).3.4.17 O réu tinha, em 14/02/2006, consideração profissional e pessoal pelo autor, em virtude da factualidade referida em 3.4.9 e 3.4.10 (alínea M dos factos assentes).3.4.18 Não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, tendo sido acordado entre o autor e os réus a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados (resposta ao artigo 3º da base instrutória).3.4.19 Em virtude da factualidade referida em 3.4.9 e 3.4.10, os réus, por sugestão do réu, solicitaram uma cotação (preço) ao autor para a obra que pretendiam realizar no terreno referido em 3.4.12 (resposta ao artigo 28º da base instrutória).3.4.20 Depois de ter na sua posse os projectos referidos em J [3.4.15 destes fundamentos de facto], o autor indicou um preço na ordem de € 350,00 por metro quadrado, dependente de ulterior concretização dos serviços a executar e materiais a aplicar, mas sem que tal tenha sucedido (resposta ao artigo 29º da base instrutória).3.4.21 Em data não concretamente apurada do ano de 2006, e antes do início da execução das obras por banda do autor, ocorreu uma reunião entre o réu, o autor e o arquitecto F… (resposta ao artigo 30º da base instrutória).3.4.22 A reunião referida em 3.4.21 tinha como propósito confirmar o preço por m2 em conjugação com os projectos referidos em 3.4.15, verificar os prazos de execução da obra e a modalidade de pagamento do preço (resposta ao artigo 31º da base instrutória).3.4.23 No decurso da reunião referida em 3.4.21 o autor foi confrontado pelo arquitecto F… sobre o preço de € 350,00/m2 (resposta ao artigo 32º da base instrutória).3.4.24 Na sequência dessa reunião, e em virtude da factualidade referida em 3.4.9 e 3.4.10, o réu, por si e em representação da ré, aceitou a proposta do autor para a obra que os réus pretendiam realizar no terreno referido em 3.4.12 (resposta ao artigo 35º da base instrutória).3.4.25 Em Dezembro de 2006, o autor iniciou a obra no terreno referido em 3.4.12 e arrendou uma habitação nas imediações daquele para aí se instalar conjuntamente com os homens que contratou (alínea N dos factos assentes).3.4.26 Em finais de 2007, encontrava-se concluída a fase de “pedreiro”, isto é, estrutura de betão armado e alvenarias de tijolo e betão (alínea O dos factos assentes).3.4.27 Em meados de 2008, a obra encontrava-se no seguinte estado: estrutura edificada, muros de vedação edificados, revestimento exterior em “capoto”[28], paredes regularizadas, pavimentos interiores com recobrimento de tubagens, “pladur” em paredes e tectos (alínea Q dos factos assentes).3.4.28 Os trabalhos efectuados pelo autor consistiram na escavação e movimento de terras, na execução de fundações, no arvoramento da moradia em betão armado e alvenaria de tijolo, no reboco interior da moradia e anexos, no revestimento de algumas fachadas em reboco e outras em material cerâmico, no enchimento, nivelamento e revestimento dos pisos interiores, na execução de serviços de canalização e electricidade incluindo águas e esgotos, na aplicação dos peitoris e soleiras em granito, no acabamento das ombreiras exteriores e interiores, no acabamento em material cerâmico, inclusive na garrafeira, na garagem, na lavandaria e parte da casa dos motores e na execução dos muros exteriores em betão e necessário movimento de terras (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.4.29 O autor aplicou os revestimentos da garrafeira, da garagem, da lavandaria e de parte da casa dos motores, tendo fornecido os materiais, entre os quais azulejos e mosaicos (resposta ao artigo 90º da base instrutória).3.4.30 O autor contratou uma empresa e pagou com o seu dinheiro o serviço de impermeabilização de isolamento térmico da cobertura da moradia (resposta ao artigo 6º-A da base instrutória).3.4.31 Os trabalhos executados pelo autor na moradia implicaram que o mesmo adquirisse materiais e procedesse à sua aplicação com recurso à necessária mão-de-obra (resposta ao artigo 7º da base instrutória).3.4.32 Para a execução dos trabalhos, o autor não só utilizou mão-de-obra própria (seus funcionários) como subcontratou alguma mão-de-obra local (resposta ao artigo 8º da base instrutória).3.4.33 Os réus, à sua conta e com o acordo do autor, executaram em simultâneo alguns trabalhos de acabamentos, tais como o revestimento das paredes das casas de banho, aplicação de madeiras e estores em alumínios (resposta ao artigo 9º da base instrutória).3.4.34 Os trabalhos executados pelo autor foram-no de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal … (resposta ao artigo 13º da base instrutória).3.4.35 O autor procedeu à emissão de facturas relativas aos trabalhos executados, tendo entregue pelo menos uma ao réu durante a execução dos trabalhos (resposta ao artigo 17º da base instrutória).3.3.36 O autor procedeu à emissão, em nome do réu, das facturas que constam de fls. 24 a 61:a) Factura nº 0350 de 30/12/2006 no valor de € 1.168,86; b) Factura nº 0354 de 15/01/2007 no valor de € 6.436,50; c) Factura nº 0356 de 25/01/2007 no valor de € 4.174,26; d) Factura nº 0357 de 30/01/2007 no valor de € 1.306,80; e) Factura nº 0359 de 07/02/2007 no valor de € 7.630,62; f) Factura nº 0360 de 15/02/2007 no valor de € 8.879,36; g) Factura nº 0362 de 26/02/2007 no valor de € 9.774,14; h) Factura nº 0364 de 07/03/2007 no valor de € 1.254,53; i) Factura nº 0365 de 13/03/2007 no valor de € 6.228,26; j) Factura nº 0367 de 30/03/2007 no valor de € 18.508,40; k) Factura nº 0368 de 06/04/2007 no valor de € 1.797,46; l) Factura nº 0370 de 14/04/2007 no valor de € 456,17; m) Factura nº 0371 de 23/04/2007 no valor de € 1.600,46; n) Factura nº 0373 de 30/04/2007 no valor de € 5.201,79; o) Factura nº 0375 de 07/05/2007 no valor de € 130,68; p) Factura nº 0376 de 18/05/2007 no valor de € 1.215,06; q) Factura nº 0381 de 20/07/2007 no valor de € 5.500,00; r) Factura nº 0384 de 15/08/2007 no valor de € 4.500,00; s) Factura nº 0389 de 20/10/2007 no valor de € 2.500,00; t) Factura nº 0395 de 10/12/2007 no valor de € 9.680,00; u) Factura nº 0398 de 25/12/2007 no valor de € 10.890,00; v) Factura nº 0401 de 30/01/2008 no valor de € 3.000,00; w) Factura nº 0403 de 18/02/2008 no valor de € 2.500,00; x) Factura nº 0405 de 04/03/2008 no valor de € 2.000,00; y) Factura nº 0412 de 16/06/2008 no valor de € 4.500,00; z) Factura nº 0415 de 30/06/2008 no valor de € 2.500,00; aa) Factura nº 0420 de 20/08/2008 no valor de € 3.000,00; bb) Factura nº 0426 de 15/10/2008 no valor de € 11.400,00; cc) Factura nº 0428 de 14/11/2008 no valor de € 10.200,00; dd) Factura nº 0430 de 29/11/2008 no valor de € 3.000,00; ee) Factura nº 0432 de 18/12/2008 no valor de € 2.640,00; ff) Factura nº 0453 de 20/10/2009 no valor de € 10.200,00; gg) Factura nº 0455 de 10/11/2009 no valor de € 7.200,00; hh) Factura nº 0458 de 29/12/2009 no valor de € 8.400,00; ii) Factura nº 0467 de 20/05/2010 no valor de € 12.000,00; jj) Factura nº 0469 de 15/06/2010 no valor de € 6.000,00; kk) Factura nº 0476 de 29/10/2010 no valor de € 8.470,00, e ll) Factura nº 0477 de 19/11/2010 no valor de € 6.795,70, as quais ascendem ao valor global de € 212.639,05 (resposta ao artigo 18º da base instrutória). 3.4.37 Os réus pagaram ao autor € 75.000,00 em 17/09/2007 e € 5.000,00 em 20/09/2008 (alínea R dos factos assentes).3.4.38 Relativamente aos trabalhos executados pelo autor, cujo custo global atingiu o montante de € 147.807,13, acrescido de IVA, os réus “apenas” pagaram as quantias referidas em 3.4.37 (resposta ao artigo 21º da base instrutória e ampliação da matéria de facto requerida pelo recorrente e deferida parcialmente por este tribunal).3.4.39 O autor suportou o IVA mencionado nas facturas referidas em 3.4.36 (resposta ao artigo 68º da base instrutória).3.4.40 A certa altura o Autor foi deixando de aparecer no terreno referido em 3.4.12, começando a atrasar as obras (resposta ao artigo 39º da base instrutória).3.4.41 A certa altura o autor e os seus empregados abandonaram definitivamente a obra e o autor deixou de contactar os réus (resposta ao artigo 53º da base instrutória).3.4.42 Os réus, com a ajuda do arquitecto F…, para execução da obra, contrataram directamente algumas das “artes” (resposta ao artigo 54º da base instrutória).3.4.43 Os réus pagaram as facturas referentes à colocação de todo o revestimento exterior da moradia - revestimento esse efectuado em “capoto” – pela sociedade “AF…, Lda.”, que orçou, com mão-de-obra, em € 21.832,03 (alínea P dos factos assentes).3.4.44 Os réus contrataram a sociedade “N…, Lda.” para fornecimento de serviços de pintura interior, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 3.000,00, que foram integralmente pagos pelos réus (alínea Z dos factos assentes).3.4.45 Os réus contrataram a sociedade V…, Lda., pagando-lhe valores referentes a trabalhos e materiais de electricidade (resposta ao artigo 45º da base instrutória).3.4.46 Os réus pagaram o valor total de € 41.712,37 à sociedade V…, Lda. (resposta ao artigo 46º da base instrutória).3.4.47 H…, através da sociedade “V…, Lda.”, era subempreiteiro do autor para efectuar a obra de electricidade (resposta ao artigo 47º da base instrutória).3.4.48 Foram integralmente pagos pelos réus os serviços para abrir um poço hídrico fornecidos pela sociedade “AB…, Lda.”, que orçaram, entre materiais e mão-de-obra, em € 3.509,00 (resposta ao artigo 49º da base instrutória).3.4.49 Foram integralmente pagos pelos réus os serviços de pré-instalação de canalização de energia solar e pré-instalação de ar condicionado fornecidos pela sociedade “AC…, Lda.”, que orçaram, entre materiais e mão-de-obra, em € 2.217,75 (resposta ao artigo 50º da base instrutória).3.4.50 Foram integralmente pagos pelos réus os serviços de pré-instalação para o sistema de segurança fornecidos pela sociedade “AD…, Lda.”, que orçaram, entre materiais e mão-de-obra, em € 1.298,81 (resposta ao artigo 51º da base instrutória).3.4.51 Foram integralmente pagos pelos réus os serviços de colocação de todo o revestimento interior da moradia - revestimento esse efectuado em “gesso cartonado” - fornecidos pela sociedade “AE…, Ld.ª”, que orçaram, com mão-de-obra, em € 11.400,00 (resposta ao artigo 52º da base instrutória).3.4.52 Os réus contrataram a sociedade “I…, Ld.ª” para fazer a piscina exterior, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 12.130,25, que foram integralmente pagos pelos réus (resposta ao artigo 55º da base instrutória).3.4.53 Os réus contrataram a sociedade “J…, Lda.” para colocação de todas as janelas exteriores com os respectivos vidros, porta seccionada, escada em ferro e aros em inox, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 22.185,43, que foram integralmente pagos pelos réus (resposta ao artigo 56º da base instrutória).3.4.54 Os réus adquiriram à sociedade “K…, Lda.” revestimento de casas de banho, no montante global de € 4.818,05, que pagaram (resposta ao artigo 57º da base instrutória).3.4.55 Os réus contrataram a sociedade “M…, Lda.” para fazer a “obra” de carpintaria, que constava de rodapés interiores, portas interiores, portas exteriores, chão, escadas e respectivos corrimões, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 36.680,13, que foram integralmente pagos pelos réus (resposta ao artigo 58º da base instrutória).3.4.56 Os réus celebraram, em 01/07/2009, com a sociedade “O…, Lda.”, o contrato, intitulado “Contrato de arrendamento com prazo certo e promessa de compra e venda” (resposta ao artigo 64º da base instrutória).3.4.57 O réu é sócio da sociedade “O…, Lda.” (artigo 93º da base instrutória assente por acordo das partes).3.4.58 Na sequência da factualidade referida em 3.4.56, foram contratados e pagos pela sociedade “O…, Lda.” trabalhos necessários à conclusão da obra, nomeadamente:a) À sociedade “P…, Lda.” para executar os serviços de trolha na execução de acabamentos, que orçaram, entre materiais e mão-de-obra, em € 20.400,80; b) À sociedade “Q…, Lda.” para executar os trabalhos de canalizador para rectificação de tubagens, montagem de colectores, montagem de misturadoras de base de chuveiros interiores, ligação ao poço, ligação às torneiras do jardim, testes de pressão de água, rectificação de saneamento e colocação de diverso material, que orçaram, entre materiais e mão-de-obra, em € 6.036,62; c) A S… para colocação de estores de alumínio térmico com motores, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 6.136,50; d) À sociedade “T…, Lda.” para fornecimento de azulejos e tijoleiras, que orçou em € 1.003,72; e e) À sociedade “U…, Lda.” para colocação do mobiliário de cozinha, que orçou, entre materiais e mão-de-obra, em € 11.175,00 (resposta ao artigo 65º da base instrutória). 3.4.59 A obra está por acabar (resposta ao artigo 67º da base instrutória).3.4.60 Actualmente, a moradia ainda não foi participada à Repartição de Finanças da Trofa, nem averbada a construção no Registo Predial, constando ainda da matriz um terreno para construção e da Conservatória ainda um prédio rústico (artigo 11º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.61 Actualmente, ainda não foi requerida pelos réus, e como tal ainda não foi emitida pela Câmara Municipal …, a licença de habitabilidade (artigo 12º da base instrutória, assente por acordo das partes).3.4.62 A obra em questão, com referência ao projecto aprovado, não seria realizável a um preço de € 350,00/m2 (resposta ao artigo 73º da base instrutória).3.4.63 Sobre o terreno referido em 3.4.12, encontram-se registadas 3 hipotecas voluntárias a favor da sociedade “W…, S.A.” (alínea T dos factos assentes).3.4.64 A primeira das hipotecas referidas em 3.4.63 foi registada em 14/02/2006 e foi constituída para garantia de um empréstimo pedido pelos réus no montante de € 62.500,00 (alínea U dos factos assentes).3.4.65 A segunda das hipotecas referidas em 3.4.63 foi registada em 21/09/2007 e foi constituída para garantia de um empréstimo pedido pelos réus no montante de € 350.000,00[29] (alínea V dos factos assentes).3.4.66 A terceira das hipotecas referidas em 3.4.63 foi registada em 02/09/2008 e foi constituída para garantia de um empréstimo pedido pelos réus no montante de € 100.000,00[30] (alínea X dos factos assentes).3.4.67 O empréstimo referido em 3.4.64 foi concedido para a aquisição do terreno referido em 3.4.12 (artigo 75º da base instrutória assente por acordo das partes).3.4.68 O documento intitulado “Valores mínimos do m2 da construção para efeito de estimativas orçamentais”, tem o seguinte conteúdo:“De acordo com o nº 2 do artigo 13º do Regulamento Municipal de edificação e urbanização da Câmara Municipal …, “A Câmara Municipal, por deliberação anual, fixará os valores mínimos a adoptar” relativamente ao m2 de construção para efeitos de elaboração de estimativas orçamentais. Para o ano de 2007 foram propostos os seguintes valores mínimos do m2 de construção a aplicar nas estimativas orçamentais das obras particulares sujeitas a licenciamento ou autorização: 1. Habitação - € 350,00 2. Comércio, escritórios e serviços - € 250,00 3. Industria, armazéns ou garagens em cave - € 200,00 4. Anexos de apoio à habitação - € 100,00 Este valores foram aprovados em reunião da câmara de 20 de Outubro de 2006 e publicitados através do Edital nº 77/06 de 8 de Novembro de 2006, o qual foi publicitado no AG… em 1 de Dezembro de 2006 e no AH… em 7 de Dezembro de 2006.” (alínea S dos factos assentes) 4. Fundamentos de direito 4.1 Da suficiência dos factos provados para a integração do caso num contrato de empreitada, devendo o mesmo considerar-se concluído na data da última factura e, a considerar-se que o autor não logrou provar que os trabalhos deviam ser pagos à medida da facturação, deveria o preço ser pago na data da aceitação da obra, de acordo com o preço praticado nessa data ou, pelo menos, determinando-se o preço de mercado ou fixando-se o mesmo com juízos de equidade O recorrente pugna, em oposição ao que foi decidido pelo tribunal a quo, pela suficiência dos factos provados para a integração do caso no contrato de empreitada, com o preço, na eventualidade de não vingar a sua versão, a ser pago na data da aceitação da obra, de acordo com o preço praticado nessa data, ou, pelo menos, determinando-se o preço de mercado ou fixando-se o mesmo com juízo de equidade. Na sentença recorrida, a este propósito, escreveu-se o seguinte: “Com efeito, e em síntese, constata-se que o Autor não logrou provar minimamente que não acordou previamente com os Réus um preço global de empreitada para a execução dos trabalhos a efectuar, tendo sido antes acordado a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados, tendo em conta os preços correntes de mercado e o preço por metro quadrado de construção. Outrossim, não demonstrou que acordou com os Réus que os trabalhos que fossem sendo efectuados e facturados iriam sendo pagos à medida da facturação. Como não demonstrou que (ele, Autor) terminou os trabalhos contratados e encomendados em finais de 2009, princípios de 2010, data em que a moradia estava já praticamente concluída. Tendo-se limitado, salvo o devido respeito, a peticionar os valores respeitantes às facturas que emitiu em nome do Réu, no total de € 212.639,05, deduzido das quantias recebidas dos Réus, no valor global de € 80.000,00, sem justificar minimamente tais valores, ou seja, sem justificar os trabalhos executados, bem como o respectivo valor. Pois, se as facturas emitidas pelo Autor, e juntas com a petição inicial sob os docs. nºs. 9 a 24, que totalizam € 75.763,35, ainda fazem menção, nos respectivos descritivos, a materiais concretos, pretensamente adquiridos e utilizados pelo Autor na obra em causa, já as demais facturas, juntas como docs. nºs 25 a 45, têm como descritivos unicamente facturação à conta da obra de … - Trofa, e a última delas (doc. nº 46), limita-se a fazer referência a facturação à conta, liquidação total dos serviços prestados da obra de …. Ou seja, e dito de outro modo, o Autor não logrou demonstrar a tese que trouxe a juízo, mais concretamente os elementos objectivos do contrato de empreitada celebrada com os Réus, matéria cujo ónus (de alegação e da prova) lhe incumbia, nos termos das citadas disposições legais. E porque era decisiva para a pretensão do Autor, a sua falência acarreta, obviamente, a improcedência da acção. Refira-se, aliás, que a factualidade provada demonstra claramente que, a ter havido incumprimento contratual, tal incumprimento é imputável ao próprio Autor. Pois, como se provou, abandonou a obra, sem a acabar, tendo inclusivamente a testemunha F… - o arquiteto de acompanhou os trabalhos desde o seu início - afirmado que a 1ª conta que o Autor apresentou aos Réus, no montante de € 75.000,00, e que estes pagaram, estava exagerada e desfasada do valor da obra realizada pelo Autor, consubstanciando um valor superior aos trabalhos levados a cabo pelo Demandante.” Cumpre apreciar e decidir. Não obstante o que se afirma na decisão recorrida quando ao insucesso do autor na prova do que denomina de elementos objectivos do contrato de empreitada e de um aparente pudor do próprio autor na qualificação jurídica da relação que estabeleceu com os réus como um contrato de empreitada[31], não parecem subsistir quaisquer dúvidas que o autor se obrigou a fazer uma certa construção, num certo prédio, em conformidade com um projecto aprovado pela entidade competente e mediante o pagamento de uma remuneração por parte dos réus[32]. Estão assim preenchidos todos os elementos do contrato de empreitada previstos no artigo 1207º do Código Civil. As dificuldades surgem quando se passa à questão da determinação do preço da obra, já que as partes apresentaram duas versões diferentes e antagónicas, provando-se, a final, uma realidade simbiótica daquela que as partes trouxeram a juízo. Na verdade, no que respeita este ponto crucial destes autos provou-se: - Não foi acordado previamente um preço global para a execução dos trabalhos, tendo sido acordado entre o autor e os réus a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados (resposta ao artigo 3º da base instrutória); - Depois de ter na sua posse os projectos referidos em J [3.4.15 destes fundamentos de facto], o autor indicou um preço na ordem de € 350,00 por metro quadrado, dependente de ulterior concretização dos serviços a executar e materiais a aplicar, mas sem que tal tenha sucedido (resposta ao artigo 29º da base instrutória). Assim, da factualidade apurada resulta que não foi fixado um preço global para a obra, que não foi sequer fixado um preço por metro quadrado[33], tendo apenas sido indicado um valor unitário dependente de ulterior concretização dos serviços a executar e materiais a aplicar, mas sem que tal tenha sucedido. Provou-se ainda que foi acordado entre o autor e os réus a facturação dos trabalhos à medida que fossem sendo executados. Neste contexto, não se podendo duvidar da onerosidade do contrato celebrado entre autor e réus, somos remetidos para o disposto no artigo 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1, do artigo 1211º, do mesmo diploma legal[34]. Assim, prescreve o nº 1, do artigo 883º do Código Civil que “[s]e o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.” No caso em análise, o preço da obra nem está fixado por entidade pública, nem as partes o determinaram ou convencionaram o modo de ele ser determinado. Por outro lado, não dispomos de dados de facto que permitam determinar o preço que o empreiteiro praticava na data da conclusão do contrato, não nos parecendo que possa ser como tal relevado o que foi por ele aposto unilateralmente nas facturas com que instruiu estes autos, tanto mais que a esmagadora maioria delas nem sequer contém a descrição dos trabalhos a que pretensamente respeita. E dispomos de elementos que nos permitam determinar o valor de mercado dos trabalhos executados pelo recorrente? Está provado que o custo global dos trabalhos executados pelo ora recorrente atingiu o montante de € 147.807,13, acrescido de IVA. Esclarecem os senhores peritos, ainda que de forma não integral, que, além do mais, em tais custos estão compreendidos diversos encargos de estaleiro e encargos gerais. O preço de custo por si só é uma noção dotada de alguma ambiguidade pois pode corresponder a realidades diversas. Pode estar em causa apenas o custo de realização do serviço por um profissional ou, pelo contrário, pode respeitar àquilo que um consumidor final tem que despender para obter a realização do mesmo serviço pelo mesmo profissional. No caso em apreço, não obstante não se trate de questão isenta de dúvidas, cremos que os Senhores peritos, face ao esclarecimento que deram relativamente à abrangência da expressão “custo”, tiveram em vista o custo final, isto é, aquilo que custaria a execução dos serviços prestados pelo ora recorrente ao destinatário final da prestação de serviço. Nesta medida, o referido custo é equiparável ao custo de mercado e deverá ser atendido para determinação do preço dos serviços executados pelo recorrente. No entanto, antes de prosseguir importa determinar se o autor está em condições de exigir dos réus esse custo ou, pelo contrário, se existe algum obstáculo de ordem legal que ao menos temporariamente obste à procedência parcial da pretensão do ora recorrente. Na verdade, na contestação os réus alegaram o abandono definitivo da obra[35] por parte do autor, sem que aquela se mostrasse acabada, o que terá determinado que os réus se substituíssem ao autor na execução dos trabalhos que este estava obrigado a executar e por preços superiores àqueles que haviam sido ajustados entre as partes, pugnando por essa razão pela total improcedência da acção. Embora a posição dos réus não seja inequívoca, parece depreender-se da jurisprudência que citam nos artigos 98º e 99º da sua contestação que entendem que o contrato que celebraram com o autor está irremediavelmente inconcluso por efeito do abandono da obra pelo empreiteiro, conduta que deve ser configurada como um incumprimento definitivo por envolver uma recusa, firme e peremptória de não cumprimento integral do contrato. Não obstante isso, invocando dificuldades de ordem económica, os réus não deduziram reconvenção contra o autor tendo em vista a condenação deste à reparação dos danos causados com o aludido abandono da obra inacabada, nem sequer visaram exercer uma qualquer compensação entre a pretensão exercida pelo autor e aquela de que seriam titulares e que teria fonte no referido incumprimento. Importa não perder de vista que um incumprimento contratual e especialmente um incumprimento parcial não é necessariamente gerador de danos para a contraparte do incumpridor. Nalguns casos, um incumprimento parcial pode até ser vantajoso para a outra parte, como sucede, por exemplo, nos casos em que o contraente fiel consegue a execução da parte em falta em condições mais vantajosas do que aquelas que haviam sido contratadas com o contraente inadimplente. Apesar do autor se achar em situação de incumprimento definitivo por efeito do aludido abandono da obra (veja-se a factualidade provada em 3.4.40 e 3.4.41 dos fundamentos de facto deste acórdão)[36], uma vez que até adoptar essa conduta cumpriu parcialmente a sua obrigação, mantém-se o seu crédito correspondente à prestação que parcialmente executou (veja-se o nº 1, do artigo 802º do Código Civil). Atente-se que mesmo no caso de resolução contratual, o contraente inadimplente, só por o ser, não fica despojado da posição jurídica de que era titular relativamente às prestações já efectuadas (veja-se o artigo 434º, nº 2, do Código Civil). No caso dos autos, tendo o ora recorrente cumprido parcialmente a prestação a que se obrigou executando trabalhos cujo custo é de € 147.807,13, acrescido de IVA, tem direito a haver dos réus esse valor[37], deduzido da quantia de oitenta mil euros que já recebeu deles. Na determinação exacta deste valor surge uma última dificuldade decorrente da taxa do IVA ter variado ao longo do tempo, sendo de 21 % quando se iniciou a obra e tendo passado a 20 %, a partir de 01 de Julho de 2008 até 30 de Junho de 2010, passando a ser de 23 %, a partir de 01 de Julho de 2010. Atendendo a que foi ainda efectuado um pagamento pelos réus ao autor em 20 de Setembro de 2008 (veja-se o ponto 3.4.37 dos fundamentos de facto), afigura-se-nos lícito presumir que o abandono da obra por parte do autor é necessariamente posterior a tal data, sendo que o próprio autor situa a sua recusa em prosseguir os trabalhos em Janeiro de 2010 (vejam-se os artigos 69º e 73º da réplica). No circunstancialismo que se acaba de descrever, não podendo os réus ser prejudicados na taxa do IVA aplicável por força do incumprimento do autor, afigura-se-nos que deve ser aplicada a taxa que vigorava na data em que terá ocorrido o abandono definitivo da obra, ou seja, após Setembro de 2008 e até Janeiro de 2010. Em tal período temporal a taxa aplicável foi de 20 %, pelo que deve ser esta a taxa que incidirá sobre o montante de € 147.807,13, liquidando-se a quantia em dívida a cargo dos réus, incluindo IVA à taxa de 20 %, no montante global de € 97.368,56 (([147.807,13 x 0,2 =29.561,43] + 147.807,13 = 177.368,56) – 80.000,00 = 97.368,56). O autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva aplicável aos créditos comerciais, alegando que todas as facturas por si emitidas se venciam a trinta dias da sua emissão. A obrigação que impende sobre os réus apenas foi liquidada nesta decisão e tal iliquidez não lhes é imputável, pelo que só se podem considerar constituídos em mora a partir desta decisão (artigo 805º, nº 3, do Código Civil), rectius a partir do dia imediato em que se lhes considerar notificada esta decisão[38]. O artigo 102º, § 3º do Código Comercial dispunha na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 262/83 que “[p]oderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.” O artigo 102º, § 3º, do Código Comercial prescreve que “[o]s juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.” O decreto-lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, aditou um § 4º ao citado artigo 102º do Código Comercial com a seguinte redacção: “[a] taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.” O decreto-lei nº 62/2013, de 10 de Maio, alterou o § 4º do artigo 102º, do Código Comercial que passou a prever que “[a] taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.” Além disso, o decreto-lei nº 62/2013, de 10 de Maio, aditou o § 5º ao artigo 102º do Código Comercial com a seguinte redacção: “[n]o caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais.” Estas normas visam uma tutela reforçada para os créditos comerciais dos comerciantes. No caso em apreço, estando em causa um contrato de empreitada para consumo, já que a obra cuja construção foi acordada se destinava a habitação dos réus, não é aplicável o § 5º, do artigo 102º, do Código Comercial, sendo aplicáveis os §§ 3º e 4º, do mesmo artigo. Nos termos do previsto no Aviso nº 1019/2014, publicado na segunda série do Diário da República nº 17, de 24 de Janeiro de 2014, a taxa aplicável é neste momento de 7,25 %, sendo aplicáveis, sucessivamente, as taxas que vierem a vigorar aos juros corridos na sua vigência. Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão do autor, procedência que prejudica o conhecimento das restantes questões que foram enunciadas como objecto do presente recurso, com excepção da questão relativa à alegada nulidade do contrato de empreitada, porquanto se podem suscitar dúvidas sobre a eventual oficiosidade do conhecimento de tal vício. 4.2 Da nulidade do contrato de empreitada por vício de forma e dos efeitos da declaração de nulidade O recorrente suscitou a título subsidiário a nulidade do contrato de empreitada, porquanto o seu valor seria certamente superior a € 16.600,00, pelo que por força do nº 2, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, deve tal vício ser reconhecido, aplicando-se as regras da restituição previstas para a declaração de invalidade, tendo o recorrente o direito a haver dos réus a importância de € 104.412,42, IVA incluído. Cumpre apreciar e decidir. O contrato objecto destes autos foi celebrado em 2006. Nessa altura, por força do disposto no nº 1, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, “[o]s contratos de empreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo: a) Identificação completa das partes outorgantes; b) Identificação dos alvarás; c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e)Prazo de execução; f) Forma e prazos de pagamento.” Nos termos do nº 2, do mesmo artigo, na redacção então em vigor[39], “[a] não observância do disposto no número anterior gera a nulidade do contrato e presume-se imputável à empresa adjudicatária.” Por força da Portaria nº 1300/2005, de 30 de Novembro o limite fixado para a classe 1 era de € 150.000,00 à data da conclusão do contrato, pelo que o contrato cujo preço[40] fosse superior a € 15.000,00 devia ser obrigatoriamente reduzido a escrito. No caso em apreço, dúvidas não subsistem que o preço da empreitada acordada ultrapassaria necessariamente o montante de € 15.000,00, pelo que deveria ter sido reduzido a escrito, assim se evitando muitas das controvérsias que constituíram objecto destes autos. Embora a questão da forma do contrato não tenha sido expressamente debatida nos autos, pode com razoável segurança concluir-se que as partes não reduziram o contrato a escrito, pois que se assim tivesse sucedido, certamente não teriam deixado de o exibir. A matéria de facto vertida nos pontos 3.4.19 a 3.4.24 dos fundamentos de facto deste acórdão também aponta seguramente no sentido do carácter consensual do contrato cujo conteúdo é controvertido entre as partes. Assente a não redução a escrito do contrato de empreitada, a questão que se coloca é se o ora recorrente, empreiteiro, tem legitimidade para arguir a nulidade decorrente de inobservância de forma escrita naquele contrato. Se se entender aplicável o que actualmente vem disposto no nº 4, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, na redacção introduzida pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, a resposta é claramente negativa[41], porquanto dela resulta expressamente a ininvocabilidade da nulidade por vício de forma por parte do empreiteiro. A entender-se aplicável a previsão que vigorava na data da celebração do contrato, a questão não é tão linear, já que a segunda parte do nº 2, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro, apenas presumia que a inobservância da forma legal era imputável à empresa adjudicatária da empreitada, não esclarecendo que tipo de presunção estava em causa, pelo que, à luz das regras gerais (artigo 350º, nº 2, do Código Civil), essa presunção seria ilídivel pelo empreiteiro. A questão resolve-se, a nosso ver, determinando se as normas que definem o leque dos legitimados para a arguição da nulidade por vício de forma, se inserem no estatuto da forma do contrato ou, pelo contrário, se respeitam já ao conteúdo e aos efeitos dessa relação jurídica. Entendida a forma como “determinada figuração exterior prescrita para a respectiva declaração ou declarações de vontade”[42], pareceria seguro afirmar que o segmento da previsão em que se define quem tem legitimidade para arguir o vício de forma já exorbita da forma do negócio propriamente dita e respeita antes aos efeitos do negócio. Deste ponto de vista, na falta de regra transitória que discipline a aplicação no tempo das alterações ao decreto-lei nº 12/2004 introduzidas pelo decreto-lei nº 18/2008, a nova previsão legal seria aplicável ao caso, ex vi segunda parte do nº 2, do artigo 12º do Código Civil. No entanto, não parece que este entendimento restritivo das condições de validade formal do negócio seja o acolhido pelo legislador civil, parecendo, ao contrário, que além da referência à forma propriamente dita, também são abarcadas pela lei do momento da celebração do negócio as condições e consequências da invalidade, aí se contendo a determinação das pessoas com legitimidade para arguirem o vício[43]. Por isso, conclui-se que o recorrente tem legitimidade, formal, para arguir o vício de forma do contrato por si ajuizado. No entanto, a inobservância da forma legal presume-se imputável ao recorrente e não foi alegada nem provada qualquer factualidade que ilida essa presunção, razão pela qual, improcede a arguição da nulidade formal invocada pelo recorrente, sob pena de, caso contrário, se dar cobertura a um verdadeiro abuso de direito, permitindo que o causador do vício o pudesse vir posteriormente arguir. Além disso, essa nulidade não é de conhecimento oficioso, pois trata-se de nulidade atípica que se presume imputável ao empreiteiro, para exclusiva protecção do dono da obra. Esta teleologia é incompatível com o conhecimento oficioso de tal vício pois ir-se-ia cometer a um terceiro estranho ao negócio (o tribunal) o possível conhecimento do vício formal contra ou sem a vontade da parte que com tal regime se pretende precipuamente tutelar[44]. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta questão suscitada em via subsidiária pelo recorrente, por ser improcedente a arguição da nulidade formal e pela insusceptibilidade de conhecimento oficioso do vício arguido pelo recorrente. O recurso procede em sede de matéria de facto e de direito nos termos que ficaram precedentemente expostos, sendo as custas da acção a cargo do recorrente e dos réus na exacta proporção da sucumbência (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto, neste recurso de apelação interposto por B…, acordam em julgar parcialmente procedente a impugnação e ampliação da matéria de facto, nos termos que ficaram precedentemente expostos e, em consequência, em revogar a sentença sob censura proferida a 09 de Novembro de 2013, julgando-se parcialmente procedente a acção, condenando-se C… e D… a pagarem a B… a quantia de noventa e sete mil trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cents, a que acrescem juros de mora contados sobre esta quantia, desde o dia seguinte àquele em que esta decisão se considerar notificada aos recorridos e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 7,25 %, sendo aplicáveis, sucessivamente, as taxas que vierem a vigorar aos juros corridos na sua vigência e que decorrerem do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 102º, do Código Comercial, absolvendo-se os réus do demais peticionado. Custas da acção e do recurso a cargo do recorrente e dos recorridos, na exacta proporção da sucumbência, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de quarenta e nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 16 de Junho de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira ______________ [1] Segue-se, no essencial, de modo mais abreviado, o relatório da sentença recorrida. [2] Uma vez que a decisão recorrida foi proferida a 09 de Novembro de 2013, por identidade de razão com o disposto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e com as necessárias adaptações, é aplicável ao presente recurso o regime emergente da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [3] Em termos lógicos, o conhecimento desta questão deveria preceder o conhecimento das questões que pressupõem a validade do contrato celebrado entre o autor e os réus. No entanto, tratando-se de uma nulidade atípica, como melhor se verá, respeitou-se a ordem do seu conhecimento requerida pelo recorrente. [4] Este artigo obteve resposta negativa do tribunal a quo, pugnando o recorrente por uma resposta positiva ao mesmo essencialmente com base no depoimento da testemunha F…. [5] Este artigo obteve a seguinte resposta do tribunal recorrido: “No âmbito da obra sub-judice, o Autor levou a cabo, pelo menos: escavação e movimento de terras; na execução das fundações; arvoramento da moradia em betão armado e alvenaria de tijolo; reboco interior da moradia e anexos; revestimento de algumas fachadas em reboco; enchimento, nivelamento e revestimento dos pisos interiores; execução dos muros exteriores em betão e necessário movimento de terras.” Pretende o recorrente que para além dos trabalhos já provados se dê ainda como provado que efectuou o revestimento da parede exterior da moradia ao nível do rés-do-chão e muro lateral à piscina em material cerâmico (com plaquetas de cor castanha), que efectuou a parte que lhe competia dos serviços de canalização e electricidade e toda a moradia e anexos, incluindo águas e esgotos, que adquiriu e efectuou a aplicação dos peitoris e soleiras em granito, que acabou as ombreiras interiores e exteriores e que fez o acabamento em material cerâmico dos pisos e paredes da garrafeira, garagem, casa dos motores e lavandaria. [6] Este artigo foi respondido negativamente pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente que se dê como provado que os réus, à sua conta e por acordo ou não com o autor, executaram em simultâneo e após a fase do arvoramento alguns trabalhos. [7] Este artigo foi respondido negativamente pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente que se dê como provado que todos os trabalhos executados pelo autor foram executados de acordo com o projecto de obras aprovado e licenciado pela Câmara Municipal … e sobretudo de acordo com as directrizes dos RR e do arquitecto F…. [8] Este artigo foi respondido negativamente pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente que se dê como provado que o autor, após a execução dos trabalhos, procedeu à emissão e posterior envio ou entrega em mão aos réus das facturas respeitantes aos trabalhos realizados. [9] As facturas referidas em 18º são as seguintes: a) Factura nº 0350 de 30/12/2006 no valor de € 1.168,86; b) Factura nº 0354 de 15/01/2007 no valor de € 6.436,50; c) Factura nº 0356 de 25/01/2007 no valor de € 4.174,26; d) Factura nº 0357 de 30/01/2007 no valor de € 1.306,80; e) Factura nº 0359 de 07/02/2007 no valor de € 7.630,62; f) Factura nº 0360 de 15/02/2007 no valor de € 8.879,36; g) Factura nº 0362 de 26/02/2007 no valor de € 9.774,14; h) Factura nº 0364 de 07/03/2007 no valor de € 1.254,53; i) Factura nº 0365 de 13/03/2007 no valor de € 6.228,26; j) Factura nº 0367 de 30/03/2007 no valor de € 18.508,40; k) Factura nº 0368 de 06/04/2007 no valor de € 1.797,46; l) Factura nº 0370 de 14/04/2007 no valor de € 456,17; m) Factura nº 0371 de 23/04/2007 no valor de € 1.600,46; n) Factura nº 0373 de 30/04/2007 no valor de € 5.201,79; o) Factura nº 0375 de 07/05/2007 no valor de € 130,68; p) Factura nº 0376 de 18/05/2007 no valor de € 1.215,06; q) Factura nº 0381 de 20/07/2007 no valor de € 5.500,00; r) Factura nº 0384 de 15/08/2007 no valor de € 4.500,00; s) Factura nº 0389 de 20/10/2007 no valor de € 2.500,00; t) Factura nº 0395 de 10/12/2007 no valor de € 9.680,00; u) Factura nº 0398 de 25/12/2007 no valor de € 10.890,00; v) Factura nº 0401 de 30/01/2008 no valor de € 3.000,00; w) Factura nº 0403 de 18/02/2008 no valor de € 2.500,00; x) Factura nº 0405 de 04/03/2008 no valor de € 2.000,00; y) Factura nº 0412 de 16/06/2008 no valor de € 4.500,00; z) Factura nº 0415 de 30/06/2008 no valor de € 2.500,00; aa) Factura nº 0420 de 20/08/2008 no valor de € 3.000,00; bb) Factura nº 0426 de 15/10/2008 no valor de € 11.400,00; cc) Factura nº 0428 de 14/11/2008 no valor de € 10.200,00; dd) Factura nº 0430 de 29/11/2008 no valor de € 3.000,00; ee) Factura nº 0432 de 18/12/2008 no valor de € 2.640,00; ff) Factura nº 0453 de 20/10/2009 no valor de € 10.200,00; gg) Factura nº 0455 de 10/11/2009 no valor de € 7.200,00; hh) Factura nº 0458 de 29/12/2009 no valor de € 8.400,00; ii) Factura nº 0467 de 20/05/2010 no valor de € 12.000,00; jj) Factura nº 0469 de 15/06/2010 no valor de € 6.000,00; kk) Factura nº 0476 de 29/10/2010 no valor de € 8.470,00, e ll) Factura nº 0477 de 19/11/2010 no valor de € 6.795,70. [10] Este artigo foi respondido negativamente pelo tribunal a quo, pretendendo o recorrente que se dê como provado que por conta dos trabalhos executados pelo autor, os réu apenas pagaram as quantias referidas em 17, sendo que o pagamento de € 75.000,00 foi efectuado por conta das facturas emitidas pelo autor até essa data. [11] O tribunal a quo respondeu a este artigo do seguinte modo: “Depois de ter em sua posse os projectos referidos em 10, o Autor apresentou um preço a rondar os € 350,00 m2, preço este manifestamente concorrencial.” O recorrente pugna por uma resposta negativa a este artigo da base instrutória. [12] No artigo 44º da base instrutória perguntava-se: “Em Novembro/Dezembro de 2007, 0 R. foi confrontado com um telefonema de H… a informá-lo que iria parar a obra de electricidade, pois o A. nunca lhe efectuou qualquer pagamento, nem de mão-de-obra nem tão pouco de materiais?” [13] Este artigo que o recorrente pretende que seja dado como não provado obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “Face a essa circunstância, os Réus decidiram contratar directamente H…, pagando todos os valores referentes à obra de electricidade, assumindo directamente a sua contratação, na esperança de não atrasar mais a obra.” [14] Este artigo que o recorrente entende dever ser julgado não provado obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “A parte referente à obra de electricidade foi paga na sua integralidade pelos R.R., no valor total de € 41.712,37,à sociedade “V…, Lda. (naquele valor se incluindo, porém, projectores que não estavam a cargo do Autor).” [15] A factualidade referida no artigo 53º da base instrutória é a seguinte: “Em meados de 2008, o A. e os seus empregados abandonaram definitivamente a obra e o A. deixou de contactar os R.R.?” [16] Este artigo obteve do tribunal a quo a seguinte resposta: “Face à factualidade referida em 51, os Réus, com a ajuda do arquitecto F…, contrataram directamente cada uma das “artes” (ou subempreitadas) em falta para continuar a obra.” No ponto 51 dos fundamentos de facto da sentença recorrida consta o seguinte: “A certa altura o Autor e os seus empregados abandonaram definitivamente a obra e o Autor deixou de contactar os Réus.” [17] Este artigo obteve do tribunal a quo resposta positiva pretendendo o recorrente que ao mesmo seja dada a seguinte resposta restritiva: “Os RR contrataram a sociedade “K…, Lda” para aquisição dos revestimentos das casas de banho do 1º andar – revestimentos esses efectuados em azulejo e mosaico que orçou em 8.354,53 €, que foram integralmente pagos pelos RR.” [18] Este artigo obteve do tribunal a quo resposta negativa, pretendendo o recorrente que ao mesmo seja dada a seguinte resposta restritiva: “O autor pagou a H… e à sociedade V…, Lda., parte, cerca de 75 %, dos serviços de electricidade e canalização que foram executados sob as suas ordens, designadamente grande parte da instalação eléctrica da moradia, águas e esgotos.” [19] Este artigo obteve do tribunal a quo resposta negativa, pretendendo o recorrente que obtenha resposta positiva. [20] Este artigo obteve do tribunal a quo resposta negativa, pretendendo o recorrente que seja dada como provada a seguinte matéria: “certo dia, no final de 2009/princípio de 2010, o réu C… contactou o seu marido e propôs-lhe que concluísse a obra com o seu próprio dinheiro (do A) e que após, a moradia seria colocada à venda e o lucro repartido em partes iguais, sendo que o A não aceitou.” [21] Este artigo obteve do tribunal a quo resposta negativa, pretendendo o recorrente que seja respondido positivamente. [22] Esta diferenciação gera também alguma perplexidade na medida em que no orçamento que terá sido apresentado ao autor pela Sociedade V…, lda., não se estabelecia qualquer distinção, pois previa-se que a canalização seria em PPr ou PEX (veja-se folhas 794). [23] Esta referência justifica-se relativamente aos rebocos interiores que foram dados como executados pelo autor, sem impugnação de qualquer das partes. Porém, resulta do depoimento da testemunha F…, bem como da prova pericial que nos interiores teria sido executado um reboco “fraco”, enquanto a testemunha AI… que aplicou o “pladur” na moradia referiu que as paredes interiores estavam apenas “chapiscadas”, gerando-se assim dúvidas quanto à execução deste trabalho. [24] A um primeiro olhar dir-se-á que referência à inclusão das águas é redundante face à alusão às canalizações. Porém, como é sabido, a expressão águas, no domínio da construção civil refere-se às águas limpas e às águas sujas, incluindo-se nas águas limpas as pluviais. [25] Ainda assim, deve dizer-se que estas alegações são excessivamente vagas pois que relativamente ao preço por metro quadrado de construção o mesmo varia, nomeadamente, em função do custo dos materiais aplicados e dos processos construtivos utilizados. [26] No relatório pericial esclarece-se que o valor apontado para o custo dos trabalhos executados pelo ora recorrente “inclui diversos encargos de estaleiro, encargos gerais, etc”… Problemática é a exacta abrangência do “etc” referido a final pelos senhores peritos… [27] Expurgados de referências probatórias e ordenados lógica e cronologicamente. [28] Segundo o que foi possível averiguar a grafia correcta será “Cappoto”. [29] Está plenamente provado que este empréstimo foi concedido para construção no imóvel hipotecado e com destino a habitação própria de permanente dos réus (folhas 443). [30] No ponto 21 dos fundamentos de facto da sentença recorrida consta “€ 00.000,00”, lapso que é ostensivo em face do que foi alegado pelas partes e foi transposto para a alínea X dos factos assentes, razão pela qual se procedeu oficiosamente à correcção de tal lapso. Está plenamente provado que este empréstimo foi concedido para construção no imóvel hipotecado (vejam-se folhas 461 e 465). [31] Assim, no ponto V das suas alegações de recurso, a folhas 1036 destes autos escreve: “Ao longo de todo o processo, o Autor jamais referiu subsumir os factos a um contrato de empreitada celebrado entre Autor e Réus. O autor referiu sempre apenas e expressamente haver sido contratado para proceder á construção de uma moradia em terreno pertencente aos RR, sendo que os RR, á sua conta, e no seguimento do acordado com o autor, contrataram directamente a terceiros a execução de alguns ´´acabamentos´´ tais como revestimento de algumas paredes interiores, estores, alumínios, pintura, madeiras, móvel de cozinha, piscina e outros, ao mesmo tempo que o autor efectuava outros trabalhos na moradia. O contrato celebrado entre autor e RR, poderá subsumir-se, atendendo ás suas características e conteúdo, a um contrato de empreitada, pois do acordo celebrado entre autor e Réus, em consonância com a matéria de facto provada, verificam-se os seus elementos essenciais: a obrigação do autor de executar determinada obra e a autonomia do empreiteiro (autor) na execução dessa obra.” Porém, sendo certo que o autor em sede de articulados nunca qualificou juridicamente a relação jurídica que estabeleceu com os réus, não menos certo é que na fase instrutória, no requerimento remetido por via electrónica, a 10 de Dezembro de 2012, já se refere à margem de lucro do empreiteiro, ou seja, à sua margem de lucro (ver folhas 546). [32] Na nossa perspectiva, o contrato de empreitada é necessariamente oneroso, o que não significa que o preço deva estar sempre determinado, mas tão-só que seja determinável, tanto mais que existe norma supletiva em sede do contrato de empreitada a prover sobre a questão da determinação do preço (artigo 1211º, do Código Civil). A onerosidade é um elemento essencial do contrato de empreitada e sem o qual pode existir um outro contrato de prestação de serviço, mas nunca um contrato de empreitada (veja-se neste sentido, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Almedina 2012, volume II, Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, páginas 178 e 179). [33] Quer a fixação de um preço global, quer a fixação de um preço por metro quadrado de construção pressupõem a existência de um caderno de encargos em que se definam os processos de execução, as dimensões dos trabalhos a executar e os materiais concretos a aplicar, não bastando para tanto os projectos de arquitectura e de engenharia apresentados para licenciamento da obra, em virtude de não serem suficientes para com precisão determinar todos os itens antes mencionados. Por exemplo, uma área que conste no projecto de arquitectura para ser revestida com material cerâmico, não permite a determinação da concreta qualidade e custo desse material a aplicar. [34] Importa referir que este enquadramento não envolve qualquer alteração da causa de pedir, mas antes a aplicação de normas supletivas à fonte contratual accionada pelo autor, ao concreto negócio que celebrou com os réus. [35] Sobre o abandono definitivo da obra por parte do empreiteiro na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 06 de Março de 2007, proferido no processo nº 07A074; de 09 de Dezembro de 2008, proferido no processo nº 08A965, de 12 de Março de 2009, proferido no processo nº 08A4071, de 08 de Setembro de 2009, proferido no processo nº 3743/04.6TBMTS.S1 e de 09 de Dezembro de 2010, proferido no processo nº 3803/06.9TBAVR.C1.S1. [36] O abandono da obra por parte do empreiteiro é incompatível com a desistência por parte dos donos da obra, pelo que a conclusão da ocorrência daquela vicissitude contratual prejudica a possibilidade da verificação de uma desistência da obra por parte dos réus. [37] Não tendo sido pedida a condenação solidária dos réus, em respeito ao princípio do pedido, este tribunal não proferirá tal condenação, não obstante à luz do regime regra das obrigações comerciais (artigo 100º do Código Comercial), a solidariedade seja supletivamente aplicável. [38] De facto só assim se concede aos réus oportunidade efectiva de se libertarem da sua obrigação sem incorrerem em mora. Doutro modo, a contagem dos juros de mora começaria ainda antes dos réus terem conhecimento da liquidação da obrigação e sem que tivessem possibilidade de cumprir a obrigação liquidada, por não terem conhecimento da mesma. [39] Actualmente, por força das alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, este nº tem a seguinte redacção: “Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.” A consequência jurídica decorrente da inobservância da forma prevista no nº 1, do artigo 29º, do decreto-lei nº 12/2004, de 09 de Janeiro consta agora do nº 4 de tal artigo, com a seguinte redacção: “A inobservância do disposto no nº 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento.” [40] É com este sentido que interpretamos a infeliz referência legal a “valor do contrato”. [41] Neste sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de Maio de 2012, proferido no processo nº 1085/10.7TBBCL-A.G1, acessível no site da DGSI. [42] Citação extraída da Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, Almedina 1974, Manuel A. Domingues de Andrade, página 48, que por sua vez cita Von Tuhr, sem contudo indicar a obra donde é extraída a citação. Consultando o Tratado de las Obligaciones, da autoria de A. Von Tuhr, editado pela Editorial Réus, SA, 1999, em língua espanhola, na página 168, constata-se que tal definição terá sido extraída da edição original desta obra. [43] Neste sentido veja-se, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Almedina 1968, J. Baptista Machado, páginas 84 a 86. [44] A situação é análoga à que a propósito do contrato-promessa deu origem ao Assento nº 3/95, publicado no Diário da República I-A, nº 95/95, de 22 de Abril de 1995 e que estatuiu que “[n]o domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.” |