Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033413 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO RECURSO ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200202060011314 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N1 B ART120 N1 N2 N3. CPP98 ART412 N2 A B C N3 N4 ART428 N1. | ||
| Sumário: | Para efeitos de prescrição do procedimento criminal há que ter em atenção que a notificação ao arguido do despacho de pronúncia constitui concomitantemente uma causa de suspensão e de interrupção da prescrição, pelo que haverá que se atender ao prazo referido no artigo 119 n.1 alínea b) do Código Penal de 1982 (aplicável ao caso dos autos) relativamente à suspensão. Quando impugne a matéria de facto decorrente da gravação magnetofónica da prova oralmente produzida em audiência, o recorrente deve identificar os pontos de facto concretamente impugnados e as passagens da gravação em que essa discordância se funda, com referência aos respectivos suportes técnicos, para que se possa exercer adequadamente o contraditório e para que na transcrição a efectuar, que não tem que abranger a totalidade da gravação, se localizem as passagens especificadas. O artigo 412 do Código de Processo Penal não impõe que as especificações determinadas nos seus ns.3 e 4 constem das próprias conclusões. Face ao princípio dispositivo, não cabe ao Tribunal convidar o recorrente para desenvolver ou aperfeiçoar as questões de facto que em seu critério pretende ver reexaminadas. Não tendo o recorrente feito uma indicação expressa e concretizada dos vícios da decisão recorrida e existindo uma total falta das especificações por referência aos suportes técnicos da gravação, não pode o tribunal recorrido proceder, nem a Relação ordenar-lhe, à transcrição (que é imposta ao tribunal recorrido e não ao recorrente), pelo que é inadmissível o recurso na parte em que se pretende o reexame da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |