Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031318 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105280011312 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A desgravação da prova, ocorrida aquando da extracção de cópias para entregar às partes e no decurso do prazo de que estas dispunham para recorrer, constitui nulidade processual. II - Tal nulidade não implica a anulação de todos os depoimentos, mas tão somente a anulação e a consequente repetição dos depoimentos desgravados. III - A repetição parcial da prova implica que seja proferida nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Em 8.2.99, Alfredo ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra Ma....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reconduzi-lo na categoria de “Comprador”, desde Janeiro.96, a colocá-lo na situação que existiria se tivesse sido mantido na sua categoria profissional e a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora. Alegou, em resumo, ter sido admitido ao serviço da ré, em 21.5.90, para exercer as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção, mas ter passado a exercer as funções de Comprador em Setembro de 1990; que, em Janeiro de 1996, a ré passou a mencionar nos recibos de salários a categoria de Comprador Regional, sem que tivesse havido qualquer alteração nas funções que vinha exercendo, que, a partir de 1996, a sua remuneração deixou de ser actualizada nos mesmos moldes e valores dos restantes “compradores” e que, em Dezembro de 1998, foi informado de que a categoria de Comprador Regional iria ser extinta, passando ele a exercer as funções Chefe de Secção de Talho na loja de G..... . O autor atribuiu à acção o valor de 3.000.001$00. Em 8.3.99, por apenso à acção, o autor intentou providência cautelar não especificada, alegando que a ré lhe tinha alterado unilateralmente o horário de trabalho e pedindo que ela fosse condenada a repor o horário de trabalho que ele anteriormente praticava e pagar a sanção pecuniária compulsória que o tribunal considerasse ajustada, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação. Na mesma data, o autor veio à acção ampliar a causa de pedir e o pedido, invocando a referida alteração do horário de trabalho e pedindo a sua reposição por parte da ré, mas tal ampliação ficou sem efeito, em consequência da transacção realizada na providência cautelar, em 26.3.99. Em 8.3.99, a ré contestou impugnando o direito à categoria de Comprador. Em 14.4.99, o Mmo Juiz proferiu despacho fixando à causa o valor de 750.001$00 e ordenando que o processo prosseguisse sob a forma sumária. Em 16 de Abril de 199, o autor respondeu à contestação e ampliando a causa de pedir e o pedido, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe 1.258.875$00 de prémio de produtividade referente ao ano de 1998. Em 30 de Abril de 1999, a ré interpôs recurso do despacho que fixou o valor da causa em 750.001$00, alegando a prática de nulidade processual, pelo facto de o despacho foi proferido antes de os articulados estarem findos e alegando que o valor fixado pelas partes não podia ser alterado por não estar em flagrante oposição com a realidade. O autor não contra-alegou. Em 5 de Maio de 1999, a ré contestou a ampliação do pedido, alegando que o prémio é atribuído em funções de critérios internos e que o autor tinha sido avaliado negativamente. Em 1.6.99, o Mmo Juiz, reconhecendo que o despacho recorrido havia sido proferido antes de findos os articulados, decidiu reapreciar a questão e substituiu o despacho recorrido por outro, fixando o valor da acção em 2.008.875$00. Desse despacho não houve recurso. Realizado o julgamento, com gravação da prova, a acção foi julgada procedente, e a ré foi condenada: a) a reconduzir o autor na categoria de Comprador, desde Janeiro de 1996, b) a colocá-lo na situação que existiria se houvesse sido mantida a sua categoria profissional desde 1990, c) a pagar-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes a partir de Janeiro de 1996 até à data em que se verifique a sua plena recondução na categoria de Comprador, em montante a liquidar em execução de sentença, d) a pagar-lhe o prémio de produtividade relativo ao trabalho prestado em 1998, de acordo com os mesmos critérios que presidiram à sua atribuição aos demais funcionários da ré com a categoria profissional de Comprador, também a liquidar em execução de sentença, levando-se em conta o montante de 48.383$00 já pago ao autor a este título, e) e a pagar, ainda, os juros de mora sobre as quantias que vierem a liquidar-se em fase de execução de sentença, desde as datas em que cada uma delas deveria ter sido posta à disposição do autor e até pagamento. Em 20.3.2000, a ré interpôs recurso da sentença (fls. 573) e, em separado (fls. 598), requereu que o julgamento fosse repetido, alegando que os depoimentos das testemunhas S..... e João ..... (na totalidade) e das testemunhas José ..... e José António ..... (em parte) não constavam da cópia da gravação que lhe foi entregue, o mesmo acontecendo na gravação original, segundo lhe foi assegurado pela Secretaria, consubstanciando tal facto, em sua opinião, um caso de nulidade processual, por se tratar da omissão de um acto que a lei prescreve, com influência no exame e na decisão da causa, dado ter ficado impedida de impugnar cabalmente a decisão proferida sobre a matéria de facto. O autor contra-alegou e a secção de processos informou que as cassetes originais tinham ficado devidamente gravadas, tendo a desgravação ocorrido depois de proferida a sentença, quando se procedia à sua reprodução para extrair as cópias requeridas pelas partes. Com base nessa informação (fls. 649), o Mmo Juiz considerou que não havia razões para repetir o julgamento e limitou-se a ordenar a repetição dos depoimentos que tinham sido desgravados. Inconformado com tal despacho, a ré recorreu suscitando as questões que adiante serão referidas (fls. 663). O autor contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho e admitiu o recurso. Em 13.7.2000, procedeu-se à repetição da inquirição das quatro testemunhas cujos depoimentos haviam sido total e parcialmente desgravados. No dia seguinte a ré o requereu cópia da gravação e no dia 16 o Mmo Juiz admitiu o recurso de apelação interposto a fls. 573. Notificada daquele despacho, a ré veio arguir a nulidade processual de omissão de sentença, alegando que a repetição parcial da prova implicava a prolação de nova sentença, com a sua consequente notificação às partes. O Mmo Juiz julgou improcedente a pretensão da ré, com o fundamento de que no despacho de fls. 649 tinha ficado claro que não havia lugar a repetição do julgamento nem à prolação de nova sentença, havendo lugar apenas à repetição da prova que foi desgravada. Inconformada com tal decisão, a ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas (fls. 726). O autor não contra-alegou e o Mmo Juiz manteve o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor é comprador e exercia as suas funções nas lojas de M....., C....., B..... e G....., sendo, contudo, o seu local de trabalho M..... . 2) Em 21.5.90, o autor foi contratado pela ré para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Chefe de Secção. 3) Funções que desempenhou apenas por curto período, até Setembro de 1990, após o que passou de imediato a comprador. 4) Desde a data referida no nº anterior que trabalha sob a direcção e autoridade dos serviços centrais de Lisboa (H.O. - .......). 5) Sendo o seu superior hierárquico directo o director alimentar, Dr. Luís ..... e seu subdirector o Sr. António B..... . 6) A sua remuneração é neste momento de 384.000$00. 7) O autor enquanto comprador desempenhava as seguintes tarefas: 7.1) Contactava os fornecedores (quer pessoalmente quer pelo telefone), negociando os melhores preços para cada produto e discutindo-os em função da sua qualidade e quantidade. 7.2) Fazia as previsões das quantidades e dos dias de entrega de cada produto, fornecia a encomenda atempadamente aos fornecedores para que estes pudessem produzir ou obter o produto em tempo útil para entrega nas lojas, assim se obtendo os melhores preços de custo. 7.3) Recebia diariamente, por faz normalmente, os preços e outros descontos comerciais dos produtos e negociava-os. 7.4) procedia a visitas aos fornecedores ou estes visitavam-no para atestar da qualidade dos produtos adquiridos ou a adquirir in loco ou por amostragem. 7.5) Os mesmos faxes eram enviados para os serviços centrais para serem carregados no computador. 7.6) Contactava os chefes das secções de talho de G....., B....., M..... e C..... para que estes fizessem as encomendas. 7.7) Em função da necessidade de produto fornecido por cada loja elaborava as respectivas notas de encomenda. 7.8) Mediante preço de custo e normas da empresa estabelecia o preço de venda ao público. Por exemplo: estiva - o autor comprava a carcaça (animal inteiro) por um determinado preço e depois calculava o preço para cada tipo de carne. 7.9) Fornecia os preços de venda ao público a cada uma das lojas e tinha plena autonomia para aplicar as margens de lucro, dentro dos limites fornecidos pelos serviços centrais, em Lisboa. 7.10) Fiscalizava junto das lojas a qualidade em que tinham chegado os diversos produtos. 7.11) contratava com os fornecedores em nome da ré. 7.12) reagia aos preços da concorrência e procedia a reajustamentos dos preços da loja. 7.13) Procedia à aproximação do produto às novas tendências do mercado. 8) O autor dispunha, para suas deslocações aos fornecedores e às lojas de B....., G..... e C....., de carro fornecido pela empresa. 9) Bem como de gasolina a expensas desta última. 10) O seu horário de trabalho é de 40 horas semanais, de Segunda a Sexta-feira. 11) Em Janeiro de 1996, a ré, sem nada dizer ao autor, passou a mencionar no seu recibo de salário a categoria de Comprador Regional. 12) Tal alteração não correspondia a qualquer mudança de funções exercidas pelo autor, mantendo-se as mesmas funções até aí exercidas. 13) O local de trabalho manteve-se o mesmo. 14) O seu horário de trabalho é o mesmo. 16) Desde Setembro de 1990 até 1998, o autor sempre recebeu o prémio anual atribuído aos compradores (recibos de prémios) e que integra a retribuição do mesmo. 17) A ré procedia a reuniões anuais de quadros superiores da empresa e o autor esteve sempre presente enquanto essas reuniões se fizeram. 18) O autor não deu o seu acordo para a alteração da categoria profissional. 19) Desde 1996, apesar da sua posição na hierarquia da organização e funções não se terem alterado, a sua remuneração deixou de ser actualizada nos mesmos moldes e valores que a dos restantes compradores. 20) Actualmente os compradores da ré auferem remunerações na ordem dos 627.000$00. 21) A 11 e 21 de Dezembro de 1998, foi contactado pelo director de Recursos Humanos, Dr. F....., e informado que iriam extinguir a categoria de “comprador regional”, em virtude do que passaria a Chefe de Secção de talho da loja de G..... . 22) Inconformado, o autor reagiu à referida reunião por carta de 23.12.98, como consta de fls. 110 e 111, cujo teor se dá por reproduzido. 23) A ré respondeu como consta de fls. 114 a 116, cujo teor se dá por reproduzido. 24) Em 11.1.99, a ré manda que o autor se apresente na loja de G..... no dia 18.1.99, 2ª Feira (doc. 98). 25) A 13 de Janeiro de 199 foi enviada nova carta à ré no sentido de esclarecer quais as funções que o autor iria efectivamente exercer, como consta de fls. 119 e 120, cujo teor se dá por reproduzido. 26) Como aguardasse resposta da ré, o autor não se apresentou de imediato em G..... no dia 18 de Janeiro. 27) Na realidade nesse dia voltou para o seu habitual local de trabalho em M..... . 28) Aí chegado deparou que por ordem da ré a sua secretária tinha sido retirada e os seus pertences encontrava-se no chão. 29) Para realizar o seu trabalho teve que recorrer ao auxílio de um colega de trabalho. 30) Em face do ocorrido entendeu por bem apresentar-se, no dia 19, em G..... . 31) Nesse mesmo dia foi organizada uma reunião pelo director da loja de G..... na presença do Sr. Alberto ..... e Dr.ª Ana ..... . 32) No decurso da reunião foi-lhe dito pelo Director de loja, Sr. Fernando .....s, que passaria a gerir um espaço (talho) dentro da loja de G..... . 33) O autor pediu que essas funções lhe fossem comunicadas por escrito. 34) Tal pedido do autor foi verbalmente recusado pelo director da loja de G..... . 35) O autor encontra-se neste momento no local para onde foi transferido pela ré, sem contudo poder exercer as funções que desempenhava. 36) O autor enviou carta ao seu Director e superior hierárquico Dr. Luís ....., como consta de fls. 123 e 124, a qual até hoje não obteve resposta. 37) O autor encontra-se sem possibilidade de desenvolver a sua actividade profissional e sem possibilidade de ocupação efectiva do seu posto de trabalho. 38) Sente-se envergonhado, quer perante os seus outros colegas compradores, 39) Quer perante o director da loja de G..... e outros chefes de secção. 40) A ré contratou dois novos compradores, um para frutas e legumes, outro para drogaria, perfumaria e higiene. 41) A ré iniciou a sua actividade em Portugal em 1990. 42) No primeiro semestre desse ano, a ré abriu ao público as lojas de M..... e A..... . 43) Foram, ainda e sucessivamente, abertas as seguintes lojas: em Novembro de 1990 a loja de G....., em 1991 a loja de P....., em 1992 a loja de Al....., em 1993 a loja de C..... e em 1996 a loja de B..... . 44) Numa perspectiva vertical e hierarquizada, a organização da ré decompõe-se em duas estruturas: 45) O “H.O.”, situado em Lisboa e no qual se encontram os serviços centrais da ré, 46) As lojas referidas anteriormente. 47) Numa perspectiva horizontal e técnica, a organização da ré, no que releva para estes autos, é constituída pelas seguintes estruturas: 48) No H. O. existe uma direcção alimentar e uma direcção não alimentar, 49) Nas lojas existe uma divisão alimentar e uma divisão não alimentar. 50) No H. O. situam-se os serviços centrais (administrativos, financeiros e comerciais) da ré, os quais, nomeadamente as referidas direcções, funcionam sobre a supervisão do Director Geral, Dr. António ..... . 51) Aí laboram vários trabalhadores com a categoria profissional de comprador. 52) Cada uma das lojas da ré tem um director, sob dependência do qual funciona uma divisão não alimentar e uma divisão alimentar, cada uma dirigida por um gerente de área. 53) Sob a dependência destes encontram-se os Chefes de Secção. 54) A designação de Comprador Regional é uma categoria profissional interna da estrutura organizativa da ré e corresponde a funções precisas e determinadas. 55) Na referida perspectiva vertical, o comprador regional depende hierarquicamente de um comprador a cujas direcções e instruções se subordina. 56) O comprador regional serve de elo de ligação entre as duas estruturas supra referidas –H.O. e o Chefe de secção de loja de uma determinada região -, mas o seu local de trabalho, a sede da sua actividade profissional, situa-se numa loja concretamente determinada. 57) Os produtos da secção de talho, frutas e legumes e peixaria são, pela sua própria natureza, rapidamente perecíveis. 58) As funções do comprador nacional são as seguintes: 59) seleccionar fornecedores credíveis e sólidos, 60) planear e executar as acções tendentes a aproveitar as oportunidade, respondendo às necessidades e exigências dos clientes, 61) comunicar eficazmente com as lojas, promovendo e aplicando as acções adequadas aos imperativos do mercado. 62) O comprador tem competência para decidir autonomamente nos seguintes aspectos: 63) conduz e finaliza negociações e renegociações, discute preços e condições de pagamento, 64) estipula a estratégia comercial, 65) fixa os preços dentro da margem de lucro pré-definida, 66) coordena o trabalho da assistente. 67) O comprador decide de forma partilhada nos seguintes aspectos: 68) selecção do sortido, 69) selecção de fornecedores, 70) compras para armazenamento, 71) preços para a M..... mail, 72) preços de produto super A, 73) campanhas de produções. 75) No desempenho da sua actividade laboral, o comprador desenvolve as seguintes actividades: 76) contacta directa e pessoalmente com os fornecedores e produtores, efectuando deslocações e visitas, 77) verifica a qualidade e características dos produtos, utilizando os meios e instrumentos adequados para o efeito, 78) elabora uma listagem de fornecedores que envia para as lojas, nomeadamente para o comprador regional e/ou para p chefe de secção. 79) A lista referida no número anterior tem carácter vinculativo e limitativo do leque de fornecedores. 80) As encomendas de produtos, solicitadas pelo chefe de secção ao comprador regional, só podem, assim, ser efectuadas a fornecedores que constem dessa lista. 81) Um trabalhador para exercer a função de comprador tem de preencher, nomeadamente, as seguintes exigências técnico profissionais: 82) conhecer o mercado nacional e internacional dos produtos em que opera, assim como os produtos também no aspecto técnico) e actualizar permanentemente esses conhecimentos; 83) experiência profissional anterior, 84) conhecimentos de técnicas de negociação e gestão do produto, 85) falar e escrever, num nível de Bom, a língua inglesa. 86) As funções desempenhadas pelo comprador têm como objectivo a compra aos melhores preços e condições, para venda a preço lucrativo e garantindo o lucro bruto orçamentado, dos produtos incluídos na política comercial da ré. 87) As funções dos Chefes de Secção são as seguintes: 88) garantir a consecução do objectivo de vendas, 89) maximizar as hipóteses de lucro, racionalizando os custos e efectuando um controlo rigoroso da qualidade. 90) O Chefe de Secção tem competência para decidir nos seguintes aspectos: 91) política de aprovisionamento, 92) gestão de stocks, 93) gestão de espaços, 94) gestão de equipamentos, 95) gestão de recursos humanos, dentro do quadro orçamental definido, 96) gestão de custos, dentro do quadro orçamental definido, 97) contacto com clientes, fornecedores, observação da correspondência. 98) O Chefe de Secção decide, de forma partilhada, nos seguintes aspectos: 99) exploração de novas oportunidades de negócios ou de oportunidades para optimizar os concorrentes, 100) mix produtos, 101) acções de formação, 102) promoções. 103) No desempenho da sua actividade laboral, o Chefe de Secção desenvolve as seguintes actividades: 104) efectua encomendas, plano de entregas e execução das mesmas, 105) verifica, na entrega, a qualidade dos produtos, 106) relaciona-se diariamente com os compradores, informando-se da política de preços, gestão de produtos e operações de promoção por aqueles determinada. 107) Um trabalhador, para exercer a função de Chefe de Secção, tem de preencher as seguintes exigências técnico-profissionais: 108) Conhecer o mercado local (clientes, fornecedores e concorrência), actualizar permanentemente esse conhecimentos, 109) Conhecimento nas áreas de liderança, motivação, comunicação e decisão, 110) Conhecimentos técnico-profissionais dos produtos, aprovisionamento, rotação, gestão e controlo de stocks, controlo de quebras, técnicas de negociação e merchandising, 111) Vender, com o máximo lucro, os produtos comercializados pela sua secção, de acordo com os objectivos da empresa, através de eficaz gestão de espaços, produtos, equipamentos e pessoal. 112) As funções do comprador regional são as seguintes: 113) Recebe as previsões das quantidades necessidades pelas lojas, informação que lhe é fornecida pelo chefe da secção; recebe do comprador a listagem dos fornecedores aos quais lhe é permitido encomendar e em face desta lista contacta, essencialmente por telefone, os fornecedores e encomenda, nos termos vinculativamente determinados pelo comprador, os produtos, 114) Recebe do comprador as políticas de preço e comunica as mesmas às lojas. 115) Ao comprador regional não é permitido, nomeadamente, os seguintes actos: 116) Contratar com os fornecedores, 117) Encomendar produtos a fornecedores não constantes da listagem fornecida pelo comprador nacional ou angariar novos fornecedores, 118) Definir a estratégia comercial do H. O. ou das lojas, 119) Reagir aos preços da concorrência (função do director de loja). 120) O comprador regional tem competência para decidir autonomamente, nos seguintes aspectos: 123) Observação da concorrência. 124) O comprador regional, sob as ordens do comprador nacional, decide, de forma partilhada, 125) nos seguintes aspectos: 126) Promoções. 127) No desempenho da sua actividade laboral, o comprador regional desenvolve um labor de cariz essencialmente administrativo, nomeadamente, as seguintes actividades: 128) Relaciona-se diariamente com os fornecedores, efectua encomendas, plano de entregas e execução das mesmas, 129) Relaciona-se diariamente com o comprador nacional, informando-se da política de preços, gestão de produtos e operações de promoção por aqueles determinada. 130) Um trabalhador para exercer a função de comprador regional tem de preencher, nomeadamente, as seguintes exigências técnico-profissionais: 131) Conhecer o mercado local (clientes, fornecedores e concorrência) e actualizar permanentemente esses conhecimentos, 132) Conhecimentos técnico-comerciais dos produtos, aprovisionamento, rotação, gestão e controlo de stocks. 133) Serve de elo de ligação entre o comprador nacional e os chefes de secção das lojas, transmitindo a estes as instruções e directivas daqueles. 134) A ré efectuou uma reestruturação interna, imputando ao comprador (nacional) a obrigação de comunicar directamente com as lojas da zona Norte, nomeadamente com o director e o chefe de secção, passar a efectuar, por si só, as encomendas em causa. 135) A evolução dos vencimentos dos diversos trabalhadores da ré não é uniforme. 136) Os bónus são atribuídos com base em critérios fixados por normas internas da ré. 137) As quantias atribuídas e as condições que sustentam a concessão de bónus não são, nem nunca foram, iguais para todos os trabalhadores, 138) Nem iguais, ao longo dos anos, para o mesmo trabalhador. 139) Em Abril de cada ano é usual a empresa ré distribuir pelos seus funcionários, o chamado prémio de produtividade ou bónus. 140) Prémios que o autor sempre recebeu e que, atendendo aos últimos fixados pela empresa, foram no seu caso de: - ano de 1993 - prémio pago em Abril de 1994 - 575.064$00, - ano de 1994 - prémio pago em Abril de 1995 - 1.137.500$00, - ano de 1995 - prémio pago em Abril de 1996 - 1.225.000$00, - ano de 1996 - prémio pago em Abril de 1997 - 603.400$00, - ano de 1997 - prémio pago em Abril de 1998 - 1.307.250$00, - ano de 1998 - prémio pago em Abril de 1999 - 48.375$00. 141) A concessão e o valor do bónus concedido ao autor, como aos restantes trabalhadores, rege-se por vários critérios, nomeadamente: absentismo, postura profissional face á função, capacidade de integração na cultura da empresa, outros factores de análise individual da personalidade e desempenho profissional. (Nota: na enumeração supra faltam os números 15, 74, 121 e 122, mas tais números já não constam da decisão da 1ª instância que decidimos transcrever ipsis verbis, para facilitar a apreciação do recurso). Sobre a fixação da matéria de factos, nos pronunciaremos adiante, quando apreciarmos o recurso de apelação. 3. Os recursos São três os recursos interpostos pela ré. Um de apelação (fls. 523) e dois de agravo (fls. 663 e 726). Nos termos do artº 710º, nº 1, do CPC, os recursos deviam ser julgados segundo a ordem da sua interposição, mas no caso em apreço começaremos por conhecer dos recursos de agravo, dado que a procedência dos mesmos prejudicará o conhecimento do recurso de apelação. 3.1 Agravo de fls. 663 Trata-se do agravo interposto do despacho que indeferiu o pedido de repetição do julgamento e são duas as questões nele suscitadas: - nulidade do despacho, - repetição de todo o julgamento. Nulidade do despacho: Segundo a ré, o despacho seria nulo, por não ter conhecido da arguida nulidade dos depoimentos que foram desgravados. Salvo o devido respeito, a ré não tem razão. Ao decidir repetir a inquirição das testemunhas cujos depoimentos haviam sido desgravados, o Mmo Juiz decidiu implicitamente da nulidade de tais depoimentos. Uma tal decisão pressupõe, naturalmente, que os depoimentos prestados por essas testemunhas foram considerados nulos, o que significa que o Mmo Juiz conheceu, embora de forma implícita, da nulidade invocada pela ré. Repetição do julgamento: A ré considera que a nulidade dos depoimentos que foram desgravados implica a nulidade dos depoimentos subsequentes e que isso impunha a repetição integral do julgamento. Não estamos de acordo. A desgravação dos depoimentos constitui, sem dúvida uma irregularidade processual, por se tratar de um acto que a lei não permite. A gravação destina-se a permitir a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e tem de ser mantida em bom estado para permitir aquele desiderato. As fitas magnéticas com a gravação têm de ser conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final (artº 5º do DL nº 39/95, de 15/2. Antes de decorrido aquele prazo, a sua desgravação não é permitida. Se tal acontecer, seja por que razão for, estamos perante uma irregularidade processual, geradora de nulidade no caso de impedir as partes de recorrer da matéria da facto, desse modo influindo no exame e na decisão da causa (artº 201º, nº 1, do CPC). Todavia, em nossa opinião, a nulidade dos depoimentos desgravados não implica a nulidade dos depoimentos não desgravados e a consequente repetição de todo o julgamento. Nos termos do nº 2 do artº 201º do CPC, a nulidade de um acto só implica a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Ora, embora se reconheça que a forma de conduzir a inquirição de uma testemunha possa ser influenciada pelos depoimentos já anteriormente prestados, não se pode afirmar que o depoimento das testemunhas a inquirir dependa em absoluto dos depoimentos anteriormente prestados. Cada testemunha dirá o que sabe, não dependendo esse saber do saber das testemunhas que a antecederam. Improcede, portanto, o recurso. 3.2 Do agravo de fls. 726 Este recurso refere-se ao despacho de fls. 719 que conheceu do requerimento de fls. 711, no qual a ré arguira a nulidade processual de omissão de nova sentença, após a repetição da inquirição das testemunhas cujos depoimentos tinham sido desgravados. O Mmo Juiz entendeu que não era necessário produzir nova sentença, com o fundamento de que no despacho de fls. 649 (que mandou repetir os depoimentos desgravados) tinha ficado claro que não havia novo julgamento nem nova sentença. Não estamos de acordo. No despacho de fls. 649 o Mmo Juiz limitou-se a dizer de forma clara que o julgamento não seria repetido, que apenas seriam repetidos os depoimentos que tinha sido desgravados. Acerca da prolação ou não de nova sentença, o Mmo Juiz nada disse. Na parte decisória do despacho apenas se diz: “Face ao exposto, decide-se repetir os depoimentos, da forma acima descrita, de modo a que as partes possam alegar e contra-alegar quanto á matéria de facto e o Tribunal da Relação possa apreciar da justeza das divergências.” Como se constata, da decisão referida não resulta, pelo menos com a clareza que se impunha, que não seria proferida nova sentença. O teor da decisão é válido quer lhe estivesse subjacente a prolação de nova sentença ou não. Não pode, por isso, dizer-se que aquela questão tivesse sido decidida naquele despacho, que sobre ela se tenha formado caso julgado, o que impediria a ré de arguir a nulidade de omissão de nova sentença. Resta averiguar, agora, se devia ter sido proferida nova sentença ou não. Salvo o devido respeito, entendemos que a resposta a dar àquela questão tem de ser necessariamente afirmativa. Embora na apreciação do recurso anterior, tenhamos dito que a anulação do depoimento de algumas testemunhas não implica a anulação dos restantes depoimentos, isso não significa que tal anulação não acarrete a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e dos termos subsequentes, uma vez que a decisão sobre a matéria de facto depende em absoluto da prova produzida e a sentença depende em absoluto da factualidade dada como provada. Ora, parece evidente, que a decisão sobre a matéria de facto não pode ser mantida se a prova em que assentou foi parcialmente anulada. Tal anulação implica a anulação da decisão proferida sobre a matéria de facto e da própria sentença, nos termos da primeira parte do nº 2 do artº 201º do CPC. Só assim não seria, se o segundo depoimento das testemunhas tivesse sido exactamente igual ao primeiro, mas, nesse caso, sempre seria necessário que o Mmo Juiz tivesse exarado despacho nesse sentido, o que no fundo equivalia a dar nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença, ainda que por remissão para as decisões anteriores. Nos termos expostos, merece provimento o recurso em apreço, o que implica a remessa dos autos à 1ª instância, para que aí seja proferida nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença, se o Mmo Juiz estiver em condições disso, dado o tempo já decorrido sobre a data da realização da audiência (Fevereiro.2000). Se tal não for possível, restará ao Mmo Juiz proceder á repetição integral do julgamento. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o agravo interposto do despacho de fls. 649, procedente o agravo interposto do despacho de fls. 719 e prejudicado o conhecimento do recurso de apelação, com a consequente remessa dos autos à 1ª instância para que o Mmo Juiz profira nova decisão sobre a matéria de facto e nova sentença, se ainda se considerar habilitado a tal, ou para repetir o julgamento, no caso contrário. Custas na proporção do vencido. PORTO, 28 de Maio de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |