Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007329 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA REQUERIMENTO ACUSAÇÃO INDÍCIOS HOMÍCIDIO TENTADO INTENÇÃO DE MATAR | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310448 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART131. CPP29 ART359. | ||
| Sumário: | I - A finalidade da instrução contraditória tanto pode ser a de completar a prova indiciária já recolhida, como a de proporcionar ao arguido, antes da formação definitiva da culpa, um meio complementar de defesa; II - Requerendo o Ministério Público a abertura da instrução contraditória " contra " os arguidos, indicia isso que agiu com a intenção de deduzir contra eles uma querela que teria de ser necessariamente provisória; III - Nos processos de querela, e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, sempre era imposto por lei a abertura e realização da instrução contraditória, daí que se passou a substituir a declaração de acusação pelo requerimento de abertura da instrução contraditória; IV - Tal requerimento, todavia, e em substância, preenche, ou preenchia, a função da acusação provisória, pelo que, procedendo o Ministério Público como vai dito na conclusão II., não procede a alegação ou invocação da inexistência da acusação por parte daquela entidade pública; V - A produção de lesões com instrumentos corto-perfurantes, actuando em regiões particularmente sensíveis e vulneráveis é frequentemente acompanhada, se não de directa intenção de matar, pelo menos representação da morte da pessoa agredida, como consequência possível da conduta agressiva e da conformação com esse resultado por parte do agente; VI - Deve, assim, ser pronunciado o agente que actua conforme se diz na conclusão V., pelo crime de homicídio tentado - artigos 131, 22 e 23, do Código Penal-, tanto mais que, e para além de outros indícios, a intenção de matar foi, por unanimidade, apontada no parecer do Conselho Médico-Legal. | ||
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