Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310448
Nº Convencional: JTRP00007329
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
REQUERIMENTO
ACUSAÇÃO
INDÍCIOS
HOMÍCIDIO TENTADO
INTENÇÃO DE MATAR
Nº do Documento: RP199006200310448
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART131.
CPP29 ART359.
Sumário: I - A finalidade da instrução contraditória tanto pode ser a de completar a prova indiciária já recolhida, como a de proporcionar ao arguido, antes da formação definitiva da culpa, um meio complementar de defesa;
II - Requerendo o Ministério Público a abertura da instrução contraditória " contra " os arguidos, indicia isso que agiu com a intenção de deduzir contra eles uma querela que teria de ser necessariamente provisória;
III - Nos processos de querela, e no domínio do Código de Processo Penal de 1929, sempre era imposto por lei a abertura e realização da instrução contraditória, daí que se passou a substituir a declaração de acusação pelo requerimento de abertura da instrução contraditória;
IV - Tal requerimento, todavia, e em substância, preenche, ou preenchia, a função da acusação provisória, pelo que, procedendo o Ministério Público como vai dito na conclusão II., não procede a alegação ou invocação da inexistência da acusação por parte daquela entidade pública;
V - A produção de lesões com instrumentos corto-perfurantes, actuando em regiões particularmente sensíveis e vulneráveis é frequentemente acompanhada, se não de directa intenção de matar, pelo menos representação da morte da pessoa agredida, como consequência possível da conduta agressiva e da conformação com esse resultado por parte do agente;
VI - Deve, assim, ser pronunciado o agente que actua conforme se diz na conclusão V., pelo crime de homicídio tentado - artigos 131, 22 e 23, do Código Penal-, tanto mais que, e para além de outros indícios, a intenção de matar foi, por unanimidade, apontada no parecer do Conselho Médico-Legal.
Reclamações: