Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004255
Nº Convencional: JTRP00016431
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: COMPRA E VENDA
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
NEGÓCIO JURÍDICO
ANULABILIDADE
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP198605080004255
Data do Acordão: 05/08/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO104 PAG363.
MOTA PINTO IN CAD CIENC TECN FISCAL 1967 PAG135 PAG144.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART252 N2 ART437.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/02 IN BMJ N271 PAG193.
AC STJ DE 1974/02/10 IN BMJ N242 PAG255.
AC STJ DE 1971/02/02 IN BMJ N204 PAG131.
Sumário: I - O erro-motivo ou erro-vício inquina a própria formação da vontade negocial, quer a falsa ou inexacta representação de alguma circunstância decisiva para essa formação se refira a factos passados, quer se reporte a circunstâncias futuras.
II - Assim, se os vendedores de um terreno à Câmara Municipal se não dispusessem a outorgar a escritura no caso de terem sabido da impossibilidade de ela construir no local o Parque de Campismo a que o destinava, e bem assim no de saberem que essa construção só iria ser iniciada quatro ou cinco anos depois, haverá erro sobre a base do negócio, previsto no n. 2 do artigo 252 do Código Civil, por aí decorrer lesão das regras da boa-fé.
III - A remissão do n. 2 do artigo 252 para o artigo 437, n. 1, do C.C. tem por fim indicar os requisitos para a relevância do erro sobre a base do negócio, como sendo os mesmos da resolução ou modificação dos contratos por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Reclamações: