Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/12.4T3AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PEDIDO CÍVEL
CASO JULGADO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FISCAL PROCEDENTE
Nº do Documento: RP20170419131/12.4T3AGD.P1
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 20/2017, FLS.143-148)
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe identidade de causa de pedir entre o pedido cível formulado no processo criminal e o processo de execução fiscal onde se pretendia haver contribuições não pagas, que, da mesma forma, vieram a ser objecto do pedido no enxerto cível deduzido no processo criminal.
II - Assim, apesar de ter sido julgada procedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal, nada impede a condenação no pedido cível deduzido no processo criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 131/12.4T3AGD.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
No âmbito do processo comum que, sob o n.º 131/12.4T3AGD, corre termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Águeda, Comarca de Aveiro, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputou a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, foram submetidos a julgamento em tribunal singular B…, melhor identificado nos autos, e “C…, S.A.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social em …, Águeda.
O Instituto da Segurança Social, I.P., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos.
Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença (fls. 1071 e segs.), datada de 09.06.2016 e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se:
I. ACÇÃO CRIMINAL:
Julgar a acusação parcialmente procedente e provada e, consequentemente:
a) Condenar os arguidos B… e C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de C…, Lda.”) pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.º 1 do RGIT e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 200 dias de multa, sendo à taxa diária de €4,00, num total de €800,00 (oitocentos euros), no que se refere ao arguido B… e de €5,00, num total de €1.000,00 (mil euros) no que se refere à arguida sociedade, improcedendo as questões suscitadas pela defesa supra elencadas a título de questão prévia;
b) Condenar cada um dos arguidos nas custas da acção penal, com 2 UC´s de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º, n.º 1 e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo.
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II. ACÇÃO CÍVEL:
a) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” parcialmente procedente, e, consequentemente:
i.) Condenar (solidariamente) os demandados B… e C…, S.A.” (actualmente convertida em sociedade por quotas, sob a designação de TC…, Lda.”) no pagamento da quantia de €90.927,60 (noventa mil, novecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora (civis) vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das prestações tributárias em causa, absolvendo-os do demais que vinha peticionado;

b) Condenar demandante e demandados no pagamento das custas do pedido civil, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

Inconformado, veio o arguido pessoa singular, B…, interpor recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação[1], que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
“1.º – O recorrente foi condenado, solidariamente, a pagar a título de indemnização ao “Instituto da Segurança Social, I.P.” o montante de €90.927,60, acrescido de juros vencidos e vincendos.
2.º - O Pedido de Indemnização Civil foi deduzido, e analisado, nos termos do artigo 129.º do Código Penal, conjugado com o artigo 483.º e ss. do Código Civil.
3.º - A douta sentença, no que respeita ao pedido civil, não analisou criticamente todos os factos conhecidos, devidamente alegados pelo arguido.
4.º - Consequentemente, a douta sentença na parte ora recorrida, analisou a questão de modo deficiente, com notório prejuízo do Recorrente.
5.º - O Tribunal não considerou os devidos efeitos e consequências de facto e de direito, de o arguido, na qualidade de executado/oponente, ter sido alvo de uma sentença, proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro, que o absolvia de pagar montantes alegadamente em dívida, exigidos naquele processo pela Segurança Social.
6.º - Nesse processo executivo, estavam incluídos, entre outros, os montantes que constituem o pedido civil deduzido no presente processo.
7.º - Sentença do TAF de Aveiro, devidamente transitada em julgado.
8.º - Como tal conhecida e junta ao presente processo.
9.º - Durante a fase de Abertura de Instrução.
10.º - A Segurança Social, ao peticionar montantes em dívida no TAF de Aveiro, optou por seguir a via Administrativa-Fiscal, para cobrar os seus alegados créditos.
11.º - Tendo sido, o oponente/executado (o arguido) absolvido do pedido na totalidade.
12.º - A sentença não foi alvo de recurso pela Segurança Social, tendo transitado em julgado.
13.º - Consequentemente, a decisão desse processo fiscal constitui caso julgado, nos termos dos artigos 619.º n.º 1, 621.º, 580.º e 581.º do Cód. Proc. Civil.
14.º - Tal, impedia a segurança Social de demandar de novo o arguido sobre os montantes, concretamente, deduzir pedido civil.
15.º - No entanto, e viu dado provimento, em parte, ao seu pedido civil.
16.º - Na convicção do Recorrente, nunca tal pedido civil poderia ter sido aceite, bem como, o arguido nunca deveria ter sido condenado nele, como o foi, em parte.
17.º - Deveria ter sido absolvido do mesmo.
18.º - Deveria ter funcionado e aplicado, a favor do arguido/demandado, as normas e efeitos do caso julgado, levando à sua absolvição total do pedido civil deduzido, já que,
19 – As partes, quer no processo de execução fiscal no TAF de Aveiro, e no presente processo são as mesmas.
20.º - Os pedidos em ambos os processos são os mesmos.
21.º - A causa de pedir, em ambos os casos, em concreto, é a mesma, o comportamento omissivo do oponente/arguido, a falta de pagamento tem a mesma fonte.
22.º - Ao decidir-se como se decidiu relativamente ao pedido civil no presente processo, relativamente ao montante a pagar, faz com que tal decisão ente em contradição com o conteúdo da sentença proferida no TAF de Aveiro.
23.º - Salvo melhor opinião, a certeza e segurança jurídica do nosso sistema judicial, não pode funcionar com decisões judiciais contraditórias relativamente aos mesmos factos.
24.º - Também os Tribunais, não podem aceitar, que uma mesma entidade, neste caso a Segurança Social, quando inicia um processo, o perde, e se conforma com essa decisão, possa usar um outro processo, posterior, estando em causa os mesmos factos, e as partes são as mesmas.
25.º - A jurisprudência que tem analisado a questão que se pretender reanalisar com o presente recurso, tem analisado o problema relativa à possibilidade da Segurança Social poder deduzir pedido civil em processo-crime.
26.º – Não tendo analisado a situação, de anteriormente à dedução do pedido cível, existir sentença judicial, que absolve o arguido (na qualidade de executado ou impugnante) de pagar os montantes peticionados, sendo as mesmas, em ambos os processos, as partes em conflito.
27.º - O arguido, por efeito do caso julgado, deveria ter sido totalmente absolvido do pedido civil deduzido, o que aqui desde já se requer.
28.º - A douta Sentença ora recorrida, ao decidir como decidiu em relação ao pedido civil deduzido, violou entre outros, os artigos 71.º, 73.º n.º 1 e 410 n.º 1 do C.P.P., art.º 129.º do Código Penal, 204.º n.º 1 do C.P.P.T., 483.º C. Civil, 47.º e 48.º do RGIT, 580.º, 581.º, 619.º n.º 1 e 621.º do Cód. Proc. Civil”.
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Admitido o recurso (despacho proferido a fls. 1131), e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, não foi apresentada qualquer resposta.
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Ordenada a subida dos autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta dos recorrentes.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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IIFundamentação
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, [2] www.dgsi.pt/jstj), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
Quando o tribunal de recurso, em processo penal, conhece de um recurso ordinário, deve começar por proceder à delimitação objectiva do seu âmbito.
O art.º 402.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal dispõe que o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, mas ressalva o disposto no artigo seguinte, que trata da delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Do já aludido artigo 403.º decorre que o recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que ela possa ser separada da parte não recorrida, como sucede com a parte da decisão em matéria penal e a parte da decisão em matéria civil.
O arguido B… limita o recurso que interpôs à parte da sentença que decidiu o pedido de indemnização civil.
A (única) questão que pretende ver apreciada por este tribunal de recurso é a da existência de caso julgado, que suscitou na contestação apresentada e que foi decidida, em primeira instância, nos seguintes termos:
Da excepção de caso julgado/Inexigibilidade de pagamento da dívida:
Invocam, ainda, os arguidos que a dívida em causa não pode ser exigida aos arguidos, em virtude de já ter sido objecto de discussão no âmbito de processo que correu termos no TAF de Aveiro, no âmbito do qual foi proferida sentença já transitada em julgado, declarando o arguido B… não responsável pelo pagamento da dívida.
Todavia, entendemos não assistir razão aos arguidos.
Com efeito, a responsabilidade que lhes vem exigida tem fundamento no disposto no artigo 483.º, do Código Civil, fundando-se na prática de factos ilícitos, pelos quais os arguidos estão a ser julgados.
Nada tem, assim, que ver com o processo que correu termos no TAF, tendo um fundamento legal autónomo respeitante ao comportamento ilícito e responsabilização penal dos demandados.
Acresce que tem uma causa de pedir diversa daquela que fundamentou o pedido da acção que correu termos no TAF (ali tem por base o crédito que emerge das disposições legais e, aqui, funda-se na prática de um comportamento ilícito), razão pela qual se impõe concluir que inexiste qualquer situação de caso julgado/inexigibilidade de pagamento da dívida; se é certo que quer naquele processo que correu termos no TAF, quer no pedido de indemnização civil formulado nestes autos a reclamante/demandante pretende obter o mesmo efeito jurídico – pagamento – o certo é que estamos perante causas de pedir diversas. Torna-se, assim, forçoso concluir que a acção não é idêntica, não se verificando os requisitos do caso julgado previstos no artigo 581.º, do Código de Processo Civil.
Improcedem, assim, as questões suscitadas pelos arguidos”.
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Quando num processo se profere uma decisão de mérito, ela tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado res judicata e só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre os mesmos factos.
É sabido que o Código de Processo Penal não regula o caso julgado e por isso é geralmente aceite que o respectivo regime deve resultar da conjugação das pertinentes normas do processo civil (ex vi do artigo 4.º do CPP) com as especificidades do processo penal[3].
O actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) regula a matéria em termos muito idênticos aos que constavam dos artigos 671.º e segs. do anterior Código.
Assim, o caso julgado material está agora previsto no artigo 619.º, nos seguintes termos:
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Por seu turno, o artigo 620.º define o caso julgado formal:
Artigo 620.º
Caso julgado formal
1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.

Uma decisão (despacho ou sentença) transita em julgado, formando caso julgado, quando, por não ser já susceptível de alteração ou revogação mediante reclamação ou recurso ordinário (já porque não foi impugnada, já porque, tendo-o sido, se esgotaram os meios de impugnação), se tornou definitiva, esgotando-se, então, o poder jurisdicional.
Tratando-se de uma decisão de mérito, ou seja, incidindo sobre a relação material controvertida, a decisão tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, impondo-se aos demais tribunais e a quaisquer outras entidades, públicas ou particulares.
Diz-se, então, que a decisão produz o efeito de caso julgado material (também designado como caso julgado res judicata), o mesmo é dizer que “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual” (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 678, de José Lebre de Freitas e outros).
O recorrente, ao contrário da decisão recorrida, entende que estão aqui verificados todos os pressupostos do caso julgado, nomeadamente a identidade objectiva, pois a causa de pedir no processo de execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro seria a mesma que a da acção cível aqui enxertada: “em ambos os casos, em concreto, é a mesma, o comportamento omissivo do oponente/arguido, a falta de pagamento tem a mesma fonte” (conclusão 21.ª).
Sem embargo do reconhecimento do esforço argumentativo do recorrente para fazer valer o seu ponto de vista, é patente que não existe a pretensa identidade de causa de pedir.
Uma execução baseia-se sempre num título executivo que atesta que o exequente tem sobre o executado um crédito (quantia certa, que no caso concreto era um crédito tributário com origem), o direito à entrega de coisa certa ou o direito a uma prestação de facto, ao passo que na acção cível enxertada no processo penal o demandante pretende o reconhecimento judicial do direito a ser ressarcido, a uma indemnização por facto ilícito (penalmente punível) do demandado que lhe causou prejuízo (patrimonial e/ou não patrimonial).
Com efeito, a partir da entrada em vigor do Cód. Penal de 1982 ficou definitivamente assente que a indemnização por danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (art.º 128.º, a que corresponde actualmente o art.º129.º do Cód. Penal).
Com esta formulação legal, ficou expressa e inequivocamente consagrado que toda a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos e arredada a tese de que tal indemnização teria uma específica natureza penal, constituindo ainda o seu arbitramento um efeito da condenação e obedecendo a sua determinação a critérios especificamente penais.
Assim, sempre que, conexa com a responsabilidade criminal, exista responsabilidade civil, é no normativo dos artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Cód. Civil que devem ser buscados o suporte legal da indemnização reparatória e os critérios da sua determinação.
Significa isto que, quer na definição dos pressupostos em que assenta a obrigação de indemnizar (ou o correspondente direito a indemnização), quer nos critérios de fixação do quantum de indemnização, rege a lei civil[4].
Já no que tange à tramitação do pedido de indemnização civil, são as regras do processo penal que prevalecem, mesmo em caso de extinção do procedimento criminal e quando a acção cível deva prosseguir.
É esse o entendimento há muito acolhido na jurisprudência, falando-se em independência substantiva e dependência processual da acção cível relativamente ao processo penal (cfr. Ac. STJ, de 15.09.2010, disponível em www.dgsi-pt/jstj, e a abundante jurisprudência nele citada).
Na responsabilidade civil aquiliana a obrigação de indemnizar depende da verificação de vários pressupostos de facto que constituem a causa de pedir da respectiva acção indemnizatória (seja esta exercida autonomamente ou enxertada em acção penal). Concretamente, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva a obrigação de indemnizar só surge se o autor alegar e provar os factos em que se traduzem os pressupostos de que depende a aplicação do art.º 483.º do Cód. Civil: prática de um acto ilícito, culpa do lesante, existência de danos indemnizáveis e nexo de causalidade adequada entre aquele e estes.
Nesta sede, a primeira nota que importa destacar é a de que, não se trata aqui da eventual responsabilidade tributária dos gerentes ou administradores da sociedade, ou seja, de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações tributárias, mas antes de responsabilidade civil aquiliana conexa com o crime imputado, sendo a obrigação de indemnizar alicerçada no dano causado pela prática de facto ilícito e culposo (citado artigo 483.º do Cód. Civil).
Como esclarece o Professor Germano Marques da Silva (“Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes”, Ed. Verbo, 2009, pág. 455), “a unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social”.
Em que é que se traduz, neste caso, o facto ilícito gerador de responsabilidade civil aquiliana?
A resposta há-de resultar da análise dos elementos que integram a estrutura típica do crime de abuso de confiança contra a segurança social.
A partir de 2001 (ano da entrada em vigor do RGIT – regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), o crime de abuso de confiança fiscal passou a assentar na violação do comando legal de entrega ao Estado de prestações deduzidas e retidas, prescindindo da apropriação dessas prestações como elemento integrante da factualidade típica, e o crime de abuso de confiança contra a segurança social acompanhou, “com grande sincronia e sintonia”[5], as mudanças verificadas na configuração daquele ilícito típico.
A conduta que consubstancia o crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, analisa-se em duas fases: numa primeira fase, que é pressuposto da subsequente, a conduta, perfeitamente lícita (aliás, imposta por lei - art.º45.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, artigos 5.º, n.º 3, e 6.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e art.º 18.º-B do Dec. Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho) traduz-se numa acção, num facere - o desconto, a retenção na fonte, como contribuição devida para o sistema da segurança social, de uma percentagem do valor das remunerações devidas aos trabalhadores e membros de órgãos sociais, que conduz a que o substituto tributário (entidade patronal) se converta num depositário das quantias deduzidas, figurando como um intermediário no processo de arrecadação da receita e constituindo-se na obrigação de entrega do retido; a segunda fase concretiza-se numa conduta omissiva – a não entrega, total ou parcial, em devido tempo, às instituições a que eram destinados, dos valores pecuniários descontados e retidos, que acabam por ser desviados para outros fins e em proveito do agente ou de terceiro, ficando a esfera patrimonial da Segurança Social privada desses valores.
Essa conduta (não entrega dos valores descontados a título de contribuições devidas à segurança social) é verdadeiramente estruturante do crime, que assim se apresenta como um delito omissivo, de mera (in)actividade, em que a conduta típica omissiva é antecedida de uma acção, de um comportamento positivo, e que se consuma com a simples não entrega, com um comportamento passivo e formal, desligado de qualquer resultado, embora só seja punível depois de decorridos 90 dias sobre a data em que devia ter sido feita a entrega.
A omissão só é um “facto” relevante para o Direito (designadamente para efeitos de responsabilidade civil) quando exista, num momento prévio, o dever de praticar o acto omitido, o dever jurídico de fazer algo, a acção esperada e devida[6].
Assim acontece com os crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social praticados por uma entidade empresarial, designadamente uma sociedade comercial, recaindo sobre esta um dever de agir, de praticar um determinado facto (entregar os valores das prestações tributárias e das contribuições para a segurança social deduzidos) e constituindo a simples omissão dessa prática o facto típico, na sua vertente objectiva.
No que toca ao ilícito subjectivo, a verificação do elemento subjectivo exige que o omitente conheça a situação típica e, voluntariamente, omita a acção imposta.
Concretamente, no crime de abuso de confiança contra a segurança social, é necessário que o agente tenha conhecimento de que, tendo sido descontados nas remunerações do trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais os valores das contribuições para a segurança social, está obrigado a entregar esses valores retidos até determinada data, mas, voluntária e livremente, não faz a entrega, dando-lhe outro destino, que não a Segurança Social, e invertendo o título de posse.
O recorrente não põe em causa a sua condenação pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Estando verificados todos os elementos (objectivos e subjectivos) do crime, também se verificam os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva.
Por isso, além da responsabilidade penal que lhe cabe pela sua conduta omissiva, também responde civilmente pelo prejuízo causado com a mesma conduta.
O ISS limitou-se a lançar mão dos meios que a lei lhe disponibiliza para fazer valer os seus direitos.
De resto, é assim quando se trata de uma relação jurídica tributária como quando está em causa uma relação jurídica de outra natureza.
O que é que impede o legítimo portador de um título cambiário que viu ser julgada procedente a oposição deduzida à execução que instaurou contra o obrigado cambiário de propor contra este acção declarativa de condenação invocando a relação material subjacente (à emissão do título cambiário)?
Rigorosamente nada!
Em conclusão, também na parte cível, a sentença recorrida não merece qualquer censura.
IIIDispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de B… e, consequentemente, em confirmar, na parte impugnada, a sentença recorrida.
Por ter decaído totalmente, o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 523.º do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 19-04-2017
Neto de Moura
Ana Bacelar
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[1] De que não nos foi disponibilizada cópia em suporte digital, obrigando-nos a trabalho material escusado.
[2] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[3] A mais evidente das quais será a que decorre dos efeitos que tem, nomeadamente no caso julgado, a publicação de lei nova mais favorável, sobretudo a lei nova que descriminaliza o facto típico.
[4] Ao contrário do que acontecia no Código de Processo Penal de 1929 (art.º 34.º) que regulava autonomamente a responsabilidade por perdas e danos emergentes do crime, nos seus pressupostos e quantitativamente. De salientar que só em caso de condenação pelo crime haveria lugar ao arbitramento, mesmo oficioso, de uma quantia como reparação de perdas e danos.
[5] Professor M. Costa Andrade, “O abuso de confiança fiscal e a insustentável leveza (de um acórdão) do Tribunal Constitucional”, in “Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários”, vo. III, 229 e segs.).
[6] Cfr. Professor Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português” II, Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, 436.