Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014935 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL FIRMA NOME DE ESTABELECIMENTO NOME ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199505189150626 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1092/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART10 N2 B F. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART3 N2 B. | ||
| Sumário: | I - É admissível o uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira nas disposições de fantasia, siglas ou outras composições das firmas das sociedades, quando essas palavras correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado. II - Não se encontram nessa situação a expressão inglesa " Cheers " ou o vocábulo francês " Gastron ". III - Excepcionalmente, é admissível o uso de palavras estrangeiras, na denominação das firmas, quando tal se destine a obter maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirijam as actividades a exercer pela sociedade, com o que se teve em vista contemplar as situações em que essas actividades sejam, de modo normal ou primacial, as exportações, ou se desenvolvam em locais onde o turismo estrangeiro assuma particular relevância. | ||
| Reclamações: | |||