Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150626
Nº Convencional: JTRP00014935
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FIRMA
NOME DE ESTABELECIMENTO
NOME
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP199505189150626
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1092/90
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CSC86 ART10 N2 B F.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ART3 N2 B.
Sumário: I - É admissível o uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira nas disposições de fantasia, siglas ou outras composições das firmas das sociedades, quando essas palavras correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado.
II - Não se encontram nessa situação a expressão inglesa " Cheers " ou o vocábulo francês " Gastron ".
III - Excepcionalmente, é admissível o uso de palavras estrangeiras, na denominação das firmas, quando tal se destine a obter maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirijam as actividades a exercer pela sociedade, com o que se teve em vista contemplar as situações em que essas actividades sejam, de modo normal ou primacial, as exportações, ou se desenvolvam em locais onde o turismo estrangeiro assuma particular relevância.
Reclamações: